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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRUIBUÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRF4. 5025905-79.2019.4.04.9999

Data da publicação: 17/02/2024, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRUIBUÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Embargos acolhidos para reconhecer o erro na indicação da data do protocolo administrativo de revisão para fins de prescrição. 3. Embargos acolhidos para sanar o erro no voto quanto ao tempo de contribuição que havia sido considerado pelo INSS na DER e reconhecer o direito do autor ao recebimento da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. (TRF4, AC 5025905-79.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025905-79.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE RODRIGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 104, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. ENQUADRAMENTO INVIÁVEL. APOSENTADORIA. REVISÃO.

1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.

2. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei 8.213/1991, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

3. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

4. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, no período anterior ao advento da Lei 8.213/1991, à vista da separação de regimes previdenciários entre trabalhadores urbanos e rurais, "somente fazia jus ao reconhecimento de tempo especial o empregado que prestava exclusivamente serviços de natureza rural à empresa agroindustrial ou agrocomercial, porquanto estava vinculado a regime contributivo estrito." (TRF4 5040060-53.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 24/08/2017).

Em síntese, a parte embargante argumentou que: (1) deve ser corrigido o erro na indicação da data do protocolo administrativo de revisão para 14/02/2012, de modo que a prescrição somente deve alcançar as parcelas anteriores à referida data; (2) deve ser corrigido o erro havido na contagem do tempo de contribuição e a omissão na análise do direito ao cálculo da RMI segundo as regras vigentes até 16/12/1998 (EC 20/98) e 28/11/1999 (Lei 9.876/1999), possibilitando ao segurado a opção por aquela que se mostrar mais benéfica (evento 109, EMBDECL1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, os autos retornaram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

Além disso, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão embargada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua oposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Do mesmo modo, é possível a oposição de embargos declaratórios para arguição de matérias de ordem pública, como a decadência, sem que isso configure inovação recursal, e desde que a questão ainda não tenha sido objeto de pronunciamento nos autos, já que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa.

Prescrição

O embargante alega que deve ser corrigido o erro na indicação da data do protocolo administrativo de revisão para 14/02/2012, e considerando que desde essa data até a data da decisão administrativa - 04.05.2015, não houve o decurso de mais de 05 anos até a data da distribuição da presente ação - 18/12/2017, requer seja corrigida a contradição havida, para reconhecer que, são devidas as diferenças desde a data do protocolo administrativo de revisão – 14/02/12 e não a partir de 18/12/2012, ou seja, quinquênio anterior à distribuição da ação.

De fato, é entendimento dominante neste Tribunal que ocorre a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32.

Com isso, considerando que o requerimento de revisão administrativa que analisou o tempo de serviço rural que é objeto desta ação foi formulado em 14/02/2012 (evento 1, OUT12, fl. 1), sem comprovação de comunicação pela autarquia de seu indeferimento, e que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2017, são devidas as diferenças desde a data do protocolo administrativo de revisão (14/02/2012).

Assim, acolho os embargos declaratórios neste ponto.

Cálculo de tempo de contribuição e requisitos para a aposentadoria

De início, destaco que não é necessária a juntada, no voto, da contagem de tempo de contribuição, ainda que se faça uso de planilha para a verificação aproximada do direito ao benefício. Esta, contudo, se presta tão somente ao respaldo da decisão judicial, sendo atribuição unicamente do INSS, por meio de sistema próprio, elaborar a contagem com a inclusão de cada um dos períodos reconhecidos na via administrativa e judicial a fim de determinar a data em que implementados os requisitos e o melhor benefício a ser implantado conforme manifestação prévia do segurado.

De qualquer sorte, assiste razão ao embargante quando afirma que houve erro no voto quanto ao tempo de contribuição que havia sido considerado pelo INSS na DER e que devem ser observadas as informações constantes da planilha de contagem do tempo de serviço (evento 1, OUT9), ​até mesmo porque não foram impugnadas pelo INSS.

Considerando essas informações e os períodos reconhecidos nesta ação, o segurado cumpriu os requisitos para o recebimento dos seguintes benefícios:

- Em 16/12/1998 (EC 20/98) o segurado tem direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.

- Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.

- Em 17/12/2003 (DIB), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DIB é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)39 anos, 6 meses e 18 dias27946 anos, 2 meses e 2 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)40 anos, 6 meses e 0 dias29047 anos, 1 meses e 14 diasinaplicável
Até a DIB (17/12/2003)44 anos, 6 meses e 19 dias33951 anos, 2 meses e 3 diasinaplicável

Por conseguinte, acolho os embargos de declaração para sanar o erro no tempo de contribuição que havia sido considerado pelo INSS na DER e reconhecer o direito do autor ao recebimento da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, incumbindo ao INSS apurar o cálculo da RMI segundo as regras vigentes até 16/12/1998 (EC 20/98); até 28/11/1999, (Lei 9.876/1999); e, até a DER (17/12/2003), facultando ao segurado a opção por aquela que se mostrar mais benéfica.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

Acolhidos os presentes aclaratórios para:

a) reconhecer o erro na indicação da data do protocolo administrativo de revisão e declarar a prescrição das parcelas anteriores a 14/02/2012; e

b) sanar o erro material quanto ao tempo de contribuição que havia sido considerado pelo INSS na DER e reconhecer o direito do autor ao recebimento da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, incumbindo ao INSS apurar o cálculo da RMI segundo as regras vigentes até 16/12/1998 (EC 20/98); até 28/11/1999, (Lei 9.876/1999); e, até a DER (17/12/2003), facultando ao segurado a opção por aquela que se mostrar mais benéfica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316253v48 e do código CRC 9174d3a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 30/1/2024, às 17:0:34


5025905-79.2019.4.04.9999
40004316253.V48


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025905-79.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE RODRIGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRUIBUÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. benefício mais vantajoso.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Embargos acolhidos para reconhecer o erro na indicação da data do protocolo administrativo de revisão para fins de prescrição.

3. Embargos acolhidos para sanar o erro no voto quanto ao tempo de contribuição que havia sido considerado pelo INSS na DER e reconhecer o direito do autor ao recebimento da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316254v10 e do código CRC 540691be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 9/2/2024, às 17:0:52


5025905-79.2019.4.04.9999
40004316254 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5025905-79.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JOSE RODRIGUES

ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)

ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO (OAB PR018020)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:01:05.

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