Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mergulhador'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002013-50.2016.4.04.7218

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MERGULHADOR. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A atividade de mergulhador tem previsão no código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79 e a exposição a pressão atmosférica anormal, em razão de mergulho com uso de escafandros ou outros equipamentos, é enquadrada no código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 4. Os limites de tolerância para o agente físico ruído são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 6. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 7. A parte autora alcança, na DER (13/10/2014), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial. 8. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 9. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03), enquanto os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004455-12.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002511-58.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/06/2019

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Ante a presença da capacidade residual do autor para o desempenho de atividade laborativa, contando atualmente com 49 anos de idade, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade laborativa, compatível com as limitações físicas por ele apresentadas. III-Não prospera a argumentação do réu quanto à existência de incapacidade em data anterior ao reingresso do autor ao RGPS, posto que o autor manteve vínculos regulares de emprego, mesmo após a referida cirurgia, tendo sido constatada a sequela mínima referente ao acidente sofrido, somado ao fato de portar moléstias degenerativas e, ainda, quadro pulmonar, inferindo-se que a referida incapacidade decorreu do agravamento de seu estado de saúde, observando o perito que a fratura de vértebra cervical decorreu de acidente comum (mergulho em cachoeira no ano de 1994) e demais diagnósticos de etiologia indeterminada/degenerativa (resposta ao quesito nº 13 do réu). IV-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. V- Remessa Oficial tida por interposta, Apelação do réu e Recurso Adesivo do autor improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006435-82.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/09/2016

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE. I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). II- In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 140/144), a parte autora "não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos ou ansiosos" (fls. 142). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante é portadora de epilepsia, sendo que esta patologia "Pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Causa restrições para atividades consideradas de risco para Epilepsia (devido ao risco de crise convulsiva) tais como trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas industriais, trabalho junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro), guarda-vidas, mergulhador. Não há restrições para realizar atividades de limpeza que refere que vinha exercendo" (fls. 143, grifos meus), concluindo que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, verifica-se que a parte autora não está incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais. IV- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5217318-77.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 12/3/19. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 53 anos, apresentando "registros na carteira de trabalho entre 1990 e 2004 sempre em serviços gerais na lavoura" e relatando que, após, "trabalhou como comerciante e que no momento cuida de uma horta na sua casa" (fls. 116 – id. 129179662 – pág. 4), possui histórico de acidente com arma de fogo em 2011 que atingiu o crânio, sendo submetido a tratamento cirúrgico. É portador de cefaleia crônica e crises de ausência, podendo ser controlada com o uso de medicações específicas. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com restrições para "atividades consideradas de risco para Epilepsia tais como trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas industriais (manuseio de maquinários cortantes ou lacerantes), trabalho junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro), guarda-vidas, mergulhador devido ao risco de acidentes. As dores de cabeça podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não há incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais". III- Impende salientar que as conclusões do Perito oficial convergem com o resultado da perícia administrativa do INSS. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5358203-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, vendedor/gerente de loja, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta aneurisma cerebral tratado com clipagem, epilepsia, hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia crônica e sequela funcional no ombro esquerdo. O exame físico mostrou limitação para elevar o braço esquerdo acima dos 90º. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem há sinais de descompensação cardiovascular. Apresenta histórico de aneurisma cerebral que foi tratado cirurgicamente em 2012 e permitiu que retornasse ao trabalho. Entretanto, em 02/2013, começou a ter crises convulsivas e teve diagnóstico de epilepsia. Desde então faz acompanhamento médico de rotina e faz uso de medicações anticonvulsivantes. Essa patologia causa restrições para atividades consideradas de risco, tais como trabalho em altura, motorista, berçarista, piloto, cirurgião, operador de máquinas, guarda-vidas, mergulhador, devido ao risco de acidente em caso de crise convulsiva. Também há restrições para realizar atividades que exijam esforços com o membro superior esquerdo elevado. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pode realizar atividades de natureza leve e nas quais não haja risco de acidente, como é o caso da atividade de vendedor (gerente de loja) que vinha executando. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como vendedor/gerente de loja. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012163-40.2013.4.04.7107

