EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê posteriormente ao ajuizamento da ação.
2. Suprida a omissão do acórdão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para concessão da aposentadoria mais vantajosa.
3. Embargos de declaração parcialmente providos, para reconhecer o direito do autor ao benefício mais vantajoso mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não é toda a função de motorista ou cobrador que revela condições penosas de labor, pois há muito já extinta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Destarte, exige-se detalhada especificação do contexto laborativo e dos diversos fatores que, concretamente, contribuiam para que a sobrecarga física, mental ou emocional suportada pelo trabalhador, destoando de um padrão de normalidade.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
2. Não atingido o número de pontos ou o tempo de serviço exigidos para concessão do benefício na DER, deve ser afastada a condenação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por C. A. D. M. (autor) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (réu) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de período como tempo de serviço especial e sua conversão em comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao período de 13/05/2015 a 01/07/2015; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2018 a 10/11/2020; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (14/05/2020) ou mediante reafirmação (19/07/2023); e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada está caracterizada para o período de 13/05/2015 a 01/07/2015, laborado na empresa SURETANK S/A, pois o reconhecimento da especialidade deste interregno já havia sido requerido e deferido em ação judicial prévia (processo nº 5015031-15.2018.4.04.7107), com trânsito em julgado. Há identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme os arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502 do CPC, e o art. 5º, XXXVI, da CF/1988.4. O reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2018 a 10/11/2020, laborado na Curtume Caxiense Ltda. como caldeirista, é inviável. Os PPPs e o laudo técnico da própria empresa indicam exposição a ruído de 83,8 dBA, inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e o Tema 174 da TNU. Havendo provas técnicas específicas da empresa, não se admite a utilização de laudos de outras empresas.5. O segurado não possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER (14/05/2020) ou mediante reafirmação para 19/07/2023. Mesmo com o acréscimo de tempo posterior à DER, o autor não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homem, nem a pontuação mínima exigida pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019).6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC, com a execução suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS provida. Apelação do autor desprovida.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada impede a rediscussão de período de tempo de serviço especial já reconhecido e averbado em ação judicial anterior com trânsito em julgado. 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído exige que os níveis superem os limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época e que a aferição siga as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, não sendo admitidos laudos de outras empresas quando há documentação específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º e 11, 98, § 3º, 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 485, V e § 3º, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 502, 503, 933, 1.010, § 3º, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I e § 7º, 52, 53, 57, § 5º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§ 3º e 4º, 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 690; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995, j. 23/10/2019; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30/6/2003; TNU, Tema 174; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5011579-91.2018.4.04.7108/RS, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 26.06.2020; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ERRO DE CÁLCULO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatado erro material, é possível retificar o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Honorários advocatícios fixados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE COOPERADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO MP 83/2002, CONVERTIDA NA LEI 10.666/03. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ART. 17 DA EC 103/2019. REQUISITOS CUMPRIDOS NA SEGUNDA DER. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o não reconhecimento da especialidade do interstício alegado se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada. - Os agentes biológicos encontram previsão no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto n.º83.080/79 e nos item 3.0.1 do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Depreende-se da descrição das atividades que a parte autora executava tarefas de cunho eminentemente administrativo e burocrático, de apoio ao atendimento ao público, não realizando qualquer tipo de atendimento médico, ou de apoio a esse fim. Portanto, não há como se presumir que ela estivesse exposta aos agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período. - O PPP apresentado deve ser examinado e valorado à luz dos demais elementos probatórios constantes dos autos (art. 371 do CPC). Precedentes. - Em se tratando de tempo de contribuição laborado na condição de cooperado, necessário ressaltar que no período anterior à vigência da MP nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era do próprio segurado, de maneira que não há como se reconhecer o tempo contributivo anterior a tal data, por falta de recolhimento. - A partir da entrada em vigor da MP 83/2002, em 12/12/02, posteriormente convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas. Portanto, a partir de então, o cooperado não pode ser prejudicado pelo recolhimento extemporâneo ou pelo não recolhimento das contribuições respectivas. - Considerando o tempo de contribuição apurado nos autos, verifica-se que a parte autora não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição quando da entrada em vigor da EC 103, em 13/11/2019, e tampouco havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, seja por pontos (art. 15), seja pelo pedágio de 50% (art. 17), quando do requerimento administrativo formulado em 13/02/2020. Apenas na data do segundo requerimento, em 26/11/2021, teria direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades especiais por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 ne 58 da Lei nº 8.213/91.
3. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 17/11/1989 a 19/02/1990, 04/09/1992 a 28/04/1995. Tendo em vista que o INSS não apelou referente aos períodos especiais reconhecidos; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos: 01/03/1979 a 13/03/1983 e 01/08/1985 a 01/02/1990, por enquadramento profissional, bem como os períodos: 29/04/1995 a 14/02/2003, 08/05/2003 a 13/07/2011, 27/01/2012 a 15/09/2015, 01/09/2016 a 12/01/2017, 20/02/2017 a 25/01/2021, para a concessão do benefício, a partir da DER (25/01/2021).
