Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'resolucao cfm nº 2.183%2F2018'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070095-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/03/2019

APELAÇÃO (198) 5070095-91.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: NIVALDO APARECIDO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O           PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, observo que a parte autora juntou aos autos documento médico, datado de 6/9/18, que comprova que o demandante passou por cirurgia torácica em 26/8/18 devido à doença pulmonar intersticial não especificada, tendo sido efetuada toracotomia exploradora com biópsia. Ademais, conforme laudo da perícia administrativa juntado aos autos, a autarquia reconheceu a incapacidade laborativa para sua atividade habitual de trabalhador rural, “devido a doença pulmonar intersticial sintomática e em uso de imunossupressor”, o que contradiz a conclusão da perícia médica judicial. Assim, a não realização de nova prova pericial implica, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Outrossim, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. Ademais, faz-se necessário verificar se entre a data em que o autor parou de laborar e o início da incapacidade a ser fixada pelo Perito, se comprovada, mantinha a qualidade de segurado. V- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061954-83.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/04/2019

APELAÇÃO (198) 5061954-83.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANESIO DONIZETTI VALDOMIRO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O       Da remessa oficial tida por interposta   Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.   Da preliminar   A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.   Do mérito   Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu e o recurso adesivo apresentado pelo autor.   Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.02.1956, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02.02.1968 a 10.09.1970, de 16.07.1971 a 31.10.1972 e de 01.10.1973 a 01.01.1976. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (06.06.2016 – id 7257495).   A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.   Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de sua certidão de nascimento (01.02.1956 – id 72557493), em que seu genitor fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS com anotação de vínculo de contrato de trabalho de natureza rural no intervalo de 05.01.1976 a 07.08.1978, que constitui prova material plena de sua atividade rural e início de prova material do exercício de atividade rural nos interregnos que se pretende comprovar.   Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (id 7257529, p. 2 e 3) confirmaram que conhecem o demandante desde criança, que ele sempre trabalhou junto com seus pais na lavoura, notadamente na cultura de café, bem como que o interessado deixou as lides rurais aproximadamente no final dos anos 1970.   Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.   A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.   Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos intervalos de 02.02.1968 a 10.09.1970, de 16.07.1971 a 31.10.1972 e de 01.10.1973 a 01.01.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.   O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".   Somados os períodos de atividade rural e reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 26 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço até 06.06.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.   Tendo o autor nascido em 01.02.1956, contando com 59 anos e 06 meses de idade à época do requerimento administrativo e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.   Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06.06.2016 – id 7257495), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.   Por fim, registro que não há que se falar em nulidade da sentença, vez que a implantação do benefício pode ser determinada por esta Corte Regional nos termos do artigo 497 do Novo CPC.    A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.   Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.   As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).   Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor em seu recurso adesivo e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para declarar que ele totalizou 26 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço até 06.06.2016, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (06.06.2016). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que o tempo de serviço rural reconhecido independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANÉSIO DONIZETTI VALDOMIRO, para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 06.06.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.   É como voto.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001574-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 21/05/2019

APELAÇÃO (198) 5001574-94.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   APELADO: CICERA BARBOSA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: MARIANA ALVES RIBEIRO DA PAIXAO LOPES - MS19982 OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. A parte autora alegou que: “... exerce atividades rurais desde os 13 anos deidade, quando começou a laborar junto com seu pai, sempre em terra de terceiros, laborando na plantação, colheita de arroz, milho, abóbora e mandioca. Alega ainda, que nos locais em que trabalhou como empregada/meeira/empreitada, sempre laborou  na roçada, carpindo o quintal, atuando na plantação e na colheita.” E que  “Atualmente,  devido  à  idade,  passa  a  maior  parte  do  tempo  atuando  na  limpeza  do  quintal  e  no  cultivo  de  hortaliças,  trato  de  animais,  como, galinhas,  porcos  e  produção  de queijo,  na  fazenda  em que reside.” Assim, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"   Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 05/04/1961, implementando o requisito etário em 2016. Os documentos acostados são: declarações particulares de supostos empregadores e carteirinha do sindicato, onde foi admitida em 2012, além de poucos recibos de contribuição sindical. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido. Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. E, no caso, ela não logrou acostar nenhum documento em seu nome capaz de caracterizar início de prova material do trabalho rural no período de carência. As declarações firmadas por particulares constituem testemunho escrito, de frágil valor probatório, eis que produzidas sem o crivo do contraditório. A seu turno, a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no período de carência. Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo  55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na  Súmula nº 149, do C. STJ:  "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Por oportuno, transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título. Deve o recorrido restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação. Julgo prejudicado o apelo do INSS. É o voto. (atsantos)

