EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ABRANGENDO O PERÍODO DE 22/05/1976 A 21/05/1980. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante averbação de atividade rural (22/05/1976 a 27/08/1988) e reconhecimento de especialidade (01/03/1992 a 28/02/1994; 01/02/1995 a 28/04/1995; 06/09/1996 a 05/03/1997). Sentença que: (i) extingue, sem resolução de mérito, o pedido relativo ao período rural de 22/05/1976 a 21/05/1980 (art. 485, VI, CPC), por falta de interesse de agir; (ii) reconhece e determina a averbação do período rural de 22/05/1980 a 27/08/1988; (iii) reconhece e determina a averbação dos períodos especiais, com conversão pelo fator 1,4; (iv) não concede o benefício por insuficiência de tempo; e (v) fixa sucumbência recíproca (70% autora/30% INSS), com gratuidade em favor da autora. Em apelação, a parte autora sustenta interesse de agir (Tema 350/STF), pugna pelo reconhecimento do período 22/05/1976 a 21/05/1980 -- inclusive quanto ao labor antes dos 12 anos (TRF4 e TNU, Tema 219) -- e requer a concessão do benefício desde a DER ou mediante reafirmação da DER (Tema 995/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se se configura interesse de agir para o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 22/05/1976 a 21/05/1980 à luz do Tema 350/STF; (ii) estabelecer se cabe análise de mérito sobre o labor rural antes dos 12 anos na hipótese de extinção por ausência de interesse processual; (iii) verificar as consequências sobre a concessão do benefício e sobre o pedido de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir, nas demandas previdenciárias, exige prévio requerimento administrativo apto a provocar a análise do período controvertido, conforme diretriz do RE 631.240 (Tema 350/STF); ausente provocação específica quanto a 22/05/1976 a 21/05/1980, mantém-se a extinção sem mérito (art. 485, VI, CPC).
4. A mera invocação de entendimento administrativo supostamente contrário ou a resistência judicial posterior não substitui a falta de requerimento abrangente do período, quando não demonstrada análise administrativa sobre o intervalo pleiteado.
5. Extinto o pedido sem resolução de mérito, fica obstado o exame material das teses relativas ao labor rural antes dos 12 anos (Tema 219/TNU), inexistindo apreciação do mérito sobre tal aspecto.
6. Permanecem hígidos os capítulos favoráveis da sentença (averbação do labor rural de 22/05/1980 a 27/08/1988 e dos períodos especiais com conversão pelo fator 1,4), sem, contudo, perfazer o tempo mínimo para a concessão do benefício.
7. O pedido de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) não altera o resultado, diante da insuficiência de tempo mesmo com os períodos reconhecidos e da ausência de suporte fático adicional nos autos que supere tal insuficiência.
8. Mantida a sucumbência recíproca nos termos fixados (art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, CPC), com suspensão da exigibilidade em favor da autora e isenção de custas (Lei 9.289/1996, art. 4º, I e II).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
10. A ausência de requerimento administrativo específico abrangendo o período de 22/05/1976 a 21/05/1980 configura falta de interesse de agir e impõe a extinção sem exame de mérito (art. 485, VI, CPC), nos termos do Tema 350/STF.
11. Extinto o pedido por falta de interesse processual, não se aprecia o mérito sobre o labor rural antes dos 12 anos (Tema 219/TNU).
12. Mantidos os capítulos de averbação já reconhecidos, a insuficiência do tempo total impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostrando útil, no caso, a reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, I; 496, § 3º; 1.010, §§ 1º a 3º; 85, §§ 2º, 3º e 5º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350). TNU, Tema 219. STJ, Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL POSTERIOR AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante os precedentes deste Regional, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
3. Caso em que a prova documental, em cotejo com a prova oral, autoriza a reconhecer o trabalho rural do autor a contar dos 10 anos de idade.
4. Em 21-08-2019 a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5032883-33.2018.4.04.0000/RS, firmando a seguinte tese jurídica (IRDR n. 21): viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. 5. Contudo, na hipótese em apreço, inexiste início de prova material da continuidade do labor rural do autor - mesmo que em nome do genitor - no intervalo posterior.
6. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, no período de 04-10-1979 a 30-04-1991, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
8. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. ARTS. 20 E 50 DA LEI 9.874/99. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Os comandos insertos nos arts. 20 e 50 da Lei 9.784/99 determinam que haja, na decisão administrativa, a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do administrado.
2. Não se constatando a presença de fundamentação em decisão que afeta interesses previdenciários do segurado, mostra-se impositiva a reabertura do processo administrativo, a fim de que a autoridade impetrada analise todos os pedidos do requerente, com motivação suficiente e idônea.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 998 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Nos termos do Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
- Não tendo havido desempenho de atividade especial no período anterior ao gozo do benefício por incapacidade temporária, inviável o aproveitamento do tempo em benefício.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DER E EM MOMENTO ANTERIOR AO BENEFÍCIO ATUALMENTE ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. Não há cerceamento de defesa, se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide.
