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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVISIONAL DE PENSÃO. PONTO CONTROVERTIDO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5003707-33.2023.4.04.0000

Data da publicação: 27/04/2024, 07:01:07

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVISIONAL DE PENSÃO. PONTO CONTROVERTIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória proposta com fundamento na hipótese de verificação de erro de fato, prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC. 2. O acolhimento da ação rescisória por erro de fato exige que esse não tenha representado ponto controvertido. (TRF4, ARS 5003707-33.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5003707-33.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AUTOR: JURACI MEQUE PICOLO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por Juraci Meque Picolo diante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à desconstituição da sentença lançada na Ação Revisional de Pensão registrada sob o nº 5009778-78.2015.4.04.7001/PR.

No processo de origem, Juraci buscou a revisão de pensão por morte mediante a averbação de tempo rural no período de 30/08/1959 a 31/10/1975 e de tempo urbano na condição de municipário de seu falecido esposo, no período de 04/01/1993 a 02/01/1996.

A sentença rescindenda, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a inexistência de interesse de agir quanto ao período de 04/01/1993 a 02/01/1996, em razão da "ausência de instrução probatória mínima capaz de sustentar o pedido administrativo de reconhecimento de tempo de labor urbano, bem como em face da ausência de impugnação de mérito pelo INSS".

A autora fundamentou seu pedido na hipótese de erro de fato (inciso VIII, art. 966, CPC).

Desenvolveu sua linha de argumentação afirmando que:

a) o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que o interesse de agir quanto ao período de 04/01/1993 a 02/01/1996 ficou caracterizado, em face da ciência pelo INSS de sua existência, verificada a partir da juntada ao procedimento administrativo de extratos de rendimentos a ele relacionados, da carta de exigência emitida pela autarquia a respeito da necessidade de sua comprovação por meio de certidão de tempo de contribuição, do registro acerca do vínculo existente na documentação previdenciária e na CTPS e do pedido de exoneração do cargo público documentado;

b) "a afirmação de que a documentação que fundamentou a sentença foi juntada tão somente no processo judicial é falsa, haja vista que o interesse de agir esteve demonstrado desde o momento do pedido de Pensão por Morte";

c) "considerando que houve sentença proferida nos Embargos de Declaração que contrariou os fatos e provas carreadas aos autos, constituindo, desta forma, erro de fato do r. juízo, é devida sua rescisão nos termos da legislação supra"; e

d) em novo julgamento da ação de origem deve ser computado o período de 04/01/1993 a 02/01/1996 como tempo de contribuição, e revista a pensão com o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.

Foi deferida a gratuidade da justiça para a autora.

O INSS contestou alegando que houve amplo debate no julgado rescindendo sobre o tema do indicado erro de fato, o que inviabiliza a ação rescisória a seu respeito, por ter representado ponto controvertido.

Versando a ação matéria preponderantemente de direito, dispensei a produção de provas, assim também a apresentação de razões finais e a intervenção ministerial, por não configurada hipótese na forma da lei.

É o relatório.

VOTO

Da tempestividade desta ação

O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 08/10/2021 (evento nº 113) e o ajuizamento da presente rescisória em 07/02/2023, portanto dentro do biênio legal.

Da competência deste Tribunal

É competente este Tribunal para a apreciação da demanda desconstitutiva, tendo em consideração que a sentença rescindenda é da lavra de magistrado desta 4ª Região, representando o ato atacado a derradeira manifestação por órgão judicial na ação originária quanto ao tema vertido na presente causa, tudo em conformidade com o previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 108 da Constituição Federal.

Juízo rescindendo

A matriz normativa da hipótese de rescisão aqui tratada foi elaborada nos termos a seguir:

CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Do erro de fato

Alegou a autora que ocorreu erro de fato ao ter o julgado rescindendo, lançado no exame de embargos de declaração aos quais se atribuíram efeitos infringentes, afirmado que a documentação que fundamentou a sentença embargada, que reconheceu o período de 04/01/1993 a 02/01/1996, foi juntada apenas em sede judicial, tendo deixado de integrar o processo administrativo perante o INSS, a revelar ausência de interesse de agir.

