PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. Reconhecido o labor urbano, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA EM PARTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- O autor ajuizou ação previdenciária em 09.06.2009 que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP sob o nº 0009939-76.2009.4.03.6302 (fl. 85 e 409, id 104165355), em que requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos interregnos indicados de 22.06.79 a 22.02.83, 10.07.84 a 02.03.87, 10.05.89 a 14.06.96, 16.02.98 a 03.09.07, 01.04.08 a 07.03.09 e concessão do benefício na DER em 07.03.09.
- Em sentença prolatada em 18.01.11 naquela ação, mantida pela Turma recursal e transitada em julgado em 24.11.11 houve reconhecimento da especialidade de parte do período pleiteado sem concessão da aposentadoria.
- Nesta ação o autor requer a revisão do benefício concedido em 16.04.12, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.03.88 a 22.04.88, 12.10.88 a 23.04.89, 16.02.98 a 18.11.03 e de 14.02.04 a 12.06.05, sendo certo que os períodos de 16.02.98 a 18.11.03 e de 14.02.04 a 12.06.05 já constavam do pedido da anterior n. 0009939-76.2009.4.03.6302, não tendo sido reconhecidos pela sentença naquela ação proferida, de modo que acobertados pela coisa julgada, não havendo possibilidade de análise.
- De outra parte, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.03.88 a 22.04.88, 12.10.88 a 23.04.89 não constou da ação anterior, donde não foram analisados pela sentença prolatada no juizado especial, pelo que se afasta em relação a tais períodos o reconhecimento da coisa julgada e passa-se a sua análise, considerando, tendo em vista que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial, mas permite a revisão da RMI do benefício.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Tendo o INSS decaído de parte mínima do pedido, mantém-se a condenação do autor em honorários advocatícios fixados nos termos da sentença, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
I - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
III - A decisão impugnada deu provimento ao apelo da parte autora, conceder o benefício postulado, o que na sentença não havia sido concedido, bem como fixou, nesse momento, a verba honorária nos seguintes termos e em consonância com o entendimento desta E. Corte:"Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum."Não há que se falar, portanto, em alteração da base de cálculo.
IV - Agravo interno conhecido em parte e, nessa medida, desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DA AUTARQUIA DE ORIENTAR O SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO.
1. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do tempo de serviço pleiteado, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Hipótese em que, computado o tempo de serviço rural posteriormente reconhecido na via administrativa, a parte autora preenche o tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário pretendido já por ocasião do primeiro requerimento administrativo, restando o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ.
Se a decisão exequenda, mercê do enquadramento de períodos de atividade especial, implicou a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o valor da RMI do benefício revisado/transformado deve considerar o cômputo de salários de contribuição em atividades secundárias com concomitância, sem aplicação do fator previdenciário, tendo em vista a tese firmada no Tema 1.070/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
I - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
III - A decisão impugnada deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença e, nos termos dos artigos 1013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de revisão, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1977 a 09/01/1979, 04/10/1979 a 02/03/1981 e 14/10/1982 a 13/07/1984, bem como fixou, nesse momento, a verba honorária nos seguintes termos e em consonância com o entendimento desta E. Corte:"Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum."Não há que se falar, portanto, em alteração da base de cálculo.
IV - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO NO CÁLCULO DA RMI. OPORTUNIZADA DEFESA FORMAL, SEM CONHECIMENTO DOS ERROS OCORRIDOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Embora notificado o segurado para apresentação de defesa escrita, materialmente não houve oportunidade de defesa, na medida em que não esclarecidas ou informadas ao segurado as razões do erro administrativo que fixou indevidamente sua renda mensal inicial.
2. Evidenciado que processo administrativo que acarretou a redução da aposentadoria do impetrante não observou o devido processo legal, a ampla defesa e o direito de defesa, impõe-se a manutenção do benefício no valor originariamente calculado.
3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
5. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
6. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. INVIÁVEL A CONVERSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À REVISÃO DA RMI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial do em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que autoriza a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Preliminar rejeitada e apelação do autor, no mérito, desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar não conhecida.
2. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
3. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS ATRASADAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO COMPATÍVEL COM A NOVA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade da cumulação do benefício de auxílio-suplementar acidente do trabalho com a aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, impugna a redução do valor dos honorários advocatícios consignados no título judicial.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o embargado propôs essa demanda em 09 de maio de 2002, postulando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição que usufruía desde 23 de junho de 1999 (NB 1130468361) (fls. 02/06 - autos principais).
3 - Todavia, no curso do processo, constatou-se que o autor, ora embargado, esteve em gozo do benefício de auxílio-suplementar acidente do trabalho, durante o período abrangido pela condenação (NB 0571881947) (fl. 3).
4 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
5 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
6 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado.
7 - A referida graduação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria .
8 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
9 - Desse modo, como a aposentadoria foi deferida administrativamente em 23 de junho de 1999, portanto, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de não compensar os valores que recebeu, a título de auxílio-acidente, no período abrangido pela condenação.
10 - Igualmente não pode ser acolhida a impugnação da parte embargada à redução do valor do crédito relativo aos honorários advocatícios. Infere-se do título judicial que os honorários advocatícios foram arbitrados em "10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ" (fls. 213 - autos principais).
11 - Ora, ao se realizar a compensação dos valores recebidos pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação, reduziu-se o valor do crédito principal, o qual constitui a base de cálculo dos honorários advocatícios.
12 - Assim, em que pese a irresignação da parte embargada, não houve qualquer alteração da forma de cálculo da verba honorária, mas tão-somente sua compatibilização com o novo valor do crédito principal ora homologado.
13 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de Processo Civil.- Excepcionalmente, os embargos de declaração se prestam para modificar o julgamento do recurso, como no caso presente.O recurso de apelação da parte autora foi desprovido, para manter a r. sentença monocrática que reconheceu a decadência do direito de revisão da RMI do benefício antecedente à pensão por morte do qual é titular, com a retificação de valores de salários de contribuições decorrentes de sentença trabalhista.- O v. acórdão embargado entendeu "considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu em 05/03/2003, e que a presente ação foi proposta em 08/05/2013, deve ser mantida a sentença apelada que reconheceu a decadência do direito à revisão do ato concessório." Todavia, deixou de considerar que houve o pedido de revisão em 23/08/2010, sendo este o marco inicial do cômputo do prazo decadencial.- Considerando que entre a referida data - 23/08/2010 e a data de ajuizamento da ação - 08/05/2012 transcorreu lapso temporal inferior a 10 anos, é de rigor o afastamento da decadência mantida pelo v. acórdão vergastado, em dissonância com o disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91.- E, encontrando-se o feito devidamente instruído, passo à apreciação da matéria de fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.- O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.- Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.- Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários de contribuição e consequentemente do salário de benefício. - Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.- Aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.- Verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias.- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.- E efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista foi preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5011213-41.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021. - Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).- Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.- Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Decadência afastada. Sentença anulada. Pedido julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. LIDE DECIDIDA NOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSDIERADOS NO CÁLCULO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/73 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Alegação de que foi proferida sentença extra petita afastada, pois não houve determinação para concessão de benefício diverso. O INSS foi condenado a recalcular a RMI da aposentadoria por idade, considerando os salários-de-contribuição recebidos nas atividades principal e secundária, tal como postulado na petição inicial. Dessa forma, a lide foi decidida nos limites do pedido, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes quando da prolação da sentença.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições.
- O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
- O princípio da uniformidade previsto no artigo 194, § único, II, da Constituição Federal determina o mesmo tratamento previdenciários às atividades urbanas e rurais.
- A aposentadoria por idade foi concedida com DIB fixada em 06/3/2009, no valor de um salário mínimo.
- Verifica-se das cópias do processo administrativo que foram apresentadas duas carteiras de trabalho com vários vínculos rurais, carnês de recolhimento e blocos de notas de produtor rural, sendo que estes últimos, viabilizaram o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1980 a 1985.