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 3. Esta Corte têm reiteradamente reconhecido que o EPI utilizado no caso de sujeição a hidrocarbonetos, mais precisamente os cremes de proteção conhecidos como "luvas invisíveis", os quais são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores, exatamente em decorrência de tais características, não elidem a sujeição aos agentes insalubres, uma vez que se torna impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. 4. Deve-se levar em consideração que uso dessa espécie de equipamento de proteção não retira por completo a agressividade do agente, apenas minimizando os seus efeitos nocivos, uma vez que, sendo os cremes utilizados somente nas mãos, os braços permanecem constantemente desprotegidos aos óleos e graxas minerais. Ademais, existem muitas deficiências na aplicação dos cremes, que comprometem a suposta proteção, tais como: a aplicação do creme com as mãos úmidas ou suadas; a não colocação do creme na região entre os dedos; a não reaplicação do creme após o mergulho das mãos em produtos químicos e o manuseio sistemático de materiais cortantes que rompem a suposta camada protetora do creme, permitindo desta forma, o contado do produto químico com a pele. 5. Mesmo que se entenda que o contribuinte individual é responsável pela higidez das próprias condições de trabalho, não é possível afastar o tempo especial quando o EPI utilizado não tem o condão de evitar a agressividade do agente. 6. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004392-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 15/10/1984, sendo o último de 01/10/2011 a 30/11/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 05/06/2013 a 20/01/2014. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia, hipotireoidismo, glaucoma e obesidade. Há incapacidade parcial e permanente para atividades consideradas de risco para epilepsia, tais como trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, cirurgião, operador de máquinas, trabalho junto ao fogo, guarda-vidas, mergulhador, devido ao risco de acidentes caso ocorra uma crise convulsiva. Também apresenta restrições para realizar grandes esforços físicos, devido à obesidade mórbida. As doenças possuem natureza crônica. - Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 05/06/2013 a 20/01/2014, em razão de epilepsia (CID 10 G40). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 20/01/2014 e ajuizou a demanda em 06/04/2015. - Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5248048-71.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 50 anos, ensino fundamental incompleto, havendo laborado como pedreiro em construção civil e com último vínculo empregatício em 1996 como trabalhador rural, reside com a companheira Marina dos Santos Aguiar, de 40 anos, ensino fundamental completo, empregada doméstica, e os dois filhos Felipe de 17 anos e estudante, e Breno de 4 anos e estudante. O imóvel de propriedade da companheira, consoante declaração de fls. 12 (id.), não possui reboco interno, coberto com telhas de amianto (Eternit), constituído de 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliário básico cedido por terceiros. A renda mensal familiar é proveniente dos serviços informais como diarista realizados pela companheira, não ultrapassando R$ 400,00 mensais. A renda é complementada pelo subsídio referente ao programa de benefício de transferência de renda Bolsa Família, recebida pelo demandante, no valor de R$ 248,00. Os gastos mensais totalizam R$ 620,00, sendo R$ 250,00 em alimentação, R$ 40,00 em água/esgoto, R$ 200,00 em energia elétrica (incluindo valor de renegociação de débitos com a companhia fornecedora), R$ 80,00 em gás de cozinha e R$ 50,00 em medicamentos. Segundo relato da companheira Marina, pela deficiência auditiva, os serviços realizados por Maurício estão escasseando, e também está afetando o relacionamento familiar, não sabendo lidar com as frustrações, e a família sobrevive com dificuldades recebendo auxílio de seus parentes e terceiros. A assistente social asseverou, ainda, ser real tanto a incapacidade do requerente (perda da audição associada a pouca escolaridade e nenhuma qualificação profissional), quanto as dificuldades econômicas enfrentadas pelo núcleo familiar. III- Outrossim, para a comprovação do requisito da deficiência, foi realizada perícia judicial, em 27/9/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 57/66 (id. 131849800 – págs. 1/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o periciando é portador de perda auditiva condutiva – anacusia bilateral severa (surdez total). Esclareceu o expert ser irreversível e que "Tal quadro causa restrições para o exercício de atividades de trabalhos em altura (pela labirintopatia decorrente e por consequente risco de quedas), mergulho, condução veicular, espaços confinados e outras". Concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. IV- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, a R. sentença de procedência deve ser mantida. V-Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5672083-64.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, nos termos do código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79. 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. 10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022695-74.2015.4.03.9999