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais.
5. No tocante ao pedido subsidiário, de alegação de cerceamento de defesa e a remessa dos autos à Vara de Origem, para realização de prova pericial. Verifico que não restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial, uma vez que foi juntado aos autos a documentação referente à prova que a parte desejava produzir. É ônus da parte, que alega a necessidade de realização de perícia, produzir provas de irregularidades nos documentos (ou a recusa do seu fornecimento) que justifiquem o procedimento judicial. Portanto, rejeito as alegações de cerceamento de defesa.
6. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos em sentença, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para autorizar a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 25/01/2021, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019.
8. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. A autora pleiteia o reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial adicionais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento dos períodos de trabalho rural entre 01/01/2001 e 31/10/2008 e entre 03/01/2012 e 17/08/2020; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1980 a 22/11/1980, de 26/11/2008 a 17/02/2009 e de 19/02/2009 a 27/04/2009; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A documentação apresentada para comprovar o labor rural é insuficiente. As notas fiscais se referem apenas a comércio de animais e lã, sem demonstrar o local da criação, e os vínculos empregatícios da cônjuge contradizem a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência familiar.4. A ausência de início de prova material para o reconhecimento da atividade rural, mesmo que complementada por prova testemunhal, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.5. O período de 01/09/1980 a 22/11/1980, laborado como servente em empresa de construção civil, é reconhecido como atividade especial. O enquadramento se dá por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, e pela presunção de nocividade devido ao contato com álcalis cáusticos do cimento, em consonância com a jurisprudência do TRF4.6. Para os períodos de 26/11/2008 a 17/02/2009 e de 19/02/2009 a 27/04/2009, exercidos como auxiliar de montagem, a prova documental é escassa, limitando-se à CTPS, sem descrever as atribuições efetivamente exercidas. A ausência de profissiografia impede a utilização de laudo similar ou perícia judicial.7. A insuficiência de prova material para o reconhecimento da atividade especial, assim como para a atividade rural, resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ e o entendimento do TRF4.8. O tempo de contribuição total, mesmo após o reconhecimento e a conversão do período especial de 01/09/1980 a 22/11/1980, é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O segurado não preenche os requisitos das regras pré-reforma (EC nº 20/1998) nem das regras de transição da EC nº 103/2019 na DER (17/08/2020) ou em datas posteriores.9. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença é mantida, uma vez que o provimento parcial do recurso não resultou na concessão do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A ausência ou insuficiência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural ou especial implica a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, assegurando a possibilidade de ajuizamento de nova ação com a reunião dos elementos necessários.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.3.3; CPC, art. 485, VI; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 1.349.633; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5000244-93.2019.4.04.7123, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 19.05.2021; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); TRF4, AC 50339362520184049999, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 13.12.2022.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO. FRESADOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. 2. Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. 3. Reconhecimento da especialidade, em razão do exercício das atividades de torneiro e fresador, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. 6. O autor totaliza 17 anos e 18 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 5 anos, 2 meses e 4 dias). Na DER (10/03/2017), o autor possuía 32 anos, 2 meses, 25 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o pedágio mencionado. 7. Embora em 22/10/2019 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, o autor não faz jus ao benefício ainda que considerados todos os períodos de contribuição até a presente data. 8. O autor completou 35 anos de tempo de contribuição somente em 03/04/2021, quando já estava em vigência a Emenda Constitucional n. 103/2019. O autor não conta com a idade mínima de 65 anos, que passou a ser exigida de acordo com as alterações realizadas pela referida Emenda no art. 201 da Constituição Federal, o §7º. 9. Tampouco preencheu os requisitos previstos em nenhuma das regras de transição previstas para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019, pois (i) não cumpria a quantidade mínima de 97 pontos prevista na regra de transição do art. 15; (ii) não cumpria a idade mínima de 61 anos e 6 meses prevista na regra de transição do art. 16, ou de 65 anos prevista no art. 18; (iii) não cumpria o pedágio de 50% previsto na regra de transição do art. 17; e (iv) não cumpria a idade mínima de 60 anos, nem contava com período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019 (vigência da EC 103/19), faltava para atingir 35 anos de contribuição, requisitos previstos na regra de transição do art. 20. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial quanto a determinado vínculo previdenciário, devidamente registrado no CNIS da parte autora, esta Corte entende que o reconhecimento da atividade urbana comum, que constitui pressuposto para a análise da nocividade das atividades, consiste em pedido implícito. Interesse de agir configurado. 2. A Justiça Federal, a teor do art. 109 da CF/88, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. 3. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que tem por objeto cômputo de tempo especial com relação à atividade prestada à entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 4. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 5. Em se tratando de segurado obrigatório, na condição de empregado, o recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, a teor do art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, não podendo, portanto, prejudicá-lo a existência de pendência indicada no CNIS. 6. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 8. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 9. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido. 10. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de período como segurado especial (18/09/1974 a 10/08/1983) e improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em CTPS (01/04/1995 a 30/04/1996), negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural como segurado especial; (iii) a validade do registro em CTPS para reconhecimento de vínculo empregatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois o autor, embora intimado para especificar provas, optou por se manter inerte quanto ao requerimento de prova testemunhal, precluindo seu direito à produção da prova oral.
