PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL. MOTORISTA. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No período de 08/11/76 a 29/09/77, a atividade pode ser reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (trabalhadores em indústria gráfica e editoral).
- No período de 22/01/02 a 30/04/05, não mais era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de "motorista", pois este foi possível somente até 28/04/1995. Em relação ao agente ruído, à época encontraram-se em vigor os Decretos n. Decreto n. 2.172/97 (de 06/03/97 a 18/11/03) e n. 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a, respectivamente, 90 dB e 85 dB, ambas superiores à intensidade verificada no caso. Em relação ao agente calor, as atividades moderadas - como é o caso da de motorista - autorizam o reconhecimento da especialidade apenas quando a exposição é superior a 26,7 IBTUG, o que não é o caso dos autos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 21 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 12 anos e 1 mês).
- Na DER (08/09/2011), o autor possuía 33 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o pedágio mencionado, uma vez que somente contribuiu pelo período adicional de 11 anos e 10 meses. Considerando que não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA EXERCIDA ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR. FINALIDADE DE MELHORIA DE REMUNERAÇÃO NA INSTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR OCASIÃO DE SUA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. INCISO II DO ARTIGO 50 DA LEI Nº 6.880/80 C/C O ART. 34 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/00. REVISÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na exordial, alega o autor ser militar da reserva submetido a regime especial destinado a funcionário público militar. Sustenta que foi reconhecido o tempo de serviço em sentença trabalhista, sendo averbado posteriormente pelo INSS. Aduz que o pedido administrativo formulado em 15.08.2008 no Departamento de Civis, Inativos e Pensionistas (DECIP) do Exército foi indeferido sub o argumento de falta de certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, bem como a não realização de recontagem de tempo de serviço após a inatividade.
2. A Lei 6.880/80 quanto aos direitos dos militares estabelecia a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. Por seu turno, a Lei 8.237/91 dispunha no art. 64 que o militar que contasse mais de trinta anos de serviço, ao passar para a inatividade remunerada, teria o cálculo da sua remuneração referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu.
3. Com a edição da Medida Provisória 2.131/00, o art. 64 da Lei nº 8.237/91 foi revogado e a redação do art. 50, inciso II da Lei nº 6.880/80, foi alterada para determinar que os proventos serão calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que o militar possuía quando da transferência para a inatividade remunerada.
4. Ocorre que o artigo 34 da referida MP 2.131/00 ressalvou as situações consolidadas, determinando a aplicação da legislação anterior para os militares que tivessem completado 30 anos de serviço até o dia 29/12/2000, data da edição daquela norma.
5. Denomina-se tempo de serviço, conforme o artigo 136 da Lei nº 6.880/80, “o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado”. Ainda, de acordo com o artigo 137 da mesma lei, anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço com os acréscimos constantes dos incisos I a V.
6. O art. 93 do Decreto 4.307/02 estabelece que no cálculo dos anos de serviço do militar poderão ser computados os tempos de serviço previstos nos arts. 33, 36, 37 da MP nº 2.215, de 2000,e nos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980. Acrescenta o § 1º que o tempo de serviço em atividade privada vinculada ao regime Geral de Previdência Social, prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de serviço público, será contado apenas para efeito de passagem para a inatividade remunerada.
7. No caso dos autos, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição referente ao ID 89121951 - Pág. 28, o autor trabalhou na Casa Andrade no período de01/01/1971 a 26/12/1971 e no estabelecimento Sebastião Alves Bar ME no período de 06/01/1972 a 11/05/1973, contando dom efetivo exercício de Tempo de Contribuição de 852 dias, correspondendo a 2 anos, 4 meses e 2 dias.
8. Restou devidamente comprovado o tempo laborado pelo autor em atividade privada, assim como o tempo de contribuição equivalente a 2 anos, 4 meses e 2 dias, que não foram computados quando da sua inatividade. Nesse passo, restou comprovado que o autor possuía 30 anos de serviço até 29/12/2000, fazendo jus à revisão da sua reforma.
