DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUNDAÇÃO CASA. AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 04/06/1986 a 24/08/2011, exercido junto à Fundação CASA, e, por consequência, negou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o período laborado na Fundação CASA pode ser reconhecido como especial em razão de exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial deve prevalecer sobre laudos periciais produzidos em reclamatórias trabalhistas; (iii) determinar se os laudos trabalhistas podem ser aceitos como prova emprestada para caracterização da especialidade; (iv) verificar se o fornecimento de EPI afasta o direito ao reconhecimento de atividade especial; (v) apreciar se a autora preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial atesta que a segurada exerceu atividades em ambiente administrativo e em almoxarifado, sem contato direto com internos, agentes nocivos ou situações de periculosidade, descaracterizando insalubridade ou periculosidade. A jurisprudência exige que o reconhecimento da especialidade decorra de prova técnica contemporânea ao período laborado, circunstância não atendida pelos laudos trabalhistas apresentados, os quais não descrevem de forma precisa e atualizada os agentes nocivos. O PPP fornecido pela empregadora não indica a presença de agentes insalubres nem risco à integridade física, inviabilizando o enquadramento nos códigos legais aplicáveis (Decreto 53.831/64, item 1.3.2; Decreto 2.172/97, Anexo IV, item 3.0.1). O fornecimento de EPI, quando neutralizador da exposição, afasta a caracterização da especialidade, especialmente diante da ausência de prova de exposição habitual e permanente a risco. O tempo de contribuição apurado (26 anos e 8 meses em 18/09/2025) não alcança os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, pela EC nº 20/1998 e pela EC nº 103/2019 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de atividade especial exige prova contemporânea, idônea e específica sobre a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Laudos periciais produzidos em reclamatórias trabalhistas não substituem o laudo pericial judicial quando não descrevem com precisão e atualidade as condições ambientais. O fornecimento de EPI eficaz descaracteriza a especialidade se neutralizar a exposição aos agentes nocivos. A ausência de tempo mínimo de contribuição obsta a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em todas as regras vigentes até a EC nº 103/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 57; EC nº 20/1998, arts. 1º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; CPC/2015, arts. 372 e 85; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º; Decretos nº 53.831/64, item 1.3.2, e nº 2.172/97, Anexo IV, item 3.0.1. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos nos autos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 09 DESTA CORTE. LEI Nº 11.960/2009. STF (RE REPETITIVO 870.947, TEMA 810) E STJ (RESP REPETITIVOS 1492221, 1495144 E 1495146, TEMA 905).
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5317407-11.2020.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE BATISTA DA SILVA
Direito previdenciário. Apelação cível. Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador). comprovação. períodos de atividade especial comprovados. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão. termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo. apelação do INSS desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS contra a sentença que julgou procedente a ação para reconhecer período de trabalho rural sem anotação em CTPS e períodos de atividade especial, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (está comprovado o período de atividade rural sem anotação na CTPS do autor); (ii) saber se (estão comprovados os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença); saber se (iii) (o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) saber se (o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo; saber se (v) (estão fixados na sentença os consectários legais e honorários advocatícios). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (há comprovação nos autos da atividade rural exercida pelo autor sem anotação em CTPS, diante da prova material apresentada corroborada por depoimentos testemunhais seguros)]. 4. [Fundamento 2 – (há comprovação dos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, quer por enquadramento em categoria profissional especial, quer por PPPs acostados autos e perícia técnica judicial, com provas de exposição do autos a agentes nocivos de ruído e produtos químicos, como hidrocarbonetos e outros prejudiciais à saúde do trabalhador)]. 5.[Fundamento 3 - (com o cômputo dos períodos reconhecidos, o autor perfaz os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo)] 6.[Fundamento 4 - (a sentença determinou a fixação dos honorários advocatícios e pagamento de atrasados na liquidação. Uma vez aparente a iliquidez, determina-se neste julgamento os consectários legais e a fixação dos honorários advocatícios incumbidos ao INSS com majoração pela sucumbência recursal)]. IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Recurso desprovido.] _________ Dispositivos relevantes citados: [Tema 534, do STJ]. Jurisprudência relevante citada: [(TRF4, AC 5000303-96.