PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do CPC/1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 2006.63.02.004626-8, com trâmite perante o JEF de Ribeirão Preto, a demanda cingia-se ao restabelecimento de auxílio-doença cumulado com a concessão de aposentadoria por invalidez. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, II e § 5º, da Lei 8.213/91.
3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
4. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
5. A autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
6. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença (NB 126.997.906-7), com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, gerando reflexos no benefício de aposentadoria por invalidez (NB 545.668.708-5).
7. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
8. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
9. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 126.997.906-7), não tendo retornado ao trabalho, sendo posteriormente concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 545.668.708-5).
10. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 545.668.708-5), mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
15. Preliminares rejeitadas e apelação do INSS parcialmente provida, para determinar a revisão de benefício previdenciário e fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. O autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.436.306-1 desde 19/04/2012, contudo, afirma que o INSS não reconheceu a atividade especial exercida em vários períodos, assim, requer a revisão do benefício desde a DER.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O autor faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.436.306-1 desde 19/04/2012, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E REAJUSTES PELOS ÍNDICES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RENDA MENSAL INICIAL. DE CUJUS TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PARA SE COMPUTAR SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ORIGINÁRIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Na peça vestibular, a parte autora se insurgiu tão somente quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte de sua titularidade, objetivando a revisão mediante a consideração do novo salário-de-benefício.
2 - Os argumentos expendidos nas razões de inconformismo referentes aos descontos efetuados pelo ente autárquico e aos reajustes legais afiguram-se verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3 - Sustenta a demandante, em síntese, que o de cujus, instituidor da pensão, recebeu dois benefícios de auxílio-doença (NB 131.240.610-8 e NB 502.366.466-6), sendo o segundo, posteriormente, transformado em aposentadoria por invalidez (NB 502.645.777-7). Acrescenta que o primeiro auxílio-doença havia sido indeferido administrativamente e, após recurso, houve concessão com apuração de uma RMI equivalente a R$783,56 e salário-de-benefício de R$861,06, com DIB em 15/09/2003 e DCB em 16/03/2004. Esclarece que o falecido recebia remuneração superior ao salário mínimo e que houve o ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face da empresa "Belmar Transporte e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos", em decisão.
4 - Postula a revisão da pensão por morte, com base no salário-de-benefício do primeiro auxílio-doença .
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. Aplicação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
6 - O segurado recebia aposentadoria por invalidez (NB 502.645.777-7, DIB em 10/08/2005 e DCB em 04/03/2005), com renda mensal de R$ 419,48 (fl. 132), originado do auxílio-doença NB 502.366.466-6 (DIB em 03/01/2005 e DCB em 09/08/2005), sendo a pensão por morte de titularidade da requerente calculada de acordo com o referido benefício, nos termos da lei.
7 - Não há como se alterar a renda mensal do beneplácito em tela considerando o valor do salário-de-benefício ou da renda mensal do primeiro auxílio-doença .
8 - Importa consignar que, em 10/08/2011, a demandante foi notificada pela Agência da Previdência Social de Guarulhos nos seguintes termos: "houve Revisão e benefício de auxílio-doença 31/131.240.610-8, da APS Vila Mariana (21.004.050), onde não foram comprovadas as contribuições da Belmar Transportes Ltda, sendo consideradas como salário mínimo, o que alterou a RMI de R$783,56 para R$319,13" (fl. 15); o que, por si só, inviabiliza o pleito de consideração do valor postulado na inicial.
9 - Acresça-se que inexistem nos autos comprovação de que o INSS utilizou valores equivocados, não sendo acostada cópia da Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empregadora, nem mesmo dos holerites, memória de cálculo da aposentadoria ou outro documento apto a tal fim, bem como de que "houve revisão dos valores dos benefícios previdenciários que originaram a renda mensal inicial da pensão por morte", como consignado na sentença vergastada.