9. O autor possuía até 29/12/2000 o tempo de 28 anos, 3 meses e 11 dias, sendo reconhecidos os vínculos anteriores referentes aos períodos de 01/01/1971 a 26/12/1971 a 06/01/1972 a 11/05/1973, totalizando 2 anos, 4 meses e 2 dias, não restam dúvidas que o cálculo final de tempo de serviço e contribuição somaria mais de 30 anos, de modo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em seus termos. Precedentes.
10. Ressalte-se que o fato de o autor não ter averbado o tempo de serviço prestado em atividade privada em sua folha de alterações não lhe retira o direito adquirido ao benefício, pois no momento do requerimento da aposentadoria militar o autor preenchia todos os requisitos legais para a sua concessão. Assim, a parte apelada o direito à perceber a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, nos termos do inciso II do artigo 50 da Lei nº 6.880/80 c/c o art. 34 da Medida Provisória nº 2.131/00.
11. Apelação e remessa necessária não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL NA PRIMEIRA DER. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. SEGUNDA DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Os períodos alegados com atividade rural não foram reconhecidos pelo mandado de segurança nº 2003.61.03.003847-0 e não podem ser reconhecidos no presente feito por ausência de pedido.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza na data do primeiro requerimento administrativo (31/08/2000), 26 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento para 30 anos de contribuição, 3 anos, 8 meses e 23 dias, além do pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalente a 1 ano, 5 meses e 27 dias).
- Na primeira DER (31/08/2000), o autor possuía 28 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.
- Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na segunda DER.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora tão somente para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinar que, em relação aos honorários sucumbenciais, cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5311249-37.2020.4.03.9999Requerente:CRISTIANE DE OLIVEIRA TORQUATORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de 30 anos de contribuição e descumprimento da regra de transição da EC nº 20/1998, alegando a necessidade de pedágio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando os registros em CTPS, CNIS e recolhimentos como contribuinte individual, bem como a aplicabilidade das regras permanentes e de transição da EC nº 20/1998.III. RAZÕES DE DECIDIRAs anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do vínculo empregatício e do tempo de contribuição (CLT, art. 13; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I).Compete ao INSS comprovar eventual irregularidade nos vínculos registrados, o que não ocorreu no caso.A análise dos documentos, inclusive CTPS e CNIS, confirma que a segurada contava, na DER (15/04/2019), com 31 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição, suficientes para a aposentadoria.A segurada, filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998, não está sujeita à exigência de idade mínima ou pedágio para a aposentadoria integral, bastando o cumprimento de 30 anos de contribuição (Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 53; CF/1988, art. 201, § 7º).O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER (15/04/2019), nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do tempo de serviço, salvo prova de fraude.A segurada filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998 tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima ou pedágio, desde que cumprido o tempo de contribuição previsto em lei.O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na DER.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CLT, art. 13; Lei nº 8.213/91, arts. 52, 53 e 54; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I.Jurisprudência relevante citada: não há.
ADMINISTRATIVO. VALE-PEDÁGIO. EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Reconhecida a validade do vale-pedágio instituído pela Lei nº 10.209/2001, sendo de responsabilidade do embarcador - proprietário da mercadoria transportada por terceiro - o custo da aquisição antecipada em modelo próprio, até como forma de evitar que haja o repasse, ao transportador, do custo dos pedágios.
2. Reforma da sentença apenas no tocante à verba honorária. Majoração. Aplicação do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO CONCESSÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Constatado erro material no cômputo do tempo de contribuição, o mesmo deve ser corrigido.
2. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
3. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
4. Em face à sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%.
5. É vedada a compensação na condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Suspende-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a cargo do segurado por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.I - Constatado o erro material apontado, tendo em vista que na contagem do tempo de serviço apurada pela planilha anexada aos autos não foi computado integralmente o período de 26.08.1991 a 18.12.1991, considerado na contagem administrativa.II - Convertido o período reconhecido especial na demanda aos demais períodos, incontroversos, a autora totaliza 09 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 16.03.2017, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua modalidade proporcional, porquanto não preenchido o pedágio (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).III - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.IV - A autora, em 01.12.2019, contava com 30 anos e 06 dias de tempo de contribuição, bem como 358 meses de carência, preenchendo o pedágio de 50% (00 anos, 00 meses e 06 dias) previsto no artigo 17 das regras transitórias da EC 103/2019. Assim, a demandante faz jus à aposentadoria conforme artigo 17 das regras transitórias da EC 103/19.V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação.VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.VIII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante entendimento desta Décima Turma.IX - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, em parte, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. PEDÁGIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. PONTO PARCIALMENTE CONTROVERTIDO NA CAUSA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
3. A decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, visto que a questão relativa à possibilidade do cômputo do tempo rural posterior a outubro de 1991 tornou-se matéria controvertida nos autos da ação originária.
4. No particular, o fato alegado acerca do qual teria havido equívoco representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC).
5. Incorre em erro de fato o acórdão que admite fato inexistente - cumprimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente, no caso, o pedágio.
6. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que a segurada preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO. NÃO PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou a atividade exercida pela parte autora de forma apropriada.
2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, e não possuindo o autor a idade mínima e o tempo de pedágio necessário, o mesmo não faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85 do CPC/15, uma vez que o apelo foi totalmente improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo comum urbano, mas não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteia a concessão do benefício pela regra de transição com pedágio prevista no art. 17 da EC 103/2019, desde a DER ou mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (30/08/2021) ou mediante reafirmação da DER, considerando o período de labor reconhecido em sentença e as regras de transição da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cálculo de tempo de contribuição apresentado pelo autor não pode ser acolhido, pois inclui períodos não computados pelo INSS ou que desbordam dos limites da lide, conforme o "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo" (1.6), que indica um tempo total de 34 anos, 9 meses e 11 dias.4. O segurado não cumpre os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (30/08/2021), pois, mesmo com o acréscimo do período urbano reconhecido pela sentença, o tempo total de contribuição é insuficiente para as regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20).5. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 31/12/2022, pois, nessa data, cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%, conforme o art. 17 da EC 103/2019.6. A correção monetária deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, aplica-se a Selic (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361/STF.7. Em casos de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação, como no presente caso (DER reafirmada para 31/12/2022 e ação ajuizada em 05/05/2022), os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo fixado para a obrigação de fazer, conforme Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP).8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.9. Não há determinação de imediata implantação do benefício, uma vez que o autor já é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/11/2022 (NB 206.780.298-9), devendo optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, incluindo o tempo mínimo de contribuição, carência e pedágio de 50%.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. III, § 5º, § 6º, art. 240, caput, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 3.048/1999, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSOS PROVIDOS.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- In casu, a segurada tem direito à concessão do benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, mediante a reafirmação da DER para 30/11/2020, nos termos do Tema 995/STJ, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias)- Demonstrado o preenchimento dos requisitos, a segurada tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário , a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário , a contar da DER reafirmada.- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Embargos de declaração de ambas as partes providos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, INCISO II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
2 - In casu, considerando as informações constantes no CNIS (fl. 51) e os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 23/24), verifica-se que a autora, conforme tabela anexa, contava com 19 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltavam-lhe, assim, 05 anos e 01 dia para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, a demandante deveria observar as regras de transição: idade (48 anos) e pedágio (40% do tempo que faltava para os 25 anos).
3 - Consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 09/12, na data do requerimento administrativo (1º/04/2007), contava com 27 anos e 03 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 380,00, correspondente a 70% do valor da aposentadoria .