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS DE LABOR ESPECIAL. CONVERSÃO DE PARTE DOS PERÍODOS PARA TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor sob condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, que havia requerido, sucessivamente, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou 25 anos de labor em atividade especial para fins de aposentadoria especial; (ii) verificar a validade de laudo pericial extemporâneo e produzido em local diverso da prestação de serviços; (iii) estabelecer se a metodologia utilizada para aferição de ruído afasta o reconhecimento do labor especial; (iv) fixar o termo inicial do benefício concedido; (v) definir o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso.III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo especial pode ser reconhecido por categoria profissional (corte de cana-de-açúcar) ou por exposição a agentes nocivos (ruído acima de 87 dB(A)), conforme comprovado em PPP, desde que compatível com os períodos trabalhados. A ausência de PPP e inconsistências entre documentos administrativos e laudo pericial inviabilizam o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23.04.1998 a 23.09.1998 e de 08.10.2001 a 30.04.2005, que devem ser considerados comuns. O fato de o laudo ser extemporâneo não invalida a prova, desde que demonstradas condições equivalentes às da época do labor, mas no caso concreto não houve comprovação suficiente para os períodos controversos. A Lei nº 8.213/91 não exige metodologia específica para aferição de ruído, de modo que o reconhecimento da especialidade não pode ser afastado apenas pela técnica utilizada na medição. O autor não atingiu 25 anos de tempo especial, razão pela qual não faz jus à aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, conforme previsão legal (Lei nº 9.784/99, art. 2º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 688; Enunciado CRPS nº 5).IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: O tempo de serviço rural no corte de cana-de-açúcar até a edição da Lei nº 9.032/95 pode ser reconhecido como especial por categoria profissional. A exposição a ruído acima do limite legal caracteriza tempo especial, independentemente da metodologia utilizada para a medição, desde que realizada por profissional habilitado. A ausência de PPP ou a inconsistência entre documentos impede o reconhecimento da especialidade do período laboral. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve observar o termo inicial na data do requerimento administrativo. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, sendo vedada a cumulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/98, art. 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 54, 57, 58, § 1º, e 49, I, “b”; Lei nº 9.784/99, art. 2º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 688. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.09.2017, DJe 11.12.2017; STJ, REsp 1610554/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.04.2017, DJe 02.05.2017.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que deverá ser observado o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios da previdenciários (R$ 5.839,45), uma vez que a sentença foi prolatada em 11/05/2018 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da cessação administrativa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria parcial e "pode ser temporária" para as atividades laborais, eis que portadora de dores difusas pelo corpo, distúrbio de sono, labilidade emocional, depressão e artrose de joelhos e coluna lombar. Por fim sugeriu a possibilidade reabilitação e ainda a reavaliação em um período de um ano e meio. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE - INSS NÃO SE INSURGE EM RELAÇÃO AO MÉRITO - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O INSS não se insurge em relação ao mérito. Requer tão somente, a cessação do benefício em 27/02/2017 e a observância do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- No que tange à fixação de um termo final para a concessão do benefício, entendo pela sua impossibilidade. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez. Destaco a não incidência do princípio do paralelismo das formas, pelo que torna-se prescindível a realização de perícia judicial para a cessação do benefício concedido judicialmente (art. 101, Lei 8213/91). Não se desconhece a recente Lei 13.347/17, resultante da conversão da MP 767/17, que alterou a Lei 8.213/91, cuja entrada em vigor deu-se em 26/06/17, que trouxe alterações, tendo inclusive, passado a prever expressamente o instituto da alta programada ao auxílio-doença (art. 60, §§8° e 9°, Lei 8.213/91). Em que pese isso, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade das leis de natureza previdenciária, tal alteração não se revela aplicável à hipótese, já que posterior ao termo a quo do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 8.989/1995. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO A PESSOA QUE AUFERE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito à isenção do IPI Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º e seguintes da Lei n. 8.989/1995. 2. A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência física que recebe Benefício de Prestação Continuada BPC. 3. A Lei n. 8.989/1995 prevê isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de veículo automotor, às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. E nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g". 4. Assim, a isenção fiscal em favor das pessoas com deficiência é regulada exclusivamente pelas disposições legais veiculadas na Lei n. 8.989/1995, entre as quais não se encontra a exigência de o interessado não receber benefício previdenciário, de modo que a negativa de isenção fundamentada em recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) não encontra amparo legal. Precedentes desta Corte. 5. Não há qualquer óbice legal na concessão da citada isenção tributária à pessoa que aufere o Benefício de Prestação Continuada (BPC), de sorte que o impetrante tem direito à isenção de IPI, prevista na Lei n. 8.989/1995, pois comprovou ser portador de deficiência mental classificada como severa e depender de cuidado e atenção em período integral, conforme Laudo de Avaliação para Isenção de IPI e diversos outros relatórios médicos. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. STF. TEMA 888. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO.