- Foram computados parte dos vínculos do autor como empregado e os períodos de recolhimento como CI, totalizando 87 contribuições, computados 12 anos, 6 meses e 25 dias, já considerado o período de segurado especial entre 01/01/1980 e 07/8/1985.
- Porém, constata-se das cópias das CTPS (f. 22/38) - cujos vínculos coincidem com os constantes do CNIS -, o exercício de atividade rural como empregado devidamente registrado desde 22/6/1992 até a aposentadoria, totalizando 144 contribuições.
- Pondere-se ser de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições vigentes na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, segundo o princípio da automaticidade, presente tanto na legislação atual (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91) como na pretérita.
- O autor completou 60 anos em 2003 e cumpriu o período de carência de 132 (cento e trinta e dois) meses, prevista na regra transitória do artigo 142 da LBPS, aplicável à hipótese, em razão da comprovação de atividade rural antes de 24/7/1991.
- Nos termos da súmula nº 44 da TNU, o número necessário à carência do benefício é o relativo ao ano em que completada a idade mínima, ainda que só atingido posteriormente.
- À luz do direito positivo, a hipótese não se subsume ao artigo 143 da Lei nº 8.213/91, já que o autor trabalhou mais de 16 anos com filiação à previdência social.
- Tem o autor o direito de computar vários anos de trabalho rural, para fins de majoração de seu benefício, inclusive para os fins previstos no art. 50, da Lei 8.213/91. Segundo tal norma, cada grupo de 12 (doze) contribuições implica majoração de 1% (um por cento) no percentual, a incidir sobre o salário-de-benefício, desde que preenchido o período de carência.
- Para o cálculo do salário-de-benefício, deverão ser computadas as contribuições devidas desde julho de 1994 (artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e Lei nº 9.876/99).
- Consta do processo administrativo os vínculos laborais concomitantes, com a comprovação dos respectivos salários-de-contribuição.
- Tratando-se de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Não há incidência de juros no período de tramitação regular do precatório, exceto na hipótese de o pagamento não ser efetuado no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (STF, RE n. 298.616-SP).
- Remessa oficial e apelação conhecidas e parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO JULGADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE A SER ADOTADO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
- Efetivamente, o erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se falar em preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação.
- Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial.
- No caso, evidente a ocorrência de erro material no cômputo do tempo de serviço do autor ao se considerar 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias, quando o correto seria 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, o que resultou em redução da RMI, conforme razões explanadas pela autarquia no id Num. 18753704, e ratificadas pela contadoria judicial.
- Assim, ainda que a questão tenha sido abordada nos embargos aclaratórios apresentados pela parte credora, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a execução deve transparecer o concedido no título exequendo, e não a este transbordar, sendo certo que a sua retificação deve se dar inclusive de ofício.
- Ressalte-se que, evidenciado o equívoco na apuração da renda mensal inicial, de rigor a dedução dos valores pagos a maior, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do exequente.
- Com relação ao índice a ser adotado na conta de liquidação, nota-se que o magistrado a quo, na decisão constante do id Num. 10791879 - Pág. 3, fixou as diretrizes para elaboração do cálculo, sendo estabelecida a incidência da TR até 20.09.2017 e, após, o INPC.
- Certo é que a parte exequente tomou ciência da referida decisão em 17/08/2018, e deixou decorrer o prazo in albis para manifestação.
- Com efeito, neste momento processual não é possível o debate quanto à atualização monetária das diferenças, uma vez que não houve impugnação oportuna em face da decisão que estabeleceu o índice da TR até 20/09/2017.
- Ocorre, no caso, a preclusão temporal, a impedir o conhecimento do presente recurso, pois a irresignação do presente agravo de instrumento deveria ter sido oposta em face da decisão anterior, que definiu os parâmetros de cálculo das diferenças, e sobre a qual as partes foram regularmente intimadas.
- Assim, não se vislumbra a possibilidade de análise de critérios de correção monetária anteriormente definidos, estando tal matéria preclusa, por não ter manejado o recurso competente à época.
- Dessa forma, a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição. 2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes às atividades.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMA 1011/STJ. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos, nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA DIP. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 STJ.
