E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I - De chofre se verifica que o que o Autor pretende é rediscutir o tema que já fora resolvido, sem qualquer mácula, na instância ordinária, pois a matéria já se esgotou quando da interposição de apelação à qual fora negado provimento.II - De se registrar que o benefício de auxílio-acidente perdeu sua vitaliciedade pela Lei nº 9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria .III - A parte Autora logrou obter a concessão de auxílio-acidente em 01/04/1995 e obteve aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 11/01/2013 (NB nº 163.695.163-2).IV - Certo é que para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição número NB nº 163.695.163-2), com início de vigência a partir de 11/01/2013, não se poderá aplicar o que dispunha a legislação vigente à época da concessão do auxílio-acidente, pois não há direito adquirido a regime jurídico.V - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, tendo como Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.VI - Não obstante o auxílio-acidente da parte autora tenha data de início antes da alteração legislativa, a aposentadoria por tempo de contribuição número NB nº 163.695.163-2), com DIB em 11/01/2013, tem data posterior à vigência da Lei nº 9.528/1997, sendo de ser aplicada, no presente caso, a legislação vigente à época da obtenção do benefício de aposentadoria, em respeito ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido a Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça.VI - Mutatis mutantis, isso significa que o auxílio-acidente que fora concedido à parte autora no regime jurídico anterior à vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, bem como a invocada coisa julgada, não socorrem a tese da parte Autora.VII - A questão também foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos representativos de controvérsia.VIII - Dessa forma, como a aposentadoria por tempo de contribuição teve a DIB fixada em 11/01/2013 (NB nº 163.695.163-2), portanto, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, que afasta a cumulatividade dos benefícios em discussão, não comporta acolhimento o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente .IX - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO MANTIDA. DIB ALTERADA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao recebimento de auxílio-doença (29.05.1997 a 23.06.1997 (NB 104.964.229-2), 27.07.2001 a 22.08.2001 (NB 118.274.408-4), e 18.02.2003 a 07.03.2003 (NB 122.684.812-2), cabe esclarecer que os períodos em que o autor percebeu auxílio-doença devem ser computados como tempo de serviço especial nos termos dos julgados proferidos pelo C. STJ: (REsp nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9) e REsp nº 1.723.181 – RS (2018/0021196-1).
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (DER em 10/07/2006 - id 76212470 - Pág. 46) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER em 10/07/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Conversão mantida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- A ação foi ajuizada visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB 32/131.591.073-7 e do auxílio doença NB 31/117.654.418-4, nos termos do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91.
II- Constou da decisão agravada que a apelação da parte autora foi parcialmente provida, determinando o recálculo apenas do benefício de auxílio doença NB 31/117.654.418-4.
III- Ocorrendo a sucumbência parcial e recíproca das partes correta a fixação da verba honorária, nos termos do art. 21 caput do CPC/73, conforme disposto na decisão agravada.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 88/95, realizado em 10/11/2015, quando o autor contava com 46 anos, atesta que ele é portador de artrose em quadril esquerda corrigida com prótese (CID Z96.6) e artrose em quadril direito (CID M16), com comprometimento no carregamento de peso, realização de esforços físicos e longas caminhadas, concluindo por incapacidade parcial e permanente com início em abril de 2014.
3. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, o próprio expert atestou que "há possibilidade de readaptação a atividades sem esforço físico, sem sobrecarga de peso" (f. 91), uma vez que o autor conta com 47 anos e possui ensino médio incompleto (estudou até o 2º colegial).
4. Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora suscetível de reabilitação profissional, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
5. Quanto à data do início do benefício, verifico que o surgimento da doença do autor ocorreu no ano de 2012 e que sua incapacidade para o trabalho sobreveio em abril de 2014 (f. 94 - quesitos 10 e 11). Nesse período, a parte autora requereu quatro benefícios previdenciários (NB 553.606.513-4 em 05/10/2012; NB 554.529.682-0 em 10/10/2012, NB 600.551.340-4 em 04/02/2013 e NB 603.781.780-8 em 21/10/2013 - fls. 44/47), sendo que todos foram indeferidos administrativamente pela Autarquia-ré por ausência de incapacidade.
