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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5012847-96.2021.4.04.7005

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Nos termos do no art. 29-A, $2º da Lei 8.213/91, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. 2. Constatada divergência entre os os salários de contribuição utilizados para o cálculo do benefício e aqueles constantes na Relação de remunerações e Relatório de Retenções do INSS, faz jus a parte autora à revisão do benefício. (TRF4, AC 5012847-96.2021.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012847-96.2021.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012847-96.2021.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROZEMAR LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): Marise Jussara Franz Luvison (OAB PR061410)

ADVOGADO(A): THAYNA TORQUATO DOS SANTOS (OAB PR095214)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2021325916 - DIB 07/06/2019), mediante a retificação de salários de contribuição no período básico de cálculo.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Em assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao período de 01/01/1990 a 31/12/1992, de 01/01/1993 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/1998, nos termos do art. 485, V, do CPC.

No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o INSS a corrigir os salários de contribuição da parte autora nos períodos períodos de 01/01/1999 a 31/12/2000, de 01/01/2001 a 20/09/2004, de 11/07/2011 a 02/01/2013, de 05/03/2013 a 09/10/2014 e de 10/10/2014 a 16/12/2016, nos termos da fundamentação;

b) CONDENAR o INSS a revisar o benefício titularizado pela parte autora (NB 202.132.591-6), retroativamente à data de início do benefício (19/10/2021), com o acréscimo dos períodos ora reconhecidos, calculado de acordo com todos os regimes possíveis, ou seja, de acordo com as regras vigentes até a data da publicação de Emenda Constitucional nº 20/1998; ou até a data da publicação da Lei nº 9.876/99; ou até a data do requerimento administrativo; devendo o INSS adotar a RMI que resultar mais favorável à parte autora, observado o regime em que ela tiver cumprido as condições para concessão do benefício;

c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação.

Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, mediante simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, incidentes sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Havendo a parte requerida sido vencida na presente demanda, condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados, a ser realizado diretamente na execução, caso a despesa processual não tenha sido antecipada pela Justiça Federal, ou mediante seu reembolso, na hipótese de ter ocorrido o referido adiantamento dos valores pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB-DJ-INSS-SR3, e da apresentação dos cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 76 do TRF4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO (X) REVISÃO
NB202.132.591-6
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB19/10/2021
DIP(a apurar)
DCB(indeterminado)
RMI(a apurar)

O INSS apela postulando a reforma do julgado. Alega que o CNIS é o meio hábil para a comprovação das contribuições e, nos meses em que não constam salários de contribuição no CNIS, deve ser usado o salário-mínimo.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

INCLUSÃO/ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES

Postulou a parte autora a retificação dos salários de contribuição no período básico de cálculo.

A sentença analisou a questão nos seguintes termos (ev. 21):

(...)

Em relação aos períodos de 01/01/1999 a 31/12/2000, de 01/01/2001 a 20/09/2004, de 11/07/2011 a 02/01/2013, de 05/03/2013 a 09/10/2014 e de 10/10/2014 a 16/12/2016, a parte autora apresenta Relações de Remunerações referentes às Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Oeste/PR (E11.6), bem como Relatório de Retenções ao INSS sobre a Folha de Pagamento da Câmara de Vereadores de Santa Tereza do Oeste/PR (E11.4 e E11.5).

Analisando a Carta de Concessão do Benefício (E1.7), observo que há equívocos quanto aos valores lançados pelo INSS.

Nesse contexto, o pedido deve ser julgado procedente, devendo o INSS revisar a RMI da aposentadoria NB 202.132.591-6, desde a DIB, adotando as remunerações constantes nas Relações de Remunerações referentes às Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Oeste/PR (E11.6) e nos Relatórios de Retenções ao INSS sobre a Folha de Pagamento da Câmara de Vereadores de Santa Tereza do Oeste/PR (E11.4 e E11.5).

(...)

Não vislumbro razões para alterar o julgado.

A Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.

Na mesma linha dispõe o Decreto n.º 3.048/99:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

§ 1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.

No caso, foram apresentadas Relações de Remunerações referentes às Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Oeste/PR e Relatório de Retenções ao INSS sobre a Folha de Pagamento da Câmara de Vereadores de Santa Tereza do Oeste/PR, documentos aptos a comprovar o real valor do salário de contribuição da parte autora.

Desse modo, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício para que sejam utilizados os reais salários de contribuição constantes dos documentos apresentados pelos empregadores.

Nessa linha, julgados desta Corte:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÃO ERRADA NO CNIS. DEVIDA REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Comprovados os dados divergentes no sistema CNIS, é devida a retificação, tendo direito a parte autora à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição para efeitos de pagamento. 2. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. Não há como onerar a parte segurada por desídia de seus empregadores e pela ausência de fiscalização do INSS. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que a posterior comprovação dos salários de contribuição corretos, sobre os quais incidiu, na época própria, a contribuição previdenciária, nada mais é do que a demonstração tardia de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4 5004358-80.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 15/03/2023)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS PERÍODOS EM QUE NÃO CONSTAVAM REGISTROS NO CNIS. PEDIDO DE CÔMPUTO DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, cabe o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. 2. Caso em que os valores registrados na CTPS possuem presunção de veracidade, não prosperando a alegação do INSS. 3. Quanto à relação de salários apresentada pelo empregador, observa-se que é compatível com os registros de alterações de salário constantes da CTPS. 4. Assim, correta a decisão agravada, devendo o cálculo da RMI ser elaborado de acordo com os reais valores dos salários de contribuição e não com base no salário mínimo. 5. A controvérsia a respeito da inclusão dos salários de contribuição, não reconhecidos na esfera administrativa, no presente caso, pode ser veiculada na fase de execução, de modo a preservar a coisa julgada e contribuir para a concretização do direito. (TRF4, AG 5046743-67.2019.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS. 2. (...) (TRF4, AC 5016920-93.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Destarte, não procede o apelo, ficando mantida a sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO (X) REVISÃO
NB:202.132.591-6
ESPÉCIE:Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB:19/10/2021
DIP:no primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB:-
RMI:a apurar
Informações adicionais:

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: desprovido.

De ofício:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003830790v8 e do código CRC 9a8f65c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:35:53


5012847-96.2021.4.04.7005
40003830790.V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012847-96.2021.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012847-96.2021.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROZEMAR LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): Marise Jussara Franz Luvison (OAB PR061410)

ADVOGADO(A): THAYNA TORQUATO DOS SANTOS (OAB PR095214)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. revisão. retificação dos salários de contribuição.

1. Nos termos do no art. 29-A, $2º da Lei 8.213/91, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.

2. Constatada divergência entre os os salários de contribuição utilizados para o cálculo do benefício e aqueles constantes na Relação de remunerações e Relatório de Retenções do INSS, faz jus a parte autora à revisão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003830791v5 e do código CRC 1dee87a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:35:53


5012847-96.2021.4.04.7005
40003830791 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5012847-96.2021.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROZEMAR LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): Marise Jussara Franz Luvison (OAB PR061410)

ADVOGADO(A): THAYNA TORQUATO DOS SANTOS (OAB PR095214)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 737, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:15.

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