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001677-04.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/05/2019

APELAÇÃO (198) 5001677-04.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   APELADO: LUZIA CARDOSO ALVES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. A parte autora alegou que é trabalhadora rural, tendo exercido tal labor na Chácara Sempre Querida, PA Colônia. Assim, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"   Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 31/12/1959, implementando o requisito etário em 2014. Os documentos acostados são a certidão de nascimento da filha da autora, em 1976, onde consta a profissão do genitor – Teodoro Rodrigues – como lavrador e da autora como doméstica; título de propriedade do lote 3 do PA Colônia Nova, em nome do genitor da autora – Olegário Larrea, além de outros documentos antigos em nome do genitor da autora. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido. Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. E, no caso, ela não logrou acostar nenhum documento em seu nome capaz de caracterizar início de prova material do trabalho rural no período de carência. A seu turno, a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no período de carência. Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo  55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na  Súmula nº 149, do C. STJ:  "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Por oportuno, transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.  Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e, em consequência, revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução. Julgo prejudicado o apelo do INSS. É o voto.   (atsantos)

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000384-05.2018.4.03.6117

Data da publicação: 17/10/2018

APELAÇÃO (198) 5000384-05.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: LEDA APARECIDA MODOLO BROIO Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS          E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2013. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - A apelante pretende a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/161.288.287-8) retroativamente ao primeiro requerimento administrativo, apresentado em 11/1/2013. - A autarquia federal reconheceu o direito da autora à aposentadoria apenas no terceiro requerimento administrativo, formulado em 23/7/2014 (NB 41/168.478.778-2). - A controvérsia cinge-se na implantação da carência ao tempo do primeiro requerimento.  Relata a autora que o INSS desprezou, para efeitos de carência, o período de janeiro/1999 a junho/2004, porque as contribuições previdenciárias foram vertidas ao IPESP, bem como desconsiderou o acordo promovido nos autos da ação civil pública entre Governo do Estado de São Paulo, União e INSS, homologado pelo Supremo tribunal Federal, no bojo do qual o Governo do Estado de São Paulo se comprometeu a efetuar os repasses ao INSS. - Quando do primeiro pedido, percebe-se que o INSS solicitou à época documentos necessários para o prosseguimento do processo administrativo, como “declaração informando período trabalhado atividade exercida regime jurídico início das contribuições para o INSS em caso de regime próprio RPPS fornecer também certidão nos moldes da portaria 154 de 2008 (Paula Souza); certidão acompanhada de relação dos valores das remunerações por competência para utilização no cálculo da aposentadoria no regime geral RGPS; declaração fornecida pelo órgão estatal RPPS informando se houve apresentação e utilização de certidão de tempo de contribuição do Regime Próprio ou Geral para concessão de aposentadoria e quais períodos”. - A parte autora apôs seu ciente em 18 de janeiro de 2013, contudo deixou de cumprir a exigência acima, fato certificado em 21 de fevereiro de 2013. - Apenas no segundo requerimento administrativo (NB 41.166.585.165-9), apresentado em 7/3/2014, que a autora apresentou declaração da Diretoria de Ensino da Região de Jaú, certidões e declarações da Diretoria da ETEc Professor Urias Ferreira – Jaú – Centro Paula Souza referente ao período de janeiro de 1999 a agosto de 2008, todas datadas de 7 de março de 2014. Só quando do terceiro requerimento administrativo (NB 41/168.478.778-2), requerido em 23/7/2014, que a autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC homologada pela São Paulo Previdência, em 1º de julho de 2014, referente ao período de junho de 1996 a dezembro de 1998, bem assim a relação das remunerações de contribuições e a declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, datadas de 14 de julho de 2014. - Percebe-se claramente que o INSS não indeferiu arbitrariamente o benefício de aposentadoria por idade, em 11/1/2013. Antes, determinou que a autora apresentasse os documentos especificados na carta de exigência, os quais não foram oportunizados em momento oportuno. - Não obstante o artigo 9º da Portaria SPPREV nº 102, de 28/2/2014, assegurar que “Nos casos que versarem sobre cargos em comissão, somente devem ser declarados na CTC períodos até 31/12/1998, conforme Comunicado GT-3”, o comunicado aventado afirma, em seu número 3 “Para períodos até dezembro de 1998 proceder na mesma conformidade explicitada nas alíneas do item 2 deste Comunicado. 