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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. LIDE DECIDIDA NOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUI...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. LIDE DECIDIDA NOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSDIERADOS NO CÁLCULO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/73 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - Alegação de que foi proferida sentença extra petita afastada, pois não houve determinação para concessão de benefício diverso. O INSS foi condenado a recalcular a RMI da aposentadoria por idade, considerando os salários-de-contribuição recebidos nas atividades principal e secundária, tal como postulado na petição inicial. Dessa forma, a lide foi decidida nos limites do pedido, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes quando da prolação da sentença. - A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. - O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício. - Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria. - Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. - O princípio da uniformidade previsto no artigo 194, § único, II, da Constituição Federal determina o mesmo tratamento previdenciários às atividades urbanas e rurais. - A aposentadoria por idade foi concedida com DIB fixada em 06/3/2009, no valor de um salário mínimo. - Verifica-se das cópias do processo administrativo que foram apresentadas duas carteiras de trabalho com vários vínculos rurais, carnês de recolhimento e blocos de notas de produtor rural, sendo que estes últimos, viabilizaram o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1980 a 1985. - Foram computados parte dos vínculos do autor como empregado e os períodos de recolhimento como CI, totalizando 87 contribuições, computados 12 anos, 6 meses e 25 dias, já considerado o período de segurado especial entre 01/01/1980 e 07/8/1985. - Porém, constata-se das cópias das CTPS (f. 22/38) - cujos vínculos coincidem com os constantes do CNIS -, o exercício de atividade rural como empregado devidamente registrado desde 22/6/1992 até a aposentadoria, totalizando 144 contribuições. - Pondere-se ser de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições vigentes na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, segundo o princípio da automaticidade, presente tanto na legislação atual (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91) como na pretérita. - O autor completou 60 anos em 2003 e cumpriu o período de carência de 132 (cento e trinta e dois) meses, prevista na regra transitória do artigo 142 da LBPS, aplicável à hipótese, em razão da comprovação de atividade rural antes de 24/7/1991. - Nos termos da súmula nº 44 da TNU, o número necessário à carência do benefício é o relativo ao ano em que completada a idade mínima, ainda que só atingido posteriormente. - À luz do direito positivo, a hipótese não se subsume ao artigo 143 da Lei nº 8.213/91, já que o autor trabalhou mais de 16 anos com filiação à previdência social. - Tem o autor o direito de computar vários anos de trabalho rural, para fins de majoração de seu benefício, inclusive para os fins previstos no art. 50, da Lei 8.213/91. Segundo tal norma, cada grupo de 12 (doze) contribuições implica majoração de 1% (um por cento) no percentual, a incidir sobre o salário-de-benefício, desde que preenchido o período de carência. - Para o cálculo do salário-de-benefício, deverão ser computadas as contribuições devidas desde julho de 1994 (artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e Lei nº 9.876/99). - Consta do processo administrativo os vínculos laborais concomitantes, com a comprovação dos respectivos salários-de-contribuição. - Tratando-se de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91). - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Não há incidência de juros no período de tramitação regular do precatório, exceto na hipótese de o pagamento não ser efetuado no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (STF, RE n. 298.616-SP). - Remessa oficial e apelação conhecidas e parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2237979 - 0013682-80.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013682-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013682-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALCIR GASPARINI
ADVOGADO:SP287058 HELIELTHON HONORATO MANGANELI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAJOBI SP
No. ORIG.:15.00.00000-3 1 Vr ITAJOBI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. LIDE DECIDIDA NOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSDIERADOS NO CÁLCULO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/73 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Alegação de que foi proferida sentença extra petita afastada, pois não houve determinação para concessão de benefício diverso. O INSS foi condenado a recalcular a RMI da aposentadoria por idade, considerando os salários-de-contribuição recebidos nas atividades principal e secundária, tal como postulado na petição inicial. Dessa forma, a lide foi decidida nos limites do pedido, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes quando da prolação da sentença.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições.
- O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
- O princípio da uniformidade previsto no artigo 194, § único, II, da Constituição Federal determina o mesmo tratamento previdenciários às atividades urbanas e rurais.
- A aposentadoria por idade foi concedida com DIB fixada em 06/3/2009, no valor de um salário mínimo.
- Verifica-se das cópias do processo administrativo que foram apresentadas duas carteiras de trabalho com vários vínculos rurais, carnês de recolhimento e blocos de notas de produtor rural, sendo que estes últimos, viabilizaram o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1980 a 1985.
- Foram computados parte dos vínculos do autor como empregado e os períodos de recolhimento como CI, totalizando 87 contribuições, computados 12 anos, 6 meses e 25 dias, já considerado o período de segurado especial entre 01/01/1980 e 07/8/1985.
- Porém, constata-se das cópias das CTPS (f. 22/38) - cujos vínculos coincidem com os constantes do CNIS -, o exercício de atividade rural como empregado devidamente registrado desde 22/6/1992 até a aposentadoria, totalizando 144 contribuições.
- Pondere-se ser de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições vigentes na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, segundo o princípio da automaticidade, presente tanto na legislação atual (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91) como na pretérita.
- O autor completou 60 anos em 2003 e cumpriu o período de carência de 132 (cento e trinta e dois) meses, prevista na regra transitória do artigo 142 da LBPS, aplicável à hipótese, em razão da comprovação de atividade rural antes de 24/7/1991.
- Nos termos da súmula nº 44 da TNU, o número necessário à carência do benefício é o relativo ao ano em que completada a idade mínima, ainda que só atingido posteriormente.
- À luz do direito positivo, a hipótese não se subsume ao artigo 143 da Lei nº 8.213/91, já que o autor trabalhou mais de 16 anos com filiação à previdência social.
- Tem o autor o direito de computar vários anos de trabalho rural, para fins de majoração de seu benefício, inclusive para os fins previstos no art. 50, da Lei 8.213/91. Segundo tal norma, cada grupo de 12 (doze) contribuições implica majoração de 1% (um por cento) no percentual, a incidir sobre o salário-de-benefício, desde que preenchido o período de carência.
- Para o cálculo do salário-de-benefício, deverão ser computadas as contribuições devidas desde julho de 1994 (artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e Lei nº 9.876/99).
- Consta do processo administrativo os vínculos laborais concomitantes, com a comprovação dos respectivos salários-de-contribuição.
- Tratando-se de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Não há incidência de juros no período de tramitação regular do precatório, exceto na hipótese de o pagamento não ser efetuado no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (STF, RE n. 298.616-SP).
- Remessa oficial e apelação conhecidas e parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e da apelação e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 01/08/2017 17:25:04



