PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CÔNJUGE E FILHOS MENORES DE IDADE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APRESENTA CONTEÚDO DE PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
2. A qualidade de segurado do instituidor deve ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Havendo adequada instrução probatória, e exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, ou mesmo sendo transladadas tais comprovações aos autos da ação previdenciária, é possível e devido o reconhecimento da qualidade de segurado do extinto, com base na anotação extemporânea da CTPS determinada na esfera trabalhista, e nos recolhimentos havidos.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício.
3. Ocorrência da decadência, in casu, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 20/04/2010, muito após, o transcurso do prazo decenal, considerando que a sentença homologatória do acordo realizado junto à justiça laboral ocorreu em 20/08/1996.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DE ELEGIBILIDADE. INCAPACIDADE AFASTADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA ADMINISTRATIVA.
1. Para submeter-se ao programa de reabilitação profissional é necessário que o segurado, estando em gozo de benefício por incapacidade temporária, seja insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fora chamada para iniciar sua reabilitação, passados mais de 2 anos da sentençahomologatória do acordo que determinou a sua inclusão no programa, ao submeter-se à avaliação de elegibilidade, a perícia médica concluiu que a impetrante não apresenta incapacidade laboral atual para qualquer atividade laboral. Nesse contexto, por não haver incapacidade laboral, não há propósito na inclusão da impetrante em programa de reabilitação.
3. Sentença denegatória mantida.
E M E N T A Previdenciário . Aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência. 1. Período de atividade rural como diarista. Razoável início de prova material de atividade rural, corroborado pela prova testemunhal. Possibilidade de reconhecimento de todo o período pleiteado. 2. Reconhecimento de vínculo empregatício oriundo de sentençahomologatória trabalhista, com outros documentos e prova testemunhal. Feito convertido em diligência para oitiva das testemunhas. 3. Tempo especial. Ausência de comprovação de exposição a agente nocivo. Impossibilidade de reconhecimento de especialidade de período não indicado no PPP. 4. Reafirmação da DER para data posterior à citação. 5. Eventuais Juros de mora a partir de 45 dias da data da decisão que determina a implantação do benefício. 6.Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, ACOMPANHADA DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS POR FORÇA DA SENTENÇA TRABALHISTA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)CASO CONCRETONo caso dos autos, pretende a parte autora averbação de tempo comum trabalhado para VIR Indústria de Brinquedos Ltda., de 20/08/1981 a 30/04/1992, desconsiderado pela autarquia previdenciária.Citado período foi objeto da reclamação trabalhista nº 980/92 que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, na qual reconhecida a procedência parcial do pedido (anexo nº 02, fl. 10).Intimada a apresentar cópia integral de aludida reclamação, a parte autora informou que os autos foram incinerados (anexo nº 17, fl. 01).Sendo assim, o ponto nodal para o deslinde da controvérsia acerca do aludido intervalo cinge-se à análise da eficácia da sentença trabalhista.No que diz respeito à eficácia probatória da sentença trabalhista na seara previdenciária, é necessário frisar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tendo em vista a norma insculpida no art. 55, §3º, da LBPS, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho somente possui eficácia probatória, para fins previdenciários, quando fundada em elementos materiais de prova que evidenciem o efetivo exercício de atividade laborativa na função e no período alegados pelo segurado.Nesta senda, citam-se as seguintes manifestações doutrinárias que bem elucidam o tema em comento:...Em síntese: a sentença trabalhista, seja ela meramente homologatória ou até mesmo de mérito, somente produzirá efeitos na seara previdenciária quando fundada em início de prova material contemporânea dos fatos (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991) que demonstre o efetivo exercício de atividade laborativa na função e no período alegados pela parte autora.Destarte, o entendimento plasmado na Súmula n. 31 da TNU ("A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários") restou parcialmente superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário ao qual incumbe dar a última palavra quanto à interpretação e aplicação da lei federal.No caso concreto, da análise da reclamatória trabalhista somente é possível extrair que houve procedência parcial do pedido. Contudo, não é possível verificar quais os pedidos realizados pela demandante e sobre quais recaiu a procedência da ação (anexo nº 02, fl. 10).Assim, diante da ausência de elementos que indiquem qual o objeto da ação e sua eventual procedência, resta claro que a referida sentença trabalhista não pode ser utilizada para o fim de reconhecimento de tempo de serviço, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.Lado outro, cumpre asseverar que, em regra, não é admitida a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, LBPS), razão pela qual não é possível o reconhecimento do tempo de labor alegado na empresa VIR Indústria de Brinquedos Ltda.Aliado a isso, não foram apresentadas nos autos outras provas contemporânea ao alegado vínculo que a requerente pretende averbar.Assim, improcede o pedido de averbação do período de 20/08/1981 a 30/04/ 1992 na contagem de tempo de serviço/contribuição e carência.CONCLUSÃOConsoante contagem elaborada Autarquia Previdenciária (anexo nº 15, fls. 21/ 22) contava a parte autora na DER (13/03/2018) com 72 meses de carência, insuficientes para concessão da aposentadoria sem a aplicação das novas regras introduzidas pela reforma previdenciária, eis que o número de contribuições exigidas para o ano de 2015, quando completou 60 anos, era de 180.Incabível a reafirmação judicial da DER, uma vez que não preenchidos os requisitos da Emenda Constitucional nº 103/2019.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)”. 3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, bem como ao reconhecimento para fins previdenciários do vínculo empregatício junto à empresa VIR Industria de Brinquedos LTDA, referente ao período de 20/08/1981 a 30/04/1992, objeto da reclamatória trabalhista nº. 980/92, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, visto que o vínculo foi corroborado pela prova testemunhal produzida nos presentes autos.4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, somente a sentença trabalhista fundada em provas produzidas no bojo de instrução judicial constitui início de prova material do exercício de atividade laborativa, para efeitos previdenciários:“ PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimento não provido.” (AgRg no REsp 1317071/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012).5. Portanto, as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordo firmado entre as partes, não constituem início de prova material. Nesse sentido:“ PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 565.575/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).“ PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL. 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se:AgRg nos EREsp 811.508/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/12/2012; AgRg no AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2014; AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013; AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/02/2013. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A ação de execução contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a sentença de extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA E FILHOS MENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APRESENTA CONTEÚDO DE PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A dependência econômica da esposa e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
4. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço.
