PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE ANTE A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
- Ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde a data da concessão administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 21/02/2015. Em 22/02/2017, o referido benefício foi convertido, administrativamente, em aposentadoria por invalidez (fl. 90), restringindo o objeto do presente recurso ao pleito do pagamento da diferença dos valores entre os benefícios em tela, devido entre a data de concessão do auxílio-doença (21/02/2015- NB nº 609.710.423-9) e a data antecedente à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (22/02/2017- NB nº 617.998.361-9), com o acréscimo de 25%.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, extrai-se do laudo a gravidade do quadro de saúde do autor, a qual, inclusive, foi posteriormente reconhecida pela própria autarquia previdenciária. Benefício concedido desde a data de início da incapacidade, quando houve a concessão do auxílio-doença (NB 609.710.423-9), até a conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez.
- A majoração de 25%, prevista pelo art. 45 da Lei nº8.213/91, pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- A r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 628.987.277-3, a partir da cessação administrativa em 31/12/2019, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 08/01/2021.- Todavia, em suas razões, a parte autora pugna para que o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente seja alterado e fixado a partir da cessação do auxílio temporário NB 628.987.277-3, em 31/12/2019.- O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.- Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade laborativa da autora em 08/01/2021, com base em perícia médica administrativa que resultou na concessão do auxílio temporário NB 633.588.672-7, observou-se que desde 2019 a parte autora recebeu outros 05 (cinco) benefício temporários por incapacidade, bem como juntou aos autos documentos médicos particulares que evidenciaram a continuidade de suas enfermidades incapacitantes.- Da análise do conjunto probatório, conclui-se ter sido comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora desde 30/12/2019, data da cessação do auxílio temporário NB 628.987.277-3.- O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente da autora deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio temporário NB 7086688739, em 31/12/2020, devendo ser descontadas as parcelas não acumuláveis percebidas pela requerente após esta data.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Apelação da parte autora provida. Consectários alterados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
- Ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão do beneficio de aposentadoria especial (NB 46/084.428.697-4 - DIB 05/01/1989) diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
- Na r. decisão agravada afirmei expressamente: a parte autora defende, em ação previdenciária, a revisão do beneficio de aposentadoria especial (NB 46/084.428.697-4 - DIB 05/01/1989) diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. O pedido não merece prosperar, uma vez que, consoante documento de fis. 64, verifica-se que o salário -de - beneficio de $ 424.660,00 não foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 05/01/1989, que era de $ 485.260,00. Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
- A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . RETROAÇÃO DA DIB. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESÍDIA PARA BUSCAR SATISFAÇÃO À PRETENSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, a fixação da DIB de benefício de auxílio-acidente (NB: 36/553.465.767-3), deferido na via administrativa a partir de 27/09/2012, na data da cessação auxílio-doença que se seguiu ao acidente que sofreu (NB: 31/505.880.481-2 - DCB: 20/06/2006), nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
2 - A r. sentença julgou procedente o pedido, asseverando, todavia, que o autor só teria direito aos atrasados em relação ao quinquênio que antecedeu a DIB fixada pelo ente autárquico (27/09/2012).
3 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
4 - Indo adiante, não há que se discutir a fixação da DIB do auxílio-acidente, a qual, por expressa previsão legal, deve ser estabelecida na data da cessação do auxílio-doença concedido pelo INSS, após a ocorrência do infortúnio que vitimou o segurado, caso constatada a redução parcial de sua capacidade laborativa (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91).
5 - Entretanto, in casu, o autor não faz jus a quaisquer atrasados de auxílio-acidente, embora a DIB deva ser fixada em 20/06/2006 (DCB - NB: 31/505.880.481-2).
6 - Os atrasados do benefício, em verdade, devem ser pagos a partir de 27/09/2012, data em que apresentado o requerimento administrativo de auxílio-acidente e na qual o INSS foi constituído em mora.
7 - Com efeito, não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 06 (seis) anos para interpelá-la, após a cessação do auxílio-doença, de NB: 31/505.880.481-2, deferido logo depois ao acidente automobilístico que o vitimou e que implicou na perda da visão do olho esquerdo. É evidente que, no momento do cancelamento do auxílio-doença, já estava com sua capacidade laboral reduzida.
