DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Infere-se do título executivo judicial a condenação do embargante a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor-embargado, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa.
2. Da análise dos autos em apenso, extrai-se que o autor embargado pleiteou e obteve provimento quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 517.528.778-4), cessado em 27.05.2008.
3. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que informou que os cálculos de ambas as partes estão incorretos, em decorrência da inobservância do termo inicial fixado no título executivo. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor total de R$ 11.895,41, atualizado para agosto de 2010, com termo inicial em 27.05.2008, com observância dos valores pagos administrativamente em relação aos benefícios de auxílio-doença NB 517.528.778-4 e NB 533.035.984-4. Houve concordância do apelante e a parte embargante regularmente intimada manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 39/40, elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor devido e o apontado como excesso em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (51 anos), pouca instrução, atividade braçal, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, vez que não houve sua recuperação quando da cessação do benefício NB 31/6186545613, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação administrativa do benefício NB 31/6186545613 (29.11.2017), e devido até a véspera da concessão do benefício NB 31/6237360291 (27.06.2018).
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
IV - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas entre o termo inicial e termo final do benefício, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que cumpra, em 05 (cinco) dias, a decisão administrativa proferida pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos autos dos processos administrativos nºs NB: nº44233.174554/2017-31 e NB: nº 42/173.078.994-0. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (ID. 135181647).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 19/12/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (21/02/2020), encontrava-se há mais de 02 meses à espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, cumprisse a decisão administrativa. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada que cumpra, em 05 (cinco) dias, a decisão administrativa proferida pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos autos dos processos administrativos nºs NB: nº44233.174554/2017-31 e NB: nº 42/173.078.994-0.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11/11/1997).
1. O Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo decidiu que após a alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela MP nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, só haverá possibilidade de cumulação dos benefícios se ambos forem deferidos anteriormente à edição desta lei.
2. A impetrante recebeu o benefício de auxílio-acidente (NB 110.156.113-8/94), em 22/05/1998, e aposentadoria por tempo de contribuição (NB 125.538.143-5), em 22/03/2005. Assim, é improcedente o pedido inicial, pois incontroversos os fatos de que ambos os benefícios foram concedidos após 11/11/1997, data da entrada em vigor da Lei 9528/97.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com DIB em 10/03/2007 (data seguinte à cessação administrativa), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A autora recebeu os seguintes auxílios-doença, sem intervalo contributivo entre eles: NB 300.121.480-7, com DIB em 11/07/2002 e DCB em 16/07/2002; NB 125.153.036-0, com DIB em 26/08/2002 e DCB em 26/10/2002; NB 125.587.850-6, com DIB em 06/11/2002 e DCB em 27/04/2003; NB 128.544.511-0, com DIB em 28/04/2003 e DCB em 24/02/2004; NB 505.192.273-9, com DIB em 18/02/2004 e DCB em 09/03/2007.
- A autora alega que no primeiro auxílio-doença, NB 300.121.480-7, com DIB em 11/07/2002 e DCB em 16/07/2002, a RMI foi apurada sem que fossem considerados os salários-de-contribuição do período compreendido entre 04/1996 a 12/1996.
- Conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997).
- Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- A ação de conhecimento teve DIB em 2008, mas nela não se discutiu o erro material no cálculo do benefício a ser restabelecido. Também não há notícia de pedido administrativo de revisão da RMI de nenhum dos auxílios-doença acima discriminados - o que deslocaria o termo inicial da contagem do prazo de decadência para o dia em que tomasse conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, a autora questionou a RMI do benefício com DIB em 2002 apenas em 2014.
- Reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial do NB 300.121.480-7, pelo decurso do prazo decenal, de forma que o cálculo de liquidação deverá partir da RMI apurada pelo INSS.
- Mesmo no caso da aposentadoria do segurado ter sido calculada de forma equivocada, após o transcurso de 10 anos (prazo decadencial) esse erro tornar-se-á definitivo, de forma que a regra da caducidade abarca os critérios de revisão ou retificação da renda mensal inicial do benefício.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
2. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 300.097.267-8) considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
3. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença (NB 300.097.267-8), com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, gerando reflexos no auxílio-doença NB 560.033.342-7.
4. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
5. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
6. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença NB 300.097.267-8, não tendo retornado ao trabalho, sendo posteriormente concedido o benefício de auxílio-doença NB 560.033.342-7.
7. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 560.033.342-7, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
13. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A parte autora busca por meio da presente ação a fixação correta da RMI para o benefício de aposentadoria por invalidez NB 137.147.416-5. Segundo o Laudo Pericial Judicial de fls. 97/100, a RMI do autor foi elaborada corretamente, conforme se verifica do seguinte trecho: "A RMI do autor foi elaborada corretamente pela autarquia e de acordo com os dispositivos legais? Resposta: Afirmativa é a resposta, o benefício que deu origem a aposentadoria por invalidez foi o auxílio-doença NB. 131.534.361-1 que com os reajustes oficiais apura-se uma RMI de R$ 769,86 em junho de 2005."
3. Entretanto, a parte autora sustenta que a questão central é o fato de que o perito do INSS, ao avaliar a sua saúde no ano de 2004, concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença NB 131.534.361-1 (fl. 22), quando na realidade, o benefício correto a ser concedido à época era o de aposentadoria por invalidez.
4. Acontece que o INSS recebeu o pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade e, diante da documentação ali presente e, principalmente, a partir da perícia médica realizada, concluiu que se tratava de caso habilitado a gerar a concessão de auxílio-doença (fls. 29/39).
5. Posteriormente, no dia 18/06/2005, diante de novas avaliações, o INSS concluiu que era caso de concessão de aposentadoria por invalidez, mas somente a partir de 18/06/2005, ratificando a concessão do auxílio-doença anterior (fls. 23/28).
6. Verifica-se, desta feita, que a concessão do auxílio-doença em 10/02/2004 ocorreu de forma fundamentada e atenta aos documentos apresentados no processo administrativo, não havendo nenhuma razão para, depois de tantos anos, proceder à realização de perícia judicial, devendo prevalecer o decidido à época.
7. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO NO VALOR DOS TETOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO REAJUSTE. BURACO NEGRO. ALCANCE.
1. Não ocorrência de decadência. A previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício, situação diversa da discutida neste caso, em que se pretende a revisão do reajustamento do benefício.
2. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito, alcançando, inclusive, os benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Precedente STF (RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011).
3. No presente caso, no tocante ao autor, Mauro Ostronoff, o documento de fls. 28 e as informações fornecidas pelo sistema Dataprev anexadas aos autos revelaram que, na concessão do benefício (NB 46/82.400.528-7 - DIB: 02.01.1992), não houve limitação ao teto, de modo que não há que se falar em revisão do benefício.
4. Quanto à autora Norma dos Santos Rosa, verifico que seu benefício ( aposentadoria especial, NB: 46/84.360.615-0 - DIB: 15.04.1989) foi limitado ao teto, conforme documentos de fls. 24/26. Assim, faz juz à revisão do benefício e reflexos na pensão por morte (NB: 21/163.854.566-6 - DIB: 10.02.2013 - fls. 85), ressaltando que os valores eventualmente pagos administrativamente devem ser compensados em fase de execução.
6. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM TUTELA. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.712.981-7) com conversão em aposentadoria especial (processo nº 0006654-10.2012.403.6128). O pedido foi julgado procedente sendo concedida a aposentadoria especial, com DIB em 17.10.2007. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedida a tutela antecipada.
- O INSS informou que havia outra ação ajuizada pelo autor (processo nº 0001299-82.2013.403.6128) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi julgada procedente, com DIB em 17.05.2002, transitada em julgado em 31.08.2012 (NB 162.303.828-3).
