PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NO CÁLCULO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE FATOR MULTIPLICADOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. É possível, neste Juízo ad quem, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, a correção de erro material na sentença, sem que implique em supressão de grau de jurisdição. 2. Em se tratando de segurado do sexo masculino, deve ser aplicado o fator multiplicador 1,4 na conversão do tempo de serviço especial em comum. Assim, com a correção do somatório, o autor não tem direito à concessão do benefício, mesmo que reafirmada a DER.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ EC 20/1998. PEDÁGIO E IDADE. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. 2.Em 26/12/1998 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 4 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. 3.Improvimento do agravo interno.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. TEMPO RURAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1. A ausência de conteúdo probatório eficaz da atividade rural a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ. 2. A considerar a impossibilidade do reconhecimento do tempo rural, a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER. 3. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- É possível a indenização de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições pendentes deverá ter efeitos retroativos para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019.
- Reconhecido tempo rural na condição de segurado especial antes de 31/10/1991, a parte autora faz jus à averbação dos intervalos no Regime Geral de Previdência Social.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de julgamento colegiado anterior, alegando erro material no cálculo de tempo de serviço e omissão quanto à concessão de aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material no cálculo de tempo de serviço; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência leve, mediante reafirmação da DER, em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material no cálculo do tempo de serviço foi reconhecido, pois o período de CNIS a ser computado corretamente é de 01/08/2023 a 31/03/2025, e não de 01/08/2024 a 31/03/2025, conforme o CNIS (3.3).4. A questão da aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência leve (Lei nº 142/2013), mediante reafirmação da DER, não pode ser conhecida, pois configura inovação recursal. O pedido inicial visava o reconhecimento de períodos rural e especial para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e a aposentadoria por deficiência constitui outra espécie de benefício com requisitos distintos.5. Não se verificam os vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que os pontos controvertidos foram devidamente apreciados e a conclusão está em harmonia com a fundamentação, não se tratando de rejulgamento da causa ou reexame de provas, conforme entendimento do STJ (EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 04.10.2006) e TRF4 (5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar erro material, mantendo inalterado o resultado do julgamento.Tese de julgamento: 7. Embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material em cálculo de tempo de serviço, mas não para introduzir inovações recursais ou rediscutir o mérito da causa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.022, p.u.; Lei nº 142/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 04.10.2006; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) 2.4. Do caso concreto. Já se viu, a parte autora pretende parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 07/05/2019 mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009, 18/02/2013 a 15/01/2016, 16/07/2009 a 03/01/2012, 16/01/2016 a 15/01/2019 e 04/04/2012 a 08/02/2013. Para comprovar a especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016, a parte autora anexou PPP às fls. 61/62, do ID.51779331. O documento indica que o requerente esteve exposto a ruído de 90,50dB (roçadeira) e 88,25dB (trator), a calor de 27,02IBUTG, a umidade e risco químico (adubos e herbicidas) tudo sem o uso de EPI eficaz. Quanto à exposição a calor, nos termos da NR-15, para fins de se determinar o limite máximo tolerável seria preciso saber se o local de descanso era ou não no local de trabalho, bem como se o trabalho era contínuo ou não e, caso fosse intervalado, qual a duração dos intervalos. Seria preciso saber também se a atividade era leve, moderada ou pesada. À exceção desta última alternativa, caso em que seria possível, com imprecisão, se chegar a alguma aproximação, fato é que os documentos dos autos não permitem que se chegue a conclusão alguma sobre os demais itens (existência ou não de intervalo, local de descanso no intervalo, duração deste). Assim, salvo no caso em que o IBUTG for superior ao limite máximo de 32,2, não há como se ver provada a exposição habitual e permanente a calor em limites superiores aos previstos na legislação. Logo, não está provado, nestes autos, o caráter especial, pois o IBUTG medido foi de 27,02 IBUTG. Quanto ao ruído, já se viu, até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB. Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/03/2004 a 02/07/2009 porque a parte esteve exposta a ruído acima dos limites tolerados pela legislação vigente à época, bem como porque esteve exposto a umidade e risco químico sem a comprovação do uso de EPI eficaz. O PPP indica, ainda, que a parte esteve exposta a ruído de 90,50dB (roçadeira) e de 85,48dB (trator), bem como a calor, umidade, risco químico (adubos e herbicidas), no período de 18/02/2013 a 15/01/2016, porém tudo como o uso de EPI eficaz. No caso é preciso verificar o índice medido de ruído, porque, de acordo com a lição do STF adotada, a circunstância da eficácia do EPI não rechaça a especialidade do trabalho. