E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
I- O documento acostado aos autos revela que o impetrante teve ciência do ato coator (decisão que indeferiu o requerimento administrativo) em 22/9/16 (id. 1599536), tendo interposto recurso administrativo em 19/4/17 (id. 1599534), o qual ainda não foi julgado. Por sua vez, o presente mandamus sido impetrado somente em 4/10/17, quando já transcorrido o lapso temporal previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09 (120 dias), que findou-se em janeiro/17.
II- Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: “(...) verifica-se que a interposição de recurso administrativo não suspende nem interrompe o prazo decadencial para ajuizamento de Mandado de Segurança, exceto se lhe for atribuído efeito suspensivo”. Não tendo sido demonstrado que o recurso interposto possuía efeito suspensivo, deve ser mantida a R. sentença que indeferiu a inicial.
III- Considerando que o presente writ foi impetrado fora do prazo legal, é de rigor o reconhecimento da decadência.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela impetrante.
- A impetrante demonstrou ter formulado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 20.01.2015, pedido que foi indeferido, conforme comunicado de decisão com data 09.03.2015. Contra a decisão, a impetrante interpôs recurso, em 13.05.2015, solicitando a reanálise do tempo de contribuição. Somente após determinação judicial houve alguma movimentação no processo, expedindo-se carta de exigências em 23.02.2017. Não há notícia de conclusão do processo administrativo.
- Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus.
- O artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº 45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99).
- Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49.
- A autoridade coatora somente passou a impulsionar o feito após a notificação expedida nestes autos. O processamento do recurso do impetrante permaneceu paralisado por meses.
- Esse prazo revelou-se demasiadamente longo, caracterizando ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de obter resposta do Poder Público em prazo razoável.
- Reexame necessário improvido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃOPARA O FGTS.
Apenas as parcelas taxativamente mencionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não ficam sujeitas à incidência da contribuição para o FGTS, conforme reiterados precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃOPARA O FGTS.
Apenas as parcelas taxativamente mencionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não ficam sujeitas à incidência da contribuição para o FGTS, conforme reiterados precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de processo administrativo visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante.
- A impetrante demonstrou ter formulado requerimento na via administrativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/176.689.293-8, em 29/06/2016, sendo emitida carta de exigência, na mesma data, para a apresentação de documentos. Consta do citado documento a anotação da gerente da APS Água Branca de que a exigência foi cumprida em 12/07/2016. Houve, em 06/09/2016, protocolo do pedido de celeridade na conclusão do processo administrativo, nº 36618.013520/2016-47.
- Até a prolação da sentença não havia notícia da conclusão do processo administrativo.
- Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus.
- O artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº 45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99).Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49.
- Caracterizada ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de obter resposta do Poder Público em prazo razoável.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e carência, quando intercalado com contribuições. Precedentes do STF e STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
I- A impetração do presente mandamus foi serôdia. O documento acostado aos autos revela que a impetrante teve ciência do ato coator (comunicação da cessação de seu benefício) em 10/12/18, tendo o presente mandamus sido impetrado somente em 5/9/19, quando já transcorrido o lapso temporal previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.
II- Considerando que o presente writ foi impetrado fora do prazo legal, é de rigor o reconhecimento da decadência.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. SEGURADO VINCULADO AO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 veda tão somente a utilização de tempo de serviço aproveitado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, com proibição do cômputo do excesso (artigo 98 da mesma lei). Já o artigo 130, §10, do Decreto nº 3.048/99 permite a emissão de CTC fracionada, vedando apenas a emissão quanto a período já aproveitado para concessão de benefício.
2. Mantida a sentença que determinou que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, emita a Certidão de Tempo de Contribuição requerida, quanto aos períodos não aproveitados para a concessão de benefício pelo RGPS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DO ACORDÃO DA 4626/2021. ANULAÇÃO POSTERIOR PELO ACÓRDÃO 2540/2024. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Acórdão da Junta de Recursos n. 4626/2021.2. Sentença concessiva de segurança sujeita à revisão de ofício (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).4. Esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazorazoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.5. A impetrante apresentou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/09/2019, que fora indeferido. Ato contínuo, ela apresentou recurso ordinário que fora provido, nos termos do Acordão n. 4626 da 5ª Junta de Recursos/2021.Posteriormente, houve o encaminhamento para APS para cumprimento de acórdão com implantação do benefício. Entretanto, até a data da impetração da presente ação em junho/2023, o mencionado benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.6. Ocorre, entretanto, que o apelante comprovou que houve prolação de novo Acórdão 1ªCA 5ª JR 2540/2024, revisando de ofício a aludida decisão administrativa e anulando o Acórdão nº 1ª CA 5ª JR/4626/2021, concluindo pela ausência de cumprimento dotempomínimo de contribuição para o deferimento da aposentadoria vindicada pela parte impetrante.7. A despeito das alegações da parte impetrante, o fato é que inexiste direito líquido e certo a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, fundamentada na morosidade administrativa para o cumprimento de acórdão que fora anulado.8. Honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).9. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS.