- O autor optou pelo benefício mais vantajoso, no caso, aquele concedido na ação judicial nº 0001299-82.2013.403.6128 (NB 162.303.828-3), e foi iniciada a execução naqueles autos, tendo o INSS apresentado o cálculo descontando-se os valores recebidos administrativamente, no período de 17.10.2007 a 30.09.2013 (NB 146.712.981-7). O autor concordou com os cálculos apresentados pela autarquia, no valor principal de R$298.720,83 e R$14.008,81, atualizados até outubro/2013, e os valores foram requisitados e pagos.
- Nos presentes autos, pretende o INSS a devolução dos valores recebidos pelo autor, no período de 01.02.2014 a 30.09.2017, referente ao benefício - NB 146.712.981-7, tendo em vista a sua cessação, na via administrativa, somente em 01.10.2017.
- O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
- O pedido de devolução dos valores recebidos pela autora em antecipação de tutela, referente ao benefício cessado, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- Agravo de instrumento da autarquia improvido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período acima indicado, convertendo-o pelo fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91, somando-o ao total de tempo de contribuição obtido na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/142.646.433-6.
3. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício NB 42/142.646.433-6, mediante o acréscimo do período ora averbado, desde a data da citação (04/08/2010), uma vez que o autor não impugnou a sentença a quo.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 129/134, realizado em 05/08/2013, atesta que o autor é portador das patologias espondilolistese (CID 10 M43.1), dor lombar baixa (CID 10 M54.5), cervicalgia (CID 10 M54.2) e fibromialgia (CID 10 M79.7), concluindo pela "incapacidade total e permanente, sendo, portanto, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez".
3. Comprovada a incapacidade laboral total e permanente, o Juízo Sentenciante houve por bem conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (31/03/2010).
4. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que ficam fazendo parte integrante desta decisão, verifica-se que o autor ingressou ao RGPS, na condição de empregado, com registro em CTPS nos períodos de 02/03/1977 a 23/02/1978, 27/03/1978 a 16/12/1980, 14/12/1981 a 03/02/1983, 13/10/1983 a 20/05/1986, 09/03/1987 a 25/02/1991, 15/07/1991 a 27/08/1993, 25/07/2003 a 07/2003, 25/07/2005 a 12/2014, bem como esteve em gozo de auxílio-doença no lapso de 17/10/2007 a 06/03/2008 (NB 570.800.313-4), 08/04/2008 a 30/03/2010 (NB 529.783.235-3), 07/11/2008 a 14/02/2009 (NB 533.034.374-3) e 15/02/2009 a 30/03/2010 (NB 539.526.943-2), quando, então, foi implantado o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 614.919.447-0), em razão do deferimento da tutela antecipada.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da doença (2010), a parte autora detinha a qualidade de segurado, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
6. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença, inclusive dos efeitos da tutela antecipada.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Diante da ausência de recurso, fica mantida a condenação em honorários à parte autora.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. COEFICIENTE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO IMPROVIDO.
1. Se a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença, incide ao caso o artigo 44, da Lei n. 8.213/91 c/c o comando, do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
2. Adoção da renda mensal inicial apurada no benefício antecessor de auxílio-doença - NB 31/128.681.087-3 - DIB 4/6/2003 e DCB 22/11/2007 - fl. 20, para a concessão da aposentadoria por invalidez NB 32/532.344.997-3. Inexistência de irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DOS VALORES. ANTECIPAÇÃO DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MODA. APELAÇÃO DO INSS DEPSROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Retomado o julgamento do feito, rememora-se que as apelações do INSS e do demandante foram julgadas prejudicadas em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual.2 - A questão atinente à referida condição da ação se encontra superada em face da decisão do C. STJ.3 - Registre-se que não busca o autor, com o ajuizamento da presente demanda, discutir o direito à revisão dos seus benefícios nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, ao contrário, questiona o montante devido apurado administrativamente e visa antecipar-se ao cronograma de pagamentos já estabelecido, objetivando o recebimento imediato da quantia a que tem direito.4 - Alega que o INSS revisou administrativamente os benefícios NB 31/516.108.598-0, NB 31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7, não pagando as diferenças