PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR OUTRAS PROVAS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. JUIZO DE RERATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1938265, Tema 1188), que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, enquanto mera declaração de vontade das partes, despida de materialidade própria, somente constituirá início de prova material de tempo de serviço, se vier corroborada por outros elementos probatórios materiais, sem que a prova exclusivamente oral possa corroborá-la.2. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista caracteriza início de prova material do tempo de serviço correspondente ao período de 15/11/2016 a 03/06/2017, sendo corroborada por outros documentos – inquérito policial e reportagens jornalísticas – e por depoimentos testemunhais, de modo que a qualidade de segurado do parente dos autores estava configurada no momento do óbito (03/06/2017), com o cabimento da concessão de pensão por morte aos dependentes.3. O acórdão recorrido não diverge da orientação fixada pelo STJ, reconhecendo como elemento de corroboração da sentença trabalhista não apenas prova testemunhal, mas também provas documentais, especificamente inquérito policial e reportagens jornalísticas, que atestariam o homicídio do segurado no exercício de atividade laborativa (motoboy), como segurado obrigatório da Previdência Social.4. Acórdão mantido. Juízo de retratação negado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trazendo a apelação argumentos não apresentados anteriormente, no momento oportuno, referentes à insuficiência da sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo possível seu conhecimento diretamente por este Tribunal.
2. No que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, os fundamentos trazidos pelo INSS em sua apelação dizem respeito à hipótese de revisão de aposentadoria que fora concedida administrativamente, situação que não se verifica na presente ação, considerando que a sentença acolheu o pedido de concessão do benefício (e não de revisão de um benefício).
3. Em razão disso, quanto ao ponto, a apelação do INSS também não merece ser conhecida, por violação ao princípio da dialeticidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. O óbito e a dependência econômica restaram comprovados nos documentos apresentados.4. A fim de comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a parte autora apresentou sentença trabalhista com celebração de acordo (id. 319347713).5. A sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não caracteriza início de prova do vínculo empregatício, devendo vir acompanhada de outros elementos que comprovem as atividades do falecido. Precedentes.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 15 e a cédula de identidade do filho as fls. 16, o de cujus era marido e pai dos autores.Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, a cópia da CTPS do falecido (fls. 22/23), com último registro em 01/06/2001 a 31/07/2001, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 105/108), nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
5. No presente caso, a autora acostou aos autos sentença trabalhista homologatória que reconheceu a existência de vínculo empregatício (fls. 91), no periodo de 23/05/2011 a 25/01/2012.
6. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
7. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 1.188 STJ AFETADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.188, estabelecendo a seguinte questão a ser resolvida em sede de representativo de controvérsia (REsp 1938265/MG): "definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço".
2. No âmbito do referido Tema, há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
3. Em sendo exatamente essa a questão posta em discussão no presente recurso, determina-se o sobrestamento do feito até apreciação do mérito do Tema 1.188 pelo Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. PRECLUSÃO.
- No caso, o executado não impugnou os cálculos oferecidos pelo exequente, qu foram homologados. Não interpôs recurso contra a decisão homologatória de cálculos, tendo apresentado, na origem, exceção de pré-executividade. O MM Juízo de origem deixou de apreciar a exceção de pré-executividade, por reputá-la incabível na espécie, e determinou que a decisão homologatória fosse cumprida. Na sequência, o executado interpôs o recurso de instrumento.
- Nessa ordem de ideias, cabe inicialmente destacar que as questões decididas na decisão homologatória e impugnadas neste agravo de instrumento não comportam enfrentamento, eis que sobre elas já ficou caracterizada a preclusão.
- Assim, como o INSS não impugnou tal decisum quando dele tomou ciência, só tendo interposto este agravo de instrumento após tomar ciência da decisão que não apreciou a exceção de pré-executividade, tem-se que a impugnação àquela decisão afigura-se intempestiva.
- Ou seja, a impugnação lançada neste recurso é intempestiva, não havendo como se enfrentar as questões suscitadas no agravo (período equivocado, descontos devidos, astreinte indevida), pois já tragadas pela preclusão.
- Frise-se que a única questão efetivamente decidida na decisão tempestivamente impugnada neste agravo de instrumento diz respeito ao não conhecimento da exceção de pré-executividade, tendo o MM Juízo a reputado incabível.
- E quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a toda evidência, o INSS busca, por meio da exceção oposta, discutir questões que, por não terem sido oportunamente impugnadas, foram tragadas pela preclusão.