1. No caso dos autos, a data do início do pagamento (DIP) do benefício previdenciário, deve observar o disposto no título judicial que determinou (tutela específica) a implantação do benefício mediante o aproveitamento do tempo de labor rural, condicionado ao recolhimento das respectivas contribuições.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. Cabe ao Juízo dirimir os conflitos relacionados ao cumprimento do título judicial, e tendo em vista que o benefício foi concedido após o advento da Lei 9.876/99, o autor tem direito à soma das contribuições recolhidas nos períodos em que exerceu atividades concomitantes, consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do citado Tema Repetitivo nº 1070.
4. A ausência de disposição expressa pelo título judicial sobre a forma de cômputo dos salários de contribuição em períodos de atividades concomitantes não impede que a questão venha a ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, consoante os princípios da economia processual e da efetividade da prestação judicial, não se justificando a exigibilidade de ajuizamento de ação própria para tal finalidade.
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VALORES QUE O INSS ALEGA TEREM SIDO PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO VISADO PELA PARTE AUTORA. SOMA DAS QUANTIAS ECONÔMICAS EM DISCUSSÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE1. Por primeiro, forçoso concluir que a natureza da ação subjacente é de cunho previdenciário , e não administrativo, ao contrário do manifestado pelo MMº Juízo suscitado.2. Com efeito, o ato administrativo de revisão perpetrado pelo INSS, com o consequente cancelamento do benefício de pensão por morte, decorreu da análise pura e simples da legislação previdenciária, o que conduz à competência do juízo especializado previdenciário para dirimir a questão.3. Sobre o tema, em diversos julgados o Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou entendimento – Súmula 37 ("Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , independentemente do tipo de ação proposta") - no sentido de que, tendo por fundamento poder-dever de revisão de benefícios (artigo 71 da Lei 8.212/1991) e a avaliação da falta dos requisitos para fruição (artigo 15 e 74 da Lei 8.213/1991), as demandas propostas pelo INSS, objetivando ressarcimento de benefícios previdenciários pagos indevidamente, possuem natureza previdenciária.4. Contudo, diante da cumulação de pedidos formulados na ação originária, tem-se que o valor da causa, incorretamente atribuído pela segurada em R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), supera 60 (sessenta) salários mínimos, a afastar a competência do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, ora suscitado.5. Com efeito, considerando que com o ajuizamento da ação subjacente o proveito econômico visado pela segurada é o afastamento de cobrança pelo INSS do valor de R$ 57.546,46 (cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sob o fundamento da ilegalidade do ato jurídico/administrativo praticado pela autarquia, e, ainda, o pagamento das parcelas, vencidas e vincendas, referentes aos meses em que cessado o benefício (abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020), no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), tem-se que tais pedidos, quando somados os seus valores, nos termos do inciso VI do artigo 292 do CPC, resultam em valor que supera, ainda que minimamente, 60 (sessenta) salários mínimos - fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) a partir de 01/fevereiro/2020 -, a ensejar a competência do Juízo Federal Previdenciário comum.6. Conflito de competência julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conformo consolidado por esta Corte, na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF n. 5007039-68.2011.404.7003, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 10/03/2016).
