E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO INSALUBRE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Com efeito, não há dúvida acerca da insalubridade causada pela exposição do requerente a ruído insalubre, de 83dB (ID 95006824 – págs. 2/3), quando exercia as suas atividades na Indústria Nardini SA de 01/06/1989 a 05/09/1991 e 05/05/1993 a 05/03/199, eis que a intensidade registrada é superior ao limite legal à época (80dB). Cumpre, assim, considerar tais períodos como especiais.
2 - Conforme planilha que acompanha a r. sentença (ID 95007052 – pág. 1), somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda, convertido em tempo comum, ao período incontroverso admitido pelo INSS, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 10 meses e 25 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (08/03/2018), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
3 – O requisito carência restou também completado.
4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08/03/2018), pois à época o requerente já havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício.
5 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
9 – Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A discussão acerca da existência ou não de incapacidade laborativa, assim como a questão da reabilitação profissional da impetrante, não é cabível na estreita via do mandado de segurança, cujo exame dependeria de dilação probatória.
2. Remessa oficial provida para denegar a segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTADO COMO ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I. Caso em exame: - Remessa oficial em face da sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos de auxílio-doença como especiais. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento dos períodos de auxílio-doença como especiais; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial. III. Razões de decidir: - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Possibilidade de reconhecimento como especial dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, o que deve ser levado em conta é que estejam intercalados com atividade laborativa em condições especiais (Tema 998/STJ). - A somatória do tempo especial autoriza a concessão da aposentadoria vindicada, a contar da data do requerimento administrativo em 26/10/2019. - Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. IV. Dispositivo e tese - Remessa oficial improvida. Tese de julgamento: - Admite-se o cômputo como especial dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, desde que estejam intercalados com atividade laborativa em condições especiais (Tema 998/STJ).
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO LABOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Tendo sido emitida decisão genérica de indeferimento, sem análise fundamentada acerca do pedido e sem qualquer menção aos elementos probatórios apresentados, procede a pretensão de reabertura do processo administrativo.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19 ou eventual direito adquirido pelas regras que lhe são anteriores.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de utilização do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, para fins de carência.
2. Verifica-se que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença no período de 02/06/2003 a 10/07/2006, durante ou intercaladamente aos registros ou recolhimentos que efetuou à Previdência Social.
3. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como os períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. A discussão acerca da existência ou não dos vínculos laborais alegados, bem como de suas durações, não é cabível na estreita via do mandado de segurança, cujo exame depende de dilação probatória.2. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias constante do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 entre a ciência, pelo interessado, do ato administrativo impugnado e a impetração do mandado de segurança, resta configurada a decadência.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
3. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível a via do mandado de segurança.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 3. No caso concreto, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos, o INSS, em 12/03/2020, por meio da tarefa de numero 1022667626, apurou irregularidade na Folha de Pagamento de Benefícios referente à Resolução Nº 678/PRES/INSS, de 23/04/2019 pela APS Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios (015001), consistente na cumulação indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-suplementar, culminando pela suspensão da aposentadoria 4. Conforme informação da própria autoridade apontada coatora, houve erro na aludida suspensão, que deveria ocorrer em face do auxílio-suplementar, e não da aposentadoria: 5. Assim, assiste razão à parte impetrante com relação ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.179.272-1. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 7. Remessa necessária desprovida..
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EMISSÃO DA GPS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
- Concedida a segurança para que se reabra o processo administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com realização da justificação administrativa, análise do direito à concessão do benefício e emissão da GPS do período campesino a ser indenizado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES MEI. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reabertura de processo administrativo, a fim de reavaliar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a emissão de cálculo e guia para complementação de contribuições recolhidas como Microempreendedor Individual (MEI) entre 04/2013 e 05/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da omissão da autoridade administrativa em emitir guia para complementação de contribuições previdenciárias recolhidas como MEI; e (ii) a adequação do mandado de segurança para determinar a reabertura do processo administrativo em caso de ilegalidade manifesta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autoridade administrativa foi omissa ao não analisar o pedido de emissão de guia para complementação das contribuições previdenciárias recolhidas como MEI, configurando vício no procedimento administrativo.4. A possibilidade de complementação das contribuições para aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição decorre da legislação previdenciária, especificamente do art. 21, §§ 2º, 3º e 5º, da Lei nº 8.212/91.5. A eficácia constitutiva do pagamento da complementação relaciona-se exclusivamente aos efeitos financeiros do benefício, não impedindo a emissão da guia para que o segurado possa adimplir as contribuições.6. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.7. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial é possível quando identificada ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A omissão da autoridade administrativa em emitir guia para complementação de contribuições previdenciárias recolhidas em alíquota reduzida, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, configura ilegalidade passível de correção via mandado de segurança, que pode determinar a reabertura do processo administrativo para tal fim.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei nº 8.212/91, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º; CPC, art. 485, inc. VIII; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 27.06.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE RESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CESSAÇÃO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONFORMIDADE DO ART. 129 DO DECRETO N° 3.048/99 À LEI N° 8.213/91.