- Não se pode olvidar, pois, que a preclusão é instituto essencial para o bom andamento da marcha processual, não sendo possível às partes valer-se da figura da exceção de pré-executividade para contorná-la e suprir sua omissão quanto ao ônus processuais que lhe são impostos pela legislação de regência.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido. Na parte conhecida, não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP NÃO INDICA MEDIÇÃO DE ACORDO COM AS NORMAS DA FUNDACENTRO. RECUSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. RADIAÇÃO INONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENCA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi rescindido em 06/2008, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 33), nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Ademais, as testemunhas arroladas as fls. 163/165, 168 e 315/316, atestaram que o falecido estva afastado do trabalho a vários anos exercendo atividades esporadicas.
5. No presente caso, a autora acostou aos autos sentença trabalhista que reconheceu a existência de vínculo empregatício (fls. 255/257) no período de 10/06/2006 a 03/07/2008.
6. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
7. Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no REsp 517032/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz - 5ª Turma, j. 18/05/2006, DJ 19/06/2006.
8. E, no presente caso, a cópia da sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho não veio acompanhado de qualquer inicio de prova material do exercício de atividade laborativa do de cujus no período aduzido na inicial.
9. Cumpre destacar que o próprio empregador Sr. Ariosvaldo, em seu testemunho, alega que o falecido realizava trabalho esporadico, por tarefa, não comparecia todos os dias, nem cumpria horário. Ademais as contribuições previdenciária feitas no periodo em destaque são estemporâneas.
10. Apelação improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. URBANO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Donizete de Araújo Barros (54 anos, ‘casado’), em 27/03/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Requerimento administrativo apresentado em 07/04/10.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filhos do falecido. A controvérsia reside na qualidade de segurado.
5. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS vínculos laborais, em períodos intercalados, a partir de 12/1979 a 10/2002; Reclamatória Trabalhista na qual houve acordo (28/04/2008), sem reconhecimento de vínculo empregatício, sendo proferida sentença meramente homologatória.
6. Verifica-se, outrossim, relatórios de internações hospitalares para os anos de 08/2003, 01/2007, 02/2010, sendo que deste último consta “internação em 22/02/2010, com quadro de hemorragia digestiva alta por sangramento de varizes esofágicas, hipotensão, sepse, insuficiência hepática, evoluindo para óbito... era portador de esquistossomose, DID 19/08/2003, e DII em 23/03/2005, com elevado risco de sangramento digestivo maciço (trabalhava como caminhoneiro) ...”.
7. Primeiramente, quanto à sentença trabalhista meramente homologatória, é pacífico nesta E. Corte que referido início de prova material não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado, fazendo-se necessário o complemento por outras provas, consoante entendimento da 3ª Seção desta Corte, alinhado ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
8. No caso dos autos, a pretensão da parte autora limita-se à sentença trabalhista (homologatória do acordo) para provar a qualidade de segurado do falecido.
9. Conquanto tenha sido produzida prova oral neste feito (oitiva de uma testemunha), esta não é suficiente para comprovar o tempo de trabalho, quando a Lei de Benefício exige o início de prova material (art. 55§3º).
10. Por essas razões, não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, ao tempo do óbito, pelo que a sentença deve ser reformada. Condeno, outrossim, a parte autora aos ônus de sucumbência (custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa), respeitada a justiça gratuita deferida.
11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)", o que não se vislumbra na hipótese vertente (AgRg. no REsp. 282.549/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 12/03/2001; e REsp. 616389/CE, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28/06/2004).
2. Tratando-se de sentença meramente homologatória, que não informa sobre ter havido ou não produção de prova testemunhal ou pericial no curso do feito trabalhista, e à míngua de outros elementos de prova, inviável a extensão do acordo celebrado na Justiça do Trabalho para o âmbito previdenciário.
3. Em sendo verificado excesso na execução proposta, deve seu quantum ser reduzido, de forma a adequar-se ao título exeqüendo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
1. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)", o que não se vislumbra na hipótese vertente (AgRg. no REsp. 282.549/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 12/03/2001; e REsp. 616389/CE, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28/06/2004).
2. Tratando-se de sentença meramente homologatória, que não informa sobre ter havido ou não produção de prova testemunhal ou pericial no curso do feito trabalhista, e à míngua de outros elementos de prova, inviável a extensão do acordo celebrado na Justiça do Trabalho para o âmbito previdenciário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Quanto à dependência econômica da agravada, verifica-se que o requisito foi preenchido, pois, conforme se infere das certidões de óbito e de nascimento anexadas, a parte agravada é filha do falecido.
3. No que tange à qualidade de segurado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se complementada por outras provas que demonstrem o labor exercido pelo trabalhador. A parte autora apresentou, além da sentença homologatória, recibos de pagamento, declaração de trabalho e termo de acerto de verbas trabalhistas.
4. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela filha, ora agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para a autora na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso.
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.
