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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5009404-78.2019.4.04.7112

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Quando não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria em data anterior à Lei 9.876/99, que instituiu a figura do fator previdenciário, não há como pretender afastar as suas diretrizes (TRF4, AC 5047187-19.2014.404.7100, 5ª Turma, juntado aos autos em 19/06/2015). 2. O artigo 9° da EC nº 20/98 apenas assegurou o direito àqueles que já eram filiados ao RGPS até a data de sua publicação e que atendessem os requisitos de tempo de contribuição, "pedágio" e idade. Assim, não tendo completado os requisitos para a aposentadoria antes de 16/12/98 ou 29/11/99, a parte autora deverá observar o regramento da legislação de regência. (TRF4, AC 5009404-78.2019.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009404-78.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ORLANDO SILVEIRA VARGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS em que pleiteada a revisão da aposentadoria para que sejam aplicadas as regras de transição previstas na EC 20/98 sem a incidência do fator previdenciário.

Após o regular seguimento, a sentença julgou o mérito da causa de modo desfavorável ao segurado.

Apela o autor. Reafirma os argumentos da inicial. Aponta que estão preenchidos os requisitos do art. 9º da EC 20/98 e que, portanto, deve ser afastado o fator previdenciário.

É o breve relatório.

VOTO

De início, conquanto a matéria esteja submetida a julgamento pelo rito da repercussão geral (Tema 616/STF), considerada a pecularidade do regime de competência exclusiva instituído pela Resolução n.º 208/2022 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, justifica-se a apreciação da pretensão recursal neste momento, sem prejuízo da suspensão superveniente, caso interpostos recursos excepcionais.

Mérito: regras de transição da EC 20/98 e fator previdenciário

A tese jurídica alegada não envolve a constitucionalidade do fator previdenciário, mas sim a sua não incidência em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da EC 20/98. Sobre o tema, este tribunal reiteradamente decidiu que se é utilizado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei 9.876/99, haverá incidência do fator previdenciário inclusive para os benefícios concedidos nos moldes do art. 9º da emenda. Assim, não tendo completado os requisitos para a aposentadoria antes de 16/12/98 ou 29/11/99, a parte autora deverá observar o regramento da legislação de regência.

Nessa linha, quando não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria em data anterior à Lei 9.876/99, que instituiu a figura do fator previdenciário, não há como pretender afastar as suas diretrizes (com amplo detalhamento da questão, ver TRF4, AC 5047187-19.2014.404.7100, 5ª Turma, juntado aos autos em 19/06/2015). E essa conclusão foi reforçada por ocasião do julgamento, pelo Supremo, da constitucionalidade do fator previdenciário (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020 - Tema 1091/STF).

No caso dos autos, verifica-se que o benefício é posterior à emenda e, além disso, existem períodos de contribuição posteriores à Lei n.º 9.876/99, razão pela qual não prospera a argumentação do recorrente. Tenho, portanto, que a solução dada pela sentença do juízo de origem não merece reparos.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja acrescida em 50% do valor definido na sentença (art. 85, §3.º, I, CPC).

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658903v2 e do código CRC ee0ce97c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:44:54


5009404-78.2019.4.04.7112
40003658903.V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009404-78.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ORLANDO SILVEIRA VARGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.

1. Quando não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria em data anterior à Lei 9.876/99, que instituiu a figura do fator previdenciário, não há como pretender afastar as suas diretrizes (TRF4, AC 5047187-19.2014.404.7100, 5ª Turma, juntado aos autos em 19/06/2015).

2. O artigo 9° da EC nº 20/98 apenas assegurou o direito àqueles que já eram filiados ao RGPS até a data de sua publicação e que atendessem os requisitos de tempo de contribuição, "pedágio" e idade. Assim, não tendo completado os requisitos para a aposentadoria antes de 16/12/98 ou 29/11/99, a parte autora deverá observar o regramento da legislação de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658904v3 e do código CRC 5215b3c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:44:54


5009404-78.2019.4.04.7112
40003658904 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5009404-78.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ORLANDO SILVEIRA VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:15.

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