DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos de labor urbano e determinou nova análise do tempo de contribuição. A autora apelou requerendo o cômputo de período como empregada doméstica e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 05/06/1983 a 28/03/1986 como tempo de serviço de empregada doméstica; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 05/06/1983 a 28/03/1986, laborado como empregada doméstica, é reconhecido para todos os fins previdenciários, uma vez que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme Súmula 12 do TST.4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da empregada doméstica é do empregador, nos termos dos arts. 30 e 32 da Lei nº 8.212/1991, não podendo a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) prejudicar o segurado.5. A empregada doméstica passou a ser segurada obrigatória da Previdência Social com a entrada em vigor da Lei nº 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, sendo o período em questão posterior a essa regulamentação.6. A reafirmação da DER é admitida, conforme o Tema Repetitivo 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, desde que o fato superveniente guarde pertinência com a causa de pedir e não exija instrução probatória complexa.7. A consulta ao CNIS demonstra que a autora continuou trabalhando após a DER original (15/09/2021), no período de 01/05/2024 a 31/10/2025, o que justifica a consideração da reafirmação da DER para a análise do direito ao benefício.8. Após a análise do tempo de contribuição da segurada, considerando os períodos reconhecidos na sentença e em sede de apelação, bem como a reafirmação da DER, verifica-se que a autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das regras de transição da EC nº 103/2019 ou nas regras anteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço como empregada doméstica, comprovado por anotação em CTPS, é válido para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições pelo empregador. A reafirmação da DER é possível para a análise do direito ao benefício, mas a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição depende do cumprimento dos requisitos legais e das regras de transição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, I, e 933; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 26; Lei nº 5.859/1972; Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual/RS nº 13.471/2010; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, inc. I; Decreto nº 71.885/1973.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo 995, j. 22.10.2019; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TST, Súmula 12; TRF4, AC 5006098-66.2022.4.04.7122, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003309-96.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5012212-63.2022.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5005000-09.2022.4.04.7102, Rel. p/ acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.107790-2/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 3ª Seção, j. 04.12.2002.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. OPERADOR DE BENEFICIAMENTO II. ENQUADRAMENTO. 1. O autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 2. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. 3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Hipótese em que, mesmo com o cômputo do período posterior a DER, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sequer mediante reafirmação da DER, consoante Anexo I da presente decisão.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão anterior, alegando omissão quanto à possibilidade de concessão de benefício mais vantajoso nas diferentes Datas de Entrada de Requerimento e omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como à necessidade de suspensão da ação com base no Tema 1.209 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do julgado quanto à possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso em DERs posteriores, com base no princípio do melhor benefício e da reafirmação da DER; (ii) a omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iii) a necessidade de suspensão da ação com base no Tema 1.209 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão embargada não tratou da suspensão da ação sob a ótica do Tema 1.209 do STF porque a hipótese dos autos não se amolda ao tema, que se refere à especialidade da atividade de vigilante, enquanto o caso em análise busca reconhecimento de tempo de serviço especial em função diversa.4. Os embargos do INSS são parcialmente providos para adequar os consectários legais em razão das alterações promovidas pela EC 136/2025.5. A EC 136/2025 suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal, aplica-se, a partir de 10/09/2025, a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria SELIC.7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 e o Tema 1.361 do STF.8. Os embargos do autor são acolhidos com efeitos infringentes para viabilizar a implantação do benefício mais vantajoso ao segurado quando do cumprimento de sentença.9. A análise dos períodos de contribuição e carência demonstra que o segurado preenche os requisitos para diferentes modalidades de aposentadoria em diversas datas, o que justifica a aplicação do princípio do melhor benefício e da reafirmação da DER.10. O pedido de prequestionamento é parcialmente acolhido, considerando que a jurisprudência do TRF4 e do STJ admite o manejo de embargos declaratórios para esse fim, mesmo na ausência de vícios, para viabilizar a admissão de eventuais recursos excepcionais, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração opostos pelo autor providos e embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes a ambos.Tese de julgamento: 12. A reafirmação da DER e o princípio do melhor benefício permitem a concessão da aposentadoria mais vantajosa ao segurado, considerando os períodos de contribuição reconhecidos judicialmente.13. As alterações nos consectários legais decorrentes da EC 136/2025 devem ser aplicadas, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 1.022, 1.025; CF/1988, arts. 201, § 1º, 201, § 7º, inc. I, 100, § 5º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; L. de Introdução ao CC, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.209; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Corte Especial, j. 31.05.