PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Da análise dos autos pode-se verificar que a parte autora usufruiu dos seguintes benefícios de auxílio-doença NB 603.628.880-1 (DIB 09.10.2013) e NB 604.673.456-1 (DIB 01.10.2013), de maneira concomitante, no período de 10.2013 a 12.2013, conforme fls. 49/51 e 80v, tendo o INSS efetuado descontos no segundo benefício informado, no montante de 30%, nas competências de 02.2014 a 10.2014. Verifica-se, assim, que houve cumulação de auxílio-doença com outro auxílio-doença, o que encontra vedação legal.
2. Além das hipóteses previstas no art. 124 da Lei 8.213/91, com base no mesmo diploma legal, é vedada a percepção cumulada de Auxílio-acidente com aposentadoria (art. 86, §2), auxílio-doença com auxílio-acidente, se decorrentes do mesmo fato gerador (art. 86, §2º), aposentadoria ou auxílio-doença de segurado recluso com auxílio-reclusão dos dependentes (art. 80). Outrossim, a Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 esclarece que é vedada a percepção acumulada de mais de um auxílio-doença, ainda que o segurado mantenha vínculos concomitantes, conforme o disposto na Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 (art. 282).
3. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do excelso STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.
4. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento de especialidade de labor.
4. É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário . A parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB - 42/110.445.252-89, com DIB em 16/09/1998). O benefício previdenciário (NB - 42/110.445.252-89), foi concedido com DIB em 16/09/1998. A presente ação foi ajuizada apenas em 28/05/2009, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante."
5. Ademais, a alegação de que a questão de fundo do pedido de revisão do benefício não fora posta a conhecimento da autarquia quando da sua concessão não se revela verdadeira. Consta no processo administrativo juntado aos autos (fls. 30/48 - carta de concessão) a menção à atividade de tratorista, incluindo laudo pericial e formulário DSS, bem como o impresso de simulação de tempo de serviço da época, e os períodos rurais que se pretende reconhecer nestes autos.
6. Embargos de declaração da parte autora improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.- Nos termos do artigo 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e, compulsando os autos, verifica-se que não foi juntado o procedimento administrativo relativo a aposentadoria da parte autora, fato que dificulta a averiguação dos requisitos da revisão almejada.- A sentença encontra-se robustamente fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.- A decisão apelada atentou que, no caso em exame, o benefício de aposentadoria especial NB n. 076.528.488-0, que precedeu a pensão por morte da parte autora NB n.º 143.266.444-9, foi concedido a partir de 01-02-1985, com renda mensal de Cr$ 1.830.494,40 e que não foi limitado ao teto vigente para a época de Cr$ 2.830.980,00 (maior valor teto), razão pela qual a improcedência do pedido foi reconhecida.- Ação previdenciária para fins de aplicação dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. In casu, o benefício da parte autora foi concedido antes da promulgação da CF/88.- A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não excluiu a incidência dos seus efeitos aos benefícios concedidos antes da Magna Carta.- A parte autora quer o afastamento do menor valor teto, requerimento esse que confronta com o posicionamento adotado por esta Corte no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000 – IRDR.- Agravo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO INCONISTENTES E CONTRADITÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 09 de julho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- O extrato do faz prova de que Robinson Roberto Manzatto era titular de auxílio-doença (NB 31/126746582 -1), desde 17 de setembro de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica do autor em relação ao filho falecido.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- O autor instruiu a exordial com copiosa prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento. Com efeito, contas de energia elétrica, de despesas telefônicas, IPVA, multa de trânsito estão a indicar que pai e filho ostentaram identidade de endereços até o ano de 2010 na Rua Flávio Uchoa, nº 1273, Campos Elíseos, em Ribeirão Preto – SP e, a partir de janeiro de 2011, na Rua Tereza Cristina, nº 261, Campos Elísios, no mesmo município.
- Depreende-se da Certidão de Óbito que o filho contava 40 anos, era solteiro, sem filhos, e tinha por endereço a Rua Thereza Cristina, nº 261, em Ribeirão Preto – SP, tendo sido o genitor o declarante do falecimento.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho contribuísse de forma habitual para prover o sustento do genitor.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS demonstram que, por ocasião do falecimento, auferia aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147695750-6), instituída desde maio de 2008.
