APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. FACULTADA ESCOLHA DE MELHOR BENEFÍCIO NA LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. ACOLHIDOS. - Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário. - Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ. Não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação quando o objeto da lide é composto, de forma que há distinção. - A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER não contraria a tese firmada no Tema 995 do STJ, porquanto houve negativa do reconhecimento dos pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício. - Reconhecido a possibilidade de a Embargante/Autora, em liquidação, optar pela concessão do benefício que entender mais vantajoso, observando-se a legislação vigente. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96. - Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (Tema995/STJ, julgado em 23/10/2019).
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuído o acréscimo de 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários recursais.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 2 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decide-se pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora. 3 - O requerimento administrativo foi formulado em 09/03/2012 e já reconhecida a especialidade do labor até 22/03/2011, em razão da exposição ao ruído de 87,3dB no labor em prol da “Pirelli Pneus Ltda”. 4 - Prosseguindo a análise da especialidade em período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este permaneceu trabalhado para a “Pirelli Pneus Ltda”. Neste sentido, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 141112259), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informando que permaneceu sujeito ao fragor de 87,3dB até 06/05/2013 (data de emissão do PPP). Destarte, possível o enquadramento do lapso de 23/03/2011 a 06/05/2013. 5 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (ID 97938681 – Pág. 19) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço em 06/05/2013 (data apontada pelo embargante), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/05/2013, quando preenchidas as condições para a concessão da benesse e conforme pedido formulado pela parte autora. 7 - Quanto à possibilidade de facultar à parte autora que escolha o melhor benefício possível em fase de cumprimento de sentença, importa destacar que, nos termos do art. 322 e 344, o pedido deve ser certo e determinado. Outrossim, o pedido pode ser formulado de forma alternativa, oportunidade em que a pretensão será acolhida com o provimento de qualquer deles (art. 326, parágrafo único, do CPC/15). Daí defluindo, ainda, a regra de que a sentença deve ser certa, “ainda que resolva relação jurídica condicional” (art. 492 do CPC/2015), de forma que é vedado o provimento condicional. 8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. 10 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REJEIÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Embargos declaratórios desacolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Reconheço a existência de contradição, pois na reafirmação da DER (ajuizamento da ação) a parte autora preenche o tempo de serviço mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para usufruir do beneficio previdenciário de Aposentadoria Especial, com direito as parcelas vencidas/diferenças desde a reafirmação da DER.
3. Deverá ser implantado o beneficio previdenciário mais vantajoso (Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição).
4. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
5. Providos os Embargos de Declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DIB.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- Com relação ao pedido de reafirmação da DER para a data em que completados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tenho que a evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso.
- Também a própria autarquia previdenciária já reconhece o direito à reafirmação da DER.
- Não se trata, por óbvio, de se buscar o melhor em cada texto legal, para montar um sistema híbrido, mas de reconhecer que não tendo se aperfeiçoado ainda a concessão do benefício, a solução normativa permite ao beneficiário receber o melhor benefício a que teria direito. Deste modo, pendente a análise do pedido, é possível a reafirmação da DIB.
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts). - Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC. - Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC/2015, que determinam seja considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC. - Integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E. STJ estabeleceu que a necessidade de prévio requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda, fixado no Tema decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não estaria sendo violada, eis que não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem como que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não tenha havido requerimento expresso na petição inicial, inclusive com a concessão de benefício diverso do requerido, desde que tenha pertinência temática com a causa de pedir. - Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, esclarecendo-se que é possível a reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que adimplidos no interstício entre o ajuizamento da demanda e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. A possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve em debate, até porque já havia sido solucionado no caso de origem. Contudo, não há falar em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do mérito. - Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais. - Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade. - Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015. - Os juros de mora incidirão somente a partir de eventual descumprimento, por parte do INSS, da obrigação de fazer no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da intimação para cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do que fora fixado no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1727063/SP. - Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995, no julgado acima mencionado, bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do pedido reafirmação da DER (fato novo) apenas na decisão agravada. - Agravos internos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
4. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos a benefícios diversos, pode ele optar pelo mais vantajoso.
5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, para a hipótese de implantação da ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER), deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
O segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não havendo a autora interposto apelação em face da sentença quanto à modalidade de aposentadoria reconhecida em juízo, nem em face do marco inicial desta, tampouco aviado embargos de declaração em face da decisão que apreciou a apelação do INSS, não havendo a decisão embargada (julgado que apreciou os embargos do INSS), ademais, modificado a condenação imposta anteriormente (julgado que apreciou a apelação do INSS), tem-se que a insurgência veiculada nos presentes embargos configura-se em inovação recursal, quando já verificada a preclusão da oportunidade para tal manifestação, a impedir o conhecimento do recurso no tocante.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS DESPESAS E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. Há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante invocado pela parte ou sobre matéria que deveria conhecer de ofício.
3. Em privilégio ao direito ao melhor benefício, vai reconhecido o direito do segurado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos mediante a reafirmação da DER para data posterior àquela fixada no acórdão embargado.