8 - Impende salientar ainda que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Assim, tem-se que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência, de fato, do seu direito.
9 - Portanto, não há que se falar no pagamento de quaisquer atrasados pelo INSS.
10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . RESTABELECIMENTO. REVISÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (NB 94/001.320.630-3, DIB 03/07/1976), cessado pela Autarquia no momento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.425.012-0, DIB 22/03/2002). Postula, ainda, a revisão do benefício acidentário, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo, observando-se as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95.
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. ARTIGO 29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMEBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/138.074.670-9, DIB 05/05/2006) e da aposentadoria por invalidez (NB 32/142.489.587-9, DIB 18/10/2007). Sustenta que a renda mensal inicial dos benefícios em comento não teria sido fixada corretamente, fazendo jus ao recálculo e ao pagamento das diferenças devidas.
3 - In casu, verifica-se que a causa de pedir, no que concerne ao pleito de revisão da RMI dos benefícios previdenciários, mostra-se extremamente precária. Com efeito, além do argumento genérico de que o cálculo inicial do benefício não observou o disposto na Lei 9.876/99, o requerente não especifica, na exordial, qual critério deveria ter sido aplicado na apuração da RMI e qual o fundamento legal para o acolhimento da pretensão formulada. Não obstante a deficiência apontada, é possível depreender, da detida análise dos autos, que o autor pretende sejam computados os valores auferidos por ocasião do recebimento do primeiro auxílio-doença (período de 08/04/1999 a 17/01/2006) no cálculo do segundo auxílio-doença (período de 05/05/2006 a 17/10/2007), com reflexos na RMI da aposentadoria por invalidez (DIB em 18/10/2007).
4 - A r. sentença adotou, como fundamento para a procedência do pedido inicial, as conclusões apresentadas pela perícia contábil, a qual, por sua vez, consignou que a RMI da aposentadoria por invalidez de titularidade do autor deveria ser recalculada, utilizando-se "os salários de benefício dos benefícios anteriores, NB 111.859.722-0 e NB 138.074.670-9 (já com base no novo valor revisto), também conforme dispõe o artigo 29, parágrafo quinto da Lei 8.213/91, apurando o PBC, de acordo com a Lei 9.876/99".
5 - O §7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, prevê que "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
6 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
7 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
8 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, o autor recebeu o primeiro benefício de auxílio-doença (NB 31/111.859.722-0) em 08/04/1999, cessado em 17/01/2006, e cujo salário de benefício foi apurado levando-se em conta a data do afastamento das atividades em janeiro de 1999.
9 - O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (NB 31/138.074.670-9), iniciado em 05/05/2006 e cessado em 17/10/2007 - dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez - teve sua renda mensal inicial apurada mediante a aplicação do percentual de 91% sobre o salário de benefício, calculado, igualmente, sobre o PBC finalizado em janeiro de 1999.
10 - Esses dados levam à conclusão de que o autor não contribuiu com o RGPS após aquela competência (janeiro de 1999), o que, ademais, vem corroborado pelo CNIS. Assim, importa observar a lacuna ocorrida entre a cessação do primeiro benefício (17/01/2006) e o início do segundo (05/05/2006), período marcado pela ausência de contribuições e percepção de benefícios.
11 - Embora o autor procure atribuir a cessação supostamente indevida do seu primeiro benefício de auxílio-doença a "ato unilateral da autarquia", o que "obrigou o segurado a valer-se da via judicial para ver restabelecido seu direito", não há nos autos elementos ou sequer provas periciais que permitam a conclusão pelo necessário restabelecimento do benefício no período compreendido entre janeiro e maio de 2006. Aliás, esta questão sequer integrou o objeto da ação.
12 - De outra feita, nos termos da Carta de Concessão da aposentadoria por invalidez (NB 32/142.489.587-9), verifico que a renda mensal inicial do referido benefício equivale exatamente a 100% do valor do salário de benefício apurado no cálculo do segundo auxílio-doença, do qual efetivamente se originou.
13 - Anote-se, por derradeiro, que o cálculo do segundo auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição e na apuração da renda mensal inicial deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
14 - Nesse contexto, mostra-se de rigor o reconhecimento da improcedência do pleito revisional, devendo ser reformado o provimento jurisdicional de 1º grau.