1. Ao apreciar o Tema 888, no julgamento do RE nº 954.408, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM PARTE. AGENTES NOCIVOS (RUÍDO, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ÓLEO MINERAL). EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em demanda previdenciária na qual se pleiteia o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem reconheceu determinados períodos especiais e concedeu o benefício a contar da DER (19.12.2018).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir em relação a períodos não postulados como especiais na via administrativa; (ii) estabelecer se os períodos de labor comprovados mediante PPP e laudo pericial permitem o reconhecimento da especialidade; (iii) determinar o termo inicial do benefício diante do reconhecimento judicial de tempo especial; (iv) fixar os critérios aplicáveis aos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pedido de reconhecimento de tempo especial em determinados períodos no processo administrativo acarreta falta de interesse de agir, ensejando a extinção sem resolução do mérito quanto a tais interregnos. O reconhecimento da especialidade do labor depende da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente laudo técnico por similaridade ou vinculado a ambiente laboral diverso. A exposição a ruído de 84,8 dB(A) (29.07.1987 a 01.08.1990) enseja o reconhecimento de tempo especial, pois supera o limite legal, não havendo EPI eficaz para neutralizá-lo. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno (01.10.2003 a 30.11.2006), e a óleo mineral (01.04.2008 a 01.11.2012), ambos classificados como agentes cancerígenos pela LINACH, configura tempo especial, independentemente de EPI. A competência para análise da especialidade do labor é da Justiça Federal, por se tratar de obrigação previdenciária e não de relação trabalhista. O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na DER, quando já preenchidos os requisitos legais, ainda que parte da prova da especialidade somente tenha sido produzida em juízo. A definição dos efeitos financeiros nos casos de comprovação exclusivamente judicial deve observar a tese a ser firmada pelo STJ no Tema 1124. Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se, a partir da EC 113/2021, a taxa SELIC como índice único.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo sobre determinado período acarreta falta de interesse de agir, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito nesse ponto. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos, sendo insuficiente laudo técnico elaborado em ambiente distinto. A exposição a ruído acima do limite legal e a agentes cancerígenos constantes da LINACH (hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral) caracteriza tempo especial, independentemente do fornecimento de EPI. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando já preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade tenha ocorrido em juízo. Os consectários legais devem observar a jurisprudência vinculante do STF e do STJ, aplicando-se, a partir da EC 113/2021, a taxa SELIC como índice único. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; EC 20/1998, art. 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 49, I, “b”, 54 e 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 240 e 927, III; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 9.289/96, art. 14, § 4º; Lei 8.620/93, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.09.2017, DJe 11.12.2017; STJ, REsp 1610554/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.04.2017, DJe 02.05.2017; STF, RE 870.947, Pleno, repercussão geral, j. 20.09.2017; STF, ADIs 4357 e 4425, Pleno, j. 14.03.2013; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1492211/RS, repetitivo, j. 22.02.2018; STF, Tema 1170, j. 14.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1497616/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.05.2021.