10 - Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXATIDÃO DOS CÁLCULOS. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.- O título executivo formado nos autos condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a partir da cessação da aposentadoria por invalidez NB 32/535.924.604-5, com o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária.- Ante a concordância do INSS, foi homologada a conta do exequente, sendo os valores satisfeitos.- Posteriormente, o INSS se insurgiu acerca da RMI apresentada pelo exequente, alegando que o benefício concedido nos autos (NB 31/605.999.969-0) não é fruto da conversão do benefício NB 32/535.924.604-5.- Foi proferida sentença extinguindo a execução e determinando a devolução dos valores recebidos a maior.- Ante a controvérsia trazida no presente recurso, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial desta E. Corte, que emitiu parecer, com o qual o INSS manifestou concordância.- Constatada a exatidão dos cálculos apresentados pelo exequente, não há que se falar em restituição de valores.- Recurso de apelação provido.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis (artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- A autora pede a revisão de dois auxílios-doença: NB 31/504.192.101-2, DIB 26/07/2004 e NB 31/516.567.790-3, DIB 05/05/2006. O primeiro foi calculado (fls. 12/15) e o segundo é a continuação do primeiro (fls. 16). Deste modo, o direito à revisão será no NB 31/504.192.101-2, tendo repercussão no NB 31/516.567.790-3.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Não há como acolher a alegação de ausência de interesse de agir, pois a parte autora não visa com a presente demanda o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mas sim que os períodos que já foram reconhecidos como tempo especial no procedimento administrativo NB 46/164.177.353-4, sejam computados para o fim de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no procedimento administrativo NB 42/178.703.264-4, os quais não foram considerados pelo INSS quando concedeu o benefício, com o pagamento das diferenças desde a DER (06/09/2016).- No caso dos autos, verifica-se que há coisa julgada administrativa, de modo que o INSS não poderia, após decidir pelo enquadramento dos períodos como tempo especial no requerimento NB 164.177.353-4, desconsiderar, no NB 42/178.703.264-4, o entendimento consolidado na via administrativa por meio de decisão em última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação ao pagamento dos honorários recursais.- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida em parte. Alteração de ofício dos juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- O benefício de auxílio-doença NB 31/123.632.132-1, convertido administrativamente na pensão por morte NB 21/151.942.437-7 em razão do óbito de JOSE APARECIDO GUEDES DE SOUZA no curso da presente ação, foi concedido com DIB em 08/05/2002 e em seu PBC foram considerados os 8 salários de contribuição constantes no PBC. O único dos salários-de-contribuição inferior ao salário-mínimo foi o mês de dezembro de 1994. Neste mês o autor trabalhou apenas por alguns dias e recebeu sua remuneração, portanto, proporcionalmente aos dias trabalhados, pelo que a pretensão de consideração do salário-de-contribuição pelo mínimo legal é absolutamente desprovida de fundamento legal. Nestes termos, é indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo de cujus.
- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO PARCIALMETNE PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
4. A execução deve prosseguir conforme novo cálculo a ser elaborado, referente ao período compreendido entre agosto de 2007 e fevereiro de 2014, descontadas do montante devido à segurada, os valores pagos a título de auxílio doença nos seguintes períodos: 30.08.2007 a 28.02.2008 (NB 570.298.867-8); 20.04.2012 a 31.08.2012 (NB 551.277.776-5) e 24.08.2013 a 24.09.2013 (NB 601.916.071-1), períodos estes que não devem, entretanto, ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios, com observância da taxa de juros e índice de correção monetária indicados pelo embargante no cálculo de fls. 10/13, porquanto não impugnados por meio do recurso ora analisado.
5. Considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração da parte autora sem alteração do resultado (ID 90213964): " (...) A parte autora, ora embargante postula, ainda, o afastamento da prescrição quinquenal/decadência, considerando que houve a interrupção da prescrição com o Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS.