6. Destarte, considerando que há exames datados de outubro de 2013 que indicam o agravamento da doença - artrose no quadril (laudo pericial fl. 90, item "exames complementares"), seguido de cirurgia em meados de 2014, conclui-se que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho desde o último requerimento administrativo ocorrido em 21/10/2013 (NB 603.781.780-0), devendo a DIB ser fixada nessa data.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do último requerimento administrativo (21/10/2013).
8. Cabe ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
9. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo, razão pela qual fica mantida a tutela antecipada deferida na sentença.
10. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelações do INSS improvida e da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com o cronograma previamente estabelecido na via administrativa.
3. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão irregular.
4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional.
5. A parte autora faz jus à revisão dos benefícios de auxílio-doença com DIB em 30/09/2005 (NB 505.727.530-1), DIB em 28/03/2006 (NB 505.973.457-5) e DIB em 13/02/2007 (NB 560.679.294-6), observada a prescrição quinquenal a contar da expedição do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e relativamente ao último benefício mencionado, observada também a necessidade de dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos na via administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Remessa necessária não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA DECIDIU A QUESTÃO DE MODO CLARO E COERENTE, ANALISANDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SENDO UM DELES A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO SE CONFIGURANDO A ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DOS FUNDAMENTOS DE FATO POSTOS NO PROCESSO, TAMPOUCO JULGAMENTO “ULTRA PETITA” OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, COM DATA DO INÍCIO EM 24/05/2021. CONFORME CNIS, O AUTOR ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 617.265.284-6), NO PERÍODO DE 26/12/2016 A 30/08/2019, NÃO RETORNANDO AO RGPS, MANTENDO QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 15/10/2020, NOS TERMOS DO ART. 15, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=24/05/2021), O AUTOR NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A parte embargada é beneficiária de pensão por morte NB 21/080.081.005-8, concedida em 11/08/1986, cuja renda mensal inicial é obtida mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 60% (sessenta por cento) sobre o salário-de-benefício da aposentadoria instituidora (NB 0800810058), conforme cópia da carta de concessão.
2. Pretende a parte embargada a equivalência da renda mensal inicial de sua pensão por morte com a RMI da aposentadoria instituidora de tal benefício, ou seja, a aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício da aposentadoria na apuração da renda mensal inicial de sua pensão.
3. Todavia, não houve pedido de majoração do coeficiente da pensão por morte na ação de conhecimento, de modo que tal revisão não foi contemplada nos termos do título executivo.
4. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, interpostos pelo INSS, cujo Relator foi o Ministro Gilmar Mendes, decidiu de forma contrária ao posicionamento acima exposto, entendendo que as pensões por morte concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não podem sofrer a incidência do percentual de 100%, não sendo cabível, portanto, a revisão ora pleiteada.
5. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO AFASTADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.Não conheço do presente recurso quanto ao desconto das parcelas pagas a título de benefício previdenciário no período de 09/2009 a 10/2009, quanto ao NB 31/537.492.613-2, e no período de 06/2010 a 09/2010 e 11/2011 a 03/2013, ambos relativos ao NB 31/549.114.101-8, por ausência de interesse recursal.O título executivo judicial condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o pagamento da aposentadoria híbrida por idade a partir da data do requerimento administrativo.Não obstante a vedação legal à percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença o benefício previdenciário (artigo 124, inciso I da Lei nº 8.213/91), o auxílio-doença de NB 31/549.114.101-8, concedido no âmbito de ação judicial diversa, não deve ser descontado dos cálculos de liquidação nos períodos de 09/2008 a 05/2010 e 10/2010 a 11/2011, porquanto não houve o efetivo pagamento judicial das parcelas do auxílio-doença nestas competências, em razão do exercício da atividade laboral com o recolhimento das contribuições previdenciárias.Conforme ressaltado em contrarrazões, de fato, não há comprovação do pagamento administrativo do NB 31/545.671.105-9: 11/04/2011 e 11/05/2011, eis que os extratos emitidos pelo INSS demonstram a condição de “não pago”, razão pela qual também não deve ser descontado dos cálculos de liquidação.Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, a majoração dos honorários de sucumbência na instância recursal somente é viável na hipótese em que tenham sido previamente fixados pelo juízo de origem, o que não ocorreu no caso dos autos (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017; ARE 1018767 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, Processo Eletrônico DJe-095 Divulgado 05-05-2017 Publicado 08-05-2017).Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONSTANTES NAS INFORMAÇÕES DO CNIS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA CUMPRIDA. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONFIRMADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE ESTATUTÁRIA. TUTELA MANTIDA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos dos art. 48 da Lei 8.213/91, na DIB 22/02/2006, referente ao benefício NB 41/140.405.380-5, cujo trâmite administrativo alega ter sido indeferido precocemente, ou, alternativamente, a revisão do benefício NB 41/149.075.801-9, de aposentadoria por idade urbana concedido com DIB 16/01/2009, com base na mesma documentação apresentada no requerimento administrativo anteriormente referido, para que seja feita a contagem correta dos salários-de-contribuição vertidos junto ao Regime Público de Previdência Social no período de 07/1994 a 08/1996.
2 - No caso, houve condenação do INSS na implantação da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (NB 41/140.405.380-5 - DIB 22/02/2006), bem como para que sejam considerados os valores efetivamente utilizados no Regime Público de Previdência Social como salários-de-contribuição no período entre 07//1994 a 08/1996 para efeitos de recolhimentos previdenciários, conforme dados dos documentos de fls. 44/66, tendo concedido a antecipação da tutela para a imediata implantação. Condenou o INSS, ainda, ao cancelamento do benefício NB 41/149.075.801-9, compensando os valores já pagos, com aqueles devidos a título de atrasados em decorrência da implantação do benefício concedido.
3 - Houve, ainda, condenação no pagamento das diferenças apuradas, com juros e correção monetária na forma da Resolução 134/2010-CJF e, após 30/11/2009, incidência do art.1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
4 - Infere-se que o INSS, muito embora tenha considerado na concessão do benefício aposentadoria por idade urbana (NB 41/149.075.801-9), deferido à parte autora em 16/01/2009, períodos de atividade exercida no regime estatutário, não considerou nenhum salário-de-contribuição vertido ao Regime Próprio (estatutário) no cálculo da RMI.
5 - A renda mensal inicial deve ser calculada de acordo com a lei vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria . A Lei nº 8213/91, em seus art. 94 a 96, permite a contagem recíproca de tempo de atividades vinculadas ao Regime Geral e ao Regime Próprio (estatutário).
6 - Não merece acolhimento a pretensão da autarquia, uma vez que está correto o entendimento adotado na sentença de primeiro grau, devendo ser utilizados os salários-de-contribuição das atividades vinculadas ao Regime Próprio, no período de 07/1994 a 08/1996, para a base de cálculos do benefício em questão.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
10 - Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
1.Inicialmente, observo que, no presente caso, a aposentadoria por invalidez não resulta de conversão do auxílio-doença, mas foi calculada, havendo um intervalo de 5 dias entre a cessação do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez. Mesmo assim, não há que se falar em decadência. A revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/026.077.068-0, com DIB em 08/05/1996 (fls. 30), com o consequente recálculo da aposentadoria por invalidez NB 570.802.049-7, com DIB em 28/08/1996 (fls. 28), e, em decorrência a revisão do benefício de pensão por morte (NB 21/141.281.318-0 - DIB 16/12/2007) não é atingida pela decadência porque o benefício de aposentadoria por invalidez teve sua DIP em 01/10/2007 (fls. 40) e a presente ação foi proposta em 10/03/2009.
2.Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
3.Em consulta ao sistema IRSM-NB, verifico que o INSS já efetuou a revisão do benefício em questão.