2. "Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo - o qual passou a corresponder a toda a vida contributiva do Segurado -, não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas" (RESP 1670818, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/11/2019).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à revisão da RMI de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a fim de seja incluído na contagem de tempo de contribuição o período laborado na Usina Bela Vista S/A, exposto a agente insalubre, bem como que sejam utilizados no cálculo da RMI os efetivos salários de contribuição vertidos pelo segurado. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:“(...)Consta da inicia que o autor pretende o reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida entre 20/05/2010 a 12/08/2019, com posterior conversão em atividade comum, para posterior acréscimo de percentual da aposentadoria por idade.Entretanto, tenho que isso não é possível. Com efeito, ao disciplinar o cálculo do coeficiente das aposentadorias por idade, o art. 50 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:Artigo 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-debenefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Grifei)Conforme se verifica da leitura do art. 50 acima transcrito, a norma legal não dá ensejo a dúvida: o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade é calculado em função do número de contribuições, e não do tempo de serviço, o que daria margem ao aumento do coeficiente de cálculo em razão do exercício de atividades especiais.No caso dos autos, como já dito, alega a parte autora ter direito ao acréscimo de percentual de sua aposentadoria mediante a conversão das atividades sob condições especiais. Ora, a conversão pretendida não tem o condão de alargar o seu período de carência, e, revendo meu posicionamento anterior, tenho que nem mesmo para eventual incremento do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.Destaque-se que mesmo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição tem como um de seus requisitos o recolhimento de um número mínimo de contribuições (carência), previsto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Para efeito de carência, não é possível considerar o tempo de serviço majorado em virtude do enquadramento das atividades exercidas como especiais. Por outro lado, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, além da carência, o tempo de serviço/contribuição, que comporta a majoração em razão do exercício de atividades nocivas à saúde do segurado. Assim, resta claro que os conceitos de carência e tempo de contribuição são inconfundíveis.Já a aposentadoria por idade, tal como salientado acima, tem como requisitos somente idade e carência, esta última entendida como “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício” (art. 24 da Lei 8.213/91).Aí se revela o caráter eminentemente contributivo desta espécie de benefício, donde se extrai a impossibilidade de majorar a carência, ou mesmo o coeficiente de cálculo, mediante o reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 26 de maio de 1939 (fl. 14), com implemento do requisito etário em 26 de maio de 1999. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 108 (cento e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ. 5 - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade e os períodos incontroversos constantes da CTPS da autora e do Resumo de Documentos paraCálculo de Tempo de Serviço, contam-se 106 (cento e seis) meses em que devidas contribuições pelos empregadores, período este inferior à carência exigida de 108 (cento e oito) contribuições, não fazendo, portanto, a autora jus ao benefício. 6 - Apelação da autora desprovida. (AC 00129712320084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1 e 2. Omissis. 3. A conversão de atividade especial não repercute na majoração do coeficiente de aposentadoria por idade, uma vez que a majoração do coeficiente previsto no artigo 50, da Lei n.º8.213/91, depende de grupo de contribuições efetivamente recolhidas, e não de tempo ficto considerado. 4. Omissis. 5. Recurso do autor conhecido, mas improvido. (TRF 3ª Região, Turma Suplementar da 3ª Seção, Processo 0088430-21.1996.4.03.9999, julgado em 24/08/2010, votação unânime, DJe-3ªR de 08/09/2010). (Grifei)Assim, não sendo possível a utilização do tempo especial para acréscimo da carência e nem mesmo para incremento do percentual do benefício ora requerido, impõe-se a improcedência do pedido quanto a este ponto.Do recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)Nesse ponto, o autor alega que no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício não foram considerados os efetivos salários-de-contribuição, causando-lhe, assim, expressivo prejuízo.Convém a transcrição de alguns dispositivos da Lei nº 8.213-91 a respeito do cálculo da renda mensal inicial:Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;(...)Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (grifou-se)Pelos documentos juntados à inicial, verifica-se que os salários de contribuição cuja aplicação se reclama na inicial, já constavam do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) quando do requerimento da aposentadoria, razão pela qual resta evidente o erro da autarquia no cálculo do benefício do autor.Nesse ponto, tenho que a perita contadora do juízo já elaborou o correto recálculo da RMI do autor.Quanto à impugnação ao laudo, anoto que não é de ser acolhida. Com efeito, o art. 29, I da Lei 8.213/91, como regra geral dada pela redação da Lei 9.876/99, dispõe o seguinte:“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ;O art. 29, na redação acima exposta é, portanto, a regra geral aplicável a todos aqueles que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social a partir da alteração promovida pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999. Assim, para todos aqueles que se filiaram após tal data, ou seja, 26/11/99, aplica-se o mencionado texto. Afinal, toda norma, quando entra em vigor, passa a regular as situações futuras – ao menos em princípio.Pois bem, dada a alteração promovida pela Lei 9.876/99, houve uma preocupação do legislador com aqueles segurados que estivessem “no meio termo”, ou seja, filiados antes da edição da referida Lei, mas que completavam o período exigido para a concessão do benefício em data posterior, dentro da vigência do novo texto.Em virtude disso, o art. 3º da Lei 9.876/99 trouxe a seguinte regulamentação:“Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.” (grifei)Tal dispositivo tem caráter manifestamente transitório, como revela o início do artigo, ao se fazer menção que “para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei (...)”. É assente que toda norma transitória subsiste enquanto perdurar determinada situação que lhe dá ensejo.Vencidas tais situações, ou seja, não havendo mais no futuro segurados filiados “antes da data da publicação desta Lei” (26/11/99), ele perde a sua força e validade.Os parágrafos 1º e 2º que acompanham esse art. 3º também têm este caráter. E reproduzo agora o seu § 2º, que é o que nos interessa:“§ 2º - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (grifei)Da interpretação do art. 3º e deste seu § 2º temos o seguinte: a presença da expressão “no mínimo” acaba por fixar um “piso” de utilização dos salários-de-contribuição para efeito do cálculo do salário de benefício. Ou seja, quando do cálculo do salário benefício para aqueles segurados que filiaram antes da data da publicação da Lei 9.876/99 (26/11/99), deve-se considerar no período básico, desde a competência 07/94 até a data do início do benefício do(a) segurado(a), 80% dos maiores salários de contribuição, “no mínimo”.Assim, tem-se um “piso” que não pode ser inferior a 80% dos salários de contribuição para o fim de calcular o salário benefício do(a) segurado(a).Por força deste § 2º, tem-se que a figura do “divisor” se aplica aos benefícios de Aposentadoria por Idade, Aposentadoria de Tempo de Serviço e Especial. De toda forma, esse mesmo divisor é limitado a 100% de todo o período contributivo. Saliento que não se deve confundir período contributivo com período contribuído.Enfim, as interpretações que se pode obter do § 2º do artigo 3º da Lei nº 9876/1999 são as seguintes:a) havendo o segurado efetuado contribuições, em número inferior a 60%, a partir da competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, a lei proíbe que se utilize o percentual real, e determina a aplicação do limite mínimo de 60%; oub) caso o número de contribuições ultrapasse o limite mínimo (60%) nesse mesmo período, referido número poderá ser aplicado, tendo como limite máximo 100% de todo o período contributivo.Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. STJ: PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. RMI. FORMA DECÁLCULO. ART. 3º, 2º, DA LEI 9.876/99.1. Requerido o amparo após a entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário , de 29/11/1999, e não havendo direito adquirido à aplicação da legislação anterior, uma vez que o requisito etário somente restou satisfeito em 08/10/2001, devem ser aplicadas, para fins de apuração daRMI, as disposições da Lei 9.876/99, art. 3º, que determina, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, que se considere a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da LB.2. Possuindo a parte-autora apenas uma contribuição entre julho/1994 e a DER, a média apurada será o valor dessa contribuição, devidamente atualizado. Ato contínuo à averiguação acerca de qual é esse montante, na forma do parágrafo segundo desse mesmo artigo, deverá incidir um divisor, que levará em conta um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses entre julho/94 até a DER, dividindo-se, após, aquele primeiro valor atualizado, por esse divisor.3. Havendo observado o Órgão Previdenciário ditos procedimentos, improcede o pedido de revisão do ato concessório (fl. 41). (STJ, RE nº 929.032 - RS (2007/0049008-3), Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. em 24/03/2009, DJe 24/04/2009) (destacou-se)Nesse sentido, o paradigma do STJ colacionado acima é elucidativo, pois afirma expressamente que o divisor mínimo não possui relação com o número de contribuições efetivamente recolhidas, mas com o número de competências em que a parte deveria ter contribuído e não o fez. Esse entendimento foi reafirmado pelo mesmo Tribunal Superior: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DEBENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876⁄99.1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876⁄ 99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. n.