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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5058813-10.2015.4.04.7000

Data da publicação: 20/05/2022, 07:34:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No julgamento do referido Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. No caso, de acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER (10/02/2014) até 07/2019, sendo possível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso. 3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 4. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. 5. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5058813-10.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058813-10.2015.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058813-10.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOAO SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 168.332.988-8 - DER 10/02/2014, NB 171.530.656-0 - DER 03/10/2014), mediante a averbação de tempo de trabalho rural e especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer o tempo rural, em regime de economia familiar, de 04/12/1975 a 15/07/1985;

b) reconhecer as condições especiais de trabalho de 23/09/1988 a 31/07/1989, de 01/01/1991 a 22/12/1993, de 03/08/1994 a 07/03/1995, de 20/03/1995 a 10/07/1996, de 01/11/1999 a 01/10/2002, de 10/02/2003 a 24/05/2006, de 20/03/2007 a 01/11/2007, de 06/11/2007 a 02/09/2008, de 01/08/2009 a 23/02/2011, de 04/03/2011 a 26/07/2011, de 18/10/2011 a 01/08/2012 e de 03/09/2012 a 03/10/2014, devidamente convertidos em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40 e 1,75, este último especificamente em relação ao período de 20/03/2007 a 01/11/2007;

c) condenar o réu a averbar o período aqui reconhecido e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 10/02/2014;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

A parte autora apela, postulando a reafirmação da DER em 30/08/2016, para concessão de benefício mais vantajoso, bem como, no que diz respeito aos consectários legais, seja o julgado adequado ao que decidido pelo STF quanto ao Tema 810.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

REAFIRMAÇÃO DA DER

É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

No julgamento do referido Tema, realizado em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Referido acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

(REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)

Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.

Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

No caso, de acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 228, CNIS2) a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER (10/02/2014) até 07/2019.

Somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo e em juízo com aquele posteriormente prestado, verifica-se as seguintes possibilidades de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento04/12/1963
SexoMasculino
DER10/02/2014
Reafirmação da DER30/08/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (10/02/2014)21 anos, 6 meses e 21 dias267 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1labor rural04/12/197515/07/19851.009 anos, 7 meses e 12 dias0
2labor especial23/09/198831/07/19890.40
Especial
0 anos, 10 meses e 8 dias
+ 0 anos, 6 meses e 4 dias
= 0 anos, 4 meses e 4 dias
11
3labor especial01/01/199122/12/19930.40
Especial
2 anos, 11 meses e 22 dias
+ 1 anos, 9 meses e 13 dias
= 1 anos, 2 meses e 9 dias
36
4labor especial03/08/199407/03/19950.40
Especial
0 anos, 7 meses e 5 dias
+ 0 anos, 4 meses e 9 dias
= 0 anos, 2 meses e 26 dias
8
5labor especial20/03/199510/07/19960.40
Especial
1 anos, 3 meses e 21 dias
+ 0 anos, 9 meses e 12 dias
= 0 anos, 6 meses e 9 dias
16
6labor especial01/11/199901/10/20020.40
Especial
2 anos, 11 meses e 1 dias
+ 1 anos, 9 meses e 0 dias
= 1 anos, 2 meses e 1 dias
36
7labor especial10/02/200324/05/20060.40
Especial
3 anos, 3 meses e 15 dias
+ 1 anos, 11 meses e 21 dias
= 1 anos, 3 meses e 24 dias
40
8labor especial20/03/200701/11/20070.75
Especial
0 anos, 7 meses e 12 dias
+ 0 anos, 1 meses e 25 dias
= 0 anos, 5 meses e 17 dias
9
9labor especial06/11/200702/09/20080.40
Especial
0 anos, 9 meses e 27 dias
+ 0 anos, 5 meses e 28 dias
= 0 anos, 3 meses e 29 dias
10
10labor especial01/08/200923/02/20110.40
Especial
1 anos, 6 meses e 23 dias
+ 0 anos, 11 meses e 7 dias
= 0 anos, 7 meses e 16 dias
19
11labor especial04/03/201126/07/20110.40
Especial
0 anos, 4 meses e 23 dias
+ 0 anos, 2 meses e 25 dias
= 0 anos, 1 meses e 28 dias
5
12labor especial18/10/201101/08/20120.40
Especial
0 anos, 9 meses e 14 dias
+ 0 anos, 5 meses e 20 dias
= 0 anos, 3 meses e 24 dias
11
13labor especial03/09/201210/02/20140.40
Especial
1 anos, 5 meses e 8 dias
+ 0 anos, 10 meses e 10 dias
= 0 anos, 6 meses e 28 dias
17
14labor especial11/02/201403/10/20141.40
Especial
0 anos, 7 meses e 23 dias
+ 0 anos, 3 meses e 3 dias
= 0 anos, 10 meses e 26 dias
Período posterior à DER
9
15labor comum04/10/201407/01/20161.001 anos, 3 meses e 4 dias
Período posterior à DER
15

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 11 meses e 0 dias7135 anos, 0 meses e 12 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 2 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 11 meses e 12 dias7235 anos, 11 meses e 24 diasinaplicável
Até a DER (10/02/2014)38 anos, 5 meses e 8 dias48650 anos, 2 meses e 6 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (30/08/2016)40 anos, 7 meses e 8 dias50952 anos, 8 meses e 26 dias93.3444

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 10/02/2014 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 30/08/2016 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Na data em que postulada a reafirmação da DER (30/08/2016), o autor ainda não preenchia os requisitos à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.

