PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DA FÓRMULA UTILIZADA PELO INSS. SEÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O autor propôs a presente ação com o objetivo de obter a revisão da aposentadoria por invalidez (NB 103.238.293-4) precedida por auxílio-doença (NB 063.504.644-0).
3. A Seção de Cálculos Judiciais - RCAL desta Egrégia Corte Regional, setor especializado e de confiança do Juízo, concluiu que o INSS efetuou corretamente a conversão do benefício de auxílio-doença (coeficiente de 86%) em aposentadoria por invalidez (100%).
4. Acrescente-se que a parte autora quedou-se inerte diante dos cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais - RCAL desta Egrégia Corte Regional, o que lhe impossibilitou rechaçar as conclusões apresentadas.
5. Comprovada mediante prova robusta a correção da conversão do benefício de auxílio-doença (coeficiente de 86%) em aposentadoria por invalidez (100%), sem diferenças a serem pagas, há que se dar provimento à apelação do INSS.
6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINARES REFEITADAS E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 59/63, realizado em 08/10/2015, atesta que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31.9), estando incapacitada total e permanentemente para o trabalho desde 12/07/2002, concluindo não ser possível a recuperação, por se tratar de doença degenerativa incurável.
3. Comprovada a incapacidade laboral total e permanente, o Juízo Sentenciante houve por bem conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do benefício anterior, em 17/09/2012.
4. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls. 88/89), verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 25/05/1985 a 25/11/1985, 06/06/1991 a 12/03/1992, 04/05/1992 a 20/12/1992 e 02/02/1995 a 09/02/1999, bem como esteve em gozo de auxílio-doença no lapso de 03/05/1996 a 05/12/1996 (NB 101.563.042-9), 02/04/1997 a 25/01/1999 (NB 103357.745-3), 24/09/1999 a 13/08/2002 (NB 112.915.462-6), por fim, recebeu aposentadoria por invalidez a partir de 14/08/2002 a 17/09/2012 (NB 124.861.660-7), sendo restabelecido por força de tutela antecipada concedida na sentença atacada.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da doença (2002), a parte autora detinha a qualidade de segurado, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
6. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença, inclusive dos efeitos da tutela antecipada.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Diante da ausência de recurso, fica mantida a condenação em honorários à parte autora.
9. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINTA A CONVERSÃO DO PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. Lei nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL: RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
- Os pedidos são sucessivos, na presente demanda, e se apresentam da seguinte forma: a revisão do benefício com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, no caso de sua improcedência, o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1997 a 28/04/2010, para, na conversão do período especial em comum, seja contabilizado na aposentadoria por tempo de contribuição concedida, como forma de obter uma renda mensal inicial maior.
- A causa de pedir, para ambos os pleitos, é o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1997 a 28/04/2010, em virtude da exposição da autora aos agentes biológicos, durante a função de "auxiliar de enfermagem" junto à empregadora SOCIEDADE MATONENSE DE BENEMERÊNCIA, fundamentada no Perfil Prossiográfico Previdenciário - PPP (ID 97682935 - Págs. 11/12).
- É improcedente o pedido relacionado à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.760.215-5 em especial, porque a autora formulou requerimento administrativo em 28/04/2010, época em que já encontrava extinto pela Lei nº 9.032/95 o instituto da conversão do período comum para o especial. Precedente do STJ.
- A especialidade do período de 02/05/1997 a 28/04/2010 se encontra, administrativamente, reconhecido pelo INSS, conforme demonstra a planilha de cálculo ID 97682935 (Págs.1/2). Ainda que de difícil leitura, nela é possível identificar os "códigos de enquadramento" efetuados administrativamente, por ocasião do requerimento administrativo de 28/04/2010.
- Somados os períodos de trabalho constante na CTPS e no CNIS, obtêm-se, com a conversão em comum do período especial de 02/05/1997 a 28/04/2010, pelo fator 1,20, exatos 30 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de contribuição, totalização esta que se aproxima daquela de 30 anos, 10 meses e 21 dias, demonstrada no extrato ID 97682945 (Pág. 6), comprovando que o ente autárquico computou o período especial, convertido em comum, por ocasião da concessão da aposentadoria NB 42/147.760.215-5.
- No extrato ID 97682945 (Pág. 6) conta ainda a seguinte anotação “Desp: 10 CONCESSÃO COM CONVERSÃO TEMPO DE SE”, ou seja, a concessão do benefício NB 1477602515 se verificou mediante o reconhecimento e cômputo do período especial, convertido em comum.