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO INSS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que reconheceu períodos de trabalho especial, mas não concedeu aposentadoria por tempo de contribuição devido a erro material no cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a alegada violação da legislação previdenciária pelo acórdão ao determinar efeitos financeiros desde a DER com base em documentos não apreciados administrativamente; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ; e (iii) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição da segurada que, com os períodos reconhecidos, preencheria os requisitos para aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos do INSS são rejeitados, pois o acórdão não fixou efeitos financeiros da condenação, mas tão somente o direito de averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos.4. A alegação de sobrestamento pelo Tema 1124/STJ é rejeitada, uma vez que a questão foi apreciada no acórdão, que considerou o tema inaplicável por que a documentação apresentada na via administrativa já possibilitava o reconhecimento da especialidade dos períodos, sendo que na ação judicial, apenas ocorreu a complementação de provas.5. Os embargos da autora são acolhidos com efeitos infringentes, pois há erro material no julgado. A nova contagem de tempo de contribuição, demonstra que a segurada preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 em 31/12/2021, 04/05/2022, 13/05/2022 (DER), 31/12/2022 e 23/02/2023 (reafirmação da DER), por cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%.6. É reconhecido o direito da parte autora de optar pela forma mais vantajosa de aposentadoria, a ser definida em liquidação de sentença, considerando as diversas datas e regras aplicáveis.7. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), com ressalva da ADI 7064. Após a EC 136/2025, que restringiu a Selic a precatórios e RPVs, e diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.8. O INSS é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 e Tema 1.105/STJ. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015. O INSS é isento de custas no Foro Federal e da taxa única na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.9. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para a averbação dos períodos especiais reconhecidos, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos judiciais e da natureza de obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.Tese de julgamento: 11. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para reconhecer erro material no cálculo do tempo de contribuição e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou reafirmação, conforme o cálculo mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/1973, arts. 128, 475-O, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 497, 1.022, 1.025, 1.026; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 41-A, 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1.105; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019; STF, Tema 555; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR15; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para corrigir erro material do julgado, no sentido de fazer constar no cálculo do tempo de contribuição da autora, os períodos de 01/02/2018 a 31/05/2018 e 01/08/2018 a 30/11/2018, e reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a reafirmação da DER, em 31/08/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não se conhece do apelo do INSS, pois dissociado das razões da sentença.
2. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
3. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
4. É relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ÁREA DE RISCO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa, bem como a atividade em área de risco, corresponde a um círculo com raio de 7,5 metros, considerando-se o centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio a partir de centro estabelecido na bomba de abastecimento.
3. Não restando comprovada a exposição da segurada a agentes periculosos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA CONFORME ART. 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatada a existência de erro no cálculo do tempo de contribuição que ensejou a concessão do benefício, impõe-se ao órgão julgador a realização de novo julgamento.
2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
3. Preenchidos os requisitos de tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 27 dias) faz jus o segurado à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
2. Caso em que reconhecido o direito ao benefício em datas diversas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA.. TRABALHO RURAL RECONHECIDO.TEMPO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP CÔMPUTO DO LABOR RURAL DO MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. DE OFÍCIO ALTERADOS OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). 3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). 4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. 5 Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). 6. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. 7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. 5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade,admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade a partir dos 12 – doze anos). Precedentes. 6. Para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: atestado de residência em nome de seu pai, qualificado como lavrador (fl. 132); certidão de casamento dos seus pais constando a profissão do pai como lavrador no ano de 1973 (fls. 133), sua certidão de nascimento onde seu pai está qualificado como lavrador (1973) certidão de nascimento de seus irmãos (1976, 1978 e 1980) constando a profissão de lavrador do pai e endereço rural (fls. 134/137), atestado de residência do pai constando endereço rural no ano de 1976 (fls. 152), declaração de produtor em nome do seu pai - DECAP de 1993 (fl. 138/139), declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irapuru em nome do seu pai (fls. 140); documentos do processo de obtenção e revalidação da carteira de habilitação do pai e documento de mudança de categoria constando profissão de lavrador, datados de 1976, 1980, 1985 e 1989 (fl. 141, 143, 144, 146 e 148/150) e nota fiscal de produtor em nome do seu pai e Outros – ano de 1994 (fls. 147). 7. A documentação trazida aos autos configura início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, sendo inquestionável que os documentos em nome de seu pai estendem ao autor a qualidade de rurícola. 8. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de sorte que, os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor do autor, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar. 9. Possível a averbação do período anterior a 01/11/1991, ou seja, de 01/12/1985 ( doze anos de idade) a 31/10/1991 independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. 10. A partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010. 11. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão de aposentadoria, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente ao reconhecimento do período rural. 12. Por ocasião do pedido administrativo, em 29/11/2023 , o INSS apurou um total de 27 anos, 05 meses e 15 dia de tempo de contribuição (fl. 203). . 13. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido no presente feito (de 01/12/1985 a 31/10/1991) com o tempo incontroverso reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (29/11/2023), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido, conforme tabela anexa. 14. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições. 15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. 16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 17. Recurso do INSS parcialmente provido. Desprovido o recurso da autora. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A APOSENTAÇÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