- Apesar do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não impor o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de remessa necessária, previstas no CPC, não se aplicam ao mandado de segurança , ao argumento de que há de prevalecer a norma especial em detrimento da geral.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes biológicos nos períodos em questão, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- As vantagens pecuniárias asseguradas na sentença concessiva deste mandado de segurança constituem-se em título executivo tão somente em relação às prestações vencidas a partir da data do da impetração do writ.
- Sem condenação em honorários advocatícios, pois, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/2009, estes não são cabíveis no processo de mandado de segurança.
- Apelação do INSS e reexame oficial a que se nega provimento. Apelação do impetrante a que se dá provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. GUARDA MUNICIPAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- Apesar do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não impor o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de remessa necessária, previstas no CPC, não se aplicam ao mandado de segurança, ao argumento de que há de prevalecer a norma especial em detrimento da geral. Remessa necessária conhecida.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O impetrante demonstrou ter trabalhado no período de 02/01/1979 a 23/08/1983, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes químicos (tolueno, acetona e xilol), com enquadramento no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.83.050/79.
- Nos períodos de 24/01/1984 a 30/12/1988, e de 01/03/1992 a 13/10/1996, há enquadramento da atividade, pois equiparação analógica às categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do impetrante ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como guarda municipal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o impetrante faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- termo inicial da aposentadoria deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/05/2008), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Agravo interno provido. Remessa necessária conhecida e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO EJULGAMENTO.1. No recurso é pretendida a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para processamento e julgamento do processo, sob o argumento de adequação da via eleita e existência de prova suficiente a amparar a pretensão da parte impetrante.2. A via eleita é adequada ao fim pretendido, e o processo se encontra instruído de forma satisfatória ao conhecimento dos fatos e exame da matéria.3. A discussão travada nos autos é unicamente de direito, pois envolve a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de competência recolhida em atraso na condição de contribuinte individual.4. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015), pois a extinção se deu antes mesmo da notificação da Autoridade impetrada para prestar informações, o que poderia implicar cerceamento de defesa.5. Apelação provida para afastar a alegada inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para processamento do Mandado de Segurança. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. A situação em apreço não é de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância do exercício de atividade como empregado, com recolhimentos de contribuições previdenciárias referentes a cada um dos contratos de trabalho.
2. O tempo de filiação ao RGPS exercido na iniciativa privada concomitantemente ao emprego público aproveitado para regime próprio de previdência pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS.
3. Reformada a sentença para reconhecer o direito do impetrante à averbação do tempo de serviço e, por conseguinte, ao benefício de Aposentadoria por Idade postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança, de compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria formulado pela impetrante.
- A impetrante demonstrou ter formulado requerimento de aposentadoria por idade em 24.03.2015, pedido que foi indeferido. Contra a decisão, a impetrante interpôs recurso, em 13/01/2016. Somente após determinação judicial houve movimentação no processo. Após, houve nova paralisação. Só após intervenção judicial, nestes autos, o procedimento administrativo retornou à Junta de Recursos em 09.05.2018.
- Não há notícia de conclusão do processo administrativo.
- Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus.
- O artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº 45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99).
- Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49.
- A autoridade coatora somente passou a impulsionar o feito após a intervenção deste Juízo. O processamento do recurso da impetrante permaneceu paralisado por meses.
- Esse prazo revelou-se demasiadamente longo, caracterizando ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de obter resposta do Poder Público em prazo razoável.
- Reexame necessário improvido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃOPARA O FGTS.
Apenas as parcelas taxativamente mencionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não ficam sujeitas à incidência da contribuição para o FGTS, conforme reiterados precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
7. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
8. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. SEGURADO VINCULADO AO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 veda tão somente a utilização de tempo de serviço aproveitado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, com proibição do cômputo do excesso (artigo 98 da mesma lei). Já o artigo 130, §10, do Decreto nº 3.048/99 permite a emissão de CTC fracionada, vedando apenas a emissão quanto a período já aproveitado para concessão de benefício.
2. Mantida a sentença que determinou que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, emita a Certidão de Tempo de Contribuição requerida, quanto aos períodos não aproveitados para a concessão de benefício pelo RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
2. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. O STJ concluiu o julgamento do Tema 1031, para fixar a tese jurídica no sentido de que É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
2. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. O STJ concluiu o julgamento do Tema 1031, para fixar a tese jurídica no sentido de que É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.