- As provas documentais contidas nos autos demonstram que é manifestamente improcedente o pedido de revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 1477602515, porque sua concessão se verificou com base na conversão em comum do período especial de 02/05/1997 a 28/04/2010.
- Mantida a improcedência da ação, porém, por fundamento diverso.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE.- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em epígrafe.- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.- O benefício de aposentadoria especial (DIB 22.05.1994), originário da pensão por morte percebida pela parte autora, foi limitado ao teto na data de sua concessão (NB 46/025.223.514-2), e revisado com a readequação aos novos tetos constantes nas Emendas Constitucionais n.os 20/98 e 41/2003. Devida a revisão da renda mensal do benefício da parte autora (NB 166.892.523-8), desde a sua concessão em 9/11/2013, observando-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda, e que devem ser pagas somente as diferenças no benefício derivado, compensando os valores recebidos.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conhecido o agravo retido, vez que reiterada sua apreciação pelo apelante em suas razões de apelação, nos termos do CPC de 1973, vigente à época, contudo, improvido, uma vez que o art. 330, I, da mesma Lei Processual, dispõe ser facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. Mantido o reconhecimento da falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período em que o apelante esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 103.359.071-9) de 20/09/1996 a 08/10/1996, pois, tal intervalo foi administrativamente computado pelo apelado como tempo especial (f. 39).
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 42/43), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 19/11/2003 a 13/04/2012, quando esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Os intervalos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, a saber, de 14/05/2006 a 07/07/2006 (NB 516.654.839-2) e de 24/01/2008 a 27/03/2008 (NB 527.128.016-7), também restam computados como especial, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.213/13.
5. O período reclamado pelo recorrente, de 06/03/1997 a 18/11/2003, compreendendo o tempo de auxílio-doença por acidente de trabalho gozado pelo autor de 24/02/2000 a 10/03/2000 (NB 115.291.434-8), não foram laborados em condições insalubres, uma vez que o apelante esteve exposto a ruído de 86,5 dB(A), enquanto o grau de pressão sonora limitado por lei era de 90 dB(A), conforme disposto no Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 2.0.1 e no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, em sua redação original. Portanto, ausente a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, resta inaplicável a regra contida no parágrafo único, do art. 65, do Decreto nº 3.048/99.
6. Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (23/05/2012 - f. 21).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA.1. O autor formulou três requerimentos administrativos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: 1º) NB 42/107.237.039-2, com DER em 31/07/1997, indeferido por desistência solicitada pelo segurado em 01/08/2002; 2º) NB 42/109.798;304-5, com DER em 31/03/1998, com seu número alterado para NB 42/144.706.696-8 no curso da análise administrativa, o qual foi deferido com a concessão da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço de 31 anos, 07 meses e 17 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo emitida na data de concessão em 19/03/2008; e, 3º) NB 42/142.276.425-4, com a DER em 29/09/2006, que resultou no deferimento da aposentadoria integral, com 36 anos de tempo de contribuição, e início de vigência – DIB na DER em 29/06/2006, e, nos termos da carta de concessão datada de 23/10/2007.2. O último benefício concedido de forma integral com a DIB em 29/09/2006, foi renunciado pelo segurado – autor, que exerceu seu direito de opção escolhendo a aposentadoria NB 42/144.706.696-8, com a DIB em 31/03/1998.3. O autor ajuizou a presente ação revisional em 20/09/2016, para acrescentar no tempo de serviço o período de 02/02/1969 a 31/12/1972 como aluno aprendiz, além do pedido de reconhecimento como atividade especial dos trabalhos entre 01/01/1975 a 31/03/1976 e 01/04/1976 a 30/09/1977, com a conversão em tempo comum e, ainda, a alteração da DIB de 31/03/1998 para data futura em 07/08/2000, por ser mais benéfica e, corrigir a aposentadoria - NB: 42/144.706.696-8, a contar da nova DIB.4. A almejada alteração da DER/DIB para data posterior ao início do benefício, sob o pretenso direito ao melhor benefício, perde sua guarida na medida que o segurado já havia exercido, na esfera administrativa, sua escolha dentre os benefícios que lhes foram deferidos com DIB em 31/03/1998 (NB 42/144.706.696-8) e