PROCESSO PENAL. PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. IDÊNTICO FUNDAMENTO PARA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Ré I.C.S. em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-la às penas de 2 (dois) anos, 9 (nove) e 10 (dez) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado pelo artigo 171, § 3°, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta que não há nos autos prova da autoria delitiva. Subsidiariamente, argumenta a ocorrência de equívoco na dosimetria da pena e, ainda, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea e diminuição da pena-base ainda que fixada no mínimo legal. 3. Materialidade e autoria comprovadas. As provas colhidas durante a instrução processual demonstram cabalmente a prática do estelionato previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal e não deixam margem a dúvidas de que a Ré, de forma livre e consciente, sacou dolosamente, pelo período de 28/2/2011 a 29/5/2012, benefícios de seu genitor, após o óbito deste, ocorrido em 22/2/2021. 4. O acervo probatório é inequívoco em demonstrar que a Apelante manteve o INSS em erro, em virtude de continuar recebendo o benefício previdenciário do pai, mesmo após o falecimento deste, e, ainda, ter providenciado a renovação da senha, dando sequência aos saques, o que ensejou um prejuízo de R$ 8.027,34 (oito mil e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) em desfavor da autarquia federal. 5. O teor da confissão extrajudicial da Denunciada está corroborado pela prova testemunhal, assim como pelos documentos acostados ao feito. Em que pese tenha a defesa assinalado, nas razões de apelação, que a "confissão pode não ter ocorrido de forma voluntária", não há prova desta afirmação, a qual sequer foi sustentada em outra oportunidade nestes autos, estando completamente isolada dos elementos probatórios amealhados. 6. No exame da culpabilidade deve ser avaliada a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, conforme o grau de consciência que detinha, a intensidade do dolo com que agiu e o quanto lhe era possível atuar diversamente. Neste sentido, não foi certeira a sentença ao valorar negativamente a circunstância culpabilidade, sob o fundamento de que esta se mostrou acentuada, diante da ocorrência de um total de quatorze delitos, utilizando sete deles para a caracterização da continuidade delitiva e, os demais, como elevado grau de reprovabilidade da conduta da Ré. Afinal, não há falar em julgamento negativo da culpabilidade com base na quantidade de crimes se a sucessão de delitos será considerada em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do CP), ocorrendo flagrante e inaceitável bis in idem. 7. Com a fixação da pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal (Enunciado de Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça). 8. O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa da causa de aumento de pena do art. 171, § 3° do Código Penal com a continuidade delitiva. Precedente. 9. O "Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de estelionato praticado contra o INSS, na circunstância de saques realizados por terceiros de valores relativos a benefícios de titulares falecidos, é crime permanente que se consuma a cada saque indevido do benefício e caracteriza a continuidade delitiva" (AgRg no REsp n. 2.025.605/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 10. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um dias-multa), fixando o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS, CARDÍACAS E OFTALMOLÓGICAS. GLAUCOMA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 567 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS concedeu ao autor, na via administrativa, benefício de auxílio-doença . O objeto da demanda se restringe à natureza da sua incapacidade, se temporária, acertada a decisão autárquica de deferimento de auxílio-doença, se permanente, de rigor sua conversão em aposentadoria por invalidez.
9 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de janeiro de 2015 (ID 103041233, p. 62-65 e 91), quando o demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, o diagnosticou como portador de “transtorno de discos lombares (M51.0)”, “glaucoma (H40.9)”, “miocardiopatia isquêmica (I25.9)” e “insuficiência tricúspide (I07.1)”. Assim sintetizou o laudo: “Há evidência de incapacidade total temporária, devido ao transtorno de discos lombares sem avaliação especializada até o momento e glaucoma (...) A incapacidade do autor é temporária porque o mesmo não passou por avaliação da neurocirurgia, havendo possibilidade de melhora do quadro com realização do tratamento adequado ou até cirúrgico”.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (CTPS - ID 103036731, p. 72-77, ID 103041232 e ID 103041233, p. 01-09), e que conta, atualmente, com quase 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Não se nega que o autor laborou, durante parte da sua vida, com máquinas automatizadas utilizadas na construção civil. Todavia, seu último vínculo se deu como “pedreiro”, pois, por certo, diante do avanço tecnológico e possuindo parcos estudos (ensino fundamental incompleto), retornou a trabalhos braçais, os quais não mais consegue exercer por conta da idade avançada.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo em 14.03.2014 (ID 103036731, p. 71), de rigor a fixação da DIB em tal data.
