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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. EXTEMPORANEIDADE DO PLEITO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TRF4. 5019815-40.2023.4.04.0000

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. EXTEMPORANEIDADE DO PLEITO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. O suposto erro material no cálculo do tempo de serviço constante da sentença foi ventilado pela executada apenas em sede de cumprimento de sentença, o que se revela inoportuno. 2. Não se mostra possível a modificação da coisa julgada no atual estágio do feito. (TRF4, AG 5019815-40.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019815-40.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: BEATRIZ THEREZINHA CASSAL DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Recebo os autos por declinação de competência.

BEATRIZ THEREZINHA CASSAL DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que indeferiu pedido de correção de erro material (evento 53, DOC1).

Alega a agravante, em síntese, que reportou ao juízo que o título executivo garantiu a averbação de períodos especiais requeridos quando julgou extinto o mérito pela ausência de interesse de agir sob o fundamento de que os períodos especiais foram reconhecidos pela Autarquia e considerados para a análise dos pedidos. Ocorre que na fase de execução, quando da contagem de tempo para análise do benefício devido, verificou-se que a soma do tempo apurado não levou em consideração os períodos especiais garantidos pelo juízo e considerados como fundamento para a improcedência da ação.

Requer seja recebido e provido o recurso e, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo ativo, com o deferimento da tutela para afastar a coisa julgada e preclusão acerca do erro material, determinando a intimação do juízo de 6 origem para correção do erro, ainda que importe em novo julgamento, nos termos da fundamentação. (evento 1, INIC1)

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Oportunizada as contrarrazões.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão liminar prolatada pela Exma. Desembargadora que me antecedeu no feito resolveu suficientemente a matéria recursal:

(...)

A sentença exequenda (evento 23, SENT1), assim determinou:

Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 29/08/1983 à 05/01/1984, 14/12/1988 à 13/11/1995 e 14/11/1995 até DER (29/11/2011), com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC e, no mérito, julgo improcedentes os demais pedidos formulados nos autos, com base no art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/2015, atualizados pelo IPCA-E, a contar desta decisão. Custas na forma da lei.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, observadas as formalidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.

Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento.

Desse julgamento, foi interposto recurso pela parte autora pleiteando reconhecer o labor exercido (01/08/1980 a 28/08/1983), conforme supra especificado e na peça inicial, como período especial para todos os fins, pela possibilidade de enquadramento profissional e agentes através dos decretos já especificados, com a consequente concessão da aposentadoria mais vantajosa e recalculo da RMI, nos termos da inicial (evento 28, APELAÇÃO1)

Através de acórdão prolatado na Sessão que findou em 17/02/2023, restou proferido o julgamento no sentido de negar provimento oa recurso proposto, sob os seguintes fundamentos(evento 7, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOMÉSTICA/AUXILIAR DE ENFERMAGEM.

1. Não é possível o enquadramento, como nocivo ou por categoria profissional (análoga à enfermagem), das atividades exercidas pela parte autora, em asilo de idosos ou mesmo acompanhante de idoso em ambiente hospitalar, porquanto não se verifica sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária.

O trânsito em julgado deu-se em 01/04/2023 (evento 15, CERT1).

Em 03/04/2023, teve início a execução do julgado, sendo que os cálculos foram elaborados pelo INSS (evento 36, ATOORD1 e evento 40, PET1).

Em maio de 2023, a parte autora apresentou petição aduzindo que há erro material para a informação de que a Autarquia reconheceu os períodos requeridos no processo, pois diferentemente do que constou na sentença, a Autarquia reconheceu 23 anos 01 mês e 9 dias como tempo especial, enquanto que a soma dos períodos especiais reportados pelo juízo perfazem 23 anos 3 meses e 23 dias (evento 45, DOC1)

Sobreveio a decisão agravada (evento 53, DESPADEC1):

1. Retifique-se a autuação para a classe Cumprimento de Sentença.

1.1. Invertam-se os polos da demanda.

1.2. Intime-se a autora (executada) para que, querendo, efetue o pagamento da dívida apontada (40.2), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC).

1.3. Conforme o § 1º do art. 523 do CPC, caso não haja o pagamento voluntário dentro do prazo assinalado, incidirão sobre o débito multa e honorários advocatícios, ambos de dez por cento.

1.4. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, intime-se a executada para fins de impugnação (prazo: 15 dias - art. 525 do CPC).

1.5. Havendo impugnação, intime-se o exequente (INSS) para manifestação, no prazo de 30 dias, concluindo-se para decisão na sequência.

2. Rejeito a alegação de erro material formulada pela autora (45.1), pois a matéria encontra-se preclusa, abarcada pela coisa julgada, sendo que a irresignação deveria ter sido apresentada por meio de recurso próprio, no momento processual oportuno, e não em fase de cumprimento de sentença.

Vieram os autos conclusos.

Ora a controvérsia ora examinada diz respeito à possibilidade de rediscusssão de períodos que, pretensamente, deixaram de ser averbados na esfera administrativa.

Nesse contexto, importa destacar que em nenhum momento, depois da prolação da sentença, tal questionamento restou apontado, a matéria também não foi objeto de recurso de apelação.

Destarte, os parâmetros do julgamento, fixados no caso concreto em sede do acórdão, devem ser observados na fase de execução.

Além do que, a parte agravante, em suas razões recursais, deixa de apresentar qualquer razão de fato ou de direito pela qual não teria ocorrido a preclusão, limitando-se a alegar a ocorrência de erro material.

A preclusão é o instituto que determina o fim de uma fase processual, o que impede a revisão de questões já decididas. Sendo assim, a preclusão nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ocorre quando uma matéria já transitou em julgado, nos seguintes termos (ênfasce acrescentada):

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO DE FATO. MANTIDO O ACÓRDÃO. 1. O erro material, consubstanciado em erro de cálculo ou inexatidão material, não se confunde com o erro de fato que, eventualmente, conduz a erro de julgamento. 2. O erro de julgamento não pode operar a modificação de decisão que já tenha alcançado o trânsito em julgado. Hipótese em que as partes poderão postular a sua reforma pela via da ação rescisória, no prazo previsto em lei. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de manter o acórdão, trânsito em julgado, que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. (TRF4 5004807-96.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2023)

Isso significa que, uma vez transitada em julgado a decisão, não é mais possível recorrer ou rever o que já foi decidido, garantindo, assim, a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.

Desta forma, o equívoco na contagem de tempo de serviço processado pela Autarquia Previdenciária, não pode ser acolhida em sede de agravo, tendo em conta o trânsito em julgado da matéria.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Prequestionamento

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339116v2 e do código CRC e95a552e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:26:37


5019815-40.2023.4.04.0000
40004339116.V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019815-40.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: BEATRIZ THEREZINHA CASSAL DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. suposto erro material no cálculo do tempo de serviço. extemporaneidade do pleito. coisa julgada. necessidade de observância.

1. O suposto erro material no cálculo do tempo de serviço constante da sentença foi ventilado pela executada apenas em sede de cumprimento de sentença, o que se revela inoportuno.

2. Não se mostra possível a modificação da coisa julgada no atual estágio do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339117v4 e do código CRC b03cb960.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:26:36


5019815-40.2023.4.04.0000
40004339117 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019815-40.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: BEATRIZ THEREZINHA CASSAL DOS SANTOS

ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1002, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:01.

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