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013682-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013682-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALCIR GASPARINI
ADVOGADO:SP287058 HELIELTHON HONORATO MANGANELI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAJOBI SP
No. ORIG.:15.00.00000-3 1 Vr ITAJOBI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS em 19/12/2014, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício, fixada pelo INSS no valor mínimo consoante artigo 143 da LBPS, alegando que não foram considerados os salários-de-contribuição no período básico de cálculo, requerendo, ainda, que também sejam computados os salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32 da Lei n. 8.213/91). Postula, por fim, a condenação do réu no pagamento de indenização pelos honorários contratuais.

A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade e ao pagamento das diferenças observada a prescrição quinquenal, discriminados os consectários.

Decisão submetida ao reexame necessário.

O INSS apresenta apelação. Sustenta que a sentença é extra petita, pois não foi formulado pedido de concessão de benefício de espécie diferente. Alega ser indevida a revisão pretendida, porquanto os vínculos de natureza rural anotados em CTPS não podem ser computados como carência, quando anteriores a novembro de 1991. Caso mantida o r. julgado, pleiteia sejam alterados os critérios de correção monetária e dos juros de mora, especialmente contra a sua incidência durante a tramitação do precatório.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.

Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/73 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.

Conheço, outrossim, da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

De início, afasto a alegação do INSS de que foi proferida sentença extra petita, pois não houve determinação para concessão de benefício diverso. O INSS foi condenado a recalcular a RMI da aposentadoria por idade, considerando os salários-de-contribuição recebidos nas atividades principal e secundária, tal como postulado na petição inicial. Dessa forma, a lide foi decidida nos limites do pedido, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes quando da prolação da sentença.

Prosseguindo, a renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições.

O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.

Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.

Ao depois, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

De outra parte, o princípio da uniformidade previsto no artigo 194, § único, II, da Constituição Federal determina o mesmo tratamento previdenciários às atividades urbanas e rurais.

No presente caso, a aposentadoria por idade foi concedida com DIB fixada em 06/3/2009, no valor de um salário mínimo.

Verifica-se das cópias do processo administrativo (f. 81/111), que foram apresentadas duas carteiras de trabalho com vários vínculos rurais, carnês de recolhimento e blocos de notas de produtor rural, sendo que estes últimos, viabilizaram o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1980 a 1985.

Pela análise do CNIS juntado ao procedimento administrativo, observa-se a existência de vínculos mantidos com empregadores desde 22/6/1992 até a aposentadoria, muitos dos quais em períodos concomitantes com outros vínculos e com recolhimentos como contribuinte individual.