aquele com a DIB em 29/09/2006 (NB 42/142.276.425-4), segundo e terceiro requerimentos, respectivamente, preferindo a aposentadoria com a DIB mais antiga.5. Ademais, a pretensão deduzida na petição inicial protocolada aos 20/09/2016, para alterar a DIB de sua aposentadoria de 31/03/1998, para data futura, in casu, em 07/08/2000, visando a obtenção de um benefício mais vantajoso, caracteriza uma desaposentação com o deferimento de nova aposentadoria, o que é vedado em conformidade com precedente do e. STF - RE 661256 - repercussão geral.6. Quanto aos alegados trabalhos em atividade especial, cumpre observar que, administrativamente, no procedimento que concedeu a aposentadoria - NB 42/144.706.696-8 com a DIB em 31/03/1998, foi reconhecido e computado como especial os períodos de 05/12/1977 a 21/08/1981 e 24/08/1981 a 05/03/1997, conforme Acórdão proferido aos 19/06/2007 pela Sexta Câmara de Julgamento do CRPS, e planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição datada de 26/10/2007.7. O mesmo período laboral em atividade especial de 24/08/1981 a 05/03/1997, também foi objeto de reconhecimento judicial nos termos da r. sentença proferida nos autos do processo nº 2003.61.84.003732-8 do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.8. O autor repete nesta ação ajuizada em 20/09/2016, o pedido de reconhecimento como atividade especial dos períodos de 01/01/1975 a 31/03/1976 e 01/04/1976 a 30/09/1977, já formulados na petição inicial do processo nº 2003.61.84.003732-8 (0003732-74.2003.403.6301), do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, restando inafastável a incidência da coisa julgada.9. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço do pretérito período de 02/02/1969 a 31/12/1972 como aluno aprendiz, para sua inclusão no cálculo do benefício, constitui matéria fática que depende de prévio requerimento junto ao INSS para sua análise administrativa, em consonância com o que foi decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).10. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, a ser suportado pela parte autora, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.11. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora foi beneficiária de LOAS (NB 88/703.349.401-8) no período de 28/07/2014 a 06/04/2018, passando a receber o benefício de pensão por morte com DIB em 07/04/2018 (NB 21/182.893.774-3).
2. No entanto, conforme se observa dos autos, como o deferimento da pensão por morte se deu apenas em 30/08/2018 (com a DIB retroativa a 07/04/2018), o benefício assistencial foi pago à parte autora até 31/08/2018, gerando acumulação indevida dos benefícios.
3. Não sendo possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de amparo assistencial, tem-se que o recebimento concomitante pela parte autora no período de 07/04/2018 a 31/08/2018 foi indevido, sendo de rigor o ressarcimento do referido montante, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
4. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESCONTOS DE VALORES DECORRENTES DE CONCESSÃO INDEVIDA DE LOAS DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. CONSIGNAÇÃO NO BENEFÍCIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADES DISTINTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Foi reconhecida a inexigibilidade do débito, sendo o INSS condenado a pagar os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora. Não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito. Sustenta que o INSS tem efetuado descontos correspondentes a 30% do salário mínimo no benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade (NB 092.264.512-4), relativos às diferenças de valores do benefício de amparo assistencial recebidas pelo seu filho, Zivanio Oliveira Silva (NB 87/106.891.811-7).
3 - O benefício de amparo assistencial (NB 87/106.891.811-7 - DIB em 17/07/1997) foi concedido a Zivanio Oliveira Silva, o qual, à época, estava representado pelo demandante, seu genitor (fls. 53/54).
4 - Em 09/02/2011, o INSS comunicou o filho do autor da existência de irregularidade na concessão, vez que não preenchido o requisito da miserabilidade, pois "foi verificado que na época, o sr. Zacarias, pai do requerente possuía uma renda de R$120,00 (um salário mínimo na época), utilizada no sustento de 4 pessoas: pai, mãe, irmã e o próprio requerente", gerando um débito de R$28.523,31 (fls. 85/86).
5 - O ato revisional foi efetivado em 24/02/2011 (fl. 95) e, após declaração por escrito formulada pelo autor, autorizando os descontos do benefício 87/106.891.811-7, de titularidade de Zivanio Oliveira Silva, na aposentadoria por invalidez NB 092.264.512-4, procedeu-se o início da consignação (fls. 91, 96, 104/105).
6 - Contudo, conforme salientou o douto magistrado sentenciante, a autorização do demandante, efetuada na seara administrativa, não tem o condão de legitimar as consignações.