5. O conjunto probatório carreado aos autos corroborou o alegado vínculo empregatício, de forma que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NOVA SENTENÇA. NULIDADE.
1. Levando-se em conta que, na fase cognitiva, o magistrado encerra o exercício da jurisdição com a prolação da sentença, que é ato irretratável e imodificável, salvo na hipótese de embargos de declaração, e inexistindo invalidação do ato sentencial antes referido, ele permaneceu hígido e apto a produzir efeitos, não se afigurando hipótese de prolação de nova sentença.
2. Nesse sentido, a segunda sentença, prolatada após a realização da prova testemunhal para comprovação da condição de sucessora da companheira, é nula, assim como os demais atos que a ela se seguiram, nos termos do art. 248, do CPC.
3. Após o trânsito em julgado da sentença, com o requerimento de habilitação dos sucessores, cabe ao magistrado tão somente proferir despacho ou decisão homologando o pedido, tendo em vista ser a única questão pendente nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema nº 313).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema nº 975 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Conforme as regras de direito intermporal, permaneceu aplicável o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, com o mesmo termo inicial (1º de agosto de 1997), visto que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu o prazo de dez anos antes de expirar o prazo que havia sido reduzido pela Medida Provisória nº 1.663-15/1998, convertida na Lei nº 9.711/1998.
4. O direito de requerer a revisão do benefício, mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista para o cálculo do salário de benefício, somente pode ser exercido perante a administração previdenciária depois da liquidação de sentença, quando são apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas.
5. O prazo decadencial, no caso em que o pedido de revisão visa à alteração dos salários de contribuição com base em sentença trabalhista, inicia após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
6. O acordo homologado pelo juízo trabalhista que encerra as fases de conhecimento e de liquidação de sentença, instruído por relação dos créditos devidos ao empregado e aceitos pelas partes, demarca o início do prazo decadencial para requerer a inclusão das verbas remuneratórias objeto do acordo nos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A ação de execução contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a Sentença de Extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial visando receber as verbas remanescentes advindas da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO DE DIREITO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 849 DO CCB.
1. A sentençahomologatória de acordo pode ser anulada quando caracterizada alguma das situações previstas no art. 849, caput, do Código Civil Brasileiro.
2. In casu, a propositura do acordo pelo Instituto Previdenciário, após a realização de laudo pericial realizado em processo cuja controvérsia residia tão somente na aptidão laboral do segurado, partindo da premissa de que a filiação do segurado com o RGPS era regular, quando, em verdade, olvidara-se que impugnara os vínculos dois anos antes da propositura do acordo, configura erro de direito que, segundo parágrafo único do art. 849, do CCB, desautoriza a anulação da transação.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - REGISTRO DE EMPREGADO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A homologação de acordo restou isolada nos autos, não tendo força para a comprovação do tempo de serviço, situação não elidida nem mesmo pela anotação em CTPS e nem pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, feitos apenas em cumprimento à sentençahomologatória do acordo.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 29.07.1981 a 23.06.1998, como anotado no registro de empregado.
IV. Remessa oficial e apelação do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não havendo controvérsia quanto ao vínculo laboral, mas apenas em relação ao reconhecimento do direito à correção dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo do benefício, embora encerrada a reclamatória trabalhista por acordo, é possível a revisão do benefício.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.2. A apelada, na condição de ex-companheira a quem o instituidor prestava alimentos, é beneficiária da pensão por morte, nos termos do art. 76, § 3º, da Lei 8213/91.3. Estando os alimentos fixados por decisão judicial, não há necessidade de produção de novas acerca da dependência econômica, que é presumida. Precedentes. .4. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO APÓS O PRAZO PARA RESPOSTA. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- Transcorrido o prazo de resposta, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do INSS, que poderá condicionar sua anuência à renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97.
- Não pode o Juízo monocrático extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem levar em conta a manifestação da parte contrária no tocante à renúncia ao direito em que se funda a ação.
- Recurso provido para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A ação de execução contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a sentença de extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, mormente no que diz respeito à correção monetária do valor devido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMA 1188 DO STJ.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentençahomologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não demonstra o trabalho do falecido no período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a Sentença de Extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial visando receber o saldo remanescente executado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR DOMÉSTICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
2 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.
3 - Trata-se de sentençahomologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
4 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .
5 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
6 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
7 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
8 - Verifica-se que a autora nasceu em 05 de outubro de 1951 (ID 100529812, p. 9), tendo cumprido o requisito etário em 05 de outubro de 2011. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9 - A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
10 - Apelação desprovida.