15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS provida. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se observa, é certo que acordo firmado em autos da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários, de acordo com o pedido do autor. O documento de fls. 98 comprova que houve o processamento da revisão na esfera administrativa, com alteração no valor da renda mensal do benefício do autor, gerando uma diferença de R$ 8.741,11, referente ao período de 17/04/2007 a 31/12/2012, com pagamento previsto em 05/2015, sem informações nos autos, contudo, que tais valores foram efetivamente pagos. Inclusive, após intimação das partes, o autor manifestou-se no sentido da procedência da ação, subsistindo o interesse de agir.
2. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
3. As sucessivas alterações de normas internas acerca do tema demonstram a instabilidade da autarquia quanto à revisão do benefício, subsistindo o interesse de agir do segurado, a fim de se evitar que sofra maiores transtornos e prejuízos.
4. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
5. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora (auxílio-doença - NB 505.648.239-7 e NB 560.155.009-0), considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
6. Verifica-se que as diferenças decorrentes do auxílio-doença NB 505.648.239-7 estão prescritas. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença (NB 560.155.009-0), com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, gerando reflexos na aposentadoria por invalidez (NB 533.499.087-5).
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDOS NO PROCESSO Nº 0001004-84.2010.8.26.0596. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO DO INSS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA REVISÃO. NO PROCESSO 0001004-84.2010.8.26.0596, AJUIZADO CONTRA O INSS, O AUTOR TEVE RECONHECIDOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, PORÉM NÃO CONSIDERADOS, PORQUANTO NÃO TRANSITADO EM JULGADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 155.785.016-7, COM DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) EM 06/05/2014. CONSTA DA CONSULTA PROCESSUAL QUE TEVE O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM 24/04/2017, PATENTE A NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
PREVIDENCIÁRIO . DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
I - A Lei nº 8.213/91, diploma que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, determina a impossibilidade de recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
II - Tendo em vista que, em decorrência do moroso processo administrativo, a autarquia somente reconheceu o direito ao benefício requerido em 26/3/97 (42/105.574.558/8) em momento posterior à concessão do benefício requerido em 30/4/98 (NB 42/109.444.300/7), sendo o primeiro mais vantajoso do que o segundo, evidencia-se que indevida a redução do valor da aposentadoria percebida. Com efeito, caberia à autarquia implementar o benefício mais vantajoso sem qualquer desconto nas prestações mensais, devendo as parcelas anteriormente percebidas, referentes ao benefício NB 42/109.444.300/7, serem deduzidas do valor pago a título de atrasados, respeitando-se o caráter inacumulável dos benefícios sem causar diminuição da renda do demandante.
III - Com relação ao pleito indenizatório, destaca-se que não merece reparo a fundamentação constante da R. sentença. Com efeito, independentemente da efetiva ocorrência do episódio descrito na exordial (tentativa de suicídio da esposa do demandante), é nítido que os descontos indevidos ensejaram abalo moral à parte autora, a qual, após escolher o benefício mais vantajoso, teve de suportar justamente o efeito oposto: a diminuição do valor de sua aposentadoria .
IV - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Em petição de fls. 108/113 o autor desistiu de parte de sua apelação remanescendo apenas a parcela em que questiona juros e correção monetária. Homologada a desistência de parte do recurso formulada pelo apelante, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c o artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte.
- Não se trata de aplicar o artigo 143, da Lei 8.213/1991, ao benefício NB 41/148.048.664-4, concedido no valor de um salário mínimo por se tratar de rurícola, posto que o autor conta com recolhimentos efetivos ao INSS, como se pode ver na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença NB 31/505.173.183-6 de fls. 26/27.
- Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Com relação ao apelo do INSS, observo que o benefício NB 148.048.664-4 não foi alvo do pedido de revisão, pelo que, no ponto, a sentença é ultra-petita e deve ser adequada ao pedido inicial, conforme jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a decisão aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita (Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99).
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Desistência parcial da apelação da parte autora homologada e, na parte remanescente, apelação da parte autora provida. Reconhecimento, de ofício, que a r. sentença é ultra petita, devendo ser adequada ao pedido. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de de exigir a apresentação de documentos para a manutenção do recebimento dos benefícios previdenciários concedidos a impetrante, sob o NB 020.025.135-0 e sob o NB 020.025.033-7, salvo comprovada má-fé da beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. DECRETO Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFICIO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL COM APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REGIMES DIVERSOS.
I- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III- Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural (NB 01/0966757297), instituído administrativamente em 17 de junho de 1986, sob a égide da Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, e cassado em 08 de abril de 1997, sob o fundamento de impossibilidade de sua cumulação com o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/0825458030), deferido em 26 de outubro de 1990, conforme se verifica da comunicação da decisão administrativa de fl. 525, enviada à postulante em 10 de abril de 1997.
IV- A legislação vigente à época do óbito do instituidor de fato impedia a cumulação de benefício previdenciário de pensão por morte do trabalhador rural com a aposentadoria por velhice também do trabalhador rural.
V- No caso em exame, no entanto, não se vislumbra a aludida vedação, tendo em vista a distinção de regimes e de fontes de custeio dos dois benefícios em questão (rural e urbano). Com efeito, depreende-se das informações constantes nos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 435/337 haver o ente autárquico instituído em favor da parte autora, em 17 de junho de 1986, o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (NB 01/0966757297), em decorrência do falecimento de seu esposo Justino Gonçalves de Araújo, ocorrido em 17 de junho de 1986 (fl. 12) e, posteriormente, em 26 de outubro de 1990, foi-lhe deferida a aposentadoria por idade (NB 41/0825458030), oriunda do ramo de atividade de comerciário e forma de filiação de contribuinte individual.
VI- Tendo em vista o falecimento da parte autora, ocorrido em 27 de outubro de 2008, conforme noticiado pela certidão de óbito de fl. 448, e, em respeito à prescrição quinquenal, os sucessores cuja habitação foi deferida à fl. 489, fazem jus ao recebimento das parcelas do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural (NB 01/09666757297), vencidas entre 11.12.1998 e 27.10.2008.
VII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
1. Tem a parte impetrante direito a que não seja realizado nenhum ato de cobrança referente ao processo de apuração de irregularidade do NB87/700.900.435-9, uma vez que inexistem valores a serem restituídos ao INSS.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PATOLOGIAS DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA E PNEUMOLÓGICA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio-doença previdenciário com termo final em 120 dias. A apelante busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 27-09-2014 ou 03-10-2018, alegando incapacidade total e permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade laborativa da autora é total e permanente, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou se o auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde datas anteriores, considerando o agravamento de suas condições de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente desde 25-04-2019, data em que o próprio INSS reconheceu sua incapacidade total e permanente para o labor, coincidindo com o recebimento de benefício por incapacidade devido ao quadro de asma.4. O pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 27-09-2014 não é acolhido, pois a incapacidade laborativa não foi demonstrada de forma contínua no período entre a cessação do benefício anterior (NB 607.300.900-7 em 26-09-2014) e a concessão do benefício subsequente (NB 615.143.258-8 em 17-07-2016), apesar de atestados médicos pontuais.5. O pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 03-10-2018 (DCB do NB 615.143.258-8) é acolhido, uma vez que restou comprovado o agravamento contínuo das condições de saúde da autora desde então, devendo este benefício ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 25-04-2019 (DIB do NB 652.877.545-5, já concedido pelo INSS), com desconto de valores inacumuláveis já pagos administrativamente.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada por perícia médica e reconhecida pelo próprio INSS, enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde o agravamento da condição de saúde.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 240, 487, I; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905); STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873 (Tema 1.361); TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, 9ª Turma, j. 11.10.2019.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. INPC. MAIOR E MENOR VALOR TETO. ART. 14 DA LEI Nº 6.708/79. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretendem os autores a revisão da renda mensal inicial dos seus benefícios previdenciários, mediante a atualização do maior e menor valor-teto pelo INPC/IBGE, com fulcro no art. 14 da Lei nº 6.708/79, e posterior aplicação do art. 58 do ADCT sobre a nova renda mensal apurada.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revelam as Cartas de Concessão, as aposentadorias especial/por tempo de contribuição dos autores tiveram as DIB’s fixadas em 26/11/1985 (NB 46/079.455.929-8), 1º/09/1988 (NB 46/081.136.166-7), 22/07/1987 (NB 42/081.259.490-8) e 19/06/1986 (NB 46/ 080.181 .422-7), respectivamente.