7 - O desconto dos valores efetuado pelo INSS se mostrou equivocado, eis que referida quantia foi paga a Zivanio Oliveira Silva, titular do benefício assistencial , e não ao autor.
8 - Possuindo titularidades diversas, não poderia o ente autárquico proceder às deduções operadas, devendo, para se ressarcir do que pagou indevidamente, se valer de ação própria em face do titular do benefício revisto e cancelado.
9 - Desta forma, não há se falar em desconto dos valores indevidamente pagos no benefício do autor, eis que efetivamente pagos ao seu filho, sendo, de rigor, a manutenção da sentença.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão por violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
- Diferentemente do alegado pela autarquia previdenciária, a hipótese dos autos não é de desaposentação, uma vez que na data da propositura da ação subjacente (17/03/2009), que visava a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.979.138-4 (DIB 22/03/2007), concedida administrativamente, em aposentadoria especial, o réu não se encontrava em gozo da aposentadoria NB 160.464.716-4 (DIB 23/02/2001), cujo direito somente foi reconhecido judicialmente no curso da demanda subjacente, no processo 0000537-37.2011.4.03.6128, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/08/2011.
- Ressalte-se que o réu optou pela aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.464.716-4 (DIB 23/02/2001), tendo sido julgada extinta a execução do julgado que reconheceu o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.979.138-4 (DIB 22/03/2007) em aposentadoria especial (ID 1875729 – pág. 20), nos termos do artigo 924, inciso IV, do CPC/2015.
- Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PODE O INSS CESSAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA.
1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
2. Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria .
3. A alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10/11/1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11/11/1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria .
4. Quando o auxílio-acidente e a aposentadoria por tempo de serviço forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação, por ausência de direito adquirido.
5. O autor passou a receber o auxílio-acidente em 08/07/1997 (NB 109.499.283-3 fls. 36/40) e, a aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida em 16/09/2009 (NB 151.231.785-0 fls. 43/45), ou seja, posteriormente à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997.
6. Possui o INSS a prerrogativa de cessar o benefício de auxílio-acidente percebido pelo autor a partir de 16/09/2009, data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.231.785-0.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Tutela revogada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES AFASTADA. EXTINÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Reconhecida a legitimidade ativa do exequente em relação à cota parte da pensão por morte por ele recebida desde abril de 2001 até a data da revisão administrativa ocorrida em dezembro de 2007 (NB 133.616.379-5).2. Outrossim, na esteira da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1057, revejo posicionamento anterior, pois, partindo-se do pressuposto que os sucessores tem legitimidade para postular a revisão do benefício a fim de receber diferenças em atraso, também deve ser reconhecida a legitimidade dos sucessores, para postular o cumprimento do julgado em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI do benefício recebido pela segurada instituidora da pensão por morte (NB 112.072.655-4, com DIB em 24/09/1998, precedido do benefício de NB 025.456.589-1, com DIB em 13/04/1995), cujo direito restou reconhecido no julgamento da ação coletiva, devendo, portanto, ser reformada a sentença de extinção e, consequentemente, determinado o prosseguimento da execução, .3. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta impugnada (julho de 2018).4. A execução prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo exequente, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A celeuma em tela cinge-se à possibilidade ou não de se calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
2. Conforme consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 111.407.305-6), no período de 31/10/1998 a 18/06/2002, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 124.746.513-3), a partir de 19/06/2002.
3. No caso dos autos, observada a legislação vigente à época da concessão do auxílio-doença e o estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, cumpre afastar a pretensão da parte autora, cabendo reconhecer a improcedência do pedido.
4. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. CUMULAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
- A questão em foco versa sobre a possibilidade de se cumular os benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-doença . O autor é aposentador Por tempo de contribuição NB 42/128.388.434-5 desde 21/05/2003. Continuou a trabalhar e percebeu auxílio-doença NB 31/136.121.206-0 com DIB em 20/02/2005 e DCB em 12/08/2005. Constada a cumulação irregular, o INSS está cobrando o ressarcimento dos valores.
- Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76, o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava como benefício autônomo e vitalício.
- Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria.
- A partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não é mais permitida a cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém, a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios.