- Em audiência realizada em 27 de junho de 2017, foram inquiridos o autor e três informantes do juízo. Em seu depoimento pessoal, o autor admitiu que, ao tempo do falecimento do filho, também recebia aluguéis de dois imóveis, no valor de R$ 1.100,00 cada qual.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que o de cujus contribuía financeiramente para custear as despesas da casa, não passaram desta breve explanação, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Depreende-se dos extratos do CNIS trazidos aos autos que o de cujus era titular de auxílio-doença (NB 31126746582-1), desde 17/09/2002, em valor substancialmente inferior à aposentadoria auferida pelo genitor (NB 42/147695750-6). A este respeito, as testemunhas não esclareceram quanto de seu benefício era vertido para custear seu tratamento médico e qual parcela era destinada ao orçamento doméstico, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RMI. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. INTEGRAL. LAPSO TEMPORAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A pretensão da parte autora no presente processo é o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios NB 31/529.285.484-7, 31/537.151.730-4 e 32/545.196.943-0, mediante a utilização do valor já revisado do benefício 31/504.047.957-5, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, além de pleitear aplicação do índice integral no primeiro reajuste do NB 31/537.151.730-4.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à pretensão de aplicação do índice integral, por ocasião do primeiro reajuste do benefício, verifica-se que o benefício anterior (NB 529.285.484-7) cessou na data de 05/06/2009, apenas sendo concedido o auxílio-doença NB 537.151.730-4 em 03/09/2009, transcorrendo lapso temporal entre a cessação do primeiro e a concessão do segundo, a configurar benefício autônomo, de modo que o primeiro reajuste do segundo benefício terá por base a data de início deste. Não há, assim, fundamento legal para se entender o segundo como mera continuação do primeiro a aplicar o reajuste integral.
- Reajustes do benefício da parte autora realizados sob o manto da legislação previdenciária, compatível com os preceitos constitucionais.
- Apelação parte autora provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO DIVERSO.1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. A E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."3. No caso concreto, os auxílios-doença NB 516.689.654-4, NB 520.186.129-2 e NB 530.989.894-4 foram revistos e cancelados pelo INSS, sob o fundamento de que, não podendo ser computados os recolhimentos efetuados com atraso, a parte autora, após o reingresso no regime, não cumpriu a carência. Tal erro acarretou, segundo alega o INSS, em concessão indevida dos três benefícios em questão, não restando configurada, no seu entender, a boa-fé da parte autora.4. Estabelece a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 27, que não podem ser computados, para fins de carência, as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13" (inciso II). Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, para fins de carência, o cômputo das contribuições recolhidas com atraso após o primeiro recolhimento sem atraso, desde que não tenha ocorrido a perda condição de segurado (AR nº 4.372/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/04/2016).5. Consta, dos autos, que, após vínculo empregatício encerrado em 31/07/2003, a parte autora teria perdido a condição de segurado da Previdência, pois os recolhimentos relativos às competências 03/2005 a 06/2005 teriam sido realizados com atraso, quando a parte autora já havia perdido a condição de segurado. No entanto, depreende-se, do documento constante do ID196265633, págs. 01-09 (extrato CNIS), que, embora tais recolhimentos tenham sido efetuados em 12/08/2005, ou seja, após o prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do período de graça por mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.6. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela que a parte autora, entre os anos de 1981 e 2003, sempre trabalhou mediante vínculo empregatício, viabilizando a prorrogação do período de graça, na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.7. Considerando que os recolhimentos realizados em 12/08/2005, relativos às competências 03/2005 a 06/2005, podem ser computados, não há que falar em concessão indevida dos auxílios-doença NB 516.689.654-4 (17/05/2006 a 28/02/2007), NB 520.186.129-2 (14/04/2007 a 30/05/2008) e NB 530.989.894-4 (23/07/2008 a 04/02/2009), pois a parte autora, na verdade, não perdeu a condição de segurado da Previdência. E, se não houve erro na concessão desses benefícios, fica também descaracterizada a alegada má-fé.8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor do indébito, até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.11. Apelo desprovido. Sentença mantida, com fundamento diverso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DO JULGADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SALDO REMANESCENTE APÓS EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Efetivamente, desde o retorno dos autos à Vara de Origem, com o trânsito em julgado da ação cognitiva (12/1997), caberia ao interessado exigir o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, permaneceu inerte durante todo o processo executório de obrigação de pagar quantia certa, para tão somente agora apresentar nova conta de liquidação, acrescida de consectários legais sob a alegação de que o INSS não havia implantada a RMI revisada pelo título.
- A oposição de embargos à execução de modo algum interfere na obrigação de fazer consubstanciada na revisão dos benefícios em manutenção, o que poderia ter sido postulado desde aquela época pelos exequentes, ante a autorização legal conferida em Lei que confere ao credor o direito de acumular execuções no mesmo processo (artigo 780 do CPC).