Confrontadas as informações do CNIS com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (f. 96/97), verifica-se que foram computados parte dos vínculos do autor como empregado e os períodos de recolhimento como CI, totalizando 87 contribuições, computados 12 anos, 6 meses e 25 dias, já considerado o período de segurado especial entre 01/01/1980 e 07/8/1985.

Porém, constata-se das cópias das CTPS (f. 22/38) - cujos vínculos coincidem com os constantes do CNIS -, o exercício de atividade rural como empregado devidamente registrado desde 22/6/1992 até a aposentadoria, totalizando 144 contribuições.

Pondere-se ser de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições vigentes na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, segundo o princípio da automaticidade, presente tanto na legislação atual (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91) como na pretérita.

Cabe destacar, ainda, a existência dos recolhimentos como contribuinte individual já considerados pelo INSS que, excluídos os períodos de concomitância, devem ser computados como carência.

Infere-se, dessarte, que várias das contribuições devem integrar o salário-de-benefício, apuradas desde julho de 1994, nos termos previstos nos artigos 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91, Lei nº 9.876/99 e artigo 30, I, da Lei nº 8.212.

Considerando que o autor completou 60 anos em 17/8/2003, tem-se o cumprimento do período de carência de 132 (cento e trinta e dois) meses, prevista na regra transitória do artigo 142 da LBPS, aplicável à hipótese, em razão da comprovação de atividade rural antes de 24/7/1991.

Com efeito, tendo o autor completado a idade mínima em 2003, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente."

Assim, à luz do direito positivo, a hipótese não se subsume ao artigo 143 da Lei nº 8.213/91 como quer a autarquia previdenciária, já que o autor trabalhou mais de 16 anos com filiação à previdência social.

Acerca da possibilidade de ser computado o interregno de atividade rural anotado em CTPS, para fins de carência, firmou-se na jurisprudência entendimento de ter essas contribuições previdenciárias, desde a edição da Lei n. 4.214/1963, caráter impositivo, a constituir obrigação do empregador. Confira-se os precedentes: STJ, RESP n. 554068/SP, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, v.u., j. 14/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 378; TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2000.03.00.051484-4, Terceira Seção, Rel. Therezinha Cazerta, v.u., DJU de 08/02/2008, p. 1.872; TRF/1ª REGIÃO; AC - 200401990252224; Proc. 200401990252224/MG, 1ªT; decisão: 12/09/2007; DJ DE: 5/11/2007; p.:20, Relator(a): Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes Conv.

Tem o autor, portanto, o direito de computar vários anos de trabalho rural, para fins de majoração de seu benefício, inclusive para os fins previstos no art. 50, da Lei 8.213/91.

Para o cálculo do salário-de-benefício, deverão ser computadas as contribuições devidas desde julho de 1994 (artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e Lei nº 9.876/99).

Na apuração do percentual (artigo 50 da Lei nº 8.213/91), deverão ser levados em conta todos os meses de anotações na CTPS do autor, além dos recolhimentos comprovados como CI. De fato, segundo tal norma, cada grupo de 12 (doze) contribuições implica majoração de 1% (um por cento) no percentual, a incidir sobre o salário-de-benefício, desde que preenchido o período de carência.

Daí que se afigura lícito concluir que somente o efetivo recolhimento de 12 (doze) contribuições serviria para majorar o percentual a incidir sobre o salário-de-benefício da aposentadoria por idade.

Para além, consta do processo administrativo os vínculos laborais concomitantes, com a comprovação dos respectivos salários-de-contribuição.

Tratando-se de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

Aplica-se ao presente caso, então, o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91, que dispõe:


"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."

Comprovado que o segurado exercera atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor seja observada a aplicação do art. 32 da Lei n. 8.213/91, para o cálculo da RMI da aposentadoria.

Nesse diapasão (g.n):