2. Não havendo, contudo, outras provas a complementar a sentença trabalhista homologatória de acordo, e diante da inconsistência da prova testemunhal, inviável o reconhecimento do tempo de labor urbano comum postulado.
3. Extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CTPS. ANOTAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória de acordo constitui início de prova material para fins previdenciários, quando corroborada por outros elementos de prova, inclusive testemunhal.
3. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. TEMA 1.188 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.938.265-MG (Tema Repetitivo nº 1.188), fixou Tese Repetitiva nos seguintes termos: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."- Ainda que se considere que a sentença trabalhista homologatória de acordo, proferida nos autos da ação nº 0000264-78.2011.5.15.0134, somente poderia configurar início de prova material caso existissem elementos probatórios contemporâneos que comprovassem os fatos alegados e que fossem aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou notas fiscais, com datas do período controvertido, de aquisição de materiais de construção, em nome do empregador, constando o falecido como recebedor da mercadoria. Tal documentação consiste em início de prova material da condição de trabalhador urbano do de cujus, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.- Entretanto, a prova testemunhal é indispensável para que se tenha por revelada a real condição do falecido, de modo que, oportunamente requerida, resta caracterizado o cerceamento de direito, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau.- Necessário o retorno dos autos à origem, para produção de prova testemunhal, nos termos definidos nas normas regulamentadoras, quanto à matéria delimitada, com prolação de nova decisão.- Sentença anulada de ofício, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, notadamente para a produção de prova testemunhal. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVERBAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
2. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
3.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
4. Anotação de vínculo empregatício na CTPS posterior ao período não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
5.Apelação da autarquia improvida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5105281-73.2021.4.03.9999APELANTE: MOACIR DOMINGOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-NADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR DOMINGOS FERREIRAADVOGADO do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-NADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-NEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por Moacir Domingos Ferreira contra sentença da 1ª Vara Cível de Votuporanga/SP que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem aplicação do fator previdenciário, com início na data da citação. A decisão reconheceu períodos de vínculo empregatício fundados em sentençahomologatória de acordo na Justiça do Trabalho, documentos, perícia grafotécnica e testemunhos. O INSS impugna a eficácia previdenciária dos vínculos, alegando ausência de prova material idônea e simulação. O autor, por sua vez, busca a fixação do termo inicial do benefício na DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer, para fins previdenciários, vínculos empregatícios constantes de sentença trabalhista homologatória de acordo, diante da existência de simulação nas rescisões; (ii) determinar se estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença trabalhista homologatória de acordo constitui início de prova material válida para fins previdenciários se acompanhada de elementos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.188.O autor confessou, na inicial da ação trabalhista, a existência de simulações nas rescisões dos contratos de trabalho, o que interdita o reconhecimento, para fins rescisórios, dos períodos postulados.A simulação é causa de nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil, não podendo prejudicar terceiros de boa-fé, como o INSS, nem ser utilizada para legitimar omissões de recolhimento previdenciário.A ausência de justificativa plausível para a participação do autor nas simulações, aliada a indícios de que tais condutas foram realizadas em seu benefício direto, inviabiliza o reconhecimento dos períodos controvertidos.Sem os períodos indevidamente reconhecidos na sentença, o tempo total de contribuição do autor é insuficiente para a concessão de aposentadoria integral.Prejudicado o recurso do autor, que versava exclusivamente sobre o termo inicial do benefício indeferido.Configurada a sucumbência mínima do INSS, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do INSS provido. Recurso do autor prejudicado.Tese de julgamento:A simulação da rescisão de vínculo empregatício reconhecida em ação trabalhista impede o aproveitamento dos períodos respectivos para fins previdenciários, nos termos do art. 167 do Código Civil e do princípio da boa-fé.A sentença homologatória de acordo trabalhista não possui, por si só, eficácia para reconhecimento de tempo de contribuição, sendo necessária prova material contemporânea idônea.O segurado que contribui para a prática simulada e impede o recolhimento regular das contribuições previdenciárias não pode se beneficiar dos respectivos vínculos para fins de concessão de aposentadoria.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei 8.213/91, art. 55, §3º; CC, art. 167; CPC/2015, art. 966, III e art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188, REsp 1.809.029/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.06.2022.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE NÃO FOI FUNDAMENTADA EM PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43) verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 07/08/2006 até seu óbito.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente alega que vivia em união estável com a falecida, para tanto acostou aos autos termo de conciliação com sentençahomologatória de reconhecimento de união estável e herdeira proferida em 26/03/2014 - fls. 22, porém não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, deixou de acostar aos autos documentos que comprovem que a falecida custeava seus gastos, deixando de comprovar ainda a residência em comum. Ademais os endereços são divergentes e a sentença é apenas homologatória não sendo proferida mediante provas.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
5.Remessa oficial e apelação do INSS provida.