E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHO EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234/50. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS – GEPR.
I - Cumpre esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Como a presente ação foi ajuizada em 09/06/2014, estão prescritos os valores anteriores a 09/06/2009, motivo pelo qual ficam delimitados os valores a serem pagos à autora no período compreendido entre 09/06/2009 e 27/03/2014, data da aposentadoria da autora.
III - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40 (quarenta) horas semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de exceções estabelecidas em leis especiais, como é o caso dos autos, que, é regulado pela Lei 1.234/50.
IV - Devendo a parte autora ter trabalhado 24 horas semanais, foi efetivado o trabalho em condição na qual preencheu os requisitos para a percepção da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR, não havendo qualquer incompatibilidade para recebimento das horas extras, não limitado a duas horas diárias, pois, reconhecido o exercício do trabalho, que não observou a legislação de regência, recebida a título de indenização, cabe ao empregador o seu integral pagamento.
VI - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
VII - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
VIII - Diante do resultado do julgamento, invertido o ônus da sucumbência, a fim de condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante entendimento adotado por esta C. Segunda Turma.
IX - Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. MÃE VIÚVA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INTEPRETAÇÃO DO ART. 50, § 4º, DA LEI N. 6.880/1980. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de a autora, como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica e dependente legal de seu filho militar da Aeronáutica, ser reincluída no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA/SARAM),garantindo-lhe assistência médico-hospitalar.2. O Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) garante ao militar e seus dependentes assistência médico-hospitalar "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, inciso IV, e, da Lei n. 6.880/1980),considerando como dependentes aqueles listados no § 2º do art. 50 do Estatuto dos Militares, dentre os quais se encontra a mãe do militar.3. O §4º do art. 50 da Lei n. 6.880/1980, antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, excluía de forma expressa, do conceito de remuneração, os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos.4. O art. 23 da Lei n. 13.954/2019 estabeleceu expressamente que os dependentes militares regularmente declarados e inscritos no banco de dados de pessoal das Forças Armadas na data da publicação da referida lei permaneceriam como beneficiários daassistência médico- hospitalar fornecida aos dependentes dos militares.5. Nesse sentido, constata-se que o item 5.5 da NSCA n. 160-5/2017, o qual estabeleceu que "também serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar", extrapolou o limiteregulamentar, conferindo sentido mais amplo ao referido dispositivo legal do que é possível extrair de sua interpretação literal.6. Sendo assim, deve prevalecer o entendimento de que o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, alínea "b", da Lei n. 6.880/1980, para fins de reconhecimento dodireito à assistência médico-hospitalar.7. Considerando que o rendimento da genitora do militar não é proveniente de trabalho assalariado, mas de um benefício previdenciário, a pensão não pode ser considerada remuneração, cuja percepção enseje a exclusão da pensionista do rol de dependentesdo militar8. Apelação não provida.
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar acolhida para revogar a justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. ART. 833, §2º, DO CPC. VALOR EXCEDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é no sentido de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado. Assim, os valores pretéritos recebidos acumuladamente em ação judicial, ainda que referente ao pagamento de proventos de aposentadoria, passam a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar.
2. Impõe-se a preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 833, §2º, do CPC, a fim de que a penhora incida somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
3. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
4. Preliminar acolhida para revogar a justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. ART. 833, §2º, DO CPC. VALOR EXCEDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é no sentido de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado. Assim, os valores pretéritos recebidos acumuladamente em ação judicial, ainda que referente ao pagamento de proventos de aposentadoria, passam a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar.
2. Impõe-se a preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 833, §2º, do CPC, a fim de que a penhora incida somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. ARTIGOS 29 E 50.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
3. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento.
4. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTENSÃO DAS PROPRIEDADES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL EM FAVOR DO REQUERENTE.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A extensão das propriedades rurais, conforme analisado, constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
4. A presunção legal é estabelecida em favor da pessoa que faz expressamente a declaração, nos termos do art. 4º da Lei n. 1060 (mediante simples afirmação).
