PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DO DETALHAMENTO DOS PERÍODOS URBANOS NÃO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora o autor apresente as razões em que consubstancia o ajuizamento da ação: indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, e apresente fundamento para a chancela jurisdicional: cumprimento dos requisitos afetos à carência e à idade, o demandante não delimita o pedido; isto é, não indica os períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente demanda para acolhimento da aposentadoria urbana.
3. Logo, uma vez instada a parte autora para regularizar a petição inicial para detalhar os períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente ação (art. 321, do CPC) e não sanado o vício, correto o indeferimento da petição inicial.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO PROCESSUAL QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO CREDOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.2 - Demonstrados o recebimento de aposentadoria, com período básico de cálculo que abrange a competência de fevereiro de 1994, bem como o domicílio no Estado de São Paulo, conclui-se que o credor é um dos destinatários da revisão assegurada na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.3 - No mais, é possível averiguar que a petição inicial veio acompanhada de todos os documentos necessários para o regular processamento do feito, de modo que não se pode alegar prejuízo, ainda que abstrato, do direito de defesa ou do contraditório do executado, mormente considerando que o INSS está em poder de todos os documentos que se referem ao histórico contributivo e creditício do exequente em relação à Previdência Social.4 - Impede salientar que os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil são aqueles sem os quais é impossível reconhecer a admissibilidade da petição inicial e, por conseguinte, apreciar, em tese, o mérito da demanda. In casu, verificada a titularidade do direito à revisão - mediante a comprovação do domicílio no Estado de São Paulo e da percepção de aposentadoria -, bem como apresentado o cálculo de liquidação da obrigação exequenda, as demais questões, como, por exemplo, a ocorrência de excesso de execução, ou mesmo a alegação de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão executória, constitui ônus do executado, a ser cumprido por ocasião da apresentação de sua impugnação.5 - Desta forma, a sentença é nula, eis que não havia irregularidade ou vício processual que justificasse o indeferimento da petição inicial.6 - Apelação do exequente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPC. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Regional, não pode ser exigida da parte demandante a apresentação de comprovante de endereço, por ausência de previsão legal.3. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução e julgamento da causa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AFASTAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER DEMONSTRADO DE PLANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Se o cenário delineado na petição inicial do mandado de segurança aponta para a existência de direito líquido e certo que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, deve ser processado o mandado de segurança.
2. No caso de concessão de ordem para a implantação de benefício previdenciário, seus efeitos financeiros abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SAÚDE. AGRAVAMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto de decisão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória diante de sua inadmissibilidade.
2. As decisões judiciais que versam sobre benefício por incapacidade não impedem o segurado de ajuizar nova ação em virtude do agravamento de sua condição de saúde, o que permite o afastamento da alegação de ofensa à coisa julgada.
3. A fungibilidade reconhecida a respeito dos benefícios por incapacidade impede o acolhimento da tese de manifesta violação a norma jurídica, alegada em razão do deferimento pela sentença de benefício diverso do requerido na petição inicial originária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. DETALHAMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento na necessidade de detalhamento do pedido, cujos dados são acessíveis pela própria Administração. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL REVISÃO DE RMI. PEDIDO GENÉRICO. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. ARTIGO 330, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, I, DO CPC.
1. O pedido constante da petição inicial deve ser certo e determinado, salvo as exceções estipuladas em lei, sendo de responsabilidade da parte autora seu conteúdo, qualidade e extensão, sujeitando-se sua formulação ao alvedrio dos requisitos legalmente exigidos à inépcia prevista no artigo 330, I, CPC. 2. A eficácia da petição inicial como pressuposto processual de validade objetivo é matéria a ser conhecida em qualquer instância, ainda que de ofício. 3. Constatada a ausência de pressuposto processual de validade, deve o deito ser extinto sem resolução de mérito, anulando-se os atos processuais praticados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Diversamente do entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau, a petiçãoinicial expôs de forma satisfatória os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, uma vez que dela se extrai o pedido de concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, bem assim a condenação do INSS em indenização por danos morais, tudo em decorrência do indeferimento administrativo dos benefícios, com indicação de que ser a autoria portadora de moléstias psiquiátricas.
- Além disso, em emenda à inicial a autora informou sofrer de transtorno afetivo bipolar, cumprindo, portanto, a contento a determinação judicial.