- Assim, o lapso temporal remanescente (07/99 a 09/2014), decorre da inércia da parte interessada em pleitear a obrigação de fazer, consistente na revisão das rendas mensais iniciais, para o efetivo cumprimento do julgado.
- Não se vislumbra a ocorrência de julgamento ultra-petita, ao ser determinado que a requisição de saldo complementar deve ser pleiteada pelos interessados através de ação autônoma, por se tratar de reflexo do pleito dos exequentes.
- No tocante à execução das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte de Luiza Montagnini de Souza (NB 21/146.625.212-7), sucessora de Renato Pereira de Souza (NB 42/076.540.158-4), o direito dos reflexos decorrentes da revisão do benefício instituidor à pensão por morte da sucessora já foi determinado no título, mediante o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, o que não se viabiliza é a execução das parcelas provenientes no benefício derivado, pois estas se limitam à data do óbito do titular da ação de conhecimento.
- No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo ente autárquico, nota-se que o decisum expressamente se manifestou sobre a ação rescisória (fls. 680v).
- No tocante à execução das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte de Luiza Montagnini de Souza (NB 21/146.625.212-7), sucessora de Renato Pereira de Souza (NB 42/076.540.158-4), o direito dos reflexos decorrentes da revisão do benefício instituidor à pensão por morte da sucessora já foi determinado no título, mediante o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, o que não se viabiliza é a execução das parcelas provenientes no benefício derivado, pois estas se limitam à data do óbito do titular da ação de conhecimento.
- Efetivamente, por se tratar a pensão por morte de benefício derivado da aposentadoria revisada, a parte beneficiária tem direito à apuração de atrasados, a ser requisitada em via própria. Precedentes.
- Por fim, desnecessária qualquer manifestação acerca de ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez mantida a extinção da execução decretada pela r. sentença.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na revisão a renda mensal inicial do benefício do autor NB 502.204.571-7, com inclusão do tempo laborado junto à empresa ETU Expandir Empreendimentos e Participações Ltda, no período de 27/04/1994 a 30/06/2004, fato que resulta na alteração dos demais benefícios decorrentes, ou seja, do NB 546.205.728-4, do NB 534.471.779-9 e do NB 542.935.930-7. Também houve condenação no pagamento das diferenças vencidas desde a data de início do benefício (DIB), devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A resistência da autarquia fundou-se no entendimento de que os benefícios concedidos ao autor foram corretamente calculados.
4 - Infere-se, no mérito, que na elaboração do cálculo do primeiro benefício de auxílio-doença do autor, a autarquia previdenciária não incluiu todos os ganhos do segurado, razão pela qual foi condenada a reconhecer o período de trabalho junto à empresa ETU Expandir Empreendimentos e Participações Ltda, comprovado pela anotação na CTPS (fls. 27 e 233/234), pelos recibos acostados aos autos (fls. 28/74) e pela relação-de-salários de contribuição elaborado pelo empregador (fl. 219/222).
5 - Além disso, o próprio CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - traz registro e remunerações desta empresa, para o período de 27/04/1994 a 30/06/2004, confirmado pela relação elaborada pelo empregador às fls. 219/222, cujos salários-de-contribuição não constaram na Carta de Concessão/Memória de Cálculo ás fls. 14/16, do primeiro benefício concedido ao autor.
6 - Desta forma, na r. sentença foram observados o disposto nos artigos 28 da Lei nº 8.212/91, 29, II e II e § 3º da lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Contudo, restou estabelecido que, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo (Tema n. 350 do STF).
3. Restou, pois, assentado que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
4. No caso em apreço, a pretensão de reconhecimento da especialidade dos tempos de serviço de 06-03-1997 a 11-03-2003 e 07-04-2003 a 16-08-2018 já havia sido submetida ao INSS nos requerimentos administrativos NB 177.046.418-0 (DER 05-11-2015), NB 182.969.719-3 (DER 11-08-2017) e NB 189.012.851-9 (DER 21-08-2018), não havendo falar em matéria não levada ao conhecimento da Administração.
5. Há, pois, evidente interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de averbação dos intervalos de 06-03-1997 a 11-03-2003 e 07-04-2003 a 16-08-2018, posteriormente reconhecidos como especiais na via judicial, no NB 182.969.719-3 (DER 11-08-2017) e no NB 189.012.851-9 (DER 21-08-2018), para fins de concessão de aposentadoria mais vantajosa.
6. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
7. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido.
8. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e o processamento da demanda.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revelam as Cartas de Concessão, a aposentadoria especial de titularidade dos autores teve a DIB fixada da seguinte forma: 1) Adinir Souza da Silva, NB 081.135.051-7, DIB em 15/08/1986; 2) Eli Nunes de Moura, NB 080.142.498-4, DIB em 10/02/1987; 3) Libertino Garcia Tejeda, NB 080.141.634-5, DIB em 05/08/1986.