4.Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO EM OUTRA DER. ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de reafirmação da DER e concessão/reativação de benefícios, e condenou o autor e seu advogado por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reafirmação da DER do primeiro NB para 30/04/2017; (ii) a presença de interesse processual para o pedido de reativação da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 181.267.205-2; (iii) a possibilidade de reativação do referido benefício; e (iv) o cabimento da multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 171.693.092-5, mediante reafirmação da DER para 30/04/2017, não pode ser renovado na presente ação. A possibilidade de uma ação autônoma para reafirmação da DER foi expressamente afastada em ação anterior (processo nº 5013128-42.2018.4.04.7204), configurando coisa julgada nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.4. O interesse processual do autor quanto ao pedido de reativação da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 181.267.205-2 (DIB 02/08/2018) foi reconhecido. O autor protocolou requerimento administrativo de reativação do benefício, que foi indeferido pelo INSS com base no art. 800, § 4º, da IN 77/2015, afastando a premissa da sentença de ausência de requerimento administrativo.5. O pedido de reativação da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 181.267.205-2 foi acolhido, com efeitos financeiros desde a DIB (02/08/2018). O benefício foi cessado por ausência de saques e não houve usufruição econômica pelo segurado, e não consta dos autos a desistência escrita do benefício, inferindo-se que a eventual desistência visava apenas viabilizar o exame administrativo de reafirmação da DER do primeiro NB.6. A multa por litigância de má-fé imposta ao autor e ao advogado foi afastada. O ajuizamento da ação constitui exercício da garantia do acesso à Justiça e busca de direito fundamental à Previdência Social, não se vislumbrando abuso de direito, tentativa de obtenção de resultados diversos por subterfúgios ou burla ao sistema processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada impede a renovação de pedido de reafirmação da DER em ação autônoma quando a possibilidade já foi expressamente afastada em processo anterior. 9. Há interesse processual para a reativação de benefício previdenciário quando o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS. 10. É cabível a reativação de benefício previdenciário cessado por ausência de saques, quando não houve usufruição econômica pelo segurado e não há desistência escrita, especialmente se a intenção era viabilizar outro pedido administrativo. 11. O ajuizamento de ação para buscar direito fundamental à Previdência Social não configura litigância de má-fé, salvo comprovado abuso de direito ou burla processual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA . LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Suspensos os prazos processuais, neste Tribunal, a partir de 25 de maio de 2018, nos termos dispostos na Portaria PRES nº 1129 de 24 de maio de 2018 e restabelecidos no dia 07/06/2018 pela Portaria PRES nº 1.145 de 04 de junho de 2018.
- Protocolado os embargos de declaração na data de 05/06/2018, conclui-se pela tempestividade.
- Objetiva a recorrente o rejulgamento da matéria para que o INSS seja condenado ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (NB: 112.505.111-3/94, DIB em 06/02/1999 - fl. 66) e cancelado em 06/07/2015, alegando que o evento causador da incapacidade é anterior à edição da Lei 9.528/1997.
- No caso dos autos, foi concedido a parte autora o benefício de auxílio-acidente (NB:112.505.111-3/94, com DIB em 06/02/1999 - fl. 66). Em 07/07/2015, passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:163.693.863-6 - fls. 16/19 e 66).
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, fixou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
- Sendo assim, não seria cabível o recebimento cumulado do auxílio-acidente e da aposentadoria.
- Não há falar em violão a direito adquirido, eis que na data da concessão da aposentadoria era garantido apenas, na forma do art. 34, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que o valor mensal do auxílio-acidente fosse considerado como salário-de-contribuição no cálculo da renda mensal da aposentadoria, gerando reflexos na renda mensal inicial do benefício recebido pela autora e não o recebimento cumulado dos benefícios como pretende.
- Agravo interno parcialmente provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRERROGATIVA DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PLEITADAS.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE 626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16/10/2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
- O postulante requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.260.267-7), em 06 de maio de 1999, a qual restou indeferida.