5. Incumbe à parte contrária, por meio de impugnação, a prova de que o autor não se encontra na condição assegurada na lei.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO50%. CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio 50% está regulamentado no art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos necessários para acesso ao benefício para a mulher são: 30 anos de tempo decontribuição e cumprimento adicional correspondente a 50% do tempo que faltaria para atingir 30 anos, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13/11/2019.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. A controvérsia cinge-se em verificar a comprovação do tempo de contribuição da parte autora.4. No caso dos autos, embora a parte autora tenha totalizado 30 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, não cumpriu o adicional de 50% de pedágio, qual seja, 7 meses e 1 dia. Todavia, continuou a recolher as contribuiçõessociais, completando o pedágio de 50% em 15/08/2021, aplicando-se a Tese 995 STJ para fixar o termo inicial na data do implemento dos requisitos.5. Cumprido os requisitos exigidos e aplicando o princípio do direito ao melhor benefício, o benefício deve ser concedido com termo inicial na data de implemento dos requisitos (15/08/2021).6. Mantidos os honorários fixados na sentença.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARRENDAMENTO DE ÁREA SUPERIOR A 50% DE IMÓVEL COM ÁREA TOTAL INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A possibilidade de outorga de área parcial da propriedade do trabalhador rural prevista no art. 11, §8º, I, da Lei 8.213/91, tem por escopo vedar que a renda auferida daquele contrato supere aquela obtida pelo labor rural, de modo que, superado aquele limite, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial em razão de a principal fonte de renda não advir do trabalho rurícola.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CÁLCULO COM BASE NOS ARTIGOS 29, 48, 50 E SEGUINTES DA LEI N° 8.213/1991, COM A REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DA DIB (30.09.1997).
- Os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na pretendida aposentadoria por idade.
- Restou comprovado tempo de atividade rural que totaliza 224 contribuições. Tendo completado 60 (sessenta) anos de idade na vigência do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 142 da mesma lei, de acordo com o qual seriam necessários 96 contribuições até aquela data, para obtenção do benefício pleiteado.
- Conclui-se, portanto, que é devida a revisão da renda mensal inicial no benefício de aposentadoria por idade, de acordo com os artigos 29, 48, 50 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, com a redação vigente na data da DIB (30.09.1997).
-Quanto aos parâmetros de cálculo da revisão, assiste razão ao autor em seu recurso adesivo, porquanto na data de início de sua aposentadoria, o salário-de-benefício era obtido pela média aritmética simples do período básico de cálculo, considerando 36 salários-de-contribuição dentre os últimos 48 meses, e, após, aplicado o coeficiente de cálculo de que trata o artigo 50 do diploma legal em comento.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
-Apelação autárquica não provida. Remessa oficial e recurso adesivo providos parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 22/12/2009), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial.
2. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
4. No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS e pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência, já que mantinha vínculo laboral com a empresa “Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô”, tendo recebido em abril de 2018 (quando deferido a gratuidade processual pelo Juízo a quo), remuneração no valor de R$ 8.400,65. Note-se, ainda, que a parte autora percebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.464,76, referente ao mês de abril/2018.
5. Deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO INTEGRADA COM EFEITOS INFRINGENTES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSENTE. ARRENDAMENTO DE ÁREA SUPERIOR A 50%. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integra-se a omissão do julgado para afastar a condição de segurado especial do instituidor do benefício de auxílio-reclusão, tendo em vista que restou comprovado que a parte autora arrenda a terceiros, para exploração agrícola, área superior a 50% da extensão do imóvel de sua propriedade, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial, nos termos do artigo 11, §8º, inciso I, da Lei de Benefícios. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE.
I. No caso dos autos, verifica-se que o autor afirmou não possuir condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem que o seu sustento fosse prejudicado.
II. Verifica-se pelo CNIS que o autor de 01/2012 a 12/2017 obteve remuneração média de R$ 7.000,00 (sete mil) reais (id. 3059050)
III. Não juntou o autor qualquer prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
IV. Assim, a revogação dos benefícios da justiça gratuita é de rigor.
V. Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
VI. Preliminar acolhida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 02/10/2014), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial.
2. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
4. No caso, conforme se constatou dos extratos constantes do Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS, documentação anexada aos autos (ID 108208968 – pp. 107), a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência, já que mantinha vínculo laboral com a empresa “Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô”, tendo recebido em novembro de 2015 (quando deferido a gratuidade processual pelo Juízo a quo), remuneração no valor de R$ 8.267,01. Note-se, ainda, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com renda mensal inicial no valor de R$ 1.885,77 (DIB 02/10/2014).
5. Deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
6. Matéria preliminar arguida pelo INSS acolhida, revogando o benefício da justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas pelo autor, prejudicado o mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção iuris tantum em favor do requerente).
2. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, para fins de Assistência Judiciária Gratuita o critério exclusivo de presunção de pobreza é a declaração da parte, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo descabidos critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar a presunção legal de hipossuficiência.
3. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade do .
4. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito.
5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- O agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza (fls. 27), cumprindo a exigência legal. Outrossim, colhe-se da anotação em sua CTPS, às fls. 32/39, que, em seu último vínculo empregatício registrado (de 19/12/11 a 17/03/12), o postulante auferia R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, inexistindo nos autos provas de que seus atuais rendimentos sejam suficientes ao pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, alicerçando a afirmação de hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- A agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza (fls. 19), cumprindo a exigência legal. Outrossim, não há nos autos qualquer indício de que a demandante possa arcar com as despesas processuais, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SÚMULA 47 DA TNU. NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2. A Sumula 47 da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que ha incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condicoes pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez.3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.4. No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém embora possa ser reabilitado conta com 59 anos e baixa escolaridade.5. Recurso do Autor a que se dá provimento.6. Recurso do INSS, prejudicado.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DE 50%. OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA. EXTENSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor, na condição de ex-ferroviário na inatividade, e beneficiário da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, a concessão do mesmo reajuste salarial de 50% (cinquenta por cento) implementado em favor dos funcionários da ativa e aposentados do quadro de cargos de confiança da Rede Ferroviária Federal S/A na competência de setembro de 1996.
2 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
3 - A questão relativa ao pagamento de tal complementação - que se estende, inclusive, à complementação de pensão paga a dependente de ex-ferroviário - já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Todavia, no caso dos autos, o direito ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA não se mostra controvertido. Com efeito, narra o autor na exordial que já recebe a complementação da aposentadoria, "eis que admitido antes de 31 de outubro de 1.969".
5 - A controvérsia reside no suposto direito à inclusão, nos vencimentos de complementação, do reajuste de 50% deferido "a vários funcionários que exercem cargos de confiança, DA MESMA ESCALA SALARIAL" do demandante. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, conforme bem salientado pela Digna Juíza de primeiro grau, "a referida parte não demonstrou (...) ter ocupado cargo de provimento em comissão, não se justificando a pretendida extensão das vantagens conferidas apenas àqueles que exerciam funções inerentes a cargos exoneráveis ad nutum".
6 - Com efeito, a documentação acostada aos autos aponta que o autor ocupou, durante todo o período em que esteve a serviço da RFFSA, o cargo efetivo de "agente de estação", nunca tendo exercido qualquer cargo de confiança, sendo de todo imprópria, portanto, a pretensão de equiparação salarial com funcionários ocupantes de cargos não equivalentes ao seu. O acolhimento do pleito formulado na inicial encontra óbice na própria Lei nº 8.186/91, a qual estipula que "a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias". Precedente.
7 - Por fim, reputa-se bem lançada a r. sentença de 1º grau ao consignar que "não se sustenta o argumento de que o reajuste de 50% (cinquenta por cento) teria sido concedido pela RFFSA, em setembro de 1996, com o fito de burlar a lei ou privilegiar determinada categoria de empregados", porquanto "o ônus de demonstrá-lo, em primeiro lugar, era da parte autora, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo arcar com as consequências negativas das lacunas do conjunto probatório quando não o faz a contento".
8 - De rigor a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.