4. O pedido de reconhecimento do período como segurado especial (18/09/1974 a 10/08/1983) é mantido improcedente por insuficiência probatória. Para o período anterior aos 12 anos (18/09/1974 a 18/09/1976), a prova de estudo em escola rural enfraquece a tese de indispensabilidade do labor. Para o período posterior (19/09/1976 a 10/08/1983), o documento isolado (relação de alunos de escola rural de 1977) é insuficiente sem prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ.
5. O período de 01/04/1995 a 30/04/1996, registrado em CTPS, é reconhecido e averbado como tempo de contribuição. As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme a Súmula 75 da TNU, e a mera ilegibilidade parcial do nome do empregador, sem prova robusta de fraude, não é suficiente para afastar essa presunção, sendo a ausência no CNIS uma falha do empregador ou do INSS.
6. Mesmo com a averbação do período de 01/04/1995 a 30/04/1996 e a reafirmação da DER para 17/10/2025, o segurado não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC 20/98, pelas regras de transição da EC 20/98, ou pelas regras de transição da EC 103/19 (arts. 15, 16, 17 e 20).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, sendo prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo com ilegibilidade parcial do empregador, desde que não haja prova inequívoca de fraude. 2. A inércia da parte em requerer a produção de prova testemunhal, após devida intimação, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. Documentos escolares isolados são insuficientes como início de prova material para comprovar tempo de serviço rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos de idade, sem corroboração por prova testemunhal idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 373, inc. I e II, e art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; TNU, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. Deve ser reconhecida como especial a atividade de engenharia civil até 28-04-1995.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando períodos de atividade urbana e determinando a concessão do benefício. O INSS apelou, alegando erro na contagem de tempo de contribuição e que o salário-maternidade não contaria para segurada desempregada. Embargos de declaração da autora foram acolhidos para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao salário-maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da contagem do tempo de contribuição, especificamente quanto aos períodos de 2020 e a concomitância com vínculo já existente no CNIS; (ii) a necessidade de ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração que alteraram a sentença; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (03/05/2023) sob as regras de transição da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ), as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos previsto no CPC, art. 496, § 3º, I.4. O recurso do INSS é parcialmente conhecido. Não se conhece do apelo quanto à questão do salário-maternidade, pois a sentença dos embargos de declaração extinguiu o processo sem resolução de mérito nesse ponto, tornando necessária a ratificação do recurso, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5016694-11.2023.4.04.7208). Contudo, o recurso é conhecido quanto à alegação de erro na contagem do tempo de serviço/contribuição referente aos períodos de 2020.5. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme o EC 103/19, art. 17, das regras de transição. Ela cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 12 dias). A sentença é mantida quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade urbana, mas o apelo do INSS é parcialmente provido para retificar o tempo de contribuição concomitante, em conformidade com o CNIS.6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo IGP-DI (maio/1996 a março/2006) e INPC (abril/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009) e baseados nos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC 113/2021. Com a vigência da EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que alterou o EC 113/2021, art. 3º, e diante da vedação à *repristinação* (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., que remete à SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face de possível entendimento diverso do STF (ADIn nº 7873).7. Não se aplica a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, conforme o CPC, art. 85, § 11, em razão do parcial provimento do recurso. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I (Foro Federal) e Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I (Justiça Estadual do RS).8. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos CPC, arts. 497, 536 e 537.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida, na parte conhecida, e, de ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, desde que cumpridos o tempo mínimo de contribuição, a carência e o pedágio de 50%.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 85, § 11; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CF/1988, art. 37; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.331/2022; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5016694-11.2023.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 12.02.2025; STJ, Embargos de Declaração nos REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ).
- À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que a insuficiência de prova em matéria previdenciária, enseja a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço rural.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso concreto, não conhecido em parte o recurso da parte autora.
2. Tempo de serviço rural não reconhecido em razão da fragilidade das provas material e testemunhal, aliado ao fato de haver o exercício de atividade urbana.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
7. Não preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, descabe a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. O exercício da atividade de motorista de caminhão, até 28-04-1995, enseja o reconhecimento de tempo especial.
5. Hipótese em que, até a DER, o autor não havia cumprido o pedágio para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
6. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo das contribuições realizadas entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação. na hipótese dos autos, todavia, o autor não manteve vínculos previdenciários no período.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE PPP. VIGILANTE PATRIMONIAL. TEMA 1031 STJ. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. ARMA DE FOGO. PARTE AUTORA NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DA EC 103 DE 2019. INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA MENCIONADA NA SENTENÇA. RESOLUÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
2. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração providos em parte também para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítima a reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, considerando-se o correto tempo faltante para a aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103.