4. De outra banda, considerando que parte autora sucumbiu em parcela relevante dos pedidos, deve ser reconhecida sucumbência recíproca entre as partes e, por consequência, o rateio das despesas e da verba honorária, na esteira do art. 86, caput, do CPC, ainda que lhe tenha sido concedido, ao final, o benefício previdenciário pretendido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la (art. 1022 do CPC). - Seja pela prova documental produzida; seja pela desnecessidade de apresentação de prova material sobre todo o lapso temporal rural pretendido; ou ainda, seja pautando-se na prova documental prévia e cuja continuidade não foi descaracterizada, resta suprido o requisito do início de prova material, em atenta observância ao teor da Súmula 149 do STJ. - Quanto à demonstração de como a simples anotação "motorista" levou ao enquadramento como trabalho sujeito a contagem especial, a CTPS atesta que o autor laborou no transporte de cargas no período de 01/04/1995 a 28/04/1995, bem como o PPP demonstra e esclarece que o autor dirigia caminhão no período de 02/12/1981 a 05/11/1984, que em sua CTPS consta “motorista”. Necessário, assim, o enquadramento dos períodos por categoria profissional. - Os períodos constantes em CPTS gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor. - Apenas a especialidade dos períodos de 20/04/1990 a 21/12/1990, 09/01/1992 a 31/08/1992 e 02/03/1993 a 30/03/1993 fora afastada, devendo tais ser computados/averbados, como tempo comum, para todos os fins. - Registre-se que resguardado o direito ao melhor benefício, conforme a tese firmada no Tema 1.018/STJ. - A hipótese dos autos trata da reafirmação da DER quando o direito ao benefício se implainda durante o processo administrativo. Assim sendo, os juros deverão seguir a regra geral. Não há que se falar na incidência dos juros de mora apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, mas sim que incidem a partir da citação válida, utilizando-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória. - Há documentos que não passaram pelo crivo administrativo. A prova se deu no âmbito judicial, o que se enquadra no Tema 1124. Nesse sentido, tal qual já determinado no decisium e em consonância com o posicionamento adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e, ainda, em nome do princípio da economia processual, o termo inicial do benefício, bem como de seus efeitos financeiros, deve ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." - Não é permitido utilizar embargos de declaração com o propósito de reabrir a discussão sobre o mérito da causa, pois não servem como meio para repetir argumentos contra o julgamento do mérito ou para tentar fazer prevalecer voto divergente nas matérias que lhes seriam favoráveis. - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O julgado embargado, aplicando ao caso a tese do Tema 1091, decidido pelo STF, entendeu pela aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor. Assim, tem interesse a autora na análise da possibilidade de reafirmação da DER, para concessão do melhor benefício.
3. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório (Tema 995, STJ).
4. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros, caso a autora opte pela DER reafirmada.
5. No caso de reafirmação da DER, a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, sendo cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da demanda.
7. Embargos de declaração providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO. GARANTIA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO IMPLANTADO ERRONEAMENTE. SAQUE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em preclusão, pois a sentença ainda não foi extinta e o exequente fez sua opção pelo benefício mais vantajoso, o que, por força da coisa julgada, deve ser observado na fase de cumprimento de sentença.
2. A fase de cumprimento de sentença deve observar o título executivo em seus exatos termos, e a opção do exequente ao benefício mais vantajoso com DER reafirmada, apenas dá fiel cumprimento a ele.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e condenando o INSS ao pagamento das diferenças. O autor busca a reafirmação da DER para obter benefício mais vantajoso, enquanto o INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, sem a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou NR 15, para períodos anteriores a 2003; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso, quando os requisitos são implementados no curso do processo administrativo, e se tal medida configura desaposentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.11.1984 a 8.8.1986, 18.10.1986 a 1.4.1993 e 24.8.1993 a 5.3.1997, por exposição a ruído, deve ser mantido. Os PPPs indicam níveis de ruído acima do limite de 80 dB(A) vigente até 05.03.1997, sendo que a exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto nº 4.882/2003. A ausência de indicação expressa da metodologia ou o preenchimento insuficiente de formulários não pode prejudicar o trabalhador, presumindo-se que o nível de pressão sonora consignado no PPP já represente o NEN, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12/08/2025).4. A reafirmação da DER para 30/06/2018, marco compreendido no curso do processo administrativo, é cabível e não configura desaposentação. O benefício foi implantado retroativamente à DER (27/06/2018), mas o reconhecimento do direito e a concessão administrativa ocorreram em 02/07/2019, após o ajuizamento da ação (07/05/2019). O próprio INSS reconhece a possibilidade de reafirmação da DER para benefício mais vantajoso, conforme art. 577 da IN INSS/PRES 128/2022. A medida não se confunde com a desaposentação rechaçada pelo STF no Tema 503 (RE 661256), pois não se trata de renúncia a benefício já concedido para obtenção de outro, mas de discussão sobre o ato administrativo que não concedeu o benefício mais vantajoso por reafirmação da DER no curso do processo administrativo, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5000448-20.2021.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. LUCIANE MERLIN CLÈVE, j. 12/11/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 6. É cabível o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, com base em PPP que indica níveis acima do limite legal da época, mesmo sem a indicação do NEN ou NR 15 para períodos anteriores a 2003. 7. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, quando os requisitos são implementados no curso do processo administrativo e antes da decisão do INSS, não configura desaposentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º, e art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES 128/2022, art. 577; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503 (RE 661.256); STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000448-20.2021.4.04.7204, Rel. LUCIANE MERLIN CLÈVE, 9ª Turma, j. 12.11.2025; TRF4, AC 5003204-45.2020.4.04.7201, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, 9ª Turma, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5077972-46.2023.4.04.7100, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 21.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. reafirmação da der. reconhecimento de tempo especial. mudança de empresa.
A interpretação que se deve dar ao fato superveniente a amparar a reafirmação da DER é aquela que, observado o contraditório, permita a obtenção do melhor benefício, na linha de orientação de que a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos não consistiria em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida. Se até mesmo a concessão de outro benefício se admite, sem que se reconheça alteração de pertinência com a causa de pedir e pedido, não há porque não conferir mesmo tratamento no encaminhamento da concessão do melhor benefício.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.