E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 12/07/1976 a 24/04/1980, de acordo com os documentos ID 3528640 pág. 19/25, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1980 a 01/09/1988 - agente agressivo: ruído de 92,9 dB (A), 93,1 dB (A), 92,4 dB (A) e 89,4 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3528639 pág. 01/03; e de 13/09/2012 a 12/04/2013 - agente agressivo: ruído de 89,8 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3528639 pág. 18/19.
- A atividade desenvolvida pelo impetrante enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que se refere ao período de 04/10/1995 a 21/05/2000, não é possível o reconhecimento do labor nocivo, tendo em vista que apesar de carreado aos autos o formulário (ID 3528639 pág. 08), indicando exposição a ruído de 98 dB (A), ausente o respectivo laudo técnico apto a corroborar a informação. O laudo técnico juntado (ID 3528639 pág. 10/12) data de 09/05/1983 e, portanto, não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Refeitos os cálculos, somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão pelo fator 1,4, aos períodos de labor estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tem-se que o autor totalizou, até a data do requerimento administrativo de 13/03/2015, 31 anos, 10 meses e 12 diasde trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 13/03/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do impetrante.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Mantida a tutela antecipada.
- Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 01.04.1987 a 24.04.1992 - agente agressivo: ruído de 91 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 39/40, que não apresenta irregularidades dignas de nota; 07.07.1992 a 17.02.1997 - agente agressivo: ruído de 91 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 44/45, que não apresenta irregularidades dignas de nota;
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.11.2015, fls. 14).
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 02.04.1986 a 29.08.1988 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (querosene, óleo solúvel), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 54/55; 01.12.1988 a 01.07.1989 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (GLP - Gás liquefeito de petróleo), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 56/57: a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; 02.04.1986 a 29.08.1988 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 54/55; 01.12.1988 a 01.07.1989 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 56/57; 02.10.1989 a 16.01.1992 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 58/59: a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao período de 03.09.1980 a 13.09.1983, não foi demonstrada a exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos legalmente estabelecidos. Frise-se que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 53 indica que houve exposição apenas eventual ao agente nocivo ruído.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo do impetrante parcialmente provido. Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Mandado de segurança, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/06/1987 a 22/08/1996 - agentes agressivos: ruído de 92 dB (A), além de cloro e gases nitrosos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 428672285 pág. 39/49; e de 21/09/2011 a 30/01/2018 - agentes agressivos: ruído de 87 dB (A), além de gases nitrosos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 428672285 pág. 39/49.
- A atividade desenvolvida pelo impetrante enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, em 12/03/2018, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 12/03/2018, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do impetrante.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, conforme determinado pela sentença.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO EM OUTRO REGIME PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Espécie em que o impetrante pretende computar o período de tempo de serviço militar, exercido junto à Marinha do Brasil e utilizado para obtenção da reforma remunerada, para efeito de carência na aposentadoria por idade requerida junto ao Regime Geral de Previdência.
2. Nos termos do artigo 96, III, da Lei 8.213/91, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
3. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (art. 55, II da Lei 8.213/91), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício.
2. Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta. É devido após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe (a) que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional e (b) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário.
3. A Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput), o que significa dizer, regra geral, que para a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime.
4. Assim, considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar e verter contribuições, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERREGNO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição computando, para esse fim, o intervalo em que a impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, na linha dos precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Embora o impetrante tenha, de fato, apresentado razões de apelação afirmando somente a existência de direito líquido e certo ao benefício de aposentadoria, tal argumentação é suficiente para constituir impugnação especifica da sentença, uma vez que esta também apresentou fundamentação genérica, no sentido de não ser possível a análise do direito reclamado sem instrução probatória.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 20/03/80 a 18/02/81, 28/04/81 a 06/10/86, 03/04/87 a 01/11/87 e 11/11/91 a 06/07/94. Portanto, considerando que foram estes os períodos alegados como especiais na petição inicial, não há períodos controversos a serem analisados.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O impetrante totaliza 20 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 13 anos e 9 meses).
- Na DER (12/09/2016), o autor possuía 29 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria proporcional, tampouco cumpria o pedágio mencionado, uma vez que após 16/12/98 somou apenas 9 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
- Considerando que não cumpridos o tempo e o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.- Apelação do impetrante a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que a impetrante colacionou prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Os períodos de benefício por incapacidade, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91:
4. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
5. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1. 09/07/1981 a 21/09/1982: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 90dB(A), conforme laudo técnico, de forma habitual e permanente, conforme formulário, observando-se, ainda, a declaração do empregador; 2. 19/02/2004 a 31/03/2005: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; 3. 07/02/2007 a 27/09/2008: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; 4. 03/10/2011 a 01/02/2012: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário .
- A atividade desenvolvida pela impetrante enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A demandante, que contava com 55 anos de idade por ocasião do ajuizamento da ação, faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais 30 anos de contribuição e 85 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso II e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
- Reexame necessário improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. In casu, o impetrante requereu, em 13/09/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e que até o ajuizamento deste writ, em 24/01/2020, ainda não havia sido analisado seu requerimento, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para sua análise, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
5. Não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é que dever constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público, bem como não há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate.
