E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, SEM REGISTRO NA CTPS. COMPROVADO E RECONHECIDO. ANOTAÇÃO NO CNIS DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão do benefício da aposentadoria .
2. Ainda que não abranjam todo o período pleiteado pelo autor, os documentos juntados com a inicial se mostram suficientes como início de prova material para que se constate que, de fato, em vários momentos do período entre 1972 e 1991, o apelante exerceu atividade laboral rural. A prova testemunhal, em que pese a dificuldade de entendimento das testemunhas em relação às perguntas realizadas e a simplicidade das respostas, se mostrou coerente e corrobora o início de prova material ao tempo em que a testemunha Josias Laurindo afirma conhecer e trabalhar com o autor em atividade rural de 1975 até 1990 e a testemunha Oscar Rosa dos Santos, atesta que conhece o apelante desde 1978 e afirma ter trabalhado com ele por aproximados 20 anos, sem se lembrar a data exata, o que é absolutamente compreensível, em face do tempo decorrido.
3. Como reconhece o próprio autor em seu depoimentopessoal e as testemunhas ouvidas, além das anotações constantes nas CTPS, o exercício da atividade rural, no período pleiteado, foi intercalado por trabalhos outros de natureza urbana. No entanto, isso não desqualifica ou descaracteriza os períodos de atividade rural, não em regime familiar, como bem afirmou a r. sentença, mas de serviços rurais prestados a empreiteiros, como declarado pelo autor e confirmado pelas testemunhas, como “boias frias”. Além disso, as anotações feitas nas CTPS’s do autor demonstram que ele, durante o período pleiteado, em algumas fazendas, também exerceu atividade laboral, como trabalhador rural, devidamente registrado na CTPS, mais um início de prova material de que ele, de fato, exercia a profissão de lavrador.
4. Considerando que não consta do documento expedido pelo INSS (ID 68776695) a contagem de tempo reconhecida administrativamente pelo Instituto, diante dos registros constantes das CTPS, é de se determinar ao Instituto que promova as anotações do período que hora se reconhece, como de trabalho rural, sem registro na CTPS, equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias e se proceda a contagem do tempo para verificar se o segurado preenche todos requisitos legais e faz jus ao benefício pleiteado, devendo, em caso positivo, ser concedido imediatamente.
5. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como de atividade rural, sem registro na CTPS, o equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias, devendo ser anotado no CNIS do autor, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante, quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante, inclusive quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante, quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Quando a sentença é proferida em audiência, o prazo para interposição do recurso de apelação pela Fazenda Pública conta-se conforme o art. 242, § 1º, do CPC/73, sendo desnecessária posterior intimação pessoal do Procurador Federal, ainda que ausente à solenidade, devendo-se apenas verificar se houve regular intimação para o referido ato.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Hipótese em que o conjunto probatório indica o exercício da atividade rural em regime de exploração empresarial, na forma do art. 11, V, 'a' da Lei n. 8.213/91, tornando-se incabível a concessão do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PREJUDICADA. MÍDIA DIGITAL SEM GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. SENTENÇA ANULADA.
1. Constatado pela Seção de Taquigrafia desta Corte, problemas técnicos com a mídia referente à gravação dos depoimentos das testemunhas, que continha apenas a gravação visual sem o som.
2. Informado, pelo Juízo a quo, a impossibilidade do envio da mídia digital e, por conseguinte, a transcrição dos depoimentos, em razão de problemas técnicos com o áudio.
3. É pacífico o entendimento assente no e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade, na ausência de depoimentos testemunhais idôneos a complementar o início de prova material (STJ - AgRGg no REsp 796464/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 24.04.2006, pág. 456).
4. Malgrado a existência de razoável indício de prova material, restou prejudicado o exame da prova testemunhal por esta Corte, em razão de problemas técnicos ocorridos na gravação do áudio, quando da prova oral colhida em audiência, de modo que não pode ser aferido, com segurança, o efetivo labor rural desempenhado pela autora, como alegado na inicial.
5. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material.
6. Prudente, dessa forma, a reabertura da instrução processual, para que sejam colhidos novos depoimentos das testemunhas arroladas inicial, observando-se, quando da remessa dos autos a esta Corte, se a mídia contendo a gravação da prova oral não apresenta nenhum problema técnico.
5. Sentença anulada, de ofício, para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARAAUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 04.07.2012, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 18.09.2012.
- A contagem do prazo iniciou-se em 19.09.2012 (quarta-feira), com o término em 18.10.2012 (quinta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 08.11.2012.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARAAUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão que negou seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 05.09.2012 (fls. 50), embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 19.09.2012.
- A contagem do prazo iniciou-se em 20.09.2012 (quinta-feira), com o término em 19.10.2012 (sexta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 11.12.2012.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante quando menor de 12 anos de idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada e que, ao tempo do falecimento do filho, se encontrava aposentada e recebendo rendimentos superiores ao do de cujus.
- De igual maneira, o esposo da postulante também se encontrava aposentado e auferindo rendimentos substancialmente superiores àqueles recebidos pelo falecido filho, conforme os documentos apresentados pelo INSS.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Assinale-se que a própria autora, em seu depoimentopessoal, admitiu que residem em casa própria e não soube quantificar o que representou no orçamento doméstico a ausência da contribuição financeira do filho.