"1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta em face do INSS em que a parte autora alega que o instituto réu considerou no calculo da RMI os períodos compreendidos entre 01/09/1993 a 30/07/2002 e de 01/08/2002 a 13/03/2004, como atividades concomitantes, quando na verdade deveria tê-las considerado como atividade única, efetuando desta forma, simples somatória de salários para fixação de cálculos da RMI; 2. Sentença de parcial procedência impugnava via recurso de ambas as partes; 3. Recurso do autor alegando que não exerceu atividades concomitantes, mas sim, atividades administrativas, que pela sua natureza compreende uma gama diversa de cargos, dentre as quais a de auxiliar de escritório e caixa, mas caracterizada por uma única profissão. Ademais, eventualmente, requer que seja considerada atividade principal aquela de maior valor do salário de contribuição, e que seja corrigido o valor apurado pela Contadoria por estar desatualizado; 4. Recurso do INSS alegando que não se aplica o artigo 34 do Decreto 3.048/99, eis que derrogado pela Lei n. 9.876/99, impondo-se a aplicação do fator previdenciário sobre a atividade secundária inclusive, e não apenas sobre a atividade reputada principal; 5. A expressão "atividades concomitantes " de que trata o artigo 32, da Lei nº 8.213/91, refere-se a qualquer atividade desenvolvida pelo segurado, seja ele obrigatório ou facultativo, exercidas ao mesmo tempo. Assim, a palavra "atividade" na legislação do Regime Geral de Previdência Social classifica-se ora como gênero e ora como espécie. Para fins de cálculo do salário de benefício as atividades concomitantes, sejam do mesmo gênero e espécie, ou sejam de espécies diferentes, mas que para todas as atividades tenham sido preenchidas todas as condições para a obtenção de aposentadoria, aplica-se no cálculo do salário de benefício o disposto no inciso I, do artigo 32, da lei nº 8.213/91, somando-se todos os salários de contribuição, limitada esta soma, apenas, pelo teto do salário de contribuição. Nesse sentido, posiciona-se o STJ - AGRESP 200801115013, Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:19/10/2012; 6. No caso de o segurado não preencher as condições para o deferimento da aposentação em relação a todas as atividades, seu salário-de-benefício deve corresponder à soma dos salários-de-contribuição da atividade principal e de percentuais das médias dos salários- de-contribuição das atividades secundárias (artigo 32, II, b, da Lei 8.213/1991), considerada como principal aquela que teve maior duração. Precedentes do STJ: (AGRESP 200501490359, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - Quinta Turma, DJE Data:25/05/2009); 7. No caso dos autos, resta induvidoso que a recorrente exerceu atividades concomitantes. De outro lado, não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria em ambas atividades desenvolvidas (auxiliar de escritório e caixa), devendo-se aplicar a regra do artigo 32, II, b da Lei n. 8.213/91, o que rechaça a pretensão de soma dos salários de contribuição perpetrada pela parte autora, bem como de que seja considerada atividade principal aquela em que tenha recolhido maior valor do salário de contribuição, devendo prevalecer aquela de maior duração. Quanto ao valor correto do benefício em razão de desatualização monetária do valor constante da sentença, será objeto de nova apuração após o trânsito em julgado considerando que eventuais erros materiais, inclusive correção monetária, estão fora do âmbito da coisa julgada; 8. O recurso do INSS também não pode prosperar, pois o advento da Lei n. 9.876/99 não teve o efeito de derrogar o artigo 34 do Decreto 3.048/99, eis que, não se pode admitir a aplicação em duplicidade do fator previdenciário sobre a atividade considerada secundária por causar diminuição do salário de benefício sem expressa previsão legal de sua incidência; 9. Recursos da parte autora e do INSS improvidos; 10. Considerando que ambas as partes restaram vencidas nessa instância, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios" (Processo 00031557320064036307, 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL UILTON REINA CECATO, 2ª Turma Recursal - SP, Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 30/04/2013).

Devidas, portanto, diferenças em favor do autor, não podendo prevalecer o benefício de aposentadoria fixado em um salário mínimo.

No mesmo sentido, decisões desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CÁLCULO COM BASE NOS ARTIGOS 29, 48, 50 E SEGUINTES DA LEI N° 8.213/1991, COM A REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DA DIB (30.09.1997).
- Os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na pretendida aposentadoria por idade.
- Restou comprovado tempo de atividade rural que totaliza 224 contribuições. Tendo completado 60 (sessenta) anos de idade na vigência do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 142 da mesma lei, de acordo com o qual seriam necessários 96 contribuições até aquela data, para obtenção do benefício pleiteado.
- Conclui-se, portanto, que é devida a revisão da renda mensal inicial no benefício de aposentadoria por idade, de acordo com os artigos 29, 48, 50 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, com a redação vigente na data da DIB (30.09.1997).
...
-Apelação autárquica não provida. Remessa oficial e recurso adesivo providos parcialmente." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1391980 - 0001918-92.2006.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017)


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
I - Tendo o autor um vínculo empregatício de natureza rural no período de 21.06.2001 a 20.06.2011, os respectivos salários-de-contribuição devem integrar o período básico de cálculo de seu benefício, conforme previsto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º, CPC)." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2055743 - 0013713-71.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015)

Passo à análise dos consectários.

Quanto à correção monetária, deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Ressalto não haver incidência de juros no período de tramitação regular do precatório, exceto na hipótese de o pagamento não ser efetuado no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (STF, RE n. 298.616-SP).

Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/73, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Diante do exposto, conheço da remessa oficial e da apelação e lhes dou parcial provimento, para discriminar os consectários na forma acima estabelecida.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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