- O artigo 2º da referida Lei nº 9.528/97, juntamente com o artigo 8º da Lei nº 9.032/95, excluíram os §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, deixando de permitir a incorporação do valor do auxílio-acidente no cálculo de outros benefícios.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO NÃO EFETUADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, impende salientar que, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
II- O exame dos autos revela que o autor pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio doença NB 502.733.808-9, com DIB em 2/1/06 e DCB em 30/11/06 (fls. 12/14 e 41), e da aposentadoria por invalidez NB 535.865.086-1, com DIB em 8/5/08 (fls. 15 e 39), que foi precedida pelo auxílio doença NB 570.334.567-3, com DIB em 19/1/07 e DCB em 7/5/08 (fls. 40). Ajuizou a presente demanda em 29/7/10, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183. Nos extratos de consulta realizada no sistema Plenus, referentes ao auxílio doença NB 502.733.808-9, consta a informação "REVISTO SEM DIFERENÇAS" - "PRESCR. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" (fls. 76); auxílio doença NB 570.334.567-3, a informação "NÃO REVISTO" (fls. 78) e aposentadoria por invalidez NB 535.865.086-1, "NÃO REVISTO" (fls. 81).
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há notícia nos autos do pagamento das diferenças pleiteadas. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Ademais, não há que se argumentar que a aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente, pois no cálculo do benefício houve a utilização dos salários-de-contribuição referentes ao auxílio doença que o precedeu.
IV- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
V- Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A mencionada revisão não foi realizada pelo INSS. Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade). O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- O empresário é considerado segurado obrigatório. Cabe a ele, como contribuinte individual, promover o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral.
- No caso dos autos, pode-se verificar que, de fato, houve inversão nos recolhimentos. Os autores são marido e mulher, sócios de uma mesma empresa (fls. 461/470) e, como se pode verificar das guias de recolhimento juntadas aos autos, os valores referentes à esposa foram recolhidos no NIT do marido, enquanto os relativos ao marido foram recolhidos no NIT da esposa. Aparentemente uma simples confusão, sendo que os valores recolhidos constam no CNIS (fls. 19/24 e 31/36), evidentemente nos NITs trocados. Deste modo, à vista das guias juntadas, entendo que é o caso de se determinar que o INSS proceda a correção dos dados cadastrais, fazendo com que os recolhimentos relativos a ANTONIO DE OLIVEIRA sejam atribuídos a ALZIRA BARBOSA DE OLIVEIRA e vice-versa nas competências compreendidas entre 06/1999 a 06/2003 (data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7 - fls. 17).
- Com relação ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7, constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7 foi concedida em 25/06/2003 e o PBC foi considerado de 07/1994 a 01/2001, muito embora constem no CNIS recolhimentos até 04/2003. Não há justificativa para que os recolhimentos não sejam considerados. Deste modo, os cálculos devem ser revistos.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ERRO ADMINISTRATIVO. IDÊNTICO VALOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Da análise dos autos é possível se verificar que, por determinação judicial, em 23 de outubro de 2013 foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (embora o pedido fosse de pensão por morte), sendo o INSS intimado a implantar o benefício (NB 41/NB 164.220.804-0), o que foi comprovado à fl. 96 (fl. 63 do feito originário). Posteriormente, verificado o equívoco, foi implantado o benefício de pensão por morte rural (NB 21/171.126.795-0), e cancelado o benefício anterior de aposentadoria por idade rural. Por fim, entendendo o INSS que o primeiro benefício foi concedido equivocadamente, passou a realizar a cobrança dos valores pagos a título de aposentadoria por idade.