- A postulante não tem prole numerosa, segundo o relato das testemunhas, além de Reginaldo, apenas uma filha, que atualmente se encontra casada, o que ilide o argumento de que o filho falecido era arrimo de família.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO RESTOU CORROBORADO POR TESTEMUNHOS.- Requisito etário adimplido.- O depoimento testemunhal, colhido em audiência, sob o crivo do contraditório, apontou o exercício de atividades rurícolas nos sítios Santa Lucia, Corichão e Rancho Novo, até os idos do ano de 1973, momento a partir do qual, a testemunha perdeu contato com a autora, não sabendo informar se houve sua permanência na lida campesina após esse período.- A prova oral não permite aferir, com a devida segurança, o exercício de atividades rurícolas em todo o período de carência necessário à concessão da benesse.- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARAAUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão, que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 06.07.2012, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 08.04.2013.
- A contagem do prazo iniciou-se em 09.04.2013 (terça-feira), com o término em 08.05.2013 (quarta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 21.05.2013.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTOPESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 15/04/1962, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, celebrado em 14/06/1980, na qual oqualifica como agricultor; escritura pública de propriedade Rural, em nome da parte autora, datado em 30/12/2014; declaração da Secretaria Municipal de Educação e Ficha de Matricula de Filhos, que comprovam que residiam e estudavam na escola ruralpróximo a propriedade rural da parte autora, nos anos de 1990/1992.5. O depoimento pessoal da parte autora se mostrou frágil e impreciso, ao declarar em audiência que "morei muitos anos no sítio, hoje eu não moro mais no sítio, hoje tenho um caminhãozinho, vivo do frete" e que trabalha com frete desde meados de 2001.6. Assim, não há certeza e a segurança jurídica necessárias à complementação de início de prova material, com vista à comprovação de desempenho da atividade rural durante o período exigido para a concessão do benefício.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AUTORA AFASTADA DO LABOR RURAL POR 22 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1980) e certidão de nascimento de filho, nas quais consta a profissão docônjuge como lavrador, e contrato de compra e venda de um imóvel rural, datado de 18/01/2022 (ao passo que o requerimento administrativo foi feito em 08.03.2022).6. Consta dos autos que de 03.2001 a 02.2002 e de 03. 2002 a 12.2018, o marido da autora, Aldo Divino de Aguiar, manteve vínculo empregatício urbano com o Município de Guapó.7. Quando do seu depoimento pessoal em audiência, a autora afirmou que laborou na zona rural, mas, depois que seu filho sofreu um acidente, passou a residir na cidade, situação que perdurou por 22 (vinte e dois) anos. Após o óbito do filho(06/04/2021),voltou a residir na zona rural com seu esposo, no Município de Varjão-GO, onde mora atualmente. As testemunhas confirmaram o teor de seu depoimento.8. Embora a autora tenha afirmado, em sede de recurso, que laborou na zona rural entre 1980 e 1999, certo é que, nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, esteve afastada da lide campesina.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEBOR RURAL. MANTIDO O RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - No intuito de revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor no meio rural, trouxe o autor apenas a certidão de nascimento do seu irmão Airton Demarchi (fls. 34) e certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército, expedido em 15/2/1973 (fl. 18), constando a sua qualificação como lavrador, além da seguinte anotação quanto a dispensa do serviço militar em 31/12/1972: "por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva." Por todo o conjunto documental probatório, corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, tenho como certo que o autor laborou no meio rural nos anos de 1/1/1972 a 30/6/1975.
2 - Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP. Entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
3 - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
4 - Agravo legal da parte autora improvido. Agravo legal do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Considerando que a parte autora não comprovou o exercício de atividades rurais no período legalmente exigido, pois afirmou, expressamente, em seu depoimentopessoal, que seu filho tinha cinco anos e que ela desempenhava as lides campesinas há apenas três anos, mantém-se o julgamento de improcedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Não se descura que a autora titulariza o benefício de pensão por morte do consorte, na qualidade de trabalhador rural. Não obstante, o termo inicial da aludida benesse remonta ao ano de 2003 e, como visto, não há prova documental em nome da autora que sirva, ao menos, como indício de que tenha permanecido nas lides rurais, após o óbito do marido, até quando completou o quesito etário em 2009.
- A carteira de filiação ao Sindicato, em nome da autora, foi expedida em 1987, guardando significativa distância do termo em que a autora implementou o quesito etário em 2009.
- Não foi realizada a colheita de depoimentos, porquanto o magistrado determinou, em substituição à audiência, a apresentação de declarações, por escrito, atestando o desempenho do labor rural. Cumpre consignar que a autora não se insurgiu, oportunamente, contra o despacho saneador que afastou a produção de prova testemunhal em audiência previamente requerida na petição inicial.
- As declarações apresentadas não ostentam idoneidade probatória do trabalho rural pela autora no período indicado, pois se erigem em meras manifestações, colhidas sem o crivo do contraditório.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante, inclusive quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 22.07.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 30.10.2014.
- A contagem do prazo iniciou-se em 31.10.2014, com o término em 01.12.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 17.12.2014.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.