6. Apelo e remessa oficial desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório deve ser computado como tempo de contribuição e de carência.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. In casu, o impetrante requereu, em 11/07/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e que até o ajuizamento deste writ, em 03/06/2020, ainda não havia sido analisado seu requerimento, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para sua análise, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
5. Não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é que dever constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público, bem como não há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate.
6. Apelo e remessa oficial desprovidos
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
2. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96.
3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, sendo devidos os efeitos financeiros a contar da impetração do mandado de segurança.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991.
I - Constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e CNIS, que o impetrante, no lapso de 15.02.2000 a 30.01.2006, prestou serviço na Polícia Militar do Estado de São Paulo, efetuando recolhimentos previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico Militar do Estado.
II - Reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período controverso de 15.02.2000 a 30.01.2006, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
III –Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO-APRENDIZ DO CURSO DE ENGENHARIA. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. CONTAGEM DO TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE.
1. Pretende a parte impetrante o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 23.03.2014, suspenso por decisão administrativa datada de 03.11.2014, ao fundamento de que o período de 06.03.1978 a 09.12.1982, em que o segurado foi aluno-aprendiz e frequentou o curso de graduação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, não pode compor o tempo necessário à concessão do benefício, ao fundamento de que não há previsão legal quanto ao enquadramento do estudante de ensino superior, independentemente de ele ter recebido ou não remunerações sob quaisquer formas, como aluno aprendiz.
2. A prova documental é suficiente a amparar o direito líquido e certo da parte impetrante, na medida em que atesta que o segurado William da Silva Mattos, no referido período, foi aluno regularmente matriculado no curso de graduação do ITA, durante o qual "... recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme Portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976." (fls.21/22).
3. Restou demonstrado, portanto, que a bolsa de estudos destinada à formação de profissional voltado ao ramo da indústria aeronáutica, foi custeada e mantida com recursos financeiros provenientes do Orçamento da União e destinado ao Ministério da Aeronáutica, de forma a atender o enunciado da Súmula nº 96/TCU, não havendo que se perquirir da distinção entre alunos de curso técnico e de graduação em curso superior. Precedentes Jurisprudenciais do E. STF, E. STJ e da 10ª Turma deste E. Tribunal.
4. Reconhecido o direito à contagem do referido período para efeito de restabelecimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. O tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado, inclusive para fins de carência, para a concessão de aposentadoria, desde que intercalado com períodos de tempo de serviço/contribuição.
2. Quanto à carência para concessão de aposentadoria rural por idade, deve-se atentar ao artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
3. No caso do segurado especial pretendendo aposentadoria rural por idade, para que se entenda por intercalado o tempo de gozo de benefício por incapacidade, deve o mesmo demonstrar que retornou à atividade rural depois de cessada a aposentadoria por invalidez. Ausente esta demonstração, não é admitido o cômputo do tempo de gozo de benefício por incapacidade para a finalidade pretendida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. ASTRIENTES. REDUÇÃO.1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.5. In casu, o impetrante aguardava o prosseguimento de seu pedido de concessão de benefício previdenciário há mais de 300 dias e até o ajuizamento deste writ ainda não havia notícia de seu andamento, de modo que restou evidente que foi ultrapassado o limite do tempo razoável para tal.6. Não se sustenta a alegação do INSS de que a concessão da segurança, neste caso, violaria o princípio da isonomia, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal).7. Quanto à alegação de dificuldades operacionais/administrativas decorrentes da reestruturação digital do INSS, tal argumento não se presta a justificar o não cumprimento de suas obrigações em prazo minimamente razoável8. Em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão. A multa aplicada respeitou o princípio da proporcionalidade, já que fixada em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, não se mostrando excessiva, de modo que deve ser mantida.9. Apelo e remessa oficial desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Conforme determina o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09, a sentença concessiva da segurança deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, razão pela qual deve ser reexaminada toda matéria desfavorável à Autarquia.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O impetrante trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 122 e 124/125) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 15/02/1999 a 17/04/2002 e de 01/06/2004 a 18/09/2006, com o consequente reconhecimento da especialidade..
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes. Assim, não há prova de direito líquido e certo à averbação do referido período comum. A comprovação do exercício de labor urbano no referido período dependeria de dilação probatória, inadequada à via mandamental.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o impetrante faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Remessa necessária conhecida de ofício e não provida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do impetrante a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITO DE CARÊNCIA - RECOLHIMENTOS INTERCALADOS COM O BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
-O presente mandado de segurança foi impetrado diante de ato do INSS considerado ilegal, consistente em indeferimento de pedido de benefício de aposentadoria por idade por o INSS não considerar para efeito de carência o período em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença.
-Devida a tutela antecipada, presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
- Não assiste razão à apelante no sentido de que o período de gozo de auxílio-doença não deve ser computado para fins de carência.
- O art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
- Demonstrado que o tempo de gozo de auxílio-doença não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social. Carência comprovada.
-Reexame necessário e apelação improvidos.