2. As funções de cunho eminentemente administrativo e burocrático, ainda que sejam realizadas em ambiente hospitalar, não se enquadram como especiais, pois o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados por esses doentes não é ínsito às atividades do trabalhador.
3. Como não há tempo especial a reconhecer, improcede o pedido de concessão de aposentadoria da DER ou em momento anterior à DIB do benefício atualmente ativo.
4. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, buscando sanar omissão quanto ao pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando contribuições vertidas após o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar corretamente o cálculo do tempo de contribuição e do pedágio para a reafirmação da DER, conforme o art. 17 da EC nº 103/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois a questão da reafirmação da DER foi expressamente analisada e repelida nas instâncias anteriores.4. A sentença de primeiro grau, ao apreciar embargos de declaração, já havia utilizado a data de 16/06/2021 como marco temporal para o cálculo do tempo de contribuição, concluindo que o autor não cumpria o pedágio de 50% exigido pelo art. 17 da EC nº 103/19.5. A assertiva da parte autora de que a omissão precisa ser sanada para que o tribunal se manifeste sobre o art. 17 é refutada pelos próprios documentos dos autos, que demonstram análise categórica e fundamentada sobre o referido artigo.6. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.7. A contradição que autoriza o manejo deste recurso deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, e não uma contradição entre a decisão e a tese da parte.8. A irresignação do embargante quanto à insuficiência de tempo para cumprimento do pedágio constitui mero inconformismo com a conclusão judicial, devendo ser veiculada na via recursal própria.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; EC nº 103/19, art. 17.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Vícios não verificados.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDAS JUDICIALMENTE. VALORES EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE.
Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DO TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível a aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103, mediante o cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, se cumpridos os requisitos na data de sua vigência, ainda que a intercalação do tempo respectivo tenha sido delimitada por contribuições em data posterior.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO AO CAMPO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Inexistindo início razoável de prova material de que a parte autora, após exercer atividades urbanas, retornou às rurais, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade campesina.
4. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
5. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação ao segundo período rural postulado, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. Inexiste interesse de agir para requerer em juízo reconhecimento de período de atividade urbana homologado e computado como tempo de contribuição no âmbito administrativo.
2. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213 pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, pois o fato jurídico que gera a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social ocorre no momento em que foi realizada a atividade, ainda que o reconhecimento ocorra posteriormente.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se conhece da apelação que busca discutir situação estranha ao objeto desta lide, estando as razões recursais dissociadas do debate travado no presente feito.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3 A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo de concessão da aposentadoria da parte impetrante, com a implantação do benefício em sua modalidade mais vantajosa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER - TEMA 995 - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - O acórdão embargado, ao julgar improcedente o pedido, dispôs conforme o ponto de insurgência da embargante, de forma que não padece dos vícios apontados quanto ao enfrentamento da prova. - O STJ já fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício, não é o caso de suspender o processo, mas sim de verificar, concretamente, se a segurada tem direito ao benefício previdenciário considerando a reafirmação da DER. - Não obstante, somados os períodos reconhecidos na via administrativa e nesta demanda, resulta até 31/08/2023 (reafirmação da DER, última data constante no CNIS) não jubilando tempo de contribuição suficiente para fins de concessão da benesse pretendida - Não se verifica que na data da reafirmação da DER (última data constante do CNIS) a parte embargante faça jus à qualquer benefício, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. - Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. POSTOS DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. AGENTES QUÍMICOS. INTERMITÊNCIA. AFERIÇÃO QUALITATIVA. PERICULOSIDADE. CONSTATADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
2. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