15 - Os valores em atraso deverão ser compensados com os já percebidos na via administrativa a título de auxílio-doença .
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. Precedentes do TRF - 1ª Região. (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv. Maria Lúcia Gomes De Souza; Terceira Turma; Publ. e-DJF1 p.208 de 26/02/2010). No mesmo sentido, o STJ já se pronunciou a respeito, entendendo que, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar (REsp-76.234/RS - Rel. Min. Demócrito Reinaldo 1ª Turma DJ-30.06.1997). O caso dispensa a condenação em litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada a ocorrência de dolo ou fraude processuais. 2. O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. Na hipótese dos autos, verifica-se a presença das condições para a concessão da pretensão ora vindicada. 3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 4. Apelação provida para afastar a condenação por litigância de má-fé.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Fernando Dimas de Assis Santos visando (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/04/1985 a 20/11/1987 (INDISA Equipamentos Industriais, exposição a ruído e óleo solúvel) e de 19/11/2003 a 05/02/2004 (PTI – Power Transmission Industries do Brasil S/A, exposição a ruído de 86 dB); (ii) o reconhecimento de contribuição individual referente a maio/2011; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/11/2015). O INSS, por sua vez, interpôs recurso buscando a reforma da sentença que reconheceu parcialmente o labor especial, alegando ausência de prova técnica contemporânea, eficácia dos EPI e irregularidade das contribuições individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor em condições insalubres podem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) estabelecer se a contribuição individual da competência de maio/2011 deve ser considerada válida para fins de tempo de contribuição; (iii) determinar se, com o reconhecimento dos períodos e contribuições, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo especial de 22/04/1985 a 20/11/1987 deve ser reconhecido, pois o PPP demonstra exposição a ruído acima dos limites legais da época, independentemente da eficácia dos EPIs, em consonância com o entendimento do STF no ARE 664.335/SC. O período de 19/11/2003 a 05/02/2004 também deve ser computado como especial, uma vez que comprovada a exposição a ruído de 86 dB(A), acima do limite previsto pela legislação previdenciária. A contribuição como contribuinte individual de maio/2011 deve ser computada, pois a GPS apresentada possui chancela mecânica e foi recolhida tempestivamente, ainda que não conste do CNIS. Com os acréscimos, o autor soma 36 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de contribuição em 30/11/2015, além da carência mínima de 364 meses, preenchendo os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da CF, com redação da EC nº 20/1998. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (30/11/2015), conforme art. 54 c/c art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 916.250/SP). Os consectários legais devem observar os critérios fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC como índice único. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A exposição a ruído acima do limite legal caracteriza tempo de serviço especial, ainda que haja fornecimento de EPI. O recolhimento de contribuição individual comprovado por GPS tempestiva com chancela mecânica deve ser considerado, mesmo que não conste do CNIS. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, I, “b”, 52, 54 e 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810 RG); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.09.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial e tão pouco a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios do IFRS, do IF SULRIOGRANDENSE e da UFRGS parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e indeferiu a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos especiais e a exigência de laudo técnico contemporâneo com base na metodologia NHO-Fundacentro. A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos trabalhados sob exposição a ruído e a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de trabalho indicados pela parte autora devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído; (ii) estabelecer se o tempo especial reconhecido é suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento idôneo para comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, sendo desnecessária a contemporaneidade do laudo técnico quando demonstrada a habitualidade e permanência da exposição. 4. A legislação aplicável ao enquadramento do tempo especial por exposição a ruído é a vigente à época da prestação do serviço, de modo que até 05/03/1997 considera-se nocivo ruído superior a 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90 dB(A); e, a partir de 19/11/2003, superior a 85 dB(A). 5. Os PPPs apresentados comprovam a exposição a ruído acima dos limites legais nos períodos de 08/05/1992 a 03/05/1993; 29/04/1995 a 05/03/1997; 19/11/2003 a 19/02/2019 (exceto 2013); e 01/01/2014 a 31/12/2019, ensejando o reconhecimento da especialidade. 