2. Ocorre que, como afirmou a própria autarquia previdenciária em sua contestação - "há erro no lançamento da consignação posto que o benefício concedido judicialmente, em que pese a espécie equivocada (42 e não 21), tinha renda idêntica e assim não há diferença alguma." (fl. 144) -, ambos os benefícios (pensão por morte rural e aposentadoria por idade rural) possuem o mesmo valor (um salário mínimo), não gerando diferença de ordem econômica o pagamento de um no lugar do outro. Desse modo, não se vislumbrando qualquer diferença de valor pecuniário entre os benefícios em tela, deve o INSS fazer cessar os descontos do atual benefício previdenciário devido à autora, assim como ressarci-la dos valores que já lhe foram descontados de forma equivocada.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor requereu administrativamente pedido de auxílio-doença acidentário (NB: 543.253.007-0), o qual foi deferido em 23/10/2010 e cessado em 31/07/2013, sendo em 01/08/2013 deferido auxílio-acidente, NB: 602.805.309-4, isto apesar do mesmo encontrar-se inválido para o labor como garantia do sustento (...) o autor no ano de 2010 sofreu acidente que originou a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de ter seu pé esquerdo amputado, sendo que ficou impossibilitado de exercer suas funções habituais, estando desse modo impedido por completo de exercer qualquer atividade laborativa, pois as crises de dores são insuportáveis (...) Ex positis, requer: (...) que a presente ação seja julgada procedente para o fim de ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez em 100% do teto de contribuição/auxílio-doença acidentário em 91% do teto de contribuição em favor do autor, nos termos dos artigos 42/47 e 59 e seguintes da lei 8.213/91, em denominação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 23/10/2010 (deferimento do auxílio-doença acidentário na via administrativa)” (ID 100928654, p. 04-05 e 11-12).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 543.253.007-0, está indicado como de espécie 91 (ID 100928654, p. 22).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 09/10, "(...) o autor foi admitido pela empresa Usina Pau D'Alho S/A para exercer a função de operador de caldeira. Ocorre que, no dia 03.03.2011, durante o exercício de suas atividades laborativas, o Requerente sofreu uma amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda (CID S68.1), conforme Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT anexo. O fatídico acidente ocorreu quando o Requerente encontrava-se ajudando a mudar a posição da corrente da esteira de elevação da caldeira, quando a corrente prensou o dedo da mão esquerda do Requerente contra o eixo da própria esteira. Em virtude do ocorrido, recebeu benefício de auxílio-doença de 21.03.2011 a 31.07.2011 (NB: 545.312.101-3) e, posteriormente no período de 07.10.2011 a 31.01.2012 (NB: 548.316.782-8), devido a um traumatismo do músculo extensor e tendão do polegar da mão esquerda (CID S662), o que agravou o estado clínico do Requerente, consolidando as suas lesões (...) Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência digne-se em: (...) III - Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Instituto Réu, a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a data da cessação do auxílio-doença (NB: 548.316.782-8), nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente, desde 14/03/05.
- Termo inicial mantido desde a data do requerimento administrativo.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Danos morais não comprovados.
- Afastada na sentença recorrida a prescrição quinquenal quanto ao benefício NB 502.470.280-4. Falta de interesse recursal.
- Não se conhece do pedido de não incidência de prescrição ou decadência no tocante aos auxílios-doença NB 31/502.771.784-5 (DIB 7/2/2006 e DCB 1/7/2006) e NB 31/518.648.210-9 (DIB 17/11/2006 e DCB 26/6/2013) por falta de motivação.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida na parte conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO E DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PREJUÍZOS A PARTIR DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE 04/93. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NO JUÍZO A QUO. VALORES PAGOS EM REQUISITÓRIO. VALORES DESCONTADOS ADMINSTRATIVAMENTE. CONCILIAÇÃO CONTÁBIL NECESSÁRIA, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Segurado faleceu em 07/03/2011, aos 87 anos de idade, conforme foi apurado por ocasião da conciliação contábil efetuada pelo expert desta Corte, o que não obsta o julgamento destes autos, uma vez que a apelação foi interposta em 22/06/2009.
- A r. sentença, proferida em20/06/1997 e publicada em 06/08/1997 (ID 90126067 – pág. 88), julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a converter o benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria especial, procedendo ao cálculo, no período de 24/07/1991 a 28/04/95, nos termos do art. 57, parágrafo 1º, da aludida Lei nº 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.032/95, para pagamento das diferenças daí decorrente, observando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação (18/08/1995 – ID 90126067 – pág.2), atualizadas monetariamente na forma da Lei 6.899/91, com juros de mora a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ (ID 90126067 - págs. 85/87).
- De ofício, considerado interposto o reexame necessário, nos termos do então vigente artigo 10 da Medida Provisória nº 1561-1, de 15/01/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.469, de 10/07/1997.
- Da nulidade da execução: ante a ausência da coisa julgada, inexigível e inexequível é o título judicial, sendo, portanto, nula a execução.
- O parecer contábil realizado pelo expert desta Corte apenas demonstrou que os valores apurados na execução do título judicial anulado seriam a favor da autarquia, mas fica totalmente desconsiderado ante a necessidade de desconstituir o julgado não submetido à reexame necessário.
- Do reexame da sentença na lide originária: o pedido inicial, protocolizado em 18/08/1995, trata de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/85.989.214-0), cujo benefício foi concedido por contar o segurado com 32 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de serviço.