- Atendida a determinação judicial de emenda, de rigor a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento e ulterior julgamento.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.2. De acordo com jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal. (AC 1028974-06.2021.4.01.9999, Rel DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2022PAG)3.Apelação provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.2. De acordo com jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal. (AC 1028974-06.2021.4.01.9999, Rel DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2022PAG)3.Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃOINICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que entendeu que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória e indeferiu a petição inicial nos termos do que dispõe o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃOINICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, porque a matéria discutida no writ depende de dilação probatória.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petiçãoinicial às fls. 3, a parte autora "em data de 03/10/2006 sofreu acidente de trânsito resultando em fratura fechada em membro inferior (perna) e escoriação no antebraço, com cirurgia no joelho esquerdo. Permaneceu a autora com seu contrato de trabalho suspenso, recebendo benefício de auxílio-doença no período de 03.10.2005 a 31.03.2006, quando foi considerada apta para o trabalho". O benefício ao qual se refere a demandante é o auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 5026516609), conforme consulta às informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
3 - Ademais, há Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT que acompanha a petição inicial, fazendo referência expressa ao acidente mencionado na petição inicial (fl. 20): "A COLABORADORA ESTAVA A CAMINHO DE CASA PARA O TRABALHO COM SUA BICICLETA QUANDO UMA CRIANÇA ATRAVESSOU SUA FRENTE. A MESMA PERDEU O CONTROLE VINDO A SOFRER QUEDA".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
- O requerente propôs a presente demanda, com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente . Pleiteia, ainda, a revisão da RMI do auxílio-doença e pagamento das diferenças advindas.
- Alegou que sofreu acidente de qualquer natureza, fazendo jus a um dos benefícios pleiteados, após a cessação administrativa, ocorrida em 15/03/2012. Aduz, ainda, que a RMI do auxílio-doença foi calculada erroneamente, devido à ausência do cômputo de alguns salários-de-contribuição no período de cálculo. Juntou planilha de cálculos, demonstrando o valor da causa.
- Neste caso, verifico a presença dos requisitos necessários à propositura da ação.
- A petiçãoinicial, embora de forma um pouco confusa, expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e atribui valor à causa, apresentando planilha de cálculos e cumprindo os requisitos necessários ao regular processamento da demanda.
- Mais que isso não se exige, sob pena de extrapolar os limites dos artigos 319 e 320, do CPC, que preveem os requisitos da petição inicial, necessários ao regular processamento do feito. Além do que, as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.
- Além do que, segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 109, §3º, CF. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO CPC. PREVENÇÃO. ARTIGO 59 DO CPC. DOMICÍLIO DO SEGURADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA NA COMARCA ONDE AJUIZADA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do disposto no §3º do artigo 109 da CF, o segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal poderá aforar a ação previdenciária perante o Juízo Estadual da Comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante as Varas Federais da capital do Estado-membro.
2. Na esteira da regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 43 do CPC, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petiçãoinicial e permanece até o final da decisão da lide. Assim, domiciliado o segurado, à época do ajuizamento da ação, comprovadamente na Comarca onde proposta, não há falar em extinção do feito para propositura de nova demanda.
3. Nos termos do artigo 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, ou seja, no momento em que foi distribuída a petição inicial à Comarca de Constantina/RS fixou-se a competência, tendo em vista a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis e do instituto da prevenção.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA RECENTE. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.
2. Houve a juntada, pela parte autora, de documentação médica relativa à doença alegada como a causa da redução da capacidade laborativa, sendo desnecessária a apresentação de novos atestados. Não se justifica, portanto, o indeferimento da petição inicial.
3. In casu, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido foram suficientemente descritos, restando devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
4. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA RECENTE. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.
2. Houve a juntada, pela parte autora, de documentação médica relativa à doença alegada como a causa da redução da capacidade laborativa, sendo desnecessária a apresentação de novos atestados. Não se justifica, portanto, o indeferimento da petição inicial.
3. In casu, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido foram suficientemente descritos, restando devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
4. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petiçãoinicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inexistência de direito líquido e certo. O mandado de segurança buscava o julgamento de recurso administrativo pendente no CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança, com base na inexistência de direito líquido e certo, está em conformidade com a Lei nº 12.016/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O magistrado de primeira instância indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando que não há direito líquido e certo à alteração da fila de processamento de pedidos administrativos.
4. A sentença foi anulada e a apelação parcialmente provida, pois a Corte entendeu que a inexistência de direito líquido e certo é questão de mérito, que justifica a denegação da segurança, e não o indeferimento da inicial, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que lista as hipóteses de indeferimento da inicial.
5. Como houve exame de mérito sem a angularização da relação processual, a Corte não pôde analisar o mérito do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial de mandado de segurança por inexistência de direito líquido e certo configura erro processual, uma vez que tal análise é de mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 330, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 10.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.2. A questão controvertida envolve a identificação da autoridade coatora competente para apreciar o requerimento administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário.3. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013,oe. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato (AgRg nos EDcl noREsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).4. O indeferimento da petição inicial mostrou-se desarrazoado, uma vez que o Gerente Executivo ou Gerente da Agência da Previdência Social do local onde foi protocolado o requerimento é a autoridade competente apontada na inicial.5. Anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL CONSTATADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL INDEVIDO. PERÍCIA MÉDICA.
1. Constatado o cumprimento da deliberação judicial, indevido o indeferimento da petição inicial.
2. Em ações que tenham como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização da perícia médica é, por vezes, imprescindível para o deslinde da questão. Precedentes.
3. Prudente oportunizar a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova pericial, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação provida.