Todavia, na espécie, considerando que: a) não houve a interrupção da prescrição com o Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS; b) o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 05/02/2002 a 20/09/2006 (NB 123.678.405-4) e de 22/09/2006 a 26/04/2007 (NB 518.011.196-6), tendo sido convertido em aposentadoria por invalidez (NB 538.274.795-0), a partir de 18/07/2007; e c) no tocante aos benefícios de auxílio-doença (NB 123.678.405-4 e NB 518.011.196-6), verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o período de concessão e a data do ajuizamento da ação (09/05/2013). (...)".
2. Assim, quanto ao pedido de acolhimento da prescrição quinquenal, o agravo interno interposto pela autarquia restou prejudicado, por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração da parte autora e a integração da decisão monocrática.
3. No que tange à correção monetária, a jurisprudência desta Sétima Turma: " (...) III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. (...)". As razões do recurso não infirmam a decisão monocrática.
4. Agravo interno prejudicado, em parte, e, na parte conhecida improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte integrante deste voto, verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 15/06/1982 a 15/12/1982, 03/01/1983 a 10/08/1983, 01/03/1984 a 03/1984, 23/04/1984 a 30/07/1984, 28/05/1984 a 29/09/1984, 17/06/1986 a 31/07/1986, 01/08/1986 a 10/09/1986, 02/05/1990 a 07/12/1990, 20/05/1992, a 18/12/1992, 20/04/1993 a 29/11/1993, 12/07/1994 a 11/1995, 08/03/2010 a 31/08/2010, 06/06/2013 a 19/12/2016, verteu recolhimento previdenciário como empregada doméstica no lapso de 01/05/2005 a 30/06/2005 e 01/10/2011 a 28/2/2013, por fim, esteve em gozo de benefício auxílio-doença em 18/12/2013 a 13/11/2014 (NB 604.499.816-2), 18/08/2015 a 26/09/2015 (NB 611.541.364-1) e 19/12/2015 a 09/03/2016 (NB 612.911.646-6). Portanto, ao requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença objeto desta ação (NB nº 604.499.816-2), em 18/12/2013, a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/81, datado de 29/07/2015, quando a autora contava com 46 anos, atestou que ela é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, estando incapacitada parcial e definitivamente para atividades que envolvam esforços físicos, mas, "para atividade rural a incapacidade seria TOTAL e DEFINITIVA", com data inicial da incapacidade em 31/01/2014.
4. Quanto à reabilitação profissional, cumpre ressaltar que o expert atestou que "haveria a restrição da sua carente profissiografia e de sua carente formação profissional para uma reabilitação profissional" (grifei), eis que a parte autora alega nunca ter estudado e sempre ter laborado como rural e empregada doméstica. Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe a partir da data da cessação indevida do benefício (NB 604.499.816-2), em 13/11/2014.
5. Positivados os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com início a partir da data da cessação indevida do benefício (NB 604.499.816-2), em 13/11/2014.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorrem as omissões apontadas, mas sim, erro material que passo a corrigir, pois no caso dos autos, foi concedido ao embargante o benefício de auxílio-acidente, NB 001.648.822-9/94, com DIB em 20/03/1980. Posteriormente passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 155.123.881-8.
3. Mantido os demais termos do acordão embargado, conforme jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo de controvérsia (REsp 1.296.673/MG).
4. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INTERVALO. RECUO À DER 25/04/2000. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INEXISTENTE À ÉPOCA DA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão da parte autora cinge-se ao reconhecimento do período especial de 15/06/1979 a 30/04/1994, para fins de concessão do benefício " aposentadoria por tempo de serviço" requerido em 25/04/2000 (sob NB 116.189.281-5), afirmando que, antes mesmo de 16/12/1998, já contaria com tempo necessário à sua aposentação, pelas regras antecedentes ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
2 - O INSS foi condenado a implantar " aposentadoria proporcional por tempo de serviço" em nome da parte autora, a partir da data do primeiro requerimento interposto (25/04/2000), recaindo atualização monetária sobre todo o montante devido. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - O magistrado a quo não se ativera aos termos do pedido inaugural, ao considerar como tempo especial o intervalo de 01/08/1977 a 05/03/1997 (quando o pedido do autor restringe-se a 15/06/1979 a 30/04/1994, como anteriormente explicitado), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade insalubre desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
6 - Reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade excepcional.