3.2. Para períodos a partir do mês de janeiro de 1999: a) emitir declaração nos termos do Anexo III da Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008; b) juntar cópia da(s) portaria(s) de nomeação/exoneração, para fins de comprovação junto ao INSS, das informações prestadas nos campos relativos aos dados funcionais do servidor”. Ou seja, diferentemente do alegado pela parte autora, a averbação do período de janeiro/1999 a junho/2004 só seria possível através da apresentação dos documentos listados. - Caberia a ela ter adotados as medidas necessárias para fim de obtenção da carência mínima necessária para a concessão de aposentadoria por idade. Ao se manter-se inerte ao dever de adotar providência indispensável ao acolhimento de sua pretensão administrativa, gerou situação jurídica de indeferimento previdenciário . - Através do conjunto probatório, percebe-se que estes documentos não foram apresentados quando do primeiro requerimento, sendo indevida a concessão do benefício previdenciário em 11 de janeiro de 2013. - Frise-se que a ação civil pública a que se reporta a apelante não dispensou expressamente a apresentação de documentos comprobatórios para período contributivo em cargos comissionados. - Assim, a autora não faz jus ao benefício por aposentadoria por idade quando do primeiro requerimento administrativo, uma vez que não possuía a carência necessária à sua obtenção. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001389-58.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/12/2018

APELAÇÃO (198) 5001389-58.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: IARA PERTUSI Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ESTEFAM ALENCAR CUNHA - SP371242, FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA - SP3848970A, DAVID LEE SHIN - SP3161140A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS      EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA . DESAPOSENTAÇÃO "ÀS AVESSAS". COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I - Em que pese o entendimento da autora no sentido de que a pretensão autoral versa sobre pedido de transformação de aposentadoria, trata-se, na realidade, de pedido de desaposentação "às avessas", o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, conforme decidiu o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).II - É de rigor o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que a parte autora propôs ação anterior com a mesma finalidade (autos de nº 0003303-53.2015.4.03.6183), a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal e foi julgada improcedente, com decisão já transitada em julgado.III – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028692-45.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003574-67.2018.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 11/12/2018

APELAÇÃO (198) 5003574-67.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI APELANTE: WALKSON LEITE CHAMORRO  Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO     EMENTA   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI. 8.213/91. DÚVIDA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR E DE REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - Nas causas que versem sobre incapacidade, é imprescindível a realização de prova técnica, sendo impertinente a prova testemunhal com vistas à análise desta. - A ausência de indício material do alegado labor em tenra idade torna despicienda a realização de prova técnica. - O conjunto probatório é insuficiente para precisar o início da incapacidade, sendo que a informação do perito de que a incapacidade é muito anterior a 2015 não é suficiente para fundamentar a preexistência desta ao ingresso do demandante no RGPS, em agosto/2008, devendo ser realizada perícia complementar, perante o Juízo a quo, com vistas ao esclarecimento de tal fato. - Diante da precariedade dos documentos médicos constantes dos autos, para possibilitar a realização da prova técnica complementar, há necessidade de prévia requisição, pelo Juízo de origem, de cópia integral do prontuário médico do autor junto à Ultramed Centro de Especialidades Médicas, à UFMS e aos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Bela Vista. - Julgamento convertido em diligência, com retorno dos autos à origem para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000049-65.2018.4.03.6123