- Após percorrer as instâncias recursais da Administração, o Conselho de Recursos da Previdência Social, através da 1ª Câmara de Julgamento, em decisão proferida em 18 de março de 2003, apurou tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por ocasião do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Durante o trâmite do recurso administrativo, o autor passou a ser titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/115.663.817-5, o qual esteve em vigor entre 22/09/1999 e 23/01/2004, sendo que, na sequência (24/01/2004), foi-lhe deferido administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/134.316.437-8), o qual se encontra em vigor.
- O autor foi notificado pela Administração a fazer opção pelo benefício que reputasse mais vantajoso, em 01/06/2005, sendo que o ajuizamento da presente demanda verificou-se em 23/08/2013.
- Conquanto reste afastada a decadência do direito à revisão, com a prerrogativa de optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, as prestações ora pleiteadas (06/05/1999 a 24/01/2004) foram atingidas pela prescrição quinquenal.
- Na hipótese de o autor optar pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, deverão ser compensados todos os valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REVISÃO MANTIDA.
1. O autor alega na inicial que teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS em 27/04/2010 NB 147.330.361-0, afirma, contudo, que a autarquia não reconheceu todos os períodos como atividade especial. Requer a revisão do benefício NB 42/147.330.361-0 desde a DER com a inclusão dos períodos especiais e majoração da RMI.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Desse modo, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício NB 42/147.330.261-0 desde a DER, com a majoração do tempo de serviço especial reconhecido de 24/02/1976 a 22/09/1977, 01/11/1977 a 05/09/1978, 02/05/1979 a 10/01/1980, 03/05/1982 a 8/10/1982, 14/04/2003 a 10/11/2003, 19/04/2004 a 26/11/2004, 18/04/2005 a 24/11/2005 e 20/04/2006 a 01/11/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
4. Cumpre lembrar que em julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.723.181 - RS (2018/0021196-1), por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como especial.
5. Assim, fica claro que o tempo em gozo deste benefício pelo autor, tenha ele sido de natureza acidentária ou não, deverá ser computado como tempo especial.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINSTRATIVAMENTE. PROCESSOS ANTERIORES EXTINTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Aduziu a sentença acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção de benefício previdenciário após o NB 635.596.725-0, DER 01/07/2021.3. Depreende-se dos autos que o autor já ajuizou outros três processos requerendo a concessão de benefício por incapacidade relativo ao NB 31/635.596.725-0, DER 01/07/2021. Na ação de n° 5001024-94.2021.4.03.6313 foi declarada a incompetência do Juizado Especial e extinto o processo sem resolução do mérito (ID 292289529); na ação nº 5001703-81.2023.4.03.6327 foi homologada a desistência do processo e extingo o feito, sem resolução de mérito (ID 292289542); e na ação de nº 5004236-06.2023.4.03.6103 foi indeferida a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito (ID 292289548).4. Logo, havendo o indeferimento administrativo do NB 635.596.725-0 sob o qual não houve discussão judicial com decisão de mérito transitada em julgado, de rigor o reconhecimento do interesse de agir da parte autora.5. Sentença anulada.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O autor alega na inicial que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 02/03/2001 NB 42/118.148.149-0 junto ao INSS, contudo, teve seu pedido indeferido. Em 30/01/2008, com novo requerimento administrativo o autor teve concedido o benefício NB 42/142.958.778/1, mas na forma proporcional (33 anos, 04 meses e 24 dias). Alega que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral desde 02/03/2001.
4. Como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado o decisum que determinou a averbação do período rural de 01/01/1968 a 30/03/1973 e dos períodos especiais de 01/04/1973 a 17/01/1977, de 01/09/1977 a 25/01/1982 e de 06/03/1997 a 01/03/2001, determinando a revisão do benefício já implantado (NB 42/142.958.778-1) desde 30/01/2008.
