PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
A comprovação da existência de incapacidade laborativa demanda a realização de perícia médica.
Sendo imprescindível a realização de prova pericial para verificação da existência ou não de incapacidade da parte autora, mostra-se precipitado o julgamento do processo.
Sentença anulada para que seja procedida à realização de prova pericial, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para o ato.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na linha do entendimento desta Corte, é necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia.
2. Sentença de extinção sem resolução de mérito anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. As peculiaridades da demanda previdenciária - relevância do bem jurídico em disputa e hipossuficiência da parte autora - impõem uma atenuação do rigorismo processual, especialmente no que tange à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Justificada a ausência na data designada, seja de maneira genérica seja por meio da juntada de atestado médico, deve ser dada nova oportunidade para a realização de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador.
2. Ante o não comparecimento voluntário da parte autora à perícia designada, bem como a ausência de comprovação nos autos da incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ADMINISTRATIVO. CIRURGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PERÍCIA. NÃO -COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de prestações de saúde fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele tratamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Concluída a instrução processual, sem a realização de prova pericial por desinteresse da autora, não há nos autos qualquer elemento inequívoco capaz da comprovação da efetiva necessidade alegada na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
II. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial, desta feita com especialista em ortopedia/traumatologia, antes da prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial, desta feita com especialista em ortopedia/traumatologia, antes da prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
II. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
II. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
O não comparecimento da parte autora a diligência probatória (justificação administrativa), sem justificativa, apesar de regularmente intimada, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
O não comparecimento da parte autora a diligência probatória (justificação administrativa), sem justificativa, apesar de regularmente intimada, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
3. "Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.(...)" (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014,Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ. 10/11/2014).
4. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631240/MG, paradigma da repercussão geral, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez; a autora demonstrou o pleito, todavia, o indeferimento ocorreu por não comparecimento ao exame pericial, hipótese em que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, nos termos do decidido pelo STF.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
Deixando o segurado de comparecer na perícia judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de “ aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.2 - Comprovam os autos que o autor estaria ciente da perícia médica agendada para 22/01/2017, sendo que o perito judicial informara que o demandante não comparecera na data designada para a realização de referido exame.3 - A parte autora peticionara, informando que sua ausência se devera ao fato de que, verbis, o carro em que seria levado até Barretos, um corcel muito velho, acabou dando problema mecânico e, por este motivo, não conseguiu comparecer na perícia médica. Referiu, ainda, que seus familiares entraram em contato com a Clínica do Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, sendo que este pediu para que fosse informado o Fórum de Olímpia - SP, para que se designasse outra data para a realização da perícia. O d. Juízo indeferira o pedido de redesignação de data para o exame pericial.4 - O não-comparecimento do autor implica em preclusão, salvo se a parte autora tivesse comprovado impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. Ausente a parte autora à perícia médica, necessária sua intimação pessoal. Anulação da sentença.
2. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.
2. Logo, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPARECIMENTO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVADO.
1. Manutenção da sentença que concedeu a segurança, determinando que a Autarquia mantivesse ativo o benefício de auxílio doença até a realização da perícia médica administrativa.
2. Caso em que o impetrante não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado quanto à culpa do INSS em não ter realizado o exame, não se vislumbrando descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. As peculiaridades da demanda previdenciária - relevância do bem jurídico em disputa e hipossuficiência da parte autora - impõem uma atenuação do rigorismo processual, especialmente no que tange à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Justificada a ausência na data designada, seja de maneira genérica seja por meio da juntada de atestado médico, deve ser dada nova oportunidade para a realização de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial. Intimada de forma inequívoca da realização da perícia médica, a demandante não compareceu à mesma.
IV- Não ficou demonstrada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.