5. Recursos do INSS e da parte autora a que se nega provimento, tendo em vista que mesmo se efetuada a reafirmação da DER o segurado não preenche os requisitos do benefício previdenciário postulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) O período entre 08/2013 e 12/2015, cujo reconhecimento o autor pretende, não pode ser reconhecido como tempo de contribuição. Embora o autor alegue que não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimentos previdenciários do empregador, não há qualquer evidência de que tenha sido empregado, nada obstante conste vínculo em aberto por aparente ausência de atualização do CNIS quanto à data-fim, o que não significa que havia mesmo vínculo de emprego nesse período. Tanto é assim que não consta qualquer registro na CTPS ou início de prova material de emprego, o que quer que seja. Na realidade, o CNIS aponta que os recolhimentos referentes ao período foram realizados na qualidade de contribuinte individual no regime simplificado, com alíquota significativamente menor, que sabidamente não são consideradas para aposentadoria por tempo de contribuição. Esse, aliás, o motivo adotado pelo INSS e não impugnado pela parte autora (fl. 31 evento 19). Quanto aos interstícios de 01/03/1986 a 17/08/1990; 01/12/1990 a 31/05/1995; 01/06/1995 a 12/03/1997 e 01/05/ 1997 a 25/01/2003, trabalhados para o empregador Viação Casquel LTDA, no setor de manutenção mecânica, nas funções de (i) servente de manutenção, (ii) mecânico, (iii) mecânico 1° e (iv) mecânico 1°A, respectivamente, conforme formulário PPP juntado aos autos (fls. 17/18 do evento 02) e na CTPS (fls. 10 e 11 do evento 02), o PPP aponta que o autor esteve exposto a agentes químicos (óleo e graxa). Consta do formulário PPP que o responsável pelos registros ambientais é técnico de segurança do trabalho, que o EPI é eficaz e que a técnica utilizada para a aferição do agente químico foi qualitativa. Tratando-se de hidrocarboneto, portanto agente químico cancerígeno constante da LINACH, desnecessária a avaliação quantitativa e irrelevante a análise da eficácia do EPI, conforme Tema 170 da TNU. Contudo, o referido PPP somente se presta a comprovar a exposição até 05/03/1997, após o que se passou a exigir laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) em todos os casos, pois NÃO é assinado por responsável técnico habilitado, ou seja, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, mas sim por técnico de segurança do trabalho, o que não é admitido pela legislação previdenciária de regência. Esse o quadro, apenas o período de 01/12/1990 a 05/03/1997 pode ser considerado como tempo especial, sendo até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1) e de 29/04/1995 até 05/03/1997, por efetiva exposição comprovada com base na profissiografia. Deste modo, o período em que exerceu a função de servente de manutenção não pode ser equiparado à atividade de mecânico, assim como o período posterior à 05/03/1997, no qual se exige regularidade formal do formulário PPP, não podem ser consideradas como tempo especial. No tocante aos interstícios de 02/08/2004 a 09/03/2007; 01/09/2007 a 20/05/2009 e 01/12/2009 a 31/12/2013, trabalhados para o empregador OSASTUR OSASCO TURISMO LTDA, no setor de manutenção mecânica, nas funções de (i) mecânico B, (ii) mecânico B e (iii) enc. manutenção, respectivamente, conforme formulário PPP juntado aos autos (fls. 13/20 do evento 02) e na CTPS (fls. 14 e 15 do evento 02), comprova que o autor esteve exposto a agentes químicos (óleo e graxa). Contudo, a regularidade formal do formulário PPP é somente parcial, pois não foi assinado por responsável técnico legalmente habilitado, ou seja, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, mas sim por técnico de segurança do trabalho, razão pela qual o período não pode ser considerado como tempo especial. O laudo pericial produzido em demanda judicial (fls. 21/31 do evento 02) ajuizada por terceiro não altera o desfecho ora adotado. Os demais períodos constantes na CTPS do autor, posteriores ao ano de 2013, não possuem comprovação documental de exposição a agentes nocivos nos autos, razão pela qual não podem ser considerados como tempo especial. Assim, o autor não preencheu os requisitos para as aposentadorias pretendidas. Dados da planilha inteligente: Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré -reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 14/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos). Outrossim, em 14/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 21 dias). Por fim, em 14/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 7 meses e 12 dias). Em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos ( 98 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos). Outrossim, em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 21 dias). Por fim, em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 7 meses e 12 dias). Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 01/12/1990 a 05/03/1997, a ser averbado pelo INSS no cadastro social. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega :
Requer, ainda, “seja determinada a devolução ao INSS de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela, processando-se a cobrança para devolução nos próprios autos de origem”. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Período de 01/12/1990 a 05/03/1997 (PPP de fls. 17/18 – evento 2). Não é possível reconhecer o labor especial, na medida em que não foi informada a composição do óleo e da graxa a que a parte autora esteve exposta. A menção genérica a óleos e graxas não permite aferir se houve exposição às substâncias elencadas nos decretos em vigor à época do vínculo empregatício. 6. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso para conhecer como comum o labor desenvolvido no período de 01/12/1990 a 05/03/1997. 7. Sem condenação em honorários advocatícios. 8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). 3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). 4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. 5. O período rural de 31/08/1.980 até 01/12/1.985, reconhecido no decisum exceto para fins de carência, não foi objeto de insurgência do INSS. 6. Por ocasião da DER, em 06/07/2022 , o INSS apurou um total de 09 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de contribuição (fl. 129) cuja somatória com o período reconhecido neste feito, é insuficiente à satisfação dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/programada. 7. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). 8. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
Corrigido o erro material no cálculo do tempo de contribuição e, em consequência, alterada da data da reafirmação da DER.