4 - Argumenta, assim, que trabalhou 2 anos e 03 dias, além do tempo mínimo de 25 anos, fato este que ensejaria o acréscimo de 10% (5% por ano), nos termos do inciso I, do art. 9º da citada Emenda. O raciocínio da apelante não corresponde à previsão inserta no inciso II, do §1º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
5 - Na verdade, "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência, quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
6 - No caso concreto, por se cuidar de mulher, temos o tempo mínimo de 25 anos, acrescido do pedágio que, aqui, corresponde a 2 anos e 2 dias, contabiliza o total de 27 anos e 3 dias de contribuição. Apenas 1 dia, portanto, além da soma prevista no artigo 9º, §1º, inciso I da EC 20/98.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE OCORRIDA ANOS DEPOIS DO FALECIMENTO DE SEU GENITOR, INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PLEITEADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À MÃE, BENEFICIÁRIA DEPENDENTE, QUE NÃO DETINHA QUALIDADE DE SEGURADA. APELO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDOS E PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA SUSPENSA. ARTIGOS 11 E 12, LEI 1.060/50.
1 - Preliminarmente, de se inferir que a arguição de nulidade do feito não deve ser acolhida, visto que, conforme muito bem apontado pela Douta Procuradora Regional da República oficiante neste feito, em parecer, apesar de ter havido o transcurso do prazo para contestação da Autarquia in albis, o MM. Juízo de origem não aplicou os efeitos materiais da revelia, eis que apreciado o mérito causal, com base nos documentos juntados pelo autor nos autos, sem se basear em qualquer presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Afasta-se.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da Sra. Anizia Padilha Alves, em 29/05/2009 (fl. 9v).
5 - Ocorre que o mesmo não se pode inferir acerca da dependência econômica do autor, bem como da alegada condição de segurada da de cujus. Nos termos do documento de fl. 32, a mãe do autor, de cujus, era beneficiária de pensão por morte (NB 025.309.043-1), em razão do falecimento de seu cônjuge, Sr. Antônio Simão Alves - pai do demandante, ora apelado - em 03/07/95. Portanto, trata-se a falecida de beneficiária do RGPS na condição de dependente, e não de segurada.
6 - Noutro giro, poder-se-ia ainda cogitar que o apelado fizesse jus à pensão por morte em virtude do falecimento de seu genitor - o instituidor da pensão por morte que sua mãe recebia - Sr. Antônio Simão Alves. Entretanto, neste caso, ainda assim, o autor não ostentava, quando de seu passamento, em 03/07/95, a condição de dependente do ora referido segurado, eis que, à época, era maior de idade e plenamente capaz para a vida civil.
7 - Isso porque o recorrido fora interditado somente em 10/12/2010 (conforme sentença de fls. 14v/15) e o laudo médico pericial, de fls. 86v/91 - produzido nestes autos, em diligência - conclui que a incapacidade do autor se dera somente por volta do final do ano de 2005, dez anos antes da feitura da perícia, datada de 15/12/2015 (fl. 89v), portanto, muito tempo depois do falecimento de seu genitor (mais de dez anos).
8 - Assim, não restando demonstrado que Anizia Padilha Alves detinha a qualidade de segurada do RGPS quando de seu respectivo óbito, tampouco que o autor era dependente de Antônio Simão Alves no momento de seu respectivo passamento, o indeferimento da pensão por morte, na hipótese, é medida que se impõe.
9 - Diante da inversão do ônus de sucumbência, condena-se a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, este devidamente atualizado. No entanto, em virtude de ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução quanto a tal montante segue suspensa, nos termos dos artigos 11 e 12 Lei 1.060/50.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária às quais se dá provimento. Sentença reformada, pela improcedência da demanda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TEMPO LABORATIVO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede - sob um único aspecto - a insurgência trazida em sede dos declaratórios: o julgado não explicitara a ausência do cumprimento do "pedágio", pelo autor, à luz da Emenda Constitucional nº 20/98.
3 - Não obstante a totalização laboral do autor ter alcançado 30 anos, 09 meses e 08 dias (como se observa da planilha confeccionada, integrante do v. acórdão), dos requisitos exigidos pelas regras contidas na referida Emenda - etário e cumprimento do "pedágio" - apenas aquele primeiro restara comprovado nos autos, eis que o autor, nascido em 13/05/1948, implementara-o em 13/05/2001 (53 anos, para o sexo masculino).