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Data da publicação: 23/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS INCONTROVERSO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A autarquia federal reconheceu administrativamente o labor especial, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, decorrente de sua atividade profissional de mergulhador (enquadrada nos itens 1.1.7 e 2.0.5 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/97), nos períodos 07/05/1984 a 11/07/1985, 12/07/1985 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 31/10/1996 e 01/11/1996 a 28/04/2010, pelo que são incontroversos. 4. Ademais, em vistas à inicial, observa-se que o autor já arguia restar incontroverso o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, pelo que fazia jus à transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. 5. Remanescente, apenas, o interesse do autor em revisar a espécie de seu benefício, eis que na ocasião de sua implantação, o ente autárquico converteu os períodos especiais pelo fator de conversão 1,40, computando 38 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de serviço e implantando a aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Somados os períodos especiais incontroversos, perfaz o autor 25 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço exercidos exclusivamente em atividades especiais, fazendo jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/135.275.147-7 em aposentadoria especial (espécie 46). 7. Reconhecida a especialidade do labor no interregno de 07/05/1984 a 28/04/2010 pelo ente autárquico, à ocasião do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial da revisão, 28.05.2010, porquanto nestes autos, não foi apresentada quaisquer provas novas, ou seja, que possibilitassem reexame do mérito, já submetido e reconhecido na esfera administrativa. 8. Não ocorrida a prescrição quinquenal, porquanto ajuizada a ação em 25.07.2014, decorrido pouco mais de quatro anos da DIP (data de início de pagamento) pelo INSS (07/06/2010). 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 8. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 10. Apelação do INSS desprovida. 11. Apelação do autor provida. 12. Critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária corrigidos de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005586-90.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, tem-se que, de acordo com o extrato do sistema CNIS colacionado aos autos (ID n. 159736175), a parte autora auferindo mensalmente R$ 6.560,00 (em 07/2018, sendo que a demanda foi ajuizada em 2017), além de receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Portanto, deve ser mantida a denegação da Justiça Gratuita requerida.- No Julgado embargado restou amplamente analisada a matéria em debate, concluindo pela impossibilidade de enquadramento do período posterior a 28/04/1995, tendo em vista que não restou demonstrada a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.- Mantida a majoração da verba honoraria, considerando-se a sucumbência recursal das partes, não caracterizando o julgado como ultrapetita.- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.- Recurso com nítido caráter infringente.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071687-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.   - O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  - A questão da possibilidade de o segurado receber benefício por incapacidade laboral em período concomitante ao que permaneceu trabalhando ou contribuindo enquanto aguardava sua concessão é matéria objeto do Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), ainda pendente de apreciação. Portanto, na execução dos atrasados, observar-se-á o que vier a ser definido na E. Corte Superior. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019680-29.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante. - Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento. - Depreende-se do PPP que a parte autora estava exposta a agentes químicos em razão do labor no setor de decapagem, na qual possuía as atividades de "efetuar a limpeza química da matéria-prima, mergulhando-a com a ajuda de talha elétrica, nos tanques com soluções químicas e água, a fim de prepara-la para a zincagem e trefilação", situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.9 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - A parte autora faz jus à revisão dobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5049482-76.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001237-93.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000460-63.2019.4.04.7120

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002428-65.2013.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 14/10/2020