7 - Um necessário delineamento cronológico, no que se refere às postulações previdenciárias da parte autora: 1) 25/04/2000: requerido o benefício de " aposentadoria por tempo de contribuição", em âmbito administrativo, tendo sido deferido sob NB 116.189.281-5, sob o cômputo de 25 anos, 08 meses e 04 dias de labor; 2) 07/10/2002: suspensos os pagamentos da benesse supra referida, sob suspeita de irregularidades na concessão (relacionadas ao conjunto documental apresentado), as quais restaram posteriormente comprovadas; 3) 08/05/2003: formulado novo requerimento administrativo pela parte autora (sob NB 129.445.213-1), restando indeferido por falta do tempo de serviço necessário; 4) 13/08/2007: ingresso de novo pedido administrativo (sob NB 141.280.477-6), novamente rejeitado pela autarquia, pelo mesmo argumento mencionado logo acima; 5) 20/03/2008: último pleito formulado frente aos balcões da Previdência, tendo sido, então, deferido, concedendo-se à autora " aposentadoria por tempo de contribuição" (sob NB 143.480.161-3). E é a respeito daquele primeiro requerimento que, essencialmente, versam os autos: litiga a parte autora pelo revolvimento da concessão sob a rubrica NB 116.189.281-5.
8 - Oportuno destacar que as cópias dos procedimentos administrativos (de cada pedido de benefício) encontram-se acostadas nos autos, como segue: - NB 116.189.281-5: fls. (com "resumo de cálculo de tempo de serviço"); - NB 129.445.213-1: fls. (com "resumo de cálculo de tempo de serviço"); - NB 141.280.477-6: fls. (com "resumo de cálculo de tempo de serviço"); - NB 143.480.161-3: fls. (com "resumo de cálculo de tempo de serviço").
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Uma necessária digressão: conquanto o vínculo empregatício da autora (junto à empresa Fepasa - Ferrovia Paulista S.A, incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.) tenha perdurado de 01/08/1977 até 22/06/1998 (consoante CTPS), seu interesse, nesta demanda, recai sobre o reconhecimento da especialidade laboral apenas quanto ao interregno de 15/06/1979 a 30/04/1994.
18 - Algumas das laudas trazidas a estes autos comprovam que, em momento pretérito, pairaram dúvidas no tocante à documentação apresentada para o INSS, em nome da parte autora - culminando, inclusive, com a reprovabilidade administrativa de certos documentos (os quais, de "resquícios", passaram a configurar "fraude constatada").
19 - Não é despiciendo esclarecer que medidas foram adotadas pelo ente previdenciário , que, acauteladamente, submeteu várias peças documentais aos reputados subscritores, a fim de que sua procedência (das peças) pudesse ser confirmada. E tais peças, já, então gozando de credibilidade nesta demanda, têm reconhecido seu valor probante.
20 - Em específico, acerca do lapso de 15/06/1979 a 30/04/1994, encontram-se nos autos formulário DSS-8030 e laudo técnico - cuja autenticidade foi atestada pela empresa emitente, por meio de ofícios enviados ao INSS, em resposta a questionamentos formulados pela autarquia. Colhem-se, destes documentos, dados relativos à prestação laboral da autora na condição de auxiliar administrativo, sob exposição a ruído de 84 dB (A).
21 - E se o intervalo passa, doravante, a ser reconhecido como especial, certo é o seu aproveitamento na recontagem laborativa da parte autora, valendo ressaltar que o histórico de trabalho já adotado pelo INSS, em seus cálculos administrativos (consoante tabelas alhures referidas), mantém-se inalterado, incluindo-se: a) os recolhimentos vertidos na condição de "contribuinte individual"; b) o trabalho exercido em regime estatutário, contido na "CTC - Certidão de Tempo de Contribuição" expedida pela "Prefeitura Municipal de Assis"; e c) os contratos empregatícios passíveis de conferência junto ao CNIS.