4 - Em se tratando de benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
5 - Observa-se que os recorrentes ingressaram com esta demanda judicial apenas em 11/03/2009. Desta feita, em se tratando de revisão do ato de concessão, restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
6 - Condenação dos autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - De ofício, extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho e aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (NB 91/134.325.458-0, DIB 17/08/2004, e NB 92/545.167.517-8, DIB 21/12/2010), mediante a aplicação da forma de cálculo nos estritos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo).
2 - Versando a causa sobre revisão de beneplácitos decorrentes de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECRETO 3.048/99. INCIDÊNCIA. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Vislumbra-se a ocorrência de erro material no relatório do v. acórdão, o que, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.- Para tanto, constou do decisum que a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez decorreu do NB 5191153720, quando o correto seria NB 502430543-7.- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).- Acolhidas as informações prestadas pela contadoria judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir pela RMI no valor de R$1.650,02 em 11/10/2006, tendo em vista a observância do regramento contido no artigo 36, §7º do Decreto n.º 3.048/99.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração acolhidos em parte para retificar erro material constante do decisum.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ERRO MATERIAL. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. . AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante das informações contidas no extrato de fls. 16/7, corrijo, de oficio, erro material contida na decisão de fls. 154/5, uma vez que se trata de benefício de aposentadoria por idade (NB 086.062.653-9).
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
3. Conforme demonstrativo de revisão de benefício apresentado verifica-se que o benefício de aposentadoria especial (NB 086.062.653-9), foi limitada ao teto na revisão do "buraco negro" conforme documentos de fls. 16/17. Desta forma, havendo referida limitação ao teto após sua revisão é devida a revisão de sua renda mensal com a devida observação aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Infere-se do título executivo a condenação do embargante a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa do auxílio-doença NB 068.047.095-6 até a data do óbito do segurado (27.06.2004), devendo os atrasados serem pagos aos sucessores habilitados, assim como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2. No caso dos autos, embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "restabelecimento", observa-se que foi determinada a concessão de auxílio-doença a partir da cessação administrativa do auxílio-doença NB 068.047.095-6, restando evidente que para o cálculo dos atrasados, basta a evolução da renda mensal de tal benefício. Logo, não há como acolher a conta elaborada pelo perito judicial, pois apurou nova RMI, com base nos salários de contribuição.
3. Anoto, outrossim, que a r. sentença recorrida, acolheu as pretensões do embargante quanto à taxa de juros a ser aplicada a partir de julho de 2009 e desconto dos valores percebidos pelo segurado a título de benefício assistencial .
4. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pelo embargante, com base na evolução da RMI do benefício, cujo restabelecimento foi determinado pelo título executivo.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES ADVINDOS DE OUTRO MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE PAGO ALÉM DO DEVIDO.
- Assiste razão em parte ao embargante, quanto à contradição apontada, no tocante à impossibilidade de pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte em duplicidade.
- Em decorrência do falecimento de Valdeir José da Silva, ocorrido em 18 de fevereiro de 2012 (fl. 33), foi deferido à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/174.962.462-9), com termo inicial fixado a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 27 de maio de 2014 (fl. 10). Por outro lado, os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 162/163 revelam ter sido implantado em favor dos filhos menores do de cujus o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/1742382700), em razão de requerimento administrativo formulado em 17 de novembro de 2016, com D.I.B. também fixada em 27 de maio de 2014.
- Depreende-se dos extratos de fls. 113/123 que, desde a implantação dos benefícios, houve o seu desdobramento, com o pagamento em rateio, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei de Benefícios.
- Dentro desse quadro, eventuais parcelas pagas aos beneficiários além do devido deverão ser compensadas (artigo 115, II da Lei de Benefícios), com a ressalva de ser observado o disposto no art. 154, §3º do Decreto n° 3.048/99, o qual limita os descontos a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- A Autarquia Previdenciária não pode ser compelida a efetuar pagamento de valores que, em tese, já o tenha feito, uma vez que o benefício de pensão por morte equivale a 100% do valor da aposentadoria do ex-segurado, não podendo ultrapassar esse patamar em razão da inclusão posterior de dependente.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.