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 23/04/2019

APELAÇÃO (198) 5000049-65.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CIB CALDEIRARIA INDUSTRIAL BRASILEIRA LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CIB CALDEIRARIA INDUSTRIAL BRASILEIRA LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A                  E M E N T A          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. 1. O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".2. No caso em exame, não há contradição entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. 3. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da matéria objeto de questionamento. 4. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados.       SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006695-08.2018.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/02/2019

APELAÇÃO (198) 5006695-08.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSEFA CAVALCANTE MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELANTE: RICARDO PONZETTO - SP126245, RAFAEL MARTINS - SP2567610A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA LUCIA LUIZ, JOSEFA CAVALCANTE MENDONCA Advogado do(a) APELADO: ADRIANA SATO - SP158049 Advogados do(a) APELADO: RICARDO PONZETTO - SP126245, RAFAEL MARTINS - SP2567610A       V O T O   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Rejeitada preliminar de anulação da sentença, que pode ser considerada ultra petita e, por isso, reduzida aos limites do pedido sem necessidade de declaração de qualquer nulidade, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. - Cuida-se de pedido de suspensão do desdobro operado na pensão por morte que a autora (mãe do de cujus) recebe desde 04/02/2009. Tal desdobro deu-se em 20/8/2012 por conta do pedido de concessão da pensão por morte realizado pela corré, requerido em 06/10/2009, deferida pelo INSS na via administrativa em grau recursal. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência. - No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à corré, tendo em vista a prova documental da convivência duradoura ao longo de anos, tudo confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas. - À vista da prova produzida neste feito, sobressai manifestamente improcedente a pretensão da parte autora. - Condenada a parte autora a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, mercê da sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - A manutenção, restabelecimento ou cessação da cota da pensão que vem sendo paga à parte autora deverão ser tratados em ação própria. - Parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a sentença aos limites do pedido e afastar a condenação da autarquia previdenciária estipulada no julgado. - Negado provimento à apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001106-35.2018.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/10/2018

APELAÇÃO (198) 5001106-35.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: LUCIA MARIA GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ALECSANDRA JOSE DA SILVA TOZZI - SP190837 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS         EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS. AUXÍLIO FINANCEIRO NÃO CONSTANTE. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR DO INSTITUIDOR. ARTIGO 76, § 2º, DA LBPS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência. - À luz do artigo 76, § 2º, da LBPS, “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” - A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos. - A autora separou-se de fato do instituidor há muitos anos e não comprovou dependência econômica, conquanto ele tenha lhe prestado auxílio financeiro mais constante no passado. - Condenada a autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062062-15.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/04/2019