relativas ao primeiro por ter reconhecido a prescrição e apurando o valor de R$9.662,78, com vencimento para 05/2020, quanto aos últimos.5 - A r. sentença reconheceu a prescrição das parcelas do benefício NB 31/516.108.598-0 e condenou o INSS a pagar o valor de R$9.662,78, relativo à revisão dos benefícios NB 31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7 - constante na comunicação enviada pelo próprio ente autárquico acerca da revisão administrativa e da existência do referido crédito, decorrente da homologação do compromisso de ajustamento celebrado com o MPF (ID 105254752 - Pág. 23).6 - O ente autárquico sustenta a existência de coisa julgada e inexigibilidade do crédito, o qual possuía data de vencimento 05/2020. Contudo, não subsistem as razões de inconformismo, conforme aresto do C. STJ.7 - Por sua vez, a parte autora alega que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS interrompeu a prescrição.8 - O demandante usufruiu do benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0, no período de 15/03/2006 a 28/02/2007.9 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99).10 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, VI e parágrafo único, do CC.11 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 18/07/2014, apenas as diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal.12 - Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças relativas à revisão administrativa do benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0.13 - Saliente-se que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, pagamento dos valores decorrentes da revisão administrativa decorrente do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183). O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
I. Há necessidade de abatimento das parcelas referentes aos benefícios inacumuláveis de auxílio-doença com a aposentadoria (Art. 124 da L. 8.213/91).
II. Todavia, as parcelas do benefício NB 31/505.758.331-6, descontadas administrativamente da aposentadoria por invalidez (NB 32/541.271.174-6) e da pensão por morte previdenciária (NB 21/101.634.004-1) dizem respeito a competências anteriores ao período abrangido na execução ora embargada e não foram objeto de discussão na ação de conhecimento.
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIOS DERIVADOS. LIMITES DA COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
3. O título executivo restringiu a condenação à revisão do benefício de auxílio-doença NB 505.477.940-6, conforme constou expressamente na parte dispostiva do r. julgado.
4. É notório que o cálculo de liquidação contendo supostas diferenças de revisão de benefícios (auxílio-doença NB 31/560.088.782-1, de que esteve em gozo logo após a cessação da mencionada benesse, bem como aposentadoria por invalidez (NB 32/539.965.790-9) sobre os quais não houve sequer apreciação, tampouco condenação expressa no r. julgado prolatado na demanda cognitiva não encontra lastro no título executivo, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada, razão pela qual é inadmissível o prosseguimento da pretendida execução.
5. Cumpre ainda salientar que a execução de eventuais valores oriundos as revisão do benefício NB 31/560.088.782-1 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, considerando que a ação de conhecimento foi proposta em 12/2011 e a cessação do mencionada benesse ocorreu em 01/05/2006, consoante afere-se dos extratos acostados aos autos (fl. 111 ID 89911017).
6. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença, que detalhadamente fundamentou a questão.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 18/08/2010, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)"
3. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário , hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
4. In casu, a parte autora recebe pensão por morte (NB 124.862.288-7), requerida em 06/08/2002 e concedida a partir de 01/08/2002, com RMI de R$ 445,19. Verifica-se que o instituidor da pensão é o ex-segurado Sr. Sirilo Lemos Ferreira, e que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 119.703.741-9), a partir de 28/03/2001, com RMI de R$ 364,33, tendo sido cessado na data do óbito (01/08/2002). Ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício-benefício de auxílio-doença, a autarquia considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, apurando-se a média mensal de 44 meses.
5. Como se observa, o laudo pericial indicou a renda mensal inicial de R$ 394,67 para o benefício de auxílio-doença (NB 119.703.741-9), e de R$ 482,27, para o benefício de pensão por morte (NB 124.862.288-7), desconsiderando os valores recebidos pelo segurado nos meses 10/96, 12/96, 01/97 e 17/98, apurando-se a média mensal de 40 meses e, em seguida, aplicando-se o coeficiente de cálculo e índices de atualização.
