AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória proposta com suporte no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual alberga a hipótese de manifesta violação a norma jurídica. 2. Ausente manifesta violação a norma jurídica, quando o julgado rescindendo deixa de examinar a possibilidade de reafirmação da DER, em caso que a parte interessada não manifestou interesse.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
. A prolação da sentença sem que tenha sido oportunizada manifestação específica da parte autora acerca da preexistência da incapacidade viola o disposto no art. 10 do NCPC.
. Anulação da sentença, com abertura de prazo às partes para manifestação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JULGADOR SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALEGADA NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante.
2. Em se tratando de omissão na decisão judicial sobre questão envolvendo prescrição/decadência, para a configuração de manifesta violação de norma jurídica, exige-se que as partes tenham, ao menos, invocado esse ponto no processo, demandando, assim, manifestação específica do julgador (TRF4, AR 0002124-50.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/03/2015).
3. No caso dos autos, o INSS arguiu a prescrição como matéria preliminar na contestação do processo originário. Assim, a decisão rescindenda, ao ter sido omissa quanto à prescrição quinquenal, incorreu em manifesta violação de norma jurídica (arts. 141, 492 e 489 § 1º, IV, do CPC/15, e art. 103 da Lei 8.213/91).
4. Ação rescisória julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO JULGADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O manejo da ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica pressupõe tenha havido no julgado expresso pronunciamento acerca do tema.
2. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL.
I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Após a juntada do laudo pericial aos autos, o MM. Juízo a quo determinou a intimação do INSS para que se manifestasse sobre o laudo pericial, deixando de intimar a parte autora para manifestação. Em seu recurso, alega a parte autora que a ausência de sua intimação para manifestação sobre o laudo pericial, cerceou-lhe o direito de defesa, já que pretendia apresentar quesitos suplementares ante a conclusão do laudo pericial. Nesses termos, tendo em vista a intimação da autarquia para se manifestar sobre o laudo pericial, a não intimação da parte autora para manifestação implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida e apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
- Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade.
- Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação manifesta a norma jurídica pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
- A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou dos aspectos ora apontados, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.
- É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de norma jurídica se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal à norma.
- A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE VALORES. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. NECESSIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO VERIFICADO.
- Descabido o desconto e o depósito judicial de metade dos valores da pensão por morte antes mesmo de ser oportunizada a manifestação da beneficiária nos autos.
- Hipótese em que, o perigo de dano opera-se em sentido inverso, sendo mais prudente aguardar a manifestação da beneficiária do que provocar, de imediato, eventual prejuízo com a supressão de verbas de caráter alimentar.
AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO IMPRÓPRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Ação rescisória proposta com suporte nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, os quais albergam respectivamente as hipóteses de manifesta violação a norma jurídica e verificação de erro de fato.
2. Manifesta violação a norma jurídica caracterizada, diante da determinação, pelo julgado rescindendo, da conversão do tempo de serviço pelo multiplicador 1.4, quando o mesmo tempo já havia sido computado na qualidade de especial, resultando na concessão da aposentadoria especial sem o preenchimento do requisito temporal.
3. Dispensada a avaliação acerca do erro de fato, em razão da procedência da ação por manifesta violação a norma.
4. Novo julgamento da ação de origem, com a reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. O acórdão rescindendo, ao decidir questão ligada à apuração do quantum debeatur, não rejulgou ponto resolvido em caráter definitivo pelo título executivo quanto aos critérios de cálculo do benefício ou de atualização dos atrasados; muito pelo contrário, procurou observar rigorosamente os termos definidos pelo título judicial em execução. Ofensa à coisa julgada não configurada.
2. O erro material, corrigível de ofício e em qualquer momento processual e grau de jurisdição, consiste em inexatidões materiais da decisão ou em erros de cálculo manifestos (art. 463, I, do CPC/73; art. 494, II, do CPC/15). No caso, o erro na apuração do valor em execução não se qualificava como evidente ou flagrante. O juízo chegou a determinar perícia contábil no processo para subsidiar o julgamento das sucessivas impugnações do INSS (não houve apenas uma manifestação, e sim três pareceres contábeis). Isso descarta completamente a hipótese de manifesto erro aritmético, o qual se deve identificar primo icto oculi. Assim, quando já não havia mais espaço para o conhecimento de matérias próprias da impugnação à execução, o Tribunal, ao reconhecer erro material que, na verdade, não se tratava de mero e evidente erro aritmético, incorreu em manifesta violação da norma jurídica produzida a partir do art. 463, I, do CPC/73.
3. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA.
1. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica de direito material. 2. Não suscitada previamente, na ação rescindenda, a questão da exclusão do segurado contribuinte individual dos benefíciários de auxílio-acidente, não é possível acolher o pedido de desconstituição do título judicial com fundamento na violação manifesta ao art. 18, §1º, da Lei nº 8.213.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. Para que reste caracterizada a violação manifesta a norma jurídica (ou, na vigência do CPC/73, a violação literal a disposição de lei), é necessário que a norma jurídica (ou o dispositivo legal) tenha sido afrontada de forma direta, em sua literalidade.
2. No caso concreto, o acórdão rescindendo não estatuiu que, a despeito da condição de contribuinte individual, o ora requerido faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. Em assim sendo, não há falar em violação manifesta dos dispositivos invocados pelo INSS, sendo o caso de improcedência da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS SOBRE O RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB O REGIME DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
1. Pedido de manifestação judicial, antes da administrativa, de reconhecimento com relação ao reconhecimento das contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS sob o regime da Lei 12.470/2001, sob o argumento de que o INSS não tem registrado o respectivo período contributivo par fins de futura aposentadoria.
2. Não havendo uma manifestação oficial a um pedido formulado na via administrativa a respeito da questão, deduzindo a priori a apelante que a resposta seria negativa, não restou caracterizado, do ponto de vista processual, o interesse de agir, consistente na resistência oficial a uma pretensão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 546 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
1. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
2. Infringe manifestamente norma jurídica o provimento jurisdicional que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema 546 - REsp nº 1.310.034).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034 (Tema 546) fixou tese sobre a aplicabilidade da lei vigente na data da aposentadoria para a conversão do tempo de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. Infringe manifestamente norma jurídica a decisão que concede aposentadoria mediante a conversão do tempo de serviço comum após a publicação do Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça.
AÇÃO RESCISÓRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS. TEMA 995/STJ. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a desconstituição da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC).
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a manifesta violação de norma jurídica somente se caracteriza quando: (a) for dispensável o reexame das provas do processo originário; (b) existir deliberação e valoração da norma na ação rescindenda e; (c) com exceção de matéria constitucional, não existir controvérsia sobre o sentido do enunciado perante os tribunais na época do trânsito em julgado.
3. Em se tratando de DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora somente devem incidir se o INSS não implantar o benefício em 45 dias, e serão contados do término do referido prazo (Tema 995/STJ).
4. Caso concreto em que caracterizada a violação manifesta de norma jurídica, justificando a desconstituição parcial do acórdão que fixou os juros de mora em desacordo com padrão decisório existente na época da decisão.
5. Ação rescisória cujos pedidos são julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DE CUJOS VIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.
1. O direito à percepção de benefício previdenciário é, em regra, personalíssimo, de modo que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 18).
2. Tratando-se de benefícios previdenciários, se o interessado e titular do direito não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio.
3. Hipótese em que o titular do direito manifestou sua pretensão ao auxílio-doença, mediante requerimento na via administrativa, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade dos seus sucessores para pleitearem judicialmente o benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS SOBRE O RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB O REGIME DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
1. Pedido de manifestação judicial, antes da administrativa, de reconhecimento com relação ao reconhecimento das contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS sob o regime da Lei 12.470/2001, sob o argumento de que o INSS não tem registrado o respectivo período contributivo par fins de futura aposentadoria.
2. Não havendo uma manifestação oficial a um pedido formulado na via administrativa a respeito da questão, deduzindo a priori a apelante que a resposta seria negativa, não restou caracterizado, do ponto de vista processual, o interesse de agir, consistente na resistência oficial a uma pretensão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DEFERIDA. FEITO SENTENCIADO ANTERIORMENTE À JUNTADA DA COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
- In casu, o juízo a quo acolheu impugnação ao laudo, deferindo a sua complementação, entretanto, sentenciou o feito anteriormente à juntada da mesma aos autos e, inclusive, sem oportunizar às partes prazo para manifestação.
- De rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito, oportunizando manifestação às partes acerca da complementação ao laudo produzida.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Sentença anulada. Prejudicado o mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. ART. 477, §1ª, CPC15. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O INSS requer a anulação da sentença, para que seja permitido ao INSS o direito de manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.2. Nos termos do art. 477, §1ª, do CPC15, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seurespectivo parecer.3. A inexistência de intimação das partes para se manifestar acerca do laudo e requerer os devidos esclarecimentos viola o princípio do devido processo legal e do contraditório. No caso, verificado que não houve a intimação do INSS para manifestaçãosobre o laudo médico pericial, devem os autos retornar ao juízo de origem, para regular instrução processual.4. Apelação do INSS provida, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Não há interesse processual de se postular desconstituição de acórdão que, tendo julgado improcedente ação rescisória anteriormente ajuizada, passou ao largo da questão da correção monetária, matéria que é invocada na ação rescisória. 2. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o benefício previdenciário foi negado ante a falta de comprovação da qualidade de segurado. 5. Manifesta violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.