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do período. Dito isto, deve ser reconhecido como especial o período de 18/02/2013 a 15/01/2016, haja vista que os níveis de ruído, aos quais a parte esteve exposta, são superiores aos limites previstos na legislação vigente à época. Para comprovar a especialidade do período de 16/07/2009 a 03/01/2012, foi juntado PPP ao ID.51779331, fls. 63/64. O documento demonstra que houve exposição da parte autora a ruído, sem indicação da intensidade ou concentração, a calor, também sem indicação de intensidade ou concentração, a radiação não ionizante, a vibrações, a umidade, a risco químico (névoas, neblinas e outros produtos químicos), a risco ergonômico, a risco biológico (animais peçonhentos) e risco de acidente.Com exceção do risco ergonômico, para todos os demais riscos há indicação de EPI eficaz. Tendo em vista que não foram apresentados os níveis de ruído, impossível saber se estavam dentro ou não dos limites permitidos pela legislação da época. Quanto aos demais, não resta comprovada a efetiva exposição a agentes insalubres ou penosos que justifiquem o reconhecimento da especialidade do período. No que se refere ao período de 16/01/2016 a 15/01/2019, verifico que a parte autora anexou PPP às fls. 67/68, do ID.51779331, o qual indica exposição a ruído de 73,0dB, a radiação não ionizante, a risco químico (poeiras não fibrogênicas e defensivo agrícola), a risco biológicos (vírus e bactérias) e riscos de acidentes, tudo com o uso de EPI eficaz. Diante da informação do uso de EPI eficaz e do nível de ruído apurado estar dentro do limite permitido pela legislação vigente, não há que se reconhecer a especialidade do período de 16/01/2016 a 15/01/2019. Quanto ao período de 04/04/2012 a 08/02/2013, verifico que não foi juntado aos autos PPP ou outro documento capaz de provar a especialidade alegada. Portanto, possível somente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016. Possível a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais em tempo comum vez que integralmente anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme fundamentação a seguir, portanto, até 13/11/2019. 2.6. Do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF). No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis: “ Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019 A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária. As antigas aposentadoria por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF). Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido. 5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º) Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei. O tempo de contribuição será fixado em lei. Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti). 5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019) (omiti). O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti). 5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores. São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto. Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos. Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem. A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti). Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição. Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem. Atenção: esta hipótese exige idade mínima. Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem. (omiti). Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário . Pedágio de 50%. Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem. Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti). Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%. Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem. A hipótese é diversa da prevista acima (omiti). Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima.
Anoto que é possível a conversão do período especial em comum somente até 13/11/2019 vez que se trata de período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme art. 25, § 2º:
"§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de ativiade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data." Portanto, considerando a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais, de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016, a parte autora contava, na DER em 07/05/2019, com 33 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição, de forma que não cumpre o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição naquela data. Não há pedido de reafirmação da DER.
3. DISPOSITIVO: Ante o exposto extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o efeito de condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/07/2009 a 03/01/2012, 16/01/2016 a 15/01/2019 e 04/04/2012 a 08/02/2013 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)”.
3. Recurso do INSS, em que “recorre do período de 01/03/2004 a 02/07/2009 e de 18/02/2013 a 15/01/2016 reconhecido em razão do agente ruído, tendo em vista a técnica não estar de acordo com a legislação e não haver responsável técnico contemporâneo”. 4. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 16/07/2009 a 03/01/2012, 04/04/2012 a 08/02/2013, e 16/01/2016 a 15/01/2019. “Subsidiariamente caso Vossas Excelências não acolham o pedido formulado qual seja reconhecer os períodos não considerados como especiais na sentença dada pelo juízo a quo, que seja anulada a sentença dada para que sejam remetidos os autos ao juízo de origem para a realização da perícia indireta ou técnica”. 5. Não procede a alegação de nulidade da sentença, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência. 6. Períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e de 18/02/2013 a 15/01/2016. Não consta do PPP responsável técnico pelos registros ambientais para todo o intervalo (fls. 61 – documento 196261993). Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 7. Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. 8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329. CPC. 1. Os períodos impugnados no apelo são os mesmo que não foram objeto da inicial.
2. Nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, após a citação e até o saneamento do processo, se houver consentimento do réu, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não faz jus a impetrante à implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Deve ser sanado erro material, apresentado em petição, consistente na cômputo equivocado de período como de tempo especial na sentença, com a consequente retificação do julgamento.
2. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS ATIVIDADE DE LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM AMBIENTE PRIVADO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado, realizada em estabelecimento diverso do hospitalar, não é enquadrada como atividade especial. 3. A utilização de produtos de limpeza em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários públicos, não permite o enquadramento da atividade como especial, devido à reduzida concentração dos agentes químicos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após o reconhecimento de períodos rurais e especiais em processo judicial anterior. A autora alega possuir tempo de contribuição suficiente e, alternativamente, requer a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do tempo de contribuição da autora para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que as condições para a aposentadoria forem preenchidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem, ao recalcular o tempo de contribuição da autora até a DER (30/01/2018), mesmo após a averbação de períodos rurais e especiais reconhecidos judicialmente, concluiu pela insuficiência de tempo (24 anos, 11 meses e 26 dias).4. Este tempo não atende aos requisitos para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, ou pelas regras da DER (30/01/2018).5. O pedido alternativo de reafirmação da DER para 28/02/2022, considerando as contribuições posteriores ao requerimento administrativo, também foi negado.6. O tempo total de contribuição (28 anos, 11 meses e 23 dias) permanece insuficiente para qualquer modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo as regras de transição da EC nº 20/1998 e as regras da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A insuficiência do tempo de contribuição, mesmo após o reconhecimento de períodos especiais e rurais e a reafirmação da DER, impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras previdenciárias vigentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 2º, 8º e 11, art. 98, art. 523, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 1.060/1950, art. 12; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/19. ATENDIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
O equívoco administrativo na aferição do preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras EC 103/19 deve ser corrigido pelo Poder Judiciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cômputo do período de 01/03/2005 a 31/03/2006 como contribuinte individual e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada para cômputo de período como contribuinte individual; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cômputo de período como contribuinte individual com recolhimento em atraso exige a comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada em cada mês, o que não foi integralmente demonstrado pela autora para o período de 01/03/2005 a 31/03/2006.4. A documentação apresentada, como declarações de renda e guias de pagamento, não se mostrou suficiente para comprovar a aferição mensal de renda para todo o período, sendo que a Receita Federal também não registrou GFIPs para a empresa da autora.5. A anotação do período no Resumo de Documentos Para Cálculo do Tempo de Contribuição, mesmo que emanada da Administração, não convalida erro material ou fático, prevalecendo a prerrogativa de autotutela da Autarquia para revisar seus próprios atos, conforme a Súmula 473 do STF.6. Com o acréscimo do único mês comprovado (01/06/2005 a 30/06/2005), a segurada não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das regras aplicáveis até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 17/10/2022.7. O indeferimento do benefício na via administrativa não configura, por si só, dano moral, e a ausência de direito ao benefício na DER afasta a alegação de ato ilícito por parte do INSS, conforme jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Para o cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso como contribuinte individual, é indispensável a comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada em cada competência, e a Administração pode revisar seus atos eivados de incorreção em autotutela.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 29 e 53; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); TRF4, Processo nº 5005680-62.2011.2011.404.7107/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 17.01.2013.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PERÍODOS ESPECIAIS - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS NAS EMPRESAS EMPREGADORAS - AGENTE NOCIVO RUÍDO - PERÍODO NÃO RECONHECIDO - PPP - NÍVEL DE EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE LEGAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE - PPPS DISCREPANTES - DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO - ESCLARECIMENTO PELA EMPRESA - MUDANÇA DE LAYOUT - PERÍODO NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - ANÁLISE OPERADA NA DECISÃO AGRAVADA - IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Extrai-se dos autos que, relativamente ao período de 28/09/1996 a 12/06/2011, laborado pelo agravante para a Empresa Componam Componentes para Calçados Ltda., atual Amazonas Produtos para Calçados Ltda., o autor exerceu a atividade de auxiliar de produção operando injetora de solados e juntou aos autos os PPP’s fornecidos pela empresa que indicam o exercício de atividade com exposição a ruído de 83,07dB, de modo que cabível o reconhecimento da especialidade apenas no período de 28/09/1996 a 05/03/1997 em razão do seu enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. 2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. 3.No caso dos autos, o autor comprovou a especialidade apenas no período reconhecido, uma vez que nos demais períodos a legislação previa exposição a ruído acima de 90 dB(A) e de 85 dB(A), o que não se concretizou, sendo incabível a especialidade do trabalho deduzido pelo agravante, razão do não reconhecimento dos períodos alegados operado na sentença que assim restou mantida pela decisão agravada, de acordo com a legislação pertinente à época da atividade laboral do autor. 4.No tocante ao período de 01/06/2012 a 07/06/2016, durante o qual o autor trabalhou como encarregado de injetora PU para Vega Artefatos de Borracha Ltda., o autor juntou aos autos com a inicial o PPP emitido em 04/07/2016, que indica a exposição a ruído de 87,83dB e, no processo administrativo, foi juntado o PPP, com emissão em 11/03/2015, informando exposição a ruído de 81dB. 5.O Juízo determinou a intimação da empresa que esclareceu ter havido mudança de layout e acréscimo de equipamentos em relação ao ano de 2015 para o ano de 2016, sendo necessário a revisão do LTCAT e encaminhou aos autos cópia dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de 2014/2015 e 2015/2016. 