Agravo de Instrumento Nº 5050343-96.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA BARROZO
ADVOGADO: JACIANE BUTTENBENDER FERREIRA (OAB RS094606)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Luiz da Silva Barrozo contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 9 do processo originário), na qual o magistrado decidiu suspender o feito, pelo prazo máximo de um ano, até apreciação do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial pelo INSS, sob o argumento de que ao Judiciário não cabe o suprimento, mas apenas a revisão dos atos praticados pela Administração.
A parte agravante Pretende, em Síntese, o Prosseguimento do Feito Originário Nos Termos em Que Proposta a Inicial, Tendo em Vista a Demora na Análise Administrativa.
Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
De fato, a possibilidade de substituição do administrador na própria análise do pedido de benefício, inverte a lógica do controle jurisdicional do ato administrativo, que pressupõe, justamente, a existência de um ato prévio da administração. A omissão do administrador, em casos tais, não conduz à sua substituição pelo juiz, mas a outros provimentos, voltados a impelir ao exercício suas das atribuições. Apenas em situações absolutamente excepcionais, o Judiciário deve suprir a ausência de atuação administrativa.
Por outro lado, no presente caso, verifica-se que o agravante protocolou seu requerimento em 02/08/2018 (n.º 957792587), momento em que apresentou documentos à administração, sendo que inexistem informações posteriores quanto à movimentação ou qualquer decisão administrativa.
Ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.
Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi decidido no sentido de (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários,via liminar).
No caso concreto, porém, a situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse contexto, considerando que o requerimento do agravante data de 02/08/2018, deve ser fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Regional, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5036343-68.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2019)
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a Autarquia dê encaminhamento ao pedido administrativo do agravante no prazo de 30 (trinta) dias.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Saliento apenas que em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi decidido no sentido de alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001682729v5 e do código CRC 7ebeddd9.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050343-96.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA BARROZO
ADVOGADO: JACIANE BUTTENBENDER FERREIRA (OAB RS094606)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001682730v4 e do código CRC e1ffa2e7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5050343-96.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA BARROZO
ADVOGADO: JACIANE BUTTENBENDER FERREIRA (OAB RS094606)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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