PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA PROFERIDA FORA DOS LIMITES DA LIDE EM RELAÇÃO À REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2.Reconhecimento de tempo de serviço pretendido para majoração do salário de benefício. Decisão extra petita em relação à determinação da revisão de aposentadoria por idade, porquanto o pedido não consta da inicial.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
4. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
5.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
6. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
7. Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF.
8.Apelação da autarquia parcialmente provida, em relação aos consectários e para afastamento da determinação na sentença sobre revisão de aposentadoria por idade, porquanto fora dos limites da lide.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.1. Não existe a possibilidade de alterar a sentençahomologatória de acordo, pois esta, por meio das cláusulas da avença, representam a vontade expressa das partes.2. No caso dos autos a parte pretende rediscutir a data de implantação do benefício servindo-se do laudo judicial cuja data de DII não foi contemplada no acordo como parâmetro de fixação do restabelecimento do auxílio-doença e conversão deste em aposentadoria por invalidez.4. Recurso a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315992-90.2020.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA, CLELIA ESTER DE ALMEIDAADVOGADO do(a) APELANTE: ERICA JULIANA PIRES - SP362821-NAPELADO: CLELIA ESTER DE ALMEIDA, ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: ERICA JULIANA PIRES - SP362821-NFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPDIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP Nº 1.938.265/MG. TEMA 1.188/STJ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ.I. Caso em exame1. Juízo de retratação em razão do julgamento do REsp nº 1.938.265/MG (Tema 1.188), nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, desacompanhada de outros elementos probatórios contemporâneos, pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários; e (ii) estabelecer as consequências processuais da ausência de início de prova material em ações previdenciárias.III. Razões de decidir3. Conforme pacificado pelo E. STJ, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."4. Considerando que o único documento trazido foi a sentença trabalhista homologatória de acordo, e que não há nos autos outros elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na presente ação, tal documento não pode ser tido como início de prova material válido do vínculo empregatício do falecido no período vindicado.5. E, não demonstrado o aludido vínculo, também não restou comprovada a condição de segurado do instituidor no momento do óbito, não satisfazendo o requisito exigido para a concessão do benefício de pensão por morte.6. Não preenchidos todos os requisitos necessários, os autores não fazem jus ao recebimento do benefício. Todavia, em razão da negativa do direito por insuficiência de provas, mostra-se adequada a aplicação das razões de decidir do Tema 629/STJ, a fim de que o processo seja extinto, sem resolução do mérito. Dessa maneira, não formando a presente decisão coisa julgada material, poderão os demandantes pleitear novamente o direito ao benefício previdenciário, caso apresentem novas provas.IV. Dispositivo7. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação da autarquia parcialmente provida. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação das autoras prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, arts. 320, 485, IV, 1.036 e 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.938.265/MG (Tema 1.188), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.538.872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. VÍNCULO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de neoplasias malignas.
- Por outro lado, resta verificar a qualidade de segurado, pois as doenças apontadas dispensam o cumprimento da carência, a teor do artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios Previdenciários.
- Os dados do CNIS revelam que o autor manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 2/1975 e 10/2010, sendo que o vínculo mantido com a empresa Misancon Empreendimentos Imobiliários LTDA, no período de 28/07/2013 a 30/03/2014, embora tenha sido reconhecido por sentença homologatória de acordo firmado entre as partes em sede de reclamação trabalhista, foi corroborado por provas apresentadas nos autos desta ação previdenciária.
- Comprovada, pois, a qualidade de segurado do autor. Requisitos preenchidos.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem valor como prova material de tempo de serviço para fins previdenciários a decisão proferida na Justiça do Trabalho quando meramente homologatória de acordo entre as partes, quando fundamentada exclusivamente em prova testemunhal, ou quando o ajuizamento da reclamatória é muito posterior ao término do pacto laboral, visando exclusivamente a produção de efeitos perante o INSS, uma vez que os direitos trabalhistas já haviam sido alcançados pela prescrição, devendo, nesses casos, o feito ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1188/STJ. DESSOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." (Tema 1188/STJ)
2. Agravo interno parcialmente provido, para determinar o dessobrestamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Tenho que se afigura razoável, na esfera previdenciária, do acordo realizado no âmbito trabalhista, tendo em vista que a sentençahomologatória da Justiça do Trabalho adotou as cautelas necessárias para concluir pela efetividade da relação laboral, motivo pelo qual aquela decisão tem força cogente para configurar a existência do vínculo empregatício.
2. Os registros do autor junto ao CNIS comprovam a existência dos recolhimentos a partir de 05/2009, devendo a Autarquia levar em conta, para o cálculo do benefício da autora, os salários de contribuição requeridos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a autora se limitou a juntar cópia de sentençahomologatória proferida em reclamação trabalhista (fls. 37/39), deixando de anexar qualquer início de prova material contemporânea que comprovasse o exercício de atividade laborativa no período de 22/01/1988 a 15/03/2008.
2. Com efeito, a sentença trabalhista acostada aos autos teria natureza meramente homologatória, sem que houvesse qualquer determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido.