APELAÇÃO (198) 5062062-15.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOAO BATISTA TREVISAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO BATISTA TREVISAN Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N OUTROS PARTICIPANTES:   E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE “JURIS TANTUM”. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. ATIVIDADES REALIZADAS EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS. ENQUADRAMENTO ATÉ A DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DER. - A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. - Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. - Na hipótese, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do “decisum” por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. - As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). Precedentes. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente. - Demonstrado nos autos o labor rural, sem registro em carteira de trabalho, durante parte do período pleiteado, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91. - O tópico 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 assenta a especialidade de serviços prestados na agricultura, abarcando os trabalhadores da agropecuária. Contudo, somente os rurícolas com dedicação exclusiva à agropecuária fazem jus ao reportado enquadramento. Precedentes. - No caso, as testemunhas ouvidas em audiência afiançaram que o requerente trabalhou somente na lavoura de café, não executando tarefas atinentes à pecuária, de forma que, à míngua de outros elementos de prova, não há de se considerar como especial esse labor, inclusive, a parte que se encontra anotada em CTPS. É que, embora conste ali o cargo “serviços gerais de agropecuária”, tal anotação, como cediço, goza de presunção “iuris tantum” de veracidade, a qual, na hipótese, foi afastada pela contundente prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório. - Diante do documento comprobatório apresentado, cabível o enquadramento das atividades realizadas em estação de tratamento de água e esgoto, somente nos períodos ali indicados até a data de entrada do requerimento administrativo - DER, em razão, sobretudo, da submissão constante do demandante a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, de acordo com o código 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo. - Apelações parcialmente providas, em extensão diversa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023995-05.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/12/2019