6. O período de 07/04/1994 a 28/04/1995, embora inicialmente reconhecido, deve ser afastado por ausência de comprovação idônea da nocividade, conforme recurso do INSS. 7. Os períodos de 06/03/1997 a 31/08/2003, 01/09/2003 a 18/11/2003 e 01/01/2013 a 31/12/2013 não podem ser enquadrados como especiais, pois os níveis de ruído constatados foram inferiores aos limites de tolerância. 8. O tempo especial reconhecido totaliza 18 anos, 08 meses e 07 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/91, bem como para a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, à luz da Lei 8.213/91 e da EC 20/98. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. O PPP é meio de prova suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo, ainda que elaborado posteriormente ao período trabalhado. 2. A caracterização do tempo especial em razão do ruído observa os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. 3. O reconhecimento de tempo especial que não atinge o mínimo legal não assegura a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 52, 53 e 57; EC 20/98, arts. 1º e 9º; CF/1988, art. 201, § 7º, I.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu (i) o tempo de serviço rural do autor no período de 21/11/1966 a 06/11/1977, exercido em regime de economia familiar; (ii) o tempo de serviço especial de 01/03/2010 a 04/12/2012, em razão da exposição habitual e permanente a ruído de 96 dB(A); e (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 21/09/2015. O INSS impugna o reconhecimento desses períodos, a caracterização da especialidade e a possibilidade de execução de parcelas vencidas em razão da opção do segurado por benefício concedido na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente testemunhal corroborada por documentos indiretos; (ii) verificar se o período de 01/03/2010 a 04/12/2012 pode ser reconhecido como especial em razão de exposição a ruído; (iii) determinar se houve desaposentação e se é válida a execução de valores relativos ao benefício judicial quando o segurado opta por outro mais vantajoso concedido administrativamente; (iv) fixar o termo inicial do benefício; (v) estabelecer se é devida compensação de valores pagos a título de benefícios não acumuláveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço rural pode ser reconhecido quando comprovado por início de prova material contemporânea, ainda que em nome de terceiros, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme admite o §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, a Súmula 149 do STJ e o art. 63 do Decreto 3.048/99. No caso, os documentos apresentados (título eleitoral e certificado de dispensa de incorporação com indicação de lavrador) e os depoimentos testemunhais são suficientes para reconhecer o labor rural entre 21/11/1966 a 06/11/1977. O período de 01/03/2010 a 04/12/2012 deve ser reconhecido como especial, pois comprovado por PPP indicando exposição habitual e permanente a ruído de 96 dB(A), acima do limite legal, sendo desnecessário laudo pericial individualizado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Não se trata de hipótese de desaposentação, pois o autor não renunciou ao benefício anterior para obter novo com base em contribuições posteriores. Aplica-se o Tema 1018/STJ: é possível executar as parcelas vencidas do benefício judicial até a data de início do benefício concedido na via administrativa, desde que este seja mais vantajoso. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 54 c/c art. 49, I, "b", da Lei 8.213/91. Deve ser determinada a compensação dos valores eventualmente pagos pelo INSS a título de benefícios não acumuláveis, conforme previsto no art. 124 da Lei 8.213/91 e reafirmado pela jurisprudência do STJ no julgamento do Tema 1018. Não incidem honorários recursais em razão do provimento parcial da apelação do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS parcialmente provido, apenas para determinar a obrigatoriedade de compensação dos valores eventualmente pagos a título de benefícios não acumuláveis.
Tese de julgamento: É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar com base em início de prova material indireta corroborada por prova testemunhal idônea. O tempo de serviço especial por exposição a ruído é reconhecível mediante apresentação de PPP, sendo desnecessário laudo pericial individualizado quando a documentação técnica atende aos requisitos legais. Não configura desaposentação a opção do segurado por benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial, sendo possível a execução das parcelas do benefício judicial até a data de implantação do administrativo, conforme o Tema 1018 do STJ. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que já preenchidos os requisitos legais para a concessão. É devida a compensação de valores pagos administrativamente a título de benefício não acumulável, sendo vedado o recebimento concomitante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 18, §2º, 49, I, “b”, 54, 55, §3º, 124; Decreto 3.048/99, art. 63; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.040; Lei 9.784/99, art. 2º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 688. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.09.2017, DJe 11.12.2017; STJ, Súmula 149.