º 1.114.345, relator o Ministro Herman Benjamin, julgado no dia 27/11/2017) (grifei)No mesmo sentido, entende a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs: Benefício previdenciário - Aposentadoria voluntária - Aposentadoria por idade – Segurado filiado antes da lei 9876/99 - Deve ser aplicada a regra de transição do art. 3º, caput e parágrafo 2, da Lei 9.876/99 - No cálculo da RMI a apuração da média aritimética simples dos maiores salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo - PBC deve ter o seu divisor mínimo, para aqueles que não alcançaram o mínimo de 60% de salários –de contribuição recolhidos no período que divisa julho de 1994 e data requerimento benefício, fixado 60% do tempo contributivo que medeia estes marcos temporais - Tempo contributivo não é a mesma coisa que tempo contribuído (PEDILEF n.º 00100833920174900000, relator o Juiz Federal Ronaldo José da Silva, julgado à unanimidade no dia 14/09/2017)No caso dos autos, de acordo com o parecer complementar da contadoria deste juizado, a aplicação do divisor foi feita de forma correta e consentânea com o disposto no § 2º acima referido (Divisor mínimo: 60% de todo período – 303 meses no PBC x 60% = 181 contribuições), razão pela qual se impõe a rejeição das alegações do autor.Também no que se refere à impugnação quanto ao índice de correção monetária aplicado, anoto que o cálculo da perita contadora, profissional de confiança do juízo, utilizou-se dos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reparo neste ponto.Dano moralEm relação ao dano, impende ressaltar que corresponde a lesão a um direito da vítima, a um bem jurídico, patrimonial e/ou moral.O dano patrimonial visa restaurar a vítima ao “status quo ante”, se possível, isto é, devolver ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. O critério para o seu ressarcimento encontra-se insculpido no art. 402 do Código Civil.Já o dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, é lesão de bem que integra os direitos de personalidade, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame, vergonha e humilhação que foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe um desequilíbrio em seu bem-estar. A garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional. A sua indenização tem natureza extrapatrimonial, originando-se no sofrimento e trauma causado à vítima.De outra parte, para o deferimento de indenização por danos morais é necessário examinar a conduta do agente causador do fato, verificar sua reprovabilidade e a potencialidade danosa da conduta em relação ao patrimônio imaterial da vítima, sopesando a situação em face do sentimento médio da população, objetivando reprimir a prática de condutas que atinjam a honra, a imagem e outros direitos inerentes à personalidade.Por fim, é certo que a fixação do valor do dano moral deve se orientar pelo princípio da razoabilidade. Isto significa dizer que, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento ilícito da vítima, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.No caso dos autos, a parte autora requer a indenização moral pelo tempo em que restou sem a percepção de benefício concedido.Não tem razão.Não é que não tenha havido um dissabor, um incômodo pelo atraso. Houve uma demora entre a conferência dos requisitos para a habilitação ao benefício e o efetivo efeito patrimonial deste advindo. Só que esta demora não é, em si, caracterizadora de dano moral. Este é mais grave. Para sua configuração, há de se ter relevante ofensa ao patrimônio espiritual da parte autora, o que não se revela no caso.Friso que é pacífico na jurisprudência dos tribunais pátrios o entendimento de que a mera contrariedade não enseja a condenação ao pagamento de indenização, o que se confirma pelos termos do Enunciado n. 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, in verbis: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.”Portanto, improcede o pedido quanto a este ponto.Dispositivo.