22 - Um ponto adverso a ser considerado: não obstante o intervalo em alusão - de 15/06/1979 a 30/04/1994 - conte com sua especialidade declarada, por certo que sua utilização não poderá recuar a 25/04/2000.
23 - Os documentos que respaldam o reconhecimento da especialidade laborativa (vale repetir, os formulário DSS-8030 e laudo técnico) datam de 20/11/2002, ou seja, foram expedidos após 25/04/2000 (data do requerimento administrativo inaugural), sendo que, além de não integrarem o primeiro procedimento administrativo de benefício, também não compuseram os pedidos de benefício que se sucederam administrativamente, conforme se depreende dos róis de documentos constantes dos "resumos de cálculo" realizados pelo INSS, enfatizando-se aqui a praxe da autarquia previdenciária que, a cada requisição de benefício com que se depara, elenca cuidadosamente o tipo de documentação apresentada pelo segurado.
24 - Diga-se não ser possível retroagir-se o intervalo especial em uso, àquela data pretendida pela autora, qual seja, 25/04/2000 (do primevo requerimento).
25 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 15/06/1979 a 30/04/1994, considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de concessão de " aposentadoria por tempo de serviço" a partir de 25/04/2000.
26 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios e em custas processuais.
27 - Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido.
28 - Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte, assim como a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM MANUTENÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL RECONHECENDO O DEVER DE RESTITUIR OS VALORES AUFERIDOS INDEVIDAMENTE. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC.
- Trata-se de ação ajuizada por Sebastiana Ferreira Andrade em que busca o reconhecimento de inexistência de débito, a suspensão dos descontos em benefício de pensão por morte em manutenção e a restituição dos valores já deduzidos.
- A parte autora ajuizara perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo a ação nº 0024057-50.2015.4.0301, objetivando o recebimento de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, João Andrade Netto, ocorrido em 01/03/2015, uma vez que, na esfera administrativa, o benefício lhe houvera sido indeferido, ao fundamento de que, por ocasião do requerimento de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/505.746.571-2), o qual estivera em manutenção entre 18/10/2005 e 30/06/2014, esta havia se declarado separada de fato.
- Infere-se da sentença proferida nos autos de processo nº 0024057-50.2015.4.0301, em 29/09/2015, que, conquanto o INSS tenha sido condenado a deferir-lhe o benefício de pensão por morte, restou expresso seu direito em reaver os valores pagos indevidamente, a título de benefício assistencial . Referida sentença transitou em julgado em 29 de outubro de 2015.
- O suposto direito da parte autora, deduzido nestes autos de processo nº 5000321-44.2016.4.036183, os quais tramitaram pela 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, ao fundamentar-se no recebimento de boa-fé das parcelas de benefício assistencial (NB 88/505.746.571-2), entre 18/10/2005 e 30/06/2014, o que estaria a impor ao INSS a obrigação de cessar os descontos no benefício em manutenção (NB 21/174.539.165-4) e a restituir os valores já deduzidos, aborda matéria já apreciada nos autos de processo nº 0024057-50.2015.4.0301, com sentença transitada em julgado.
- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, foi concedido ao impetrante o benefício de auxílio-acidente, NB 079.463.782-5/94, com DIB em 28/07/1986 (fl. 16). Posteriormente passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, NB 127.375.969-6/41 (fl. 14).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, pacificou o entendimento no sentido de que a possibilidade de cumulação do auxílio acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9. 528/97.
3. Apesar da vedação ao recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria seja de 1997 (Lei 9.528), havia grande divergência na jurisprudência quanto à cumulatividade na hipótese de o benefício suplementar ter sido concedido em data anterior à alteração da lei, controvérsia que somente foi solucionada no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, em 22/08/2012.
4. Dessa forma, os valores pagos no período de 15/12/2007 a 31/05/2013 não estão sujeitos à restituição, em razão do caráter alimentar e boa-fé do segurado, o qual não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.
5. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
1.Não há que se falar em decadência, pois o benefício da parte autora é uma pensão por morte NB 112.142.183-8, com DIB em 03/03/1999 (fls. 10), decorrente da aposentadoria por invalidez NB 111.866.625-6, com DIB em 14/08/1998 (fls. 11), a qual por sua vez, era resultante da conversão do auxílio-doença NB 102.102.231-1, com DIB em 15/11/1995 (fls. 12/13) e a presente ação foi proposta em 21/05/2008.
2.Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
3.A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
4.Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DIB. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO COM PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍILIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES DO REQUERENTE E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recurso interpostos, os quais versaram tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-acidente; (ii) honorários advocatícios; e (iii) consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, este é devido na data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente.
3 - No caso dos autos, o requerente quer ver deferido o auxílio-acidente após a alta médica ocorrida em 30/09/2012, relativamente ao benefício de NB: 502.359.438-2 (fl. 121).
4 - A despeito de o autor ter recebido, após a referida alta médica, auxílios-doença em razão dos mesmos males advindos do acidente automobilístico que o vitimou (NB: 601.913.539-3 e NB: 608.114.345-0 - fls. 122/123), ainda assim tem-se que a sequela decorrente do infortúnio já estava consolidada desde a data da cessação do primeiro auxílio. Com efeito, o perito médico judicial, ao responder o quesito de nº 4.6 do Juízo, asseverou que a data do início da incapacidade definitiva para o seu trabalho habitual remonta a outubro de 2004 - momento do acidente automobilístico (fls. 72/81).
5 - Portanto, fixada a DIB do auxílio-acidente no dia seguinte à data da cessação do primeiro auxílio-doença percebido pelo demandante (NB: 502.359.438-2), isto é, em 01/10/2012.
6 - Frisa-se que o auxílio-acidente não poderá ser cumulado com os auxílios-doença concedidos ao autor depois de referida data, devendo ser descontados os valores atinentes aos períodos em que os recebeu, pois decorrentes do mesmo mal (CID10 - S42 - fratura do ombro e braço). Precedente: AgRg no Ag 1194574/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 14/06/2010.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvando o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111 do STJ).
10 - Apelações do requerente e do INSS parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO SOB REGIME PRÓPRIO. CTC APRESENTADA SOMENTE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TEMA 1124/STJ. NÃO APLICAÇÃO.1. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor.2. A CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, comprobatória do período de 05.03.2012 a 30.06.2022, laborado no RPPS sob regime estatutário estadual, junto ao Estado de São Paulo, foi apresentada somente no procedimento administrativo do NB 42/208.032.752-0, DER 10.04.2023 (benefício ativo, ora objeto de pedido de revisão).3. Inexiste irregularidade na conduta do INSS, ao desconsiderar o cômputo do período (05.03.2012 a 30.06.2022) na análise do pedido de aposentadoria apresentado em 22.08.2019 (NB 42/191.893.692-4, DER 22.08.2019) e em 18.10.2022 (NB 42/203.946.076-9, DER 18.10.2022), porquanto não foram instruídos com a CTC. Improcedência da pretensão da autora à retroação da DIB para a data do primeiro e segundo requerimentos administrativos.4. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.5. Os documentos comprobatórios dos valores de salários de contribuição do período de 05.03.2012 a 06/2022 foram apresentados nos procedimentos administrativos de concessão, no âmbito administrativo, sendo portanto, inaplicável o tema 1124/STJ.6. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DER (10.04.2023).7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Tendo em vista que o autor, que ajuizou o processo em 02/08/2021 pleiteando concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, esteve auferindo benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 634.694.133-3 entre 27/03/2021 e 20/02/2022, passando a receber aposentadoria por invalidez NB 638.454.385-4 a partir de 21/02/2022, deve ser mantida a sentença que reconheceu ausente o interesse processual.
