Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manifestacoes'.

TRF4

PROCESSO: 5013439-43.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/07/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JULGADOR SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALEGADA NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante. 2. Em se tratando de omissão na decisão judicial sobre questão envolvendo prescrição/decadência, para a configuração de manifesta violação de norma jurídica, exige-se que as partes tenham, ao menos, invocado esse ponto no processo, demandando, assim, manifestação específica do julgador (TRF4, AR 0002124-50.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/03/2015). 3. No caso dos autos, o INSS arguiu a prescrição como matéria preliminar na contestação do processo originário. Assim, a decisão rescindenda, ao ter sido omissa quanto à prescrição quinquenal, incorreu em manifesta violação de norma jurídica (arts. 141, 492 e 489 § 1º, IV, do CPC/15, e art. 103 da Lei 8.213/91). 4. Ação rescisória julgada procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6085607-63.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei). II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Após a juntada do laudo pericial aos autos, o MM. Juízo a quo determinou a intimação do INSS para que se manifestasse sobre o laudo pericial, deixando de intimar a parte autora para manifestação. Em seu recurso, alega a parte autora que a ausência de sua intimação para manifestação sobre o laudo pericial, cerceou-lhe o direito de defesa, já que pretendia apresentar quesitos suplementares ante a conclusão do laudo pericial. Nesses termos, tendo em vista a intimação da autarquia para se manifestar sobre o laudo pericial, a não intimação da parte autora para manifestação implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Matéria preliminar acolhida e apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5049645-95.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 16/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007948-64.2017.4.04.7112

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5052473-64.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000308-28.2016.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/11/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. O acórdão rescindendo, ao decidir questão ligada à apuração do quantum debeatur, não rejulgou ponto resolvido em caráter definitivo pelo título executivo quanto aos critérios de cálculo do benefício ou de atualização dos atrasados; muito pelo contrário, procurou observar rigorosamente os termos definidos pelo título judicial em execução. Ofensa à coisa julgada não configurada. 2. O erro material, corrigível de ofício e em qualquer momento processual e grau de jurisdição, consiste em inexatidões materiais da decisão ou em erros de cálculo manifestos (art. 463, I, do CPC/73; art. 494, II, do CPC/15). No caso, o erro na apuração do valor em execução não se qualificava como evidente ou flagrante. O juízo chegou a determinar perícia contábil no processo para subsidiar o julgamento das sucessivas impugnações do INSS (não houve apenas uma manifestação, e sim três pareceres contábeis). Isso descarta completamente a hipótese de manifesto erro aritmético, o qual se deve identificar primo icto oculi. Assim, quando já não havia mais espaço para o conhecimento de matérias próprias da impugnação à execução, o Tribunal, ao reconhecer erro material que, na verdade, não se tratava de mero e evidente erro aritmético, incorreu em manifesta violação da norma jurídica produzida a partir do art. 463, I, do CPC/73. 3. Ação rescisória procedente.

TRF4

PROCESSO: 5043018-07.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5018617-65.2023.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5011592-06.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5010074-49.2018.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 05/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019267-57.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 14/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5043315-72.2022.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 15/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6081866-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 18/05/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003691-87.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5011547-94.2023.4.04.0000

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 23/08/2024

AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante. 2. Não há falar em violação manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda, com base nos elementos dos autos, adotou entendimento razoável para o caso concreto. 3. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado. 4. Além disso, é necessário que o erro de fato seja verificável a partir do exame dos elementos já existentes nos autos. 5. A prova nova referida no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é aquela cuja existência era ignorada pelo interessado ou de impossível obtenção à época em que era viável seu uso no processo, exigindo-se, ainda, que seja suficiente para alterar o resultado da lide, de forma favorável à parte. 6. Caso em que não se verificam presentes as hipóteses de rescisão da coisa julgada, no ponto referente à prescrição quinquenal, uma vez que não se está diante de violação manifesta das normas jurídicas invocadas pelo autor e tampouco se verificam presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato e de prova nova hábil à desconstituição do julgado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019268-42.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 13/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5049173-89.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/10/2021