PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido. O julgado foi extra petita, pois concedido o adicional desde a data em que o laudo judicial concluiu que o autor necessitava de auxílio permanente de terceiro para atos do cotidiano, quando o pleito veiculado na inicial foi para concessão do aludido adicional desde a data de seu requerimento junto ao INSS.
2. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do adicional de grande invalidez, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
4. De ofício, determinada a imediata implantação do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESTAMPADO EM CTC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, constitui pedido implícito, podendo ser analisado de pronto pelo Tribunal em caso de omissão do juízo de origem.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, pela regra de pontos (85/95).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
- No caso concreto, verifica-se que o objeto da ação é a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 08/10/1996, NB 42/103.541.829-8, com a retroação da DIB para 03/03/1996, data em que o autor afirma ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção de um benefício mais vantajoso; contudo, a decisão monocrática (fls. 85/85v.) e o agravo interno (fls. 98/99v.) rejeitaram o pedido de "desaposentação", restando configurado julgamento "extra petita", em afronta ao disposto no art. 492 do CPC/2015, pelo que devem ser declaradas nulas. Por outro lado, o artigo 1.013, § 3º, II do CPC/15 possibilita a esta Corte dirimir de pronto a lide desde que esteja em condição de imediato julgamento, o que é o caso dos autos.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário .
- A presente ação somente foi ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo "a quo" de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103, da Lei n. 8.213/91, de forma a configurar a decadência.
- Embargos de declaração providos. Apelação não provida. Reconhecida a ocorrência de decadência.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DE INTIMAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. NÃO CONFIGURADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Acerca da nulidade arguida, vale destacar, de plano, que o próprio embargante admite que foi intimado por “singelo formulário, tendo como destinatário o embargante, o embargado e o MPF, fazendo referência a sessão de julgamento, em ambiente eletrônico” (ID 131990154 - Pág. 3) e que este não supriria a exigência legal. Neste tocante, saliente-se que “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial” (art. 188 do CPC/15).
2 - Com efeito, quanto à comunicação dos atos processuais, o diploma processual preleciona que “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico” (art. 270 do CPC/15), somente de forma subsidiária é adotada a intimação pela publicação do ato no órgão oficial (art. 272 do CPC15). Diante disso, conclui-se que a parte autora, ora embargante, foi regularmente intimada da sessão de julgamento do processo por meio dos eventos de ID 126954515 e ID 127544511. Rejeitada a nulidade.
3 - No que se refere à percepção dos valores recebidos em decorrência da antecipação da tutela, trata-se de matéria que exsurge do caso concreto, acerca da qual cabe o pronunciamento do juízo, consoante se depreende do parágrafo único do art. 302 do CPC/15. Tampouco configurado o julgamento extra petita.
4 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOEXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
- Apesar de a parte autora pleitear o enquadramento da atividade especial dos períodos trabalhados na função de motorista (de 1º/9/1994 a 4/5/1998, de 1º/2/2001 a 27/12/2001, de 1º/5/2002 a 8/12/2003, de 1º/9/2004 a 31/10/2008 e desde 1º/11/2010), o r. julgado apreciou o pedido como de reconhecimento da especialidade de intervalos laborados como trabalhador rural (de 1988 a 1994). A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, em relação ao intervalo controverso, de 1º/9/1994 a 4/5/1998, consta CTPS e perfil profissiográfico, os quais informam o cargo de motorista de caminhão (CBO 98.960), fato que viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Por outro lado, não lhe socorre o pleito de enquadramento dos intervalos remanescentes, de 29/4/1995 a 4/5/1998, de 1º/2/2001 a 27/12/2001, de 1º/5/2002 a 8/12/2003, de 1º/9/2004 a 31/10/2008 e desde 1º/11/2010, por não ter logrado apresentar elementos elucidativos à prova da atividade especial, de modo que devem ser contados como tempo comum.
- Isso porque o enquadramento por categoria profissional (como motorista de caminhão/ônibus) só era possível até 28/4/1995, conforme acima explanado. Após esta data, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos.
- Nessa esteira, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP coligidos aos autos não indicam "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada, consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado).
- Conclui-se, portanto, que, no tocante a esses períodos, a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial da atividade executada apenas no interregno de 1º/9/1994 a 28/4/1995.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Em razão da sucumbência mínima experimentada pela autarquia, fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
5. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ, cuja exigibilidade fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Apelação do INSS provida. Sentença declarada nula. Pedido inicial improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JULGAMENTOEXTRAPETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROPOSITURA DE VÁRIAS DEMANDAS. COISA JULGADA PARCIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA.
1. Reconhecido o julgamento extra petita, pois condenado o INSS à concessão de benefício assistencial, após o saneamento do processo que delimitou a controvérsia à análise do direito ao não à concessão de benefício por incapacidade.
2. O art. 1.013, § 3º, II, do CPC, permite ao Tribunal julgar desde logo o mérito quando esgotada a instrução processual (causa madura), nas hipóteses em que a a sentença não é congruente com o pedido ou com a causa de pedir.
3. Para concessão de benefício por incapacidade é necessária a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida e a incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991.
4. Reconhecida a existência de coisa julgada parcial, persiste direito à análise da incapacidade laborativa apenas em períodos não abrangidos pelas demais demandas com decisão já transitada em julgado.