6. Firmada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que descabe substituir o salário-de-contribuição pelo salário mínimo nas competências em que o valor recolhido foi proporcional aos dias trabalhados, com base na normativa invocada (artigos 28, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e 214, §§ 1º e 3º, II, do Decreto nº 3.048/99)
7. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
8. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
9. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
10. A autarquia ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
11. Desta forma, observados os limites do pedido inicial bem como a legislação vigente à época da concessão do benefício (NB 124.862.288-7 e NB 119.703.741-9), e sob pena de malferimento ao princípio da non reformatio in pejus, cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
13. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
14. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
15. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
16. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de fixação dos consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DA REVISÃO NA DER. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A parte autora alega na inicial que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.443.774-3 desde a DER em 15/08/2013, concedido pelo INSS na via administrativa.
2. Afirma, contudo, que exerceu atividade especial no período de 20/12/1983 a 15/08/2013, alegando ter cumprido os requisitos legais para conversão do seu benefício em aposentadoria especial desde a DER.
3. Portanto, como o INSS impugnou apenas o termo inicial fixado à revisão do benefício NB 42/166.443.774-3, resta incontroversa a comprovação do exercício de atividade especial de 20/12/1983 a 15/08/2013, homologada pela r. sentença a quo.
4. Resta mantido o termo inicial da conversão do benefício NB 42/166.443.774-3 na data do requerimento administrativo em 15/08/2013 (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
6. Apelação do INSS improvida. Revisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
2. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Não há que se falar em conversão ou transformação do auxílio-doença NB 502.194.559-5, no auxílio-doença NB 570.695.951.6, tendo em vista a existência de interrupção entre eles.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação da parte autora provida para determinar a revisão do benefício de auxílio-doença NB 570.695.951-6, com DIB em 15.09.2004, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALDTERADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
4. A execução deve prosseguir conforme novo cálculo a ser elaborado, referente ao período compreendido entre junho de 2005 e fevereiro de 2015, descontadas do montante devido à segurada, os valores pagos a título de auxílio-doença nos seguintes períodos: (06.09.005 a 20.10.2005 (NB 502.582.447-4); 04.01.2006 a 31.12.2006 (NB 502.725174-9); 16.02.2007 a 15.05.2007 (NB 570.380.052-4) e de 27.08.2007 a 30.01.2008 (NB 570.673.866-8)), cujos valores não devem, entretanto, ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios devendo, ainda, ser observada a aplicação da TR como índice de correção monetária, a partir de julho de 2009, conforme determinado pela r. sentença recorrida e não impugnado por meio do recurso interposto pela parte embargada.
5. Considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. TEMPO LABORATIVO SUPERIOR A 25 ANOS, EM ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos.
- Na peça inicial, pleiteia a parte autora reconhecimento de lapso em atividade especial - desde 24/02/1987 até 21/05/2015 - permitindo-se-lhe a concessão de " aposentadoria especial".
- Noticiada a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, de 23/06/2005 a 14/09/2005 (sob NB 505.679.606-5, fl. 87), 28/01/2006 a 02/08/2006 (sob NB 505.873.641-8, fl. 87) e 19/04/2012 a 01/09/2012 (sob NB 551.070.533-3, fl. 87), referidos interregnos não podem ser reconhecidos como de prestação laborativa especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo.
- Extrai-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 41/42) que as atividades exercidas pela parte autora seriam, pois, de caráter especial, na medida em que as tarefas de "auxiliar de escritório", "gerente de faturamento" e "encarregada de recepção" o foram (exercidas) em ambiente nitidamente hospitalar, junto à "Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita", com exposição a agentes biológicos (conforme explicitado no PPP) sendo, portanto, consideradas insalubres, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99. Deve ser considerado o interstício como tempo de serviço especial, excetuando-se, apenas, os intervalos relativos à percepção de benefícios por incapacidade.
- Computando-se exclusivamente tempo laborativo especial, a parte autora atinge tempo necessário para a concessão do benefício de " aposentadoria especial", totalizados mais de 25 anos de labor já à época do pedido administrativo - aqui, vale também mencionar tabelas confeccionadas pelo INSS, em fls. 50/55.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida em parte.