3. Como se pode notar, em nenhum momento foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação de atividade laborativa alegada no período de 22/01/1988 a 15/03/2008, não bastando para tanto a prova meramente testemunhal (CD/anexo, fl. 96).
4. Da mesma forma, o período de 07/07/1982 a 18/07/1983 não pode ser computado como tempo de serviço, tendo em vista que na CTPS de autor apenas consta a data de admissão, não havendo registro da data do término do contrato de trabalho (fl. 14).
5. Portanto, as provas juntadas aos autos não se fazem aptas à comprovação da matéria de fato alegada nos períodos de 07/07/1982 a 18/07/1983, e de 22/01/1988 a 15/03/2008.
6. E, somando-se os períodos de trabalho constante da CTPS da autora até a data do requerimento administrativo (29/12/2010 - fl. 42), perfazem-se somente 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigido artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
7. Portanto, é de rigor a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerida pelo autor.
8. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. MERA PETIÇÃO. AUTOS. PROLATADA SENTENÇA.
O cumprimento de acordo judicial homologado por sentença deve ser pleiteado perante o juízo que o decidiu, não sendo cabível a impetração de mandado de segurança para tal finalidade.
Eventual descumprimento do acordo judicial não é passível de correção pela via do Mandado de Segurança, mas sim através de mera petição nos autos em que prolatada a sentença de homologação do acordo. O fato de o INSS encontrar-se na posse dos autos físicos reforça a inviabilidade do presente mandamus.
Como é sabido, cabe exclusivamente ao Juiz prolator da sentença homologatória zelar pelo fiel cumprimento do acordo judicial, bem como garantir o acesso às partes aos autos físicos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/164.847.727-2), mediante a inclusão do período laboral reconhecido na Reclamação Trabalhista nº 0001914-83.2012.5.15.0116, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tatuí/SP (01/04/2001 a 31/05/2007), bem como mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/02/1985 a 07/04/1987.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de revisão com enfoque específico no reconhecimento da atividade especial no período questionado. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
3 - Os pleitos formulados pela autora não merecem prosperar. O primeiro deles refere-se à possibilidade de utilização para cômputo de carência, do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho, por meio de sentença que homologa acordo firmado entre as partes, sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias relativa ao referido período.
4 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função exercida pelo reclamante à época. Precedentes.
5 - A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados).
6 - Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de parte de seus direitos.
7 - Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário.
8 - No caso em análise, por meio da reclamatória trabalhista, a autora obteve a anotação do vínculo trabalhista em CTPS e o recebimento de parcelas de natureza indenizatória. Contudo, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
9 - Além disso, consta na referida decisão que “as partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, (...), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária”.
10 - A referida sentença homologatória, por si só, não pode ser tida como documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do C. STJ.
11 - Melhor sorte não assiste à autora no que tange ao pedido de reconhecimento de labor especial, para fins de revisão da aposentadoria por idade. Isso porque é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedentes da E. 7ª Turma e do C. STJ.
12 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença integrada de ofício. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, §1º, DO CPC. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.- Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão, integrada após oposição de embargos de declaração, deu provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido inicial.- No presente caso, verifica-se que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.- Corrigido, de ofício, erro material no dispositivo da r. decisão agravada, para constar a negativa de provimento à remessa oficial.- Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS que alega a concessão indevida do benefício da pensão por morte à apelada, haja vista a ausência da qualidade de segurado do falecido na data do óbito.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".4. In casu, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, no caso, fevereiro de 2016, mantendo-se até abril de 2017 (período de doze meses). Não tendo sido produzidas outras provas hábeis a corroborar o início de provamaterialdo desemprego involuntário do de cujus apresentado, consistente em sentença homologatória de acordo, não há como prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, conforme previsto no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. Por conseguinte, quando doóbito,o genitor do autor não mais ostentava a qualidade de segurado.5. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 629, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa".6. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. FOTOGRAFIAS E PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. OBSERVÂNCIA DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - As fotografias trazidas pela parte autora não podem ser consideradas como documentos novos, posto que não há registro da data dos eventos sociais retratados, além do que não flagram especificamente o alegado exercício de atividade remunerada. Outrossim, as três fotografias mostram a autora em situação idêntica, ou seja, participando da festa de aniversário de sua afilhada Vanessa, revelando, assim, que ela possuía relação de amizade com as pessoas que dirigiam a instituição de caridade, todavia insuficiente para comprovar vínculo empregatício.
III - Conforme acordo celebrado no âmbito da Justiça do Trabalho, a autora teria trabalhado por mais de 29 (vinte e nove) anos no "Lar dos Cegos José Alvares de Azevedo", não sendo crível que não possuísse qualquer outro documento a indicar sua atuação como empregada por todo esse período.
IV - A procuração por instrumento público acostada aos autos não tem o condão de comprovar o suposto labor empreendido pela autora, pois se restringe à prática de atos no interesse de uma única pessoa, a Sra. Wanda César, não dizendo respeito propriamente às tarefas que lhe seriam confiadas habitualmente, como cozinhar, lavar roupas e etc.. Além disso, o indigitado documento data de 17.05.1990, posteriormente ao término do vínculo empregatício objeto de acordo trabalhista (15.05.1990).