AÇÃO RESCISÓRIA (47) 5023995-05.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AUTOR: BENEDITO TARCISIO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: DIRCE NAMIE KOSUGI - SP146704-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O       De início, cumpre esclarecer que não obstante a parte ré tenha aduzido pela não oposição à questão de fundo, foi determinado o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos pelo despacho id. 64191126 – pág. 1, cujo teor abaixo reproduzo:     “Vistos.     Em manifestação id 7997706 – págs. 1/3, o INSS assinalou que não se oporia à questão de fundo apresentada – no tocante ao cabimento da ação rescisória e à procedência do pedido de revisão pela readequação dos novos tetos previdenciários - , contudo estabeleceu condições para o pleno reconhecimento do pedido.     Intimada a parte autora para que se pronunciasse acerca dos termos ofertados pela autarquia previdenciária, para fins de homologação previsto no art. 487, III, a, do CPC, esta se quedou inerte.      Contudo, melhor refletindo sobre a questão posta, penso que, de fato, não seria cabível a autocomposição no âmbito do juízo rescindente, uma vez que não seria concebível que as partes pudessem desfazer consensualmente uma declaração judicial, dado o caráter indisponível do objeto litigioso.       Assim sendo, reconsidero os termos do despacho id 45571158 – pág. 1, para retomar o curso regular do feito.    Nesse passo, tendo em vista tratar-se a matéria em debate de questão eminentemente de direito, torna-se despicienda a realização de instrução probatória.      Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, nos termos do art. 973 do CPC..”.    Assim sendo, não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.      I - DO JUÍZO RESCINDENS      Dispõe o art. 966, V, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;    Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.      De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.       No caso dos autos, o v. acórdão rescindendo invocou o precedente do E. STF, consistente no julgamento dos autos RE 564.354/SE, que admitiu a aplicação imediata do art. 14 da EC. n. 20/1998 e do art. 5º da EC. n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto, todavia acabou por afastar o aludido reajustamento em razão do salário-de-benefício não ter sido limitado ao teto.       De fato, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC/1973, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos benefícios previdenciários: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.       Nesse ponto, o v. acórdão rescindendo não apresenta dissonância do acórdão paradigmático acima reportado, tendo sido adotado entendimento idêntico, no sentido da possibilidade de adequar a renda auferida pelo segurado aos novos tetos implantados.       Assim sendo, não se vislumbra a alegada violação à norma jurídica, não se configurando a hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC.       Por outro lado, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.       Com efeito, do exame dos autos depreende-se que a r. decisão rescindenda considerou exclusivamente o valor da RMI original, no importe de 505,22 URV’s (documento id 6579073/pág. 25),  não se atentando para os documentos que também se encontravam acostados aos autos originais, com indicação de efetiva revisão do valor da RMI do benefício do autor (DIB em 10.06.1994) para 582,86 URV’s (valor correspondente ao teto), conforme se verifica do documento id 6579073/págs. 44-46 (sentença proferida Juizado Especial Federal Previdenciário 3ª Região, reconhecendo o direito ao recálculo da RMI, por meio da aplicação do IRSM de 02/1994 aos salários-de-contribuição) e, principalmente, do documento id 6694151/pág. 21 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício).       A rigor, a r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a revisão do valor da RMI do benefício do autor, a alcançar o teto, não havendo, ainda, qualquer pronunciamento judicial acerca da aludida revisão.         Em síntese, é de se reconhecer a concretização da hipótese de rescisão com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC, a ensejar a abertura da via rescisória.        II - DO JUÍZO RESCISSORIUM      A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do benefício do autor, dos tetos máximos previstos nas emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.      Com efeito, conforme mencionado anteriormente, o Egrégio Supremo Tribunal pacificara a matéria em debate, pronunciando-se favoravelmente à tese apresentada pelo autor nos autos subjacentes.          De outra parte, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das emendas citadas.        Considerando que, no caso dos autos, o benefício da parte autora foi limitado ao teto, consoante se depreende do parecer da contadoria judicial (id. 6579073 – pág. 30) e conforme admitido pelo próprio INSS (id. 7997706 – págs. 1/2), o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas nº s 20/98 e 41/03.        No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, cumpre registrar a afetação do tema 1005 do E. STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “..Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública...”.       Todavia, no caso vertente, não se aplica o sobrestamento determinado pelo E. STJ, uma vez que o autor pleiteou expressamente o pagamento das diferenças a partir do ajuizamento da ação subjacente, de modo a afastar o recebimento de parcelas vencidas anteriormente ao aludido ato processual, restando prejudicada a discussão acerca da incidência de prescrição quinquenal.       A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, aplicando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.       De outra parte, impõe-se observar o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto processual civil, que estabelece que a parte vencida, que deu causa ao processo, deve arcar com as verbas de sucumbência.       Por outro lado, embora o erro de fato acima especificado tenha decorrido de desatenção na análise efetuada pelo Órgão Julgador da ação subjacente, cabe ponderar que, na dicção do art. 6º do CPC, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sendo que, no caso em comento, o INSS dispunha em seu banco de dados da informação de que a RMI do ora autor havia sido revisada, com elevação de seu montante até o teto legal, todavia não esclareceu a real situação no curso do feito subjacente.      Portanto, ainda que indiretamente, a conduta do INSS acabou contribuindo para a concretização do erro de fato ora verificado, devendo, assim, responder pelas verbas de sucumbência.     Destarte, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças até a data da sentença proferida na ação originária.     A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.      Por derradeiro, esclareço que é entendimento pacífico desta Seção Julgadora que a execução de decisão proferida em sede de ação rescisória, que envolva elaboração de cálculos ou diligências, é de competência do juízo que processou o feito subjacente (TRF-3ª Região; AR. n. 0082167-11.2007.4.03.0000; 3ª Seção; j. 08.06.2017; e-DJF3 22.06.2017).        III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA       Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o v. acórdão rescindendo proferido nos autos da AC. n. 2011.61.83.003992-1, com base no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a revisar o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a adoção dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação subjacente (14.04.2011), tornando definitiva a decisão que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças devidas até a data da sentença proferida na ação originária.     Os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.      É como voto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000770-02.2018.4.03.6128