6.A decisão considerou as informações da empresa e os documentos apresentados, para reconhecer como laborado em condições especiais apenas o período de 01/10/2015 a 07/06/2016, vale dizer, a partir da mudança de layout da empresa com o acréscimo de equipamentos, pois que havia exposição a ruído de 87,83dB, que se enquadra como especial no código 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99.Por outro lado, deixou de reconhecer como especial o período remanescente, após as diligências determinadas pelo Juízo e encetadas pela empresa que apontaram a mudança de layout, qual seja, de 02/04/2012 a 30/09/2015, haja vista que o nível de pressão sonora a que esteve exposto (81dB) é inferior ao exigido pela legislação vigente (acima de 85dB), competindo ressaltar que os documentos indicavam exposição a gases, todavia, informaram sobre a eficácia do EPI. 7.Quanto à utilização de EPI, poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, à exceção do agente nocivo ruído, tratando-se, no caso o período de labor exposto à exposição a gases que comporta a avaliação de sua eficácia. 8. Cerceamento de defesa não ocorrido .Quanto ao primeiro período, as provas produzidas ensejaram o reconhecimento da especialidade apenas em parte do período e quando ao segundo período, o Juízo determinou o esclarecimento das discrepâncias entre os PPPs apresentados no processo administrativo e o apresentado posteriormente pela empresa. 9.A decisão agravada analisou as questões trazidas no presente agravo, afastando a preliminar arguida pela autora, diante de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, de modo que não há fundamento para a modificação da decisão. 10.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem. 11.Agravo interno não provido.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO A PERÍODO DE ESPECIALIDADE RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. 1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). 2. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 3. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 4. In casu, verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da benesse requerida mediante reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições especiais, com base em formulação administrativa efetuada em 28/06/2021. No entanto, vejo que o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião (ID 292734578) foi instruído somente com o PPP parcial, que indicava a exposição a agentes agressivos no período de 16/10/1998 a 21/12/2002, de modo que a inércia da parte autora na ocasião impede a apreciação judicial dos demais períodos controversos, não autorizando o processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral. 5. Ressalto que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral. Precedente. 6. Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, observando-se, no caso em análise, que o PPP correspondente já teria expedido desde 2017 e, portanto, é evidente que a falta de sua apresentação na postulação administrativa se deu por culpa exclusiva da parte demandante. 8. Imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda em relação aos períodos de especialidade vindicados de 01/01/2003 a 13/11/2019, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em face a tal interregno é medida que se impõe, possibilitando ao interessado a formulação de novo pedido administrativo para tentar reconhecer a especialidade do período em questão. 9. E diante da ausência de recurso da parte autora, verifico que a controvérsia reside unicamente quanto ao reconhecimento do período de 19/11/2003 a 31/10/2019, período este que está englobado naquele não submetido ao prévio exame administrativo. 10. E, somando-se os períodos laborados, até a data do requerimento administrativo (28/06/2021), não perfazem-se o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que não faz jus ao benefício requerido, consoante tabela ora anexada. 11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. 12. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. 13. Preliminar arguida pelo INSS acolhida para julgar o feito extinto sem julgamento do mérito quanto aos período de 19/11/2003 a 31/10/2019 e, no mais, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Tutela revogada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, porquanto, não se aplica ao caso a Súmula n. 490 do C. STJ, em razão do caráter eminentemente declaratório da sentença, ausente condenação pecuniária. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). IV - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. V - Convertido o período de atividade especial reconhecido na demanda, e somados aos demais, incontroversos, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), na data do requerimento administrativo, porque não preenche o pedágio (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), nem tampouco com reafirmação da DER. VI – Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença. VII – Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE 50% PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado.
3. No caso dos autos, o benefício foi concedido ao autor no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 86 e seu §1º da Lei nº 8.213/91, dispondo que o benefício deve ser calculado, considerando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
4. O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional.
5. Nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantido o seu contrato de trabalho, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao salário mínimo, não sendo aplicada a ele a vedação contida no art. 201, §2º da Constituição Federal.
6. Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. TETO DEFINIDO NA CORTE. PROVIMENTO AO RECURSO. CONCEDIDO JUSTIÇA GRATUITA 1. Nos termos do artigo 98, do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3. A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. 4. Esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00, valor de aproximadamente 03 salários-mínimos, e que aqueles, cuja renda mensal for superior a essa quantia, só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com os gastos processuais sem prejuízo de sua subsistência. 5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a parte Agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 2. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 3. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento). 5 A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.) 6. Agravo de instrumento provido em parte.