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido , pelo que condeno o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício 41/194.633.504-2 para o valor de R$ 2.039,82, de modo que a renda mensal revista corresponda a R$ 2.076,74 (DOIS MIL SETENTA E SEIS REAIS E SETENTA EQUATRO CENTAVOS), em julho de 2020 (RMA).Condeno ainda o INSS ao pagamento judicial dos atrasados devidos entre 01/10/2019 e 31/07/2020, que somam R$ 10.760,30 (DEZ MIL SETECENTOS E SESSENTA REAIS E TRINTA CENTAVOS) para pagamento em agosto de 2020, sem prejuízo de valores que vierem a vencer no curso da demanda, se houver atraso na implantação do benefício. Os valores das diferenças foram apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. (...)”3. Em sede de embargos de declaração, assim ficou decidido:“(...) Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos, e os acolho, apenas para que não pairem dúvidas quanto ao acerto da sentença embargada.Sustenta o autor equívoco quanto à renda mensal inicial (RMI) revista, que deveria corresponder ao valor apurado no segundo laudo contábil apresentado pela perita contadora (evento 25 e 26), ao invés do valor de R$ 2.039,82 informado no laudo dos eventos 17 e 18 e acatada pela sentença como correta.Ora, o segundo laudo contábil apresentado chegou a um valor maior de RMI revista (R$ 2.117,09) mediante a soma das contribuições das atividades concomitantes das competências 05/2010 a 09/2010, constantes do CNIS, não sendo tal renda informada como definitiva, mas sim objeto de consulta da perita contadora ao juízo (evento 25, in fine).Ocorre que o pleito de soma das atividades concomitantes não integrou o pedido inicial, conforme explicitado na sentença, no seguinte trecho, que trata das preliminares ao mérito: “Saliento, ainda, que o pleito de soma das contribuições das atividades concomitantes, matéria sobre a qual paira ordem de suspensão pela afetação ao Tema Repetitivo n° 1070/STJ, também refoge ao âmbito deste processo, eis que não deduzido na petição inicial, devendo ser pleiteado pelo autor em outros autos”. (evento 33, fls. 02)Como também salientado no referido trecho da sentença, é certo que, caso houvesse o autor deduzido o pedido de soma de contribuições concomitantes, o destino do feito seria o sobrestamento para aguardar-se o julgamento do tema repetitivo.Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico o preenchimento de seus requisitos (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Com efeito, o autor não aceitou na integralidade o conteúdo decisório, sendo precipitado determinar-se agora a revisão meramente parcial de sua renda quando o feito ainda é passível de recurso e alteração. Por outro lado, o autor já está em gozo de benefício, ainda que em valor menor do que o devido, mas não se demonstra sério prejuízo a sua subsistência capaz de excepcionar a tramitação completa da lide.Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITO A TUTELA DE URGÊNCIA e mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos. (...)”4. Opostos embargos de declaração em face da sentença de embargos, que foram rejeitados.5. Recurso da parte autora, em que requer a nulidade da sentença, pois não foi apreciado o pedido relativo à somatória dos salários de contribuição dos períodos em que houve o exercício de atividades concomitantes. No mérito, requer seja julgado procedentes os pedidos concernente aos períodos em que houve o exercício de atividades concomitantes, de majoração da RMI em decorrência do execício de atividade especial, e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, alega que houve erro no cálculo que embasou a sentença, que não atualizou corretamente os salários de contribuição do período de julho/1994 a novembro/1999. 6. Não acolho a alegação de nulidade, na medida em que, conforme exposto na sentença recorrida, não constou da petição inicial pedido de somatória dos salários-de-contribuição relativos aos períodos de atividades concomitantes. 7. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Quanto à alegação de erro no cálculo elaborado pela contadoria judicial, constato que foi corretamente utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, a recorrente sequer apresentou a memória de cálculo do valor que entende devido. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AGRAVO NÃO PROVIDO
-Admite-se a Sentença trabalhista como início de prova material, desde que corroborada por outros elementos de prova que permitam a conclusão segura de houve o labor ao tempo que se quer reconhecer, o que não ocorreu no caso concreto.
- O objetivo nesta ação é a revisão do benefício, mediante o acréscimo do período discutido na Ação Trabalhista, mas, ainda que se reconhecesse tal período, não há elementos nos autos que possibilitassem saber se tal recálculo era devido, pois o autor não trouxe aos autos elementos que permitissem efetuar com precisão a contagem do tempo de serviço,
- Não é possível verificar se o período controverso já teria sido considerado, no todo ou parcialmente, em atividades concomitantes, por exemplo, no cálculo de seu benefício. Não se pode, simplesmente, somar o tempo reconhecido na memória de cálculo da concessão da aposentadoria ao interregno obtido na ação trabalhista.
- Agravo ao qual se nega provimento.