Afirmou a autora, contrariamente, que o interesse de agir acerca do período em questão ficou caracterizado em face da ciência pelo INSS de sua existência, verificada a partir da juntada ao procedimento administrativo de extratos de rendimentos e contribuições a ele relacionados, da carta de exigência emitida pela autarquia a respeito da necessidade de sua comprovação por meio de certidão de tempo de contribuição, do registro acerca do vínculo existente na documentação previdenciária e na CTPS e do pedido de exoneração de cargo público documentado.

Já o INSS sustentou que houve amplo debate no julgado rescindendo sobre o tema do alegado erro de fato, o que inviabilizaria a ação rescisória a seu respeito, por ter representado ponto controvertido.

Transcrevo do teor da sentença rescindenda (processo 5009778-78.2015.4.04.7001/PR, evento 106, SENT1):

Assiste parcial razão à embargante.

Depreende-se do processo administrativo que o embargado requereu a revisão de seu benefício de pensão por morte - NB 144.607.886-5 - em 03/06/2014, para que fossem computados ao tempo de contribuição do segurado instituidor o período de contribuição de 01/11/1975 a 31/12/1995, bem como o período de labor rural deste de 30/08/1959 a 31/10/1975 evento 94, PROCADM3 - pgs. 32 e 34.

O requerimento administrativo foi instruído somente com documentos relativos ao então pretendido labor rural evento 94, PROCADM4 - pgs. 4 a 18.

Foi emitida carta de exigências para que o então requerente apresentasse certidão de tempo de contribuição do período trabalhado pelo segurado instituidor na Prefeitura Municipal de Alvorada do Sul, bem como demais documentos relativos ao labor rural evento 94, PROCADM4 - pg. 27.

Foi dada ciência ao requerente das exigências, conforme firmado na referida carta 94.4 - pg. 27.

Ante o não cumprimento das exigências, foi indeferido o requerimento administrativo de revisão evento 94, PROCADM5 - pg. 1

Quanto ao período de labor rural - 30/08/1959 a 31/10/1975 -, o INSS já dispunha de subsídios suficientes à análise do direito à época do requerimento administrativo. Todavia, o mesmo não se observa em relação ao período de labor do segurado instituidor na Prefeitura Municipal de Alvorada do Sul - 04/01/1993 a 02/01/1996 -, haja vista o requerimento administrativo de revisão estar completamente desacompanhado de qualquer documento que comprovasse o direito então vindicado.

Pelo exposto, acolho os presentes embargos para suprimir a omissão e modificar o julgado, cujo o teor passa a ser o seguinte:

(...)

Da ausência de interesse processual

Pleiteia a parte autora a revisão da RMI de seu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante o reconhecimento do tempo de labor empregado urbano no período de 04/01/1993 a 02/01/1996

Depreende-se dos autos administrativos juntados ao presente feito que, quando do pedido de revisão de seu benefício de pensão por morte - NB 144.607.886-5 - em 03/06/2014, para que fosse computado ao tempo de contribuição do segurado instituidor o período de contribuição de 01/11/1975 a 31/12/1995 evento 94, PROCADM3 - pgs. 32 e 34, não foi apresentado qualquer documento que comprovasse o direito então pretendido evento 94, PROCADM4 - pgs. 4 a 18

À época, foi emitida carta de exigências para que o então requerente apresentasse certidão de tempo de contribuição do período trabalhado pelo segurado instituidor na Prefeitura Municipal de Alvorada do Sul evento 94, PROCADM4 - pg. 27.

Foi dada ciência ao requerente das exigências, conforme firmado na referida carta 94.4 - pg. 27.

Ante o não cumprimento das exigência, foi indeferido o requerimento administrativo de revisão evento 94, PROCADM5 - pg. 1.

E, no presente feito, o INSS não contestou o referido pedido. Em que pese a peça de contestação tenha sido apresentada formalmente evento 7, CONTES2, o seu conteúdo demonstra a ausência de impugnação quanto aos fatos.

Deste modo, entendo que o pedido não restou contestado e, por consequência, não houve a inauguração da fase litigiosa do feito.

Considerando que a não apresentação de qualquer prova na via administrativa cerceia a manifestação do ente previdenciário e denota a falta de pretensão resistida, concluo pela ausência do interesse de agir.

Ressalto que o egrégio STF pacificou que a matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração não pode ser conhecida judicialmente, eis que é imperioso o prévio requerimento administrativo.

(...)