V - Mesmo que se cogite da narrativa da inicial alegação, ainda que implícita, de eventual violação de disposição de lei, e considerando a aplicação, nas ações rescisórias, dos brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ponderar que a questão que envolve o reconhecimento de sentença trabalhista homologatória de acordo para fins previdenciários constitui matéria, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF
VI - Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
VII - Matéria preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM CONFISSÃO FICTA. REQUERENTE REVEL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO COMPROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não tem valor como prova material de tempo de serviço para fins previdenciários a decisão proferida na Justiça do Trabalho quando meramente homologatória de acordo entre as partes, decorrentes de confissão ficta, ou quando fundamentada exclusivamente em prova testemunhal. Nestas hipóteses, o feito deveser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTPS EXTEMPORÂNEA. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO APRESENTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, conheço do agravo de instrumento convertido em agravo retido, pois, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, a parte recorrente, nas razões recursais, requereu expressamente a apreciação da matéria anteriormente impugnada. Contudo, entendo que, in casu, a antecipação da tutela está intimamente ligada ao cerne da demanda e, uma vez que a sentença não concedeu o benefício pleiteado na exordial e o seu acolhimento implica na procedência ou improcedência do pedido postulado, deve o pedido com o mérito ser apreciado.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Delineado o ponto controverso, consigno que, apesar de existir início razoável de prova material consistente em tal anotação, não foi possível trazer aos autos cópia da sentençahomologatória do referido acordo, em razão de que o processo trabalhista foi eliminado em agosto de 1995, consoante certidão de fls. 31. Nesse passo, destaco que a simples anotação extemporânea em CTPS, decorrente de sentença homologatória, não possui elementos mínimos para que seja considerada prova plena do vínculo de labor pleiteado, e isso porque não há como saber em que termos se deu tal homologação, não se evidenciando, assim, a efetiva prestação de serviços e as consequências advindas de tal relação empregatícia, em especial em relação à Previdência Social. Aliás, na própria peça recursal, a parte autora se manifestou no mesmo sentido (fls. 119vº/200).
4. Dessa forma, considerando a CTPS anotada de forma extemporânea apenas como início de prova material, o período vindicado para reconhecimento somente poderia ser averbado se fosse corroborado por quaisquer outras provas da efetiva prestação de serviços, inclusive prova testemunhal, o que não foi feito no processado, restando assim isolada e incapaz de provar, de forma inequívoca, o alegado na exordial.
5. Apelação da parte autora improvida. Agravo retido prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA EFICÁCIA DO ACORDO FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183/SP-TRF3. BENEFÍCIOS FORA DO LIMITE TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. No acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP-TRF3, ajuizada pelo Ministério Público Federal, Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical estão contemplados os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003.
2. In casu, o benefício revisando tem DIB em 2010, além de ser derivado de um com DIB em 1989, não sendo, pois, possível a execução individual da eficácia da sentençahomologatória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHOS MENORES DE IDADE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APRESENTA CONTEÚDO DE PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
2. A qualidade de segurado do instituidor deve ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Havendo adequada instrução probatória, e exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, ou mesmo sendo transladadas tais comprovações aos autos da ação previdenciária, é possível e devido o reconhecimento da qualidade de segurado do extinto, com base na anotação extemporânea da CTPS determinada na esfera trabalhista, e nos recolhimentos havidos.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. VÍNCULO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 2011, e os demais elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Por outro lado, resta verificar a qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data do requerimento administrativo do benefício.
- Os dados do CNIS revelam que o autor manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 11/1982 e 3/2009 e de 5/2011 a 11/2011; bem como efetuou recolhimentos, como segurado facultativo, de 1/9/2013 a 28/2/2014 e de 1/9/2014 a 31/12/2014, sendo que o vínculo empregatício que teria mantido com Pedro Roque Scanavachi, no período de 8/8/2011 a 8/11/2011, embora tenha sido reconhecido por sentença homologatória de acordo firmado entre as partes em sede de reclamação trabalhista, foi corroborado por provas apresentadas nos autos desta ação previdenciária.
- Comprovada, pois, a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência. Requisitos preenchidos.
-Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO INTERDIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HÍGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Constatando-se que a infração restou autuada de forma legítima, com a devida descrição da irregularidade praticada e procedida à intimação do infrator, o auto deve ser mantido hígido.
Ofertada tempestivamente a defesa administrativa, sua rejeição por intempestividade, utilizando-se de fundamentos genéricos para a homologação do auto configura cerceamento do direito de defesa.
Impõe-se, assim, que nova e fundamentada decisão, homologatória ou não, seja proferida, analisando detidamente a impugnação tempestiva do autuado.
A nulidade do processo administrativo, assim, é parcial, mantidos os atos anteriores à manifestação de mérito administrativa, incluindo o próprio auto de infração.