Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento do beneficio apos recaptura'.

TRF4

PROCESSO: 5022234-48.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000082-57.2020.4.03.6322

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002892-89.2013.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062404-26.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006596-16.2020.4.03.6103

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. REQUISITOS ANALISADOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.5. A presente ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecido o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício assistencial , cessado por suposta irregularidade no deferimento.6. Convém destacar que o benefício de amparo social foi concedido por sentença transitada em julgado junto a esta E. Corte (Id. 165091906), após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, não cabendo qualquer ponderação ou irregularidade alegada.7. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09.8. Remessa oficial improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009838-67.2014.4.04.7104

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004204-34.2017.4.04.7121

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5896917-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FUGA SEGUIDA DE RECAPTURA. ARTIGOS 13 E 117 DO DECRETO Nº 3.048/99. QUALIDADE DE SEGURADO PRESERVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB 25/1580653364), a contar da data da prisão do genitor (20/03/2013), contudo, fê-lo cessar em 02/01/2017, fundamentando a decisão na fuga do segurado. - A certidão de recolhimento prisional demonstra que Maicon Jefferson Gomes de Carvalho foi recolhido à prisão em 19/03/2013, vindo a evadir-se do Centro de Progressão Penitenciária de Bauru – SP em 02 de janeiro de 2017. O boletim de ocorrência policial reporta-se à recaptura do condenado em 22/08/2017. - Conforme preconizado pelo art. 117, §2º do Decreto nº 3.048/99, no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (art. 13, IV do Decreto nº 3.048/99), portanto, tendo fugido em 02/01/2017, por ocasião da recaptura, ocorrida em 22/08/2017, o instituidor do benefício ainda mantinha a qualidade de segurado. - A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz. - Deve ser estabelecido como dies a quo a data da recaptura do segurado (22/08/2017), conforme preconizado pelo artigo 117, § 2º do Decreto nº 3.048/99. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018133-29.2014.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 15/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013924-19.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5075445-72.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5004210-98.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000417-83.2017.4.03.6002

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5271187-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001614-29.2018.4.04.7031

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5049606-88.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004101-97.2019.4.03.6114

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Quanto ao pedido de anulação da r. sentença para realização de nova perícia, não verifico sua necessidade, vez que o laudo foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a alegada contradição na conclusão do perito. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável ao segurado não desqualifica, por si só, a perícia. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. O autor requer a concessão do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza desde a cessação do auxílio-doença (21/09/2018), ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença. 5. Em perícia realizada em 03/10/2019 (id 123758039 p. 1/16), quando contava o autor com 50 (cinquenta) anos de idade, informou o expert que em exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Periciando em bom estado geral, com diminuição em grau leve da mobilidade do tornozelo esquerdo, sem prejuízos de marcha ou da manutenção da postura ortostática. 6. E após conclusão dos trabalhos periciais, entendeu que, do ponto de vista da clínica médica, as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. 7. Desta forma ausente o requisito de incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, uma vez que o laudo pericial, em nenhum momento, afirma existência da redução na capacidade laborativa resultante de acidente de qualquer natureza. 8. Apelação do autor improvida.

TRF4

PROCESSO: 5011014-48.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito ao restabelecimento do benefício. 4. A sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). 6. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5011316-87.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000109-55.2015.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/09/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41), verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença a partir de 05/05/2009, permanecendo ativo por força de tutela concedida nos autos. 3. Portanto, ao ajuizar a ação, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 92/101, realizado em 05/11/2014, atestou ser o autor portador de "transtorno afetivo bipolar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e definitiva, desde 27/03/2009. 5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação indevida e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação (27/01/2014 – fls. 36), momento em que se deu o litigio. 6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.