5. Na hipótese, inexistem nos autos documentos médicos ou outros elementos de prova capazes de comprovar incapacidade para o trabalho entre o trânsito julgado da ação pregressa e a DII fixada na perícia administrativa realizada posteriomente, motivo pelo qual ausente a qualidade de segurada do RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIDA APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. HIDROCARBONETOS. DEFERIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Inicialmente, tem-se que a r. sentença é extra petita, uma vez que a MM. Juiz a quo analisou o benefício de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o disposto no artigo. 492 do CPC de 2015, portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- Parece-me, contudo, que a exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 15/12/2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor, não havendo parcelas prescritas.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Declarada nula a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015, julgado parcialmente procedente o pedido, para deferir o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo. Prejudicado o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O teto do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
2. Não se configura julgamento extra petita a apreciação da conversão do tempo comum em especial, uma vez que esta Corte tem entendido pela maior flexibilidade na interpretação do pedido quando se trata de questão de direitos socialmente relevantes, caso do Direito Previdenciário.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui tempo de serviço especial suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Não havendo cumprido o tempo mínimo, inviável a implantação da aposentadoria especial.
6. Os honorários advocatícios, em não havendo montante condenatório, devem observar o art. 85 do CPC2015, §§ 2º a 6º e seus incisos, sendo fixados sobre o valor atualizado da causa.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
É de ser anulada a sentença quando extra petita, a fim de que o Juiz singular profira nova sentença, nos limites da pretensão inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO.
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido. Situação contemplada no caso em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO.
1. É extra petita a sentença que se dissocia do postulado na inicial e analisa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em detrimento do pedido de obtenção de aposentadoria por idade híbrida/mista.
2. Recurso restrito ao pedido de anulação da sentença.
3. Sentença anulada por ofensa ao art. 492 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado ora em regime de economia familiar (junto aos genitores), ora na condição de trabalhador volante - desde meados do ano de 1960 (aos 13 anos de idade) e até o ano de 1998 - em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto o autor tenha postulado a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", com aproveitamento de período rural, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de " aposentadoria por idade rural".
4 - Anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.
6 - Da leitura detida do petitório inicial, depreende-se o interesse no reconhecimento de atividades rurícolas exercidas na informalidade, entre anos de 1960 e 1998.
7 - As provas materiais carreadas aos autos, a respeito deste labor campesino, são as seguintes (apresentadas em cópias): * certidão do casamento do autor, contraído em 08/11/2005, constando a profissão de lavrador; e * CTPS, com anotações empregatícias (dentre rurais e urbanas) relativas aos intervalos de 01/07/1999 a 01/12/2003, de 30/04/2004 a 24/04/2005, de 25/01/2007 a 24/04/2007, de 01/04/2008, sem desta constar rescisão, de 05/08/2008 a 10/09/2008 e de 02/05/2009, sem data de rescisão.
8 - Nem um nem outro lhe favorecem (ao autor), na pretendida demonstração do mourejo campestre, na medida em que não pertencem à periodização cujo exame ora se enfrenta, noutras palavras, não podem ser aproveitados como indício de labor pretérito do postulante, em virtude de seu distanciamento com aquele lapso temporal que se pretende reconhecer - repita-se, anos de 1960 até 1998.
9 - Não é despiciendo dizer que, conquanto as três testemunhas ouvidas em audiência - Srs. Benedito Ap. G. Dalarmi, Laudevino Pintor e José Ap. de Godoy - tenham asseverado a fixação rurícola do autor, desde idade tenra, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral.
10 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no campo, impossível o reconhecimento do interstício compreendido entre anos de 1960 e 1998.
11 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
12 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
13 - Sentença extra petita anulada. Julgado extinto o processo sem exame do mérito.
14 - Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
O julgamento de objeto distinto do postulado infringe o princípio correlação, caracterizando decisão extra petita. Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
6. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013). Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Não totalizando a parte autora 25 anos de tempo de serviço especial, a aposentadoria especial não é devida.
9. Não é extra petita a sentença que concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando pleiteada aposentadoria especial. Precedentes.
10. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural nos períodos apontados na inicial.
4. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial improcedente. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELAINSTÂNCIA AD QUEM (ART. 1013, § 3º, DO CPC).PRESCRIÇÃO. EPILEPSIA E DÉFICIT COGNITIVO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA EXCLUSÃO DE RENDA DE IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO INICIAL DAPARTE AUTORA PROCEDENTE.1. Na presente demanda, objetiva-se o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 - LOAS. Contudo, observa-se que todas as seções da sentença fazem referência ao pleito de "aposentadoria por invalidez". Evidencia-se,sem sombra de dúvidas, tratar-se de julgamento extra petita, configurando uma questão de ordem pública passível de ser reconhecida inclusive de ofício.2. Caso em que, considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, aplica-se o disposto nos incisos II e III do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil ("causa madura").3. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidasno período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre a cessação do benefícioassistenciale o ajuizamento da ação.4. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.5. A perícia médica ratifica o diagnóstico da parte autora, apontando a ocorrência de epilepsia (CID G40) e déficit cognitivo (CID F71). O especialista atesta que, em virtude das mencionadas enfermidades, a requerente apresenta completa e permanenteincapacidade para o exercício laboral desde o momento de seu nascimento. Nesse contexto, evidencia-se claramente o impedimento de longo prazo.6. O laudo social evidencia que a parte autora compartilha a residência com seus genitores, ambos idosos, ultrapassando a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. A assistente social ressalta que a fonte de renda do núcleo familiar provém dasaposentadoriaspor idade rural, percebidas pelos pais da requerente, em montante mínimo. A partir dessas constatações, a conclusão do laudo é a caracterização da situação de vulnerabilidade socioeconômica.7. O benefício previdenciário, cujo valor não ultrapasse 1 (um) salário-mínimo, concedido a idoso com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, não será computado no cálculo da renda para fins de concessão do benefício de prestação continuada apessoa com deficiência da mesma família, conforme estabelece o art. 20, § 14 da Lei 8.742/93. Portanto, comprovada a hipossuficiência socioeconômica da requerente.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Sentença anulada. Apelação do INSS parcialmente provida. Procedente o pedido da parte autora de restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação indevida.