Já em 28/02/2018, o autor preenchia os requisitos à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, como segue:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento04/12/1963
SexoMasculino
DER10/02/2014
Reafirmação da DER28/02/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (10/02/2014)21 anos, 6 meses e 21 dias267 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1labor rural04/12/197515/07/19851.009 anos, 7 meses e 12 dias0
2labor especial23/09/198831/07/19890.40
Especial
0 anos, 10 meses e 8 dias
+ 0 anos, 6 meses e 4 dias
= 0 anos, 4 meses e 4 dias
11
3labor especial01/01/199122/12/19930.40
Especial
2 anos, 11 meses e 22 dias
+ 1 anos, 9 meses e 13 dias
= 1 anos, 2 meses e 9 dias
36
4labor especial03/08/199407/03/19950.40
Especial
0 anos, 7 meses e 5 dias
+ 0 anos, 4 meses e 9 dias
= 0 anos, 2 meses e 26 dias
8
5labor especial20/03/199510/07/19960.40
Especial
1 anos, 3 meses e 21 dias
+ 0 anos, 9 meses e 12 dias
= 0 anos, 6 meses e 9 dias
16
6labor especial01/11/199901/10/20020.40
Especial
2 anos, 11 meses e 1 dias
+ 1 anos, 9 meses e 0 dias
= 1 anos, 2 meses e 1 dias
36
7labor especial10/02/200324/05/20060.40
Especial
3 anos, 3 meses e 15 dias
+ 1 anos, 11 meses e 21 dias
= 1 anos, 3 meses e 24 dias
40
8labor especial20/03/200701/11/20070.75
Especial
0 anos, 7 meses e 12 dias
+ 0 anos, 1 meses e 25 dias
= 0 anos, 5 meses e 17 dias
9
9labor especial06/11/200702/09/20080.40
Especial
0 anos, 9 meses e 27 dias
+ 0 anos, 5 meses e 28 dias
= 0 anos, 3 meses e 29 dias
10
10labor especial01/08/200923/02/20110.40
Especial
1 anos, 6 meses e 23 dias
+ 0 anos, 11 meses e 7 dias
= 0 anos, 7 meses e 16 dias
19
11labor especial04/03/201126/07/20110.40
Especial
0 anos, 4 meses e 23 dias
+ 0 anos, 2 meses e 25 dias
= 0 anos, 1 meses e 28 dias
5
12labor especial18/10/201101/08/20120.40
Especial
0 anos, 9 meses e 14 dias
+ 0 anos, 5 meses e 20 dias
= 0 anos, 3 meses e 24 dias
11
13labor especial03/09/201210/02/20140.40
Especial
1 anos, 5 meses e 8 dias
+ 0 anos, 10 meses e 10 dias
= 0 anos, 6 meses e 28 dias
17
14labor especial11/02/201403/10/20141.40
Especial
0 anos, 7 meses e 23 dias
+ 0 anos, 3 meses e 3 dias
= 0 anos, 10 meses e 26 dias
Período posterior à DER
9
15labor comum04/10/201407/01/20161.001 anos, 3 meses e 4 dias
Período posterior à DER
15
16labor comum23/05/201721/06/20171.000 anos, 0 meses e 29 dias
Período posterior à DER
2
17labor comum21/12/201730/01/20181.000 anos, 1 meses e 10 dias
Período posterior à DER
2
18labor comum13/02/201828/02/20181.000 anos, 0 meses e 18 dias
Período posterior à DER
1

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 11 meses e 0 dias7135 anos, 0 meses e 12 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 2 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 11 meses e 12 dias7235 anos, 11 meses e 24 diasinaplicável
Até a DER (10/02/2014)38 anos, 5 meses e 8 dias48650 anos, 2 meses e 6 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (28/02/2018)40 anos, 10 meses e 5 dias51454 anos, 2 meses e 26 dias95.0861

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 10/02/2014 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 28/02/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até a DER (10/02/2014), ou até a reafirmação da DER (28/02/2018), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais vantajoso. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso, ressalvada a opção do segurado nos casos em que for reconhecido o direito à reafirmação da DER.

PARCELAS ATRASADAS

No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.

Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 03/10/2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.

A sentença está de acordo com esse entendimento, motivo pelo qual não conheço do recurso da parte autora, quanto ao ponto.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

A sentença está de acordo com esse entendimento, devendo ser negado provimento ao recurso da parte autora, no ponto,

Outrossim, no caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reafirmada a DER para data posterior a partir do ajuizamento da ação, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995, conforme item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração, respectivamente:

"5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo."

"4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional."

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA COMUM COM OU SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 9. Honorários advocatícios que não incidem, pois o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05/04/2021)

No caso, o INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora já na inicial (evento 14, CONTES1), motivo pelo qual é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.

Fica mantida a condenação do INSS aos honorários de sucumbência, na forma como fixados na sentença.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: conhecido em parte e parcialmente provido para reconhecer o direito à reafirmação da DER em 28/02/2018, para concessão de benefício mais vantajoso.

De ofício: determinada a implantação do benefício mais vantajoso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e dar-lhe parcial provimento, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179857v10 e do código CRC 2263da5d.Informações adicionais da assinatura:
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5058813-10.2015.4.04.7000
40003179857.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058813-10.2015.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058813-10.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOAO SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. No julgamento do referido Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

2. No caso, de acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER (10/02/2014) até 07/2019, sendo possível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso.

3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.

4. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

5. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e dar-lhe parcial provimento, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179858v3 e do código CRC 33259a64.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/5/2022, às 12:9:19


5058813-10.2015.4.04.7000
40003179858 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5058813-10.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOAO SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:15.

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