E M E N T A AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da vítima no acidente de trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação.V - No tocante ao termo a quo da incidência dos juros de mora, deve prevalecer o disposto na Súmula 54 do STJ, eis que se tratando de responsabilidade extracontratual, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”.VI - Por outro lado, não obstante ter havido a condenação da empresa ré ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho NB 615.838.084-2, fato é que já havia sido concedido outro benefício previdenciário , o auxílio-acidente NB 629.366.971-5, em 25/07/2018, motivo pelo qual a condenação imposta à requerida deverá abranger ambos os benefícios concedidos, ou seja, o NB 615.838.084-2, cessado em 25/07/2018, e o de NB 629.366.971-5, com início em 25/07/2018, atualmente vigente.VII - No tocante à verba honorária fixada pela r. sentença, objeto de irresignação apenas da autarquia, tem-se que merece ser provido tal pleito, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, para que os honorários sucumbenciais, a cargo da empresa ré em favor do INSS, incidam sobre o valor da condenação, mantidos os percentuais estabelecidos.VIII - Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo.IX - Nesse contexto, entendo que os honorários advocatícios, a cargo da empresa ré em favor do INSS, devem ser majorados em 2% (dois pontos percentuais).X - Apelação da empresa ré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pleito revisional desdobra-se, na verdade, em dois: a) modificação da Data de Início da Doença (DID) para 01/01/1999 e da Data de Início da Incapacidade para 08/03/2005; b) utilização, no cálculo do auxílio-doença previdenciário (NB 31/135.278.021-3, DIB 08/03/2005) e da aposentadoria por invalidez (NB 32/515.480.671-5, DIB 23/12/2005), do critério previsto no art. 29, II da Lei nº 8.213/91, considerando-se "como salários-de-contribuição os salários-de-benefício recebidos nos períodos, como informado no §5º do referido art. 29 da Lei nº 8.213/91".
2 - No que diz respeito à fixação das datas de início da doença e início da incapacidade, a r. sentença adotou, como fundamento para a procedência do pedido, as conclusões apresentadas no laudo médico pericial, no qual restou consignado que "a doença teve início em 13/01/2003, data em que começou o tratamento com Dr. Egberto Reis Barbosa" e que a "incapacidade laborativa total e permanente teve início em 23/12/2005", de modo que não há qualquer reparo a ser feito no decisum, no ponto.
3 - No mais, o autor pretende sejam computados os valores auferidos por ocasião do recebimento do primeiro auxílio-doença (NB 31/127.097.428-6, período de 13/01/2003 a 17/11/2003) no cálculo do segundo auxílio-doença (NB 31/135.278.021-3, período de 08/03/2005 a 22/12/2005), com reflexos na RMI da aposentadoria por invalidez (NB 32/515.480.671-5, DIB 23/12/2005).
4 - O §7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, prevê que "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
5 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
6 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
7 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no caso dos autos, o autor recebeu o primeiro benefício de auxílio-doença (NB 31/127.097.428-6) em 13/01/2003, cessado em 17/11/2003.
8 - O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (NB 31/135.278.021-3), iniciado em 08/03/2005 e cessado em 22/12/2005 - dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez - teve sua renda mensal inicial apurada com base no benefício anterior, ou seja, mediante a aplicação do percentual de 91% sobre o valor do salário de benefício então encontrado (R$ 750,88).
9 - Ocorre que, após a cessação do primeiro auxílio-doença, o autor voltou a contribuir para o RGPS (contribuinte individual - período de 01/11/2003 a 31/01/2005, conforme se extrai do CNIS anexado aos autos), de modo que deveria a Autarquia ter observado a regra constante do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade se deu com efetiva contribuição.
10 - De outra feita, nos termos da Carta de Concessão (NB 32/515.480.671-5, DIB 23/12/2005), a aposentadoria por invalidez foi implantada em decorrência da transformação de auxílio-doença previdenciário , sem que tenha havido, portanto, intervalo contributivo. Neste caso, imperiosa a aplicação do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999, afastando-se, por outro lado, a norma inserida no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 23/12/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de equívoco no cálculo perpetrado pela autarquia.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.