5. Computando-se o período de atividade rural e especial, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do primeiro requerimento administrativo (02/03/2001 NB 42/118.148.149-0 - id 90092365 - Pág. 36) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a primeira DER em 02/03/2001, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente pelo INSS em 30/01/2008 (NB 42/142.958.778-1), deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
8. Diante disso, a fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF), evitando o sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO DEFERIDA. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. HONORÁRIOS.
1. A autora alega na inicial que teve o benefício NB 42/180.562.824-8 concedido pelo INSS em 26/08/2016, contudo, não foram reconhecidos como especiais os períodos de trabalho junto ao HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMUSP de 06-03-1997 a 31-03-1998, HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ de 14-10-1996 a 26-08-2015, FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA de 18-01-1990 a 13-04-1998 e FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA de 13-07-2010 a DER (26/08/2016). Requer o reconhecimento dos citados períodos bem como a revisão da RMI do benefício desde a DER.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Desse modo, deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício da parte autora NB 42/180.562.824-8, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, somados aos homologados pelo INSS, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (26/08/2016 id 132156146 - Pág. 1/2).
4. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.562.824-8 desde a DER em 26/08/2016 (132156146 - Pág. 1/2), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
6. A parte autora totaliza 50 anos de idade e, o tempo de contribuição até a DER supera os 35 anos, assim, a autora atinge 85 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
7. Assim, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.562.824-8 desde a DER em 26/08/2016 (132156146 - Pág. 1/2), mediante aplicação do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
8. A verba honorária de sucumbência a cargo do INSS deve incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. A fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF), evitando o sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do RGPS receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 28/8/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 111760650, fls. 102-104): CERVICALGIA, DOR ARTICULAR. M542 / M255 (...) Total. Temporária. (...) Qual a dataestimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2008. (...) DEVIDO QUADRO DE PATOLOGIA QUE SURGIU NO OMBRO ESQUERDO, QUE NECESSITA DE REPOUSO DOS TRABALHO BRAÇAL E ESFORÇO FISICO. E NECESSITA TE ACENTUAR O TRATAMENTO COM PROTOCOLO PARATENDINOPATIA E TENDINITE CALCAREA DO MANGUITO.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 6/11/1961, atualmente com 62 anos de idade). Devido, portanto, o restabelecimento do 1º auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/1/2009 (NB529.610.784-1, DIB: 25/3/2008, doc. 111760650, fl. 125), observada a prescrição quinquenal, descontando-se todas prestações recebidas em razão da concessão de outros 3 auxílios-doença (NB 552.118.599-9, DIB: 2/7/2012 e DCB: 11/12/2013 - NB168.645.805-0, DIB: 12/12/2013 e DCB: 2/2/2016 - e NB 620.611.450-7, DIB: 2/2/2016 e DCB: 21/2/2019), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 21/2/2019, data da cessação do último auxílio-doença, que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional indevido, tendo em vista ainformação do senhor perito de que não necessita de auxílio de terceiros.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para determinar o restabelecimento do 1º auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/1/2009 (NB 529.610.784-1), observada a prescrição quinquenal e descontadas todas as parcelas járecebidas em virtude da concessão de outros benefícios de auxílio-doença (NB 552.118.599-98, NB 168.645.805-0 e NB 620.611.450-7), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 21/2/2019, data da cessação do último auxílio-doença,observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Relembre-se que, na exordial, pretendeu o autor, a averbação de atividade rural de 10.10.1964 a 30.09.1972, sem registro em carteira, bem como a homologação de todos os períodos contidos em CTPS, CNIS e como contribuinte individual, e a consequente, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do primeiro requerimento administrativo (42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008) ou a partir do segundo requerimento administrativo (42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013).