4.Não preenchidos os requisitos, mesmo em duas possibilidades de reafirmação da DER, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
2. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
3. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
4. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Acolhidos parcialmente os declaratórios para assegurar à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, em sede de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço especial e urbano, e pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na sentença; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e/ou carência; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença continha erro material na tabela de períodos contributivos, invertendo os períodos de labor especial e aviso prévio. O erro foi corrigido de ofício, pois se trata de equívoco material passível de correção a qualquer tempo.3.2. O cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários é inviável, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238 (REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS).3.3. A segurada preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, com reafirmação da DER.3.4. A conversão do tempo de serviço especial em comum é possível mesmo após 28.05.1998, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo 1.151.363, utilizando o fator 1,2 para mulheres.3.5. A reafirmação da DER é admitida pela Instrução Normativa INSS/PRES 77, arts. 687 e 690, e pelo Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.3.6. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, pelo percentual da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal. A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021, alterado pela EC 136/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873.3.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, c/c art. 86 do CPC. As custas processuais são divididas por metade, com suspensão da exigibilidade para a autora (beneficiária da gratuidade da justiça) e para o INSS (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996).
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida. Erro material na sentença reconhecido de ofício. Benefício concedido mediante reafirmação da DER.Tese de julgamento: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. É cabível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras de transição da EC 103/2019 e a conversão de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §4º, inc. III, 86, 487, inc. I, 493, 933, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 29-C, 41-A, 52, 53, 57, § 5º, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238), j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.069.623/SC (Tema 1238), j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.070.015/RS (Tema 1238), j. 17.02.2025; STJ, REsp 1.151.363 (repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012; STF, ADI 7064; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADINs 4357 e 4425.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificando-se erro material, no julgado, deve ser corrigido, pela via do provimento dos embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de labor rural de 17/09/1982 a 31/10/1991 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora. O INSS alega que o genitor da autora era funcionário público, descaracterizando o labor rural, e que a autora não preenche os requisitos para o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural de 17/09/1982 a 31/10/1991, considerando a atividade urbana do genitor da autora e o vínculo empregatício da própria autora; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural no período de 17/09/1982 a 31/10/1991 deve ser afastado, pois o genitor da autora mantinha vínculo de emprego perante Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) desde 10/09/1979, com renda considerável, indicando que a produção rural era apenas complementar à renda familiar, e não o meio principal de subsistência, conforme art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/1991.4. A autora, após seu matrimônio em 22/07/1988, mudou-se para Mato Grosso e, a partir de 20/02/1989, firmou vínculo empregatício com a Secretaria de Educação e Cultura de Mato Grosso, o que é incompatível com a condição de segurada especial.5. O conjunto probatório afasta a tese de segurada especial, não se tratando de ausência de provas, mas de elementos que descaracterizam o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme o Tema 629 do STJ.6. A autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo considerando a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) e o cômputo de todos os períodos de trabalho urbano, uma vez que o tempo total de contribuição (29 anos, 8 meses e 8 dias até 25/11/2025) é insuficiente para qualquer das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição ou suas regras de transição (EC nº 20/1998 e EC nº 103/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.Tese de julgamento: 8. A atividade urbana de um membro do grupo familiar, que constitui a principal fonte de renda, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, especialmente quando o próprio segurado também possui vínculo empregatício urbano.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 194, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º; CPC/2015, art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 532; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 494, inciso I, do CPC, admite-se a correção de erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor, de ofício ou a pedido da parte interessada, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada e ainda que haja alteração do julgamento.
2. Hipótese em que o somatório do tempo especial reconhecido em juízo, convertido pelo fator de conversão 1,4 (segurado do sexo masculino), e do tempo de contribuição computado administrativamente pelo INSS, sobre o qual não há qualquer controvérsia nos autos, apresenta resultados distintos, quando consideradas as informações do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC) ou os registros do extrato do CNIS, embora ambos os documentos contenham idênticos vínculos previdenciários.
3. Questão de ordem solvida para corrigir o erro material apontado e, em consequência, reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício do art. 17 da EC 103/19 mediante a reafirmação da DER.