- O INSS, na contestação, já havia admitido que o benefício concedido em sede administrativa seria o da aposentadoria especial (NB 46), confessando que incidiu em equívoco ao classificá-lo como aposentadoria por tempo de serviço (NB 42). Resistiu, porém, quanto à existência de crédito devido ao segurado, uma vez que prejuízos não houve no cálculo da renda mensal inicial, anexando demonstrativo de cálculo correspondente.
- Incontroverso é o fato de que o tempo de serviço especial do segurado consiste em 32 anos, 09 meses e 23 dias, não cabendo aqui discutir o enquadramento de especialidade dos períodos citados na exordial, já que a própria autarquia contabilizou todo o período necessário, mais do que suficiente, à percepção pelo segurado da aposentadoria especial.
- Foi equivocada a determinação que o cálculo da RMI da aposentadoria especial, já administrativamente reconhecida, fosse efetivado nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, observando-se o coeficiente de 100%,sem se atentar que, para tanto, há de ser observada a normatização vigente na data da concessão (01/04/1990), qual seja, o Decreto 83.080/79, sendo que o percentual máximo permitido é o de 95%.
- Por ocasião da concessão do benefício (ID 90126067 – pág. 47), não se vislumbra qualquer irregularidade no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, de modo que, a rigor, ocorrera apenas um mero equívoco na classificação do benefício previdenciário . Observada a metodologia descrita no art. 40 e 41 do Decreto 83.080/79, inclusive quanto a aplicação do coeficiente de 95%.
- A errônea classificação veio a prejudicar o segurado no transcorrer da manutenção do benefício, por ocasião da revisão administrativa efetuada em 04/93 (ID 90126067 - pág. 78), pois esta foi a ocasião em que resultou em equivocada alteração da renda mensal inicial de Cr$ 16.547,51 para Cr$ 22.447,30 bem como na alteração do coeficiente (adotado por conta da classificação incorreta) de 86% para 82 % (Id 9012606 78/79), quando, na verdade, o coeficiente sempre foi, na origem, de 95%.
- Somente a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei 9.032/95 é que a renda mensal inicial da aposentadoria especial passou a ser calculada com base no coeficiente de 100% do salário de benefício. Trata-se de uma legislação inaplicável no caso concreto, uma vez que não há qualquer disposição prevista para que se proceda a revisão daquelas aposentadorias especiais concedidas em percentuais previstos em legislação anterior. Precedente do STJF.
- As primeiras diferenças advindas do equívoco da classificação vem do resultado da revisão administrativa da renda mensal inicial, ocorrida em 04/93, com base no coeficiente de 86% para 82%, quando deveria ter sido mantido o coeficiente de 95% com o qual a aposentadoria especial foi, à época, concedida (DIB 01/04/90). E estes efeitos financeiros, se positivados, se iniciam a partir de junho de 1992, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91.
- O pedido inicial visou o recebimento do valor mensal da aposentadoria especial (NB 46) concedida em 01/04/1990, de acordo com a legislação pertinente, mas foi apenas no desenrolar do processo, que se tornou possível verificar que a defasagem da renda mensal foi em decorrência de equivocada classificação, na seara administrativa.
- Admitido pelo INSS o equívoco na classificação do benefício NB 42 para NB 46, reconhecido está o pedido, sendo pertinente a correção dos valores pagos decorrentes do prejuízo que resultou da classificação errônea, no valor mensal do benefício, a partir da revisão administrativa imposta pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, considerando-se os efeitos financeiros a partir de junho de 1992, acrescidos dos consectários legais.
- Parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para anular a indevida certificação do trânsito em julgado e a prematura execução, e, no mérito, reformar o julgado, para dar parcial procedência a ação para condenar a autarquia, em decorrência dos prejuízos advindos de classificação errônea na concessão do benefício, retificá-la de NB 42 para NB46, pagando as diferenças daí decorrentes por conta da revisão administrativa verificada em 04/93, com seus reflexos financeiros a partir de junho de 1992, tomando-se como termo final dos cálculos a data do óbito (07/03/2011), permanecendo inalterado o percentual de 95%, observando-se, quantos aos consectários legais, as determinações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13 do CJF, com a fixação da sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus patronos, restando prejudicada a apelação.
- Reexame necessário, tido por interposto, conhecido de oficío e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação.
- Prejudicada a apelação da parte autora.