III - A decisão de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC, em relação a diversos períodos indicados no decisum, dada a ausência de controvérsia, vez que já reconhecidos pela autarquia como comuns, e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades comuns os períodos de 02.12.1975 a 09.02.1979, 03.08.1987 a 20.11.1988, 01.08.1989 a 26.04.1991, 01.03.2004 a 15.06.2004, junto ao NB 42/148.316.647-0, DER 04.07.2008; e de 24.10.1972 a 24.11.1972, 01.01.1987 a 20.11.1988, 01.09.2001 a 03.10.2001, 07.08.2002 a 27.08.2002, junto ao NB 42/166.825.961-0, DER 14.11.2013, além do cômputo do período rural de 01.01.1969 a 31.12.1969 em ambos os NB's, devendo proceder à respectiva somatória aos períodos já computados administrativamente, e distintivamente, em cada um dos NB's.
IV - Em sede de apelação a parte autora pediu a reforma da sentença alegando que foi trazido aos autos início de prova material do exercício de atividade rural, corroborado pela prova testemunhal, devendo ser reconhecido todo o período de 10.10.1964 a 30.09.1972, preenchendo os requisitos legais para a percepção do benefício almejado, a contar da data do primeiro requerimento administrativo (42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008) ou a partir do segundo requerimento administrativo (42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013).
V - Cumpre salientar que restaram incontroversos as atividades comuns nos períodos de 02.12.1975 a 09.02.1979, 03.08.1987 a 20.11.1988, 01.08.1989 a 26.04.1991, 01.03.2004 a 15.06.2004, junto ao NB 42/148.316.647-0, DER 04.07.2008; e de 24.10.1972 a 24.11.1972, 01.01.1987 a 20.11.1988, 01.09.2001 a 03.10.2001, 07.08.2002 a 27.08.2002, junto ao NB 42/166.825.961-0, DER 14.11.2013, acolhidos pela r. sentença.
VI - Verifica-se que constou expressamente no voto condutor do acórdão em relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do primeiro requerimento administrativo (42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008), que os períodos de 02.12.1975 a 09.02.1979, 03.08.1987 a 20.11.1988, 01.08.1989 a 26.04.1991 e de 01.03.2004 a 15.06.2004, foram perfeitamente anotados em CTPS, estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, os quais foram considerados na contagem de tempo de serviço.
VII - Somando-se o período rural (10.10.1964 a 30.09.1972), ora reconhecido, aos incontroversos, abatendo-se períodos concomitantes, referente ao NB 42/148.316.647-0, DER 04.07.2008, totalizou o autor 29 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.06.2004, último vínculo anterior ao primeiro requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (04.07.2008). Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o recurso administrativo (NB 42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008), findou-se em 23.07.2010 (fls. 155/156) e o ajuizamento da ação deu-se em 15.08.2014 no Juizado Especial Federal (fls.14).
VIII - Verifica-se que constou expressamente no voto condutor do acórdão em relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do segundo requerimento administrativo (NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013), que foram estabelecidos pela sentença o reconhecimento dos períodos de 24.10.1972 a 24.11.1972, 01.01.1987 a 20.11.1988, 01.09.2001 a 03.10.2001 e de 07.08.2002 a 27.08.2002, incontroversos, os quais foram considerados na respectiva contagem de tempo de serviço.
IX - Somando-se o período rural (10.10.1964 a 30.09.1972), ora reconhecido, aos incontroversos, abatendo-se períodos concomitantes, referente NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013, totalizou o autor 27 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 9 meses de tempo de serviço até 14.11.2013, conforme planilha, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do segundo requerimento administrativo de 14.11.2013. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 15.08.2014, no Juizado Especial Federal.
X - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
XI - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, verifica-se que a parte autora requereu, administrativamente, em 29/02/2000, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 42/115.723.821-9), diante da negativa, interpôs recurso administrativo, em que houve o reconhecimento do direito ao benefício.
- Ingressou com novo pedido na esfera administrativa, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade (NB n. 41/131.788.787-2), a qual foi concedida.
- O direito do segurado à opção ao benefício que lhe seja mais vantajoso, afasta a possibilidade de recebimento dos valores referentes a outro benefício.
- A parte autora fez a opção pelo benefício de aposentadoria por idade, implicando, assim, na renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição e, consequentemente, aos valores dela decorrentes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.