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 16/12/2019

APELAÇÃO CÍVEL (198)  5000770-02.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOAQUIM BATISTA COSTA Advogado do(a) APELANTE: FABIO PAULA DE OLIVEIRA - SP256914-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:     V O T O     O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 16.12.1961, o cômputo de período rural com base em ação de justificação judicial, bem como o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 07.04.2008 a 14.04.2015, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.04.2015). Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Do período rural. Primeiramente, observo que a justificação judicial é medida probatória, não se prestando para a pretensão da parte autora, dependendo o período rural de ação judicial contenciosa para seu reconhecimento. Ademais, ainda que considerada nesta ação, como meio de prova para a pretensão aludida, observo que não foi juntado qualquer documento inicial, em que haja a qualificação da parte autora, como trabalhadora rural, contemporâneo ao período que se pretende comprovar. Importante frisar que é de todo impróprio o pedido de produção de provas nesta instância recursal, quando encerrada a instrução probatória. A produção da prova, conforme pretendido pelo autor, somente seria possível caso apontasse nulidade apta a invalidar o processo, o que não é o caso dos autos. Outrossim, consigna-se que não será considerada a prova apresentada juntamente com a apelação (ID 6556872 – pág. 01), uma vez que, em faserecursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento nesta avançada fase processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-lo aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 434 e 435 do CPC. Sendo assim, não há nos autos início razoável de prova material com relação ao período rural pretendido. Não obstante, conforme recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)". Portanto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário , oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96,tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”. Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ: “ PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO . REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superiora 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: “i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos”. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias (ID 6556853 – págs. 38/40), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 10.01.1995 a 19.02.1996 e 01.01.2013 a 14.04.2015. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 07.04.2008 a 31.12.2012 (de acordo com os termos da inicial proposta). Ocorre que, no período de 07.04.2008 a 31.01.2012, a parte autora, na atividade de operador de centro de usinagem, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo mineral, álcool isopropílico e hidrocarbonetos clorados (ID 6556850 – págs. 07/11), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 20.07.1982 a 02.12.1982, 21.12.1982 a 15.01.1983, 14.02.1983 a 28.05.1983, 20.04.1988 a 20.12.1988, 26.12.1988 a 21.06.1991, 03.07.1991 a 09.01.1995, 07.03.1996 a 27.08.2007, 05.11.2007 a 02.02.2008 e 03.02.2008 a 06.04.2008 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente, convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição comum, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 14.04.2015), insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Destarte, a parte autora faz jus apenas à averbação do período especial reconhecido. Diante do exposto, julgo, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural, e, quanto aos períodos especiais, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer como de natureza especial o período 07.04.2008 a 31.01.2012, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOAQUIM BATISTA COSTA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para averbação do período especial reconhecido, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil. É como voto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010171-40.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/03/2021

APELAÇÃO CÍVEL (198)  0010171-40.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANA REGINA GENISELI Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A      EMENTA   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença . 2.Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral parcial e permanente que enseja a concessão do auxílio-doença . Repercussão na atividade habitual da parte autora. 3. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.  4. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa indevida. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Critérios de atualização do débito fixados de ofício. 6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa. Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025238-45.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/02/2021

APELAÇÃO CÍVEL (198)  0025238-45.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RASSVETOV Advogado do(a) APELADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N      EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Preliminar de perda de objeto da ação rejeitada. A concessão administrativa do benefício no curso do processo não constitui perda do objeto ante a necessidade de averiguar-se o direito a parcelas anteriores à concessão administrativa.  2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Concessão incontroversa. 3. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício. 4. Cabe ao exequente, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentar o demonstrativo de débito. Art. 534 do CPC/2015. 5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007056-47.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/04/2019

AÇÃO RESCISÓRIA (47) 5007056-47.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: SONIA MACEDO SUCASAS, IVON CORREGIO DE FIGUEIREDO SUCASAS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS           EMENTA     AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). 3. O entendimento manifesto pelo julgado, no sentido de que os coautores não comprovaram a dependência econômica em relação à de cujus, teve por base a análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado. Não houve a interpretação de que a dependência econômica dos pais em relação à ex-segurada devesse ocorrer de forma exclusiva, mas tão somente a inferência de que o auxílio prestado por aquela não era suficiente para demonstrar o preenchimento desse requisito, diante da fragilidade das provas apresentadas e do valor do benefício recebido pelo genitor. 4. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica. 5. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011874-06.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/02/2021

APELAÇÃO CÍVEL (198)  0011874-06.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N APELADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N      EMENTA  APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Concessão do benefício incontroversa. 3. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data da citação. Precedentes STJ. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício. 5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa. Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011417-71.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035621-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 08/08/2019