3 - Em se tratando de benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
4 - Observa-se que os recorrentes ingressaram com esta demanda judicial apenas em 07/05/2009. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica integralmente mantida.
5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Como se trata de revisão de benefício previdenciário , mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
2. A celeuma em tela cinge-se à possibilidade ou não de se calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
3. Conforme cartas de concessão juntadas (fls. 16/9), verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 120.763.875-4), no período de 26/06/2001 a 09/01/2006, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 505.869.791-9), a partir de 10/01/2006.
4. No caso dos autos, observada a legislação vigente à época da concessão do auxílio-doença e o estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, cumpre afastar a pretensão da parte autora, cabendo reconhecer a improcedência do pedido.
5. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada. Pretensão do autor improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
3. Neste caso, consta dos autos a pesquisa CONBAS – dados básicos da concessão, apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº NB nº 147.765.082-0 a partir de 01/03/2009, ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário .
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. DEC. Nº 2.172/97. RUÍDO ACIMA DE 90 DB. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
2. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos ao período já homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (08/10/2007) perfazem-se 21 anos, 03 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para conversão do benefício NB 42/146.067.653-7 em aposentadoria especial.
4. Faz jus o autor apenas à revisão do tempo de serviço apurado na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.067.653-7 (37 anos, 01 mês e 07 dias), incluindo-se os períodos ora convertidos, majorando a RMI desde a DER (08/10/2007), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Revisão deferida.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. CONVERSÃO MANTIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. No período de 03/12/1998 a 19/01/2012 o autor ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
III. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período indicado, somando-o aos períodos de atividades especiais homologados, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 157.914.320-0 em 03/05/2012, vez que o autor computou 27 anos, 04 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial.
IV. Faz jus o autor à conversão do benefício NB 42/157.914.320-0 em aposentadoria especial (Espécie 46) desde o requerimento administrativo (03/05/2012) momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida. Conversão mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO À PENSÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV aponta ser a parte autora titular de benefício assistencial de amparo social do idoso (NB88/548319825-1), desde 03 de outubro de 2011.
- Sustentou o INSS que o deferimento do amparo social ao idoso (NB 88/548319825-1) fora lastreado em declaração firmada de próprio punho pela parte autora, no sentido de que se encontrava separada de fato, o que, ao depois, revelou-se inverídico.
- Não há, no entanto, qualquer pronunciamento judicial ou administrativo acerca do eventual recebimento indevido do benefício assistencial , cabendo ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, assegurada ampla defesa.
- É válido ressaltar que, em decorrência da concessão da pensão por morte, deverá ser cessado o benefício assistencial e, por ocasião da liquidação do julgado, compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela e, notadamente daquele pertinente ao interregno de vedada cumulação de benefícios de pensão por morte e de amparo social ao idoso.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-doença NB 570.433.859-0, concedido ao autor em 27/03/2007, convertido em auxílio acidente NB 570.471.274-2, concedido em 09/04/2007 com a cessação do benefício de auxílio-doença, cujo salário de contribuição a ser considerado para o auxílio acidente é o salário do benefício do auxílio- doença, passando de 91% para 100% do valor do salário-de-benefício.
2. A renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo segurado, isto é, o valor pago pelo INSS ao segurado, e o salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária.
3. A renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado (artigos 28 e 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91) e, considerando ser o benefício precedido de um auxílio-doença, considera-se o valor do salário-de-benefício desse, corrigido monetariamente até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, ou seja, nesse caso, apenas se reduz o valor do benefício de 91% (noventa e um por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devidamente corrigido.
4. O cálculo apresentado pelo INSS esta correto, não havendo a necessidade de ser realizada nova elaboração de perícia ou reforma da sentença, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Afirmou a autarquia previdenciária que "[...] a parte autora é titular do benefício de auxílio-doença, NB 31/140.629.674-8, ativo desde 05/07/2006 e com DCB prevista para 11/02/2024, já o laudo judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária, por 8 meses, a partir da perícia judicial, ou seja, até 05/06/2023 [...]" (ID 292153855). Todavia, a demandante juntou aos autos a comunicação da decisão de indeferimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 23.11.2021 (ID 292153653 - pág. 1), o que afasta a afirmação do INSS, no sentido de que haveria continuidade de tal benefício desde 05.07.2006. Pelo contrário, a contestação apresentada pelo INSS, com a juntada de dados extraídos do CNIS, informa ter a parte autora recebido os benefícios de auxílio-doença previdenciário NB 1406296748, entre 05.07.2006 a 05.11.2019, e NB 6399226620, com data de início em 16.07.2022 (ID 292153832 - pág. 2).2. Dessa forma, ao buscar o auxílio por incapacidade temporária desde 23.11.2021, a parte autora demonstra interesse processual, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença. 3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).6. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO - ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91 - RE 661.256 - CORREÇÃO MONETÁRIA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - A opção do exequente pelo benefício de aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente, NB/32-560710784-8, com DIB em 17/05/2007 em detrimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/07/2000, concedido na via administrativa, obstou o julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução, ou seja, o título é ilíquido para o segurado e não há parcelas a serem executadas.