- Do cotejo da legislação que rege a matéria objeto dos autos, infere-se que, conquanto o artigo 86, §2º, da Lei 8213/91 traga expressa vedação à cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, não prevê hipótese de cessação do auxílio-acidente em caso de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para averbação de tempo de contribuição em regime próprio.
- Os artigos 129 do Decreto 3048/99 e 339 da IN INSS/PRES nº 77/2015 impõem limitação não prevista em lei e desbordam de sua função regulamentadora ancilar à lei.
- Faz jus a impetrante ao restabelecimento do auxílio-acidente suspenso pela autoridade coatora até eventual concessão de aposentadoria ou outro benefício incompatível com o auxílio-acidente.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de labor do autor com anotações em CTPS, notadamente aqueles de natureza rural.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aquele referente a labor rural.
- Não há motivo para deixar de computar como carência o período de trabalho rural do autor com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência do vínculo empregatício.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (08.09.2016), o tempo de serviço comprovado nos autos (conforme tabela anexa à sentença), e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A parte impetrante alega que exerceu atividade profissional sob condições especiais, razão pela qual entende que referido período deverá ser reconhecido pelo INSS e convertido em tempo comum para o fim de concessão de aposentadoria, somando-se ao período já reconhecido administrativamente.
- A despeito da documentação juntada, inviável o reconhecimento da especialidade em sede de mandado de segurança, no caso.
- Neste contexto, compelir a autoridade impetrada à concessão do benefício, sem possibilidade de produzir prova em contrário, implicaria violação da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal.
- Necessária dilação probatória porquanto o direito não está comprovado por prova pré-constituída.
- Apelação desprovida.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- O objeto do mandado de segurança consiste em identificar o ato coator e expurgá-lo do mundo jurídico. Conforme se denota do voto, com base nos registros, à época, constantes do CNIS, o agente apontado como coator procedeu a não concessão dos benefícios ao desqualificar, justificadamente, as contribuições facultativas.
- Na exordial, a causa de pedir para caracterizar o ato coator se pautou, única e exclusivamente, no argumento de que faz jus à concessão do benefício porque houve a percepção do auxílio-doença nos períodos de 11/06/1999 a 09/08/1999 e 25/01/2002 a 05/04/2017 intercalados com contribuições previdenciárias facultativas, e o julgamento se ateve-se aos exatos termos do pedido recursal.
- A embargante buscou, no mandado de segurança, o reconhecimento da existência do ato coator mediante a validação dos pagamentos das contribuições facultativas que efetuou. Na inexistência do ato coator sob o prisma colocado em juízo pela própria embargante, o objeto do mandado de segurança encontra-se esgotado, esvaziado, e, como explanado no voto, questões outras envolvendo a concessão do benefício, inclusive a reafirmação da DER e a responsabilidade do empregador pelas contribuições previdenciárias, comportam dilação probatória, o que é incompatível com o rito mandamental.
- Não cabe dilação probatória inclusive com relação aos fatos supervenientes, até porque a impetração do mandado de segurança deve ser acompanhada de toda prova pré-constituída, o que torna insubsistente o seu pleito de aplicação do art. 493 do CPC.
- Quanto ao error in judicando apontado pela embargante, o julgamento do mérito do presente mandado de segurança abarca tão somente a questão da inexistência do ato coator, de modo que a sua decretação pelo juízo a quo, ora mantida, não terá o condão de obstar a postulação, administrativa ou judicial, do benefício não concedido, com ou sem reafirmação da DER.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITISPENDÊNCIA.
1. A ação mandamental destina-se a tutelar direito líquido e certo, comprovável de plano, através de prova pré-constituída, não se admitindo seja deflagrado procedimento instrutório em seu bojo.
2. Se os períodos discutidos no writ são passíveis de dilação probatória, não podendo ser solucionada a controvérsia com base na prova contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental, no ponto, para o fim perseguido.