4 - O pedágio necessário equivaleria, in casu, a 01 ano, 10 meses e 24 dias, elevando, pois, o tempo necessário à aposentação para 31 anos, 10 meses e 24 dias, o que, a toda evidência, não foi exercitado pelo autor.
5 - A impossibilidade de deferimento da benesse, ainda que na modalidade proporcional, reside, portanto, na falta de comprovação do pedágio previsto.
6 - O vício verdadeiramente reconhecido - omissão - fica sanado com a integração dos parágrafos.
7 - Embargos de declaração do autor providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 03/04/1989 a 31/12/1990, 01/01/1992 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 13/06/2003. 3. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).. 4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 13/09/2021, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. Preenchidos os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19 de tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
2 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
3 - In casu considerando as informações constantes no CNIS (fls. 41/43) e os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 75/86), verifica-se que o autor, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 154/165, contava com 28 anos e 26 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 01 ano, 11 meses e 04 dias para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
4 - No caso, somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, que, aqui, corresponde a 09 meses e 07 dias, contabilizamos o total de 30 anos, 09 meses e 07 dias de contribuição. Consoante carta de concessão/memória de cálculo de fl. 34, na data do requerimento administrativo (27/04/2006), contava o demandante com 34 anos 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 859,70, correspondente a 85% do salário-de-benefício.
5 - Assim, tendo trabalhado 03 anos, 06 meses e 09 dias além do tempo mínimo de 30 anos, 09 meses e 07 dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor o acréscimo de 15% concedido pelo INSS, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da EC 20/98.
6 - "O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Nos períodos de 26/06/84 a 28/07/86, 01/08/86 a 31/01/87, 01/02/87 a 20/09/90, e 04/01/93 a 31/05/94, conforme formulários DSS-8030 de fls. 40/44, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a metanol, acetona, ácido clorídrico, ácido clorossulfônico, com reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- No período de 25/11/00 a 01/12/00, o PPP de fls. 44/46 demonstra a exposição do autor a ruído de 92,4 dB e a hicrocarbonetos aromáticos, com reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.01 e 1.017 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
- No tocante ao período de 02/12/00 a 17/11/03, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP de fls. 47/50 retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- No período de 18/11/03 a 09/10/06, o PPP de fls. 47/50 comprova a exposição a ruído superior a 85 dB, com reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
- No tocante ao período de 10/10/06 a 17/12/14 (data de ajuizamento da ação), não há nos autos qualquer documento técnico que comprove a exposição do autor a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento da especialidade. Destaque-se que, embora o autor tenha requerido em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, não requereu a produção de prova pericial após determinação do magistrado para especificação de provas (fl. 176).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 21 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 12 anos e 4 meses). Na DER (25/11/08), o autor possuía 32 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não o pedágio mencionado.
- Contudo, antes do ajuizamento da ação, em 17/12/2014, o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, passando a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, independentemente do cumprimento de pedágio ou de idade mínima.
- Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual , o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, ainda não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, conforme demonstrado acima.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPLANTAÇÃO.
1. Somando-se o período de atividade rural reconhecido judicialmente, a parte autora cumpre o pedágio exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar do requerimento administrativo.
2. Determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. REGISTRO DE EMPREGADO. FORÇA PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- O registro de empregado desfruta de força probante plena, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, a corroborar as informações nele contidas.
- Adicionando-se a atividade urbana, ora reconhecida, ao tempo de serviço computado no requerimento administrativo o autor perfaz tempo suficiente à concessão do benefício.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Cumprido o pedágio e implementada a idade, de rigor a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no pólo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais.
- Embora devidas despesas processuais, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso.
- Apelação provida para reconhecer o trabalho urbano laborado no período de 01/03/1976 a 21/01/1984 e de 03/09/1984 a 30/01/1987 e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do requerimento administrativo. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação supra.