III - Impossível, a execução, posto que ausentes os requisitos dos arts. 783 e 803 do CPC/2015, ou seja, obrigação certa, líquida e exigível.
IV - Ausentes os requisitos do art. 1.022, c.c. art. 494, do NCPC. Incabível reexame parcial do acórdão de fls. 145/152.
V - O propósito de se beneficiar dos mesmos salários de contribuição para a concessão ou restabelecimento de aposentadoria concedida judicialmente, mantendo a aposentadoria concedida administrativamente, compensando-se as diferenças entre as duas, viola o § 2º do art. 18 da Lei nº 8213/91, caracterizando "desaposentação" em sede de execução do julgado. Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos, nos termos do RE 661.256, julgado pelo STF em 26/10/2016.
VI - O benefício NB 31/505.686.485-046.047.433-3, concedido em 22/08/2005, foi calculado com base no art. 3º da Lei nº 9.876/99, pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo. A DIB foi fixada em 08/05/2005, com PBC de 07/1994 a 07/2005, e usadas no cálculo 109 contribuições, resultando a soma dos salários de contribuição corrigidos o valor de R$ 206.598,00. Esse valor foi dividido por 87, número correspondente às maiores contribuições consideradas no cálculo e aplicado o coeficiente de 91%, o que gerou a RMI de R$ 2.160,00. Por sua vez, o benefício NB 32/560.710.784-8 aplicou o coeficiente de 100% e resultou na RMI de R$ 2.560,08. Todos os salários de contribuição do segurado foram utilizados nos cálculos. O PBC do auxílio-doença vai de 07/1994 a 07/2005.
VII - Mantido o valor da execução em R$ 22.300,68 (vinte e dois mil trezentos reais e sessenta e oito centavos), atualizado em 06/2012, correspondente ao valor dos honorários advocatícios, como requerido pelo exequente.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. ARTIGO 29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODO DE AFASTAMENTO NÃO INTERCALADO COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/114.306.627-5, DIB 20/06/2000), mediante a utilização do critério de cálculo previsto no art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91.
2 - O §7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, prevê que "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
3 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
4 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
5 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do CNIS e do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, o benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (NB 31/116.314.353-4) foi iniciado em 17/01/2000 e cessado em 19/06/2000, dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez (NB 32/114.306.627-5, DIB 20/06/2000).
6 - Nesse contexto, evidenciado que a aposentadoria por invalidez foi implantada em decorrência da transformação de auxílio-doença previdenciário , sem que tenha havido, portanto, intervalo contributivo, mostra-se correta a conduta da Autarquia ao aplicar o § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes desta E. Corte.
7 - Assim, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência do pleito revisional.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conferido ao autor na via administrativa (NB 140.216.074-4), cessando o benefício concedido na esfera judicial (NB 163.610.404-42), devendo pagar ao autor as diferenças devidas entre o valor da aposentadoria concedida na via administrativa e daquela concedida na via judicial, desde o corte indevido (21/07/2015) até o restabelecimento, ocorrido em 11.09.2017 (fls. 115/117) -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Vale frisar que, em setembro/2017, quando do restabelecimento efetivo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 140.216.074-4, o salário mínimo era de R$ 937,00 e o salário de benefício era de R$ 2.871,95, correspondendo, pois, a aproximadamente 3,06 salários mínimos.
4. Sendo assim, mesmo que não fossem descontados os valores recebidos do benefício NB nº 163.610.404-2, considerando (i) o termo inicial do restabelecimento do benefício (21/07/2015 - data da cessação indevida) e (ii) que o benefício foi efetivamente restabelecido em 11/09/2017, tem-se que a condenação não ultrapassará 28 prestações mensais (de 21/07/2015 a 11/09/2017 - acrescidos os abonos anuais) e a 86 salários mínimos (28 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
5. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
6. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
7. Reexame necessário não conhecido.