Nem se diga que os pedidos realizados na petição inicial constituem hipóteses nas quais se possa presumir, pelo comportamento do INSS, a resistência à pretensão. Com efeito, a conclusão acerca da existência de labor empregado decorre da análise específica de prova material.

Logo, diante da ausência de instrução probatória mínima capaz de sustentar o pedido administrativo de reconhecimento de tempo de labor urbano, bem como em face da ausência de impugnação de mérito pelo INSS, há manifesta ausência do interesse de agir, emergindo a extinção sem a resolução do mérito da demanda a medida se mostra adequada para o período de 04/01/1993 a 02/01/1996.

Percebe-se da sentença que o Juízo examinou detidamente a prova produzida acerca do tema controvertido, representado pelo intervalo compreendido entre 04/01/1993 e 02/01/1996, incluindo o procedimento administrativo previdenciário carreado aos autos no evento nº 94.

Em razão dessa constatação, resta inevitável concluir que falhou no caso requisito legal para o reconhecimento do erro de fato, assim previsto no § 1º do art. 966 do CPC: "que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." Controvertidos os fatos à vista da prova dos autos, não há como a seu respeito reconhecer erro de fato.

Para tal resultado converge a lição de Mitidiero e Marinoni em Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, RT, 1.ed., 2017, na forma a seguir:

Não há como admitir erro de fato para fim de rescindibilidade quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato que foi controvertido. Não se admite erro de fato quando ocorreu erro do juízo. No caso em que há dúvida sobre uma afirmação de fato, a decisão do juízo sobre essa elimina a hipótese de "erro de fato" que justifica a rescisão da decisão. Como é óbvio, a afirmação de equívoco judicial sobre uma alegação de fato controvertida não pode abrir oportunidade para a rediscussão do caso, porque nesse caso a ação rescisória prestar-se-ia à rediscussão da prova.

(pp. 258-9)

Nessa linha de entendimento, figura recente precedente desta Seção:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. SENTENÇA RESCINDIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . 1. A ação rescisória fundada em erro de fato requer a demonstração de que o erro alegado foi decorrente da desatenção do julgador e não do entendimento adotado quanto à existência ou inexistência do fato e de suas circunstâncias. Hipótese configurada. 2. Em juízo rescisório, verificado o cumprimento dos requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva implantação. (TRF4, ARS 5054867-05.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/10/2022) (grifei)

Esclareço que ainda que fosse possível superar o óbice acima, é perceptível do julgado rescindendo que a ausência de interesse de agir foi reconhecida, não em razão da eventual ausência de ciência administrativa sobre a documentação a modo genérico acerca do pedido de reconhecimento quanto ao período de 04/01/1993 a 02/01/1996. Mas sim ante a omissão na juntada pela autora ao procedimento administrativo da específica prova representada pela certidão de tempo de contribuição a seu respeito, que deixou de passar pelo crivo administrativo, apresentada apenas no processo judicial (processo 5009778-78.2015.4.04.7001/PR, evento 1, OUT4). Desse modo, sequer houve erro sobre os fatos por parte do Juízo de origem na prolação da sentença rescindenda.

Assim, improcedente o pedido embasado em erro de fato.

Dos ônus sucumbenciais na ação rescisória

Quanto à distribuição da sucumbência nesta ação rescisória, em virtude do julgamento pela sua improcedência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu.

Fixo essa verba da seguinte forma: representando o valor da causa aproximadamente 174 salários mínimos, de acordo com o inciso I do § 3º, o inciso III do § 4º e os incisos do § 2º, todos do artigo 85 do CPC, indico a expressão de 10% sobre o valor atualizado da causa. A representação do réu atuou com zelo considerável, apresentou contestação, e a presente demanda desconstitutiva é de significativa complexidade. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004451730v21 e do código CRC cbc4b2b0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5003707-33.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AUTOR: JURACI MEQUE PICOLO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVISIONAL DE PENSÃO. PONTO CONTROVERTIDO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ação rescisória proposta com fundamento na hipótese de verificação de erro de fato, prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC.

2. O acolhimento da ação rescisória por erro de fato exige que esse não tenha representado ponto controvertido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004451731v4 e do código CRC 0629ee8d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/04/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5003707-33.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANILO PEREZ GARCIA por JURACI MEQUE PICOLO

AUTOR: JURACI MEQUE PICOLO

ADVOGADO(A): ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN (OAB SP125436)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/04/2024, na sequência 69, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:07.

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