E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”(AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
2. Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for proferida em audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida.
4. Ausência do Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, uma vez que foi regular e pessoalmente intimado da data designada para a audiência de instrução e julgamento. Precedentes.
5. Proferida a sentença em audiência realizada em 24/09/2019, a interposição do recurso de apelação em 12/11/2019 revela-se manifestamente intempestiva.
6. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a prova material é contraditória e os depoimentoscolhidos possuem divergências entre si, não obtendo êxito em aclarar as circunstâncias em que desenvolvida a alegada atividade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. CONVÍVIO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. CUIDADORA DE PESSOA ENFERMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Nicodemos de Santana Pinto, ocorrido em 18 de março de 2015, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/604.716.287-1), desde 27 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, durante ininterruptos 03 (três) anos, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos a Certidão de Óbito do segurado, na qual consta ter sido ela própria a declarante do falecimento.
- Também se verificam dos autos contrato de locação firmado em 12/02/2015, entre Nicodemos de Santana Pinto e a proprietária do imóvel residencial situado na Rua João José San Martin, nº 32, Bairro São Judas Tadeu, em Pindamonhangaba – SP, ocasião em que a parte autora figurou como fiadora.
- A autora também assinou a ficha de atendimento hospitalar, na condição de responsável pelo paciente Nicodemos Santana Pinto, em oportunidades nas quais ele foi internado no Complexo Hospitalar Vale do Paraíba, entre novembro de 2014 e março de 2015.
- Os depoimentoscolhidos em audiência realizada em 20 de setembro de 2016, revelam que a parte autora passou a conviver com Nicodemos de Santana Pinto, cerca de dois anos anteriormente ao falecimento. Os depoimentos deixam implícito que a postulante neste período passou a atuar como cuidadora de pessoa enferma, sem o propósito de constituir uma família.
- O convívio público e duradouro não é bastante à caracterização da união estável, devendo haver o desiderato de constituir família, situação que não se verifica na espécie em apreço. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. A partir do advento da Lei nº 10.910/2004 não resta qualquer dúvida acerca da prerrogativa da intimação pessoal de que gozam os Procuradores Federais e os Autárquicos.
2. Não tendo sido o INSS regularmente intimado acerca da data designada para a audiência de instrução e julgamento, e não tendo o procurador da Autarquia comparecido ao ato, com cerceamento e prejuízo para a defesa, devem ser anulados os atos processuais a contar da solenidade.
3. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida, porque presentes os requisitos ensejadores da medida, conforme o art. 273 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTOPESSOAL NÃO CORROBORAM PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em CTPS, desempenhado no período de 06 de fevereiro de 1963 a junho de 1972.
6 - Colhida a prova oral, ambas as testemunhas conheceram o autor em 1985 e 1987, respectivamente, vale dizer, fora do lapso temporal cujo reconhecimento aqui se pretende (1963 a 1972).
7 - Sendo assim, tanto a prova oral quanto o depoimento pessoal do autor não corroboram o suposto labor rural desempenhado pelo autor no período pleiteado.
8 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos constantes da CTPS de fls. 24/45 e CNIS de fls. 84/87, verifica-se que o autor contava com 12 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (17 de março de 2011 - fl. 69), não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
- Os documentos juntados aos autos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus e foram corroborados pela prova testemunhal (fl. 66-68), em audiência em que os depoentes afirmaram conhecer a autora e seu falecido companheiro e saber, ao tempo de seu falecimento, trabalhava nas lides campesinas, em sítio de propriedade de seu genitor, em regime de subsistência, sem o auxílio de empregados e comercializando a produção excedente, o que, à evidência, comprova sua condição de segurado especial.
- Os depoimentoscolhidos nos autos confirmam a relação de companheirismo vivenciada pela autora e o falecido segurado, situação que se estendeu até a data do falecimento.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- A ação foi ajuizada em 03 de março de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 10.
- Restou comprovado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que José Caetano dos Reis era titular de aposentadoria por idade (NB 41/165.484.469-9), desde 05 de setembro de 2012, conforme faz prova a carta de concessão de fl. 21.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o segurado falecido ministrasse recursos para prover o sustento dos postulantes.
- Nos depoimentoscolhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 31 de maio de 2017, a testemunha Giovani da Silva afirmou ser proprietário de um supermercado vizinho à casa dos autores, razão por que pudera vivenciar que o de cujus residia com os genitores. Tal depoimento se encontra em evidente confronto com as afirmações da testemunha Sebastião Pereira de Lima, no sentido de que José Caetano dos Reis residia em outro bairro. Esse ponto não foi esclarecido pelo depoimento da testemunha Ulisses Ferro, que se limitou a afirmar que, em virtude de ter trabalhado em uma farmácia, pudera acompanhar que José Caetano dos Reis era quem efetuava o pagamento de remédios adquiridos pelo genitor.
- Os extratos do Sistema único de Benefícios - DATAPREV, carreados pela Autarquia Previdenciária às fls. 56 e 65 revelam que os autores já eram titulares de benefícios previdenciário e assistencial, ao tempo do falecimento do filho.
- O próprio de cujus era pessoa de idade provecta e recebia benefício previdenciário de valor mínimo (fl. 11). Os depoimentos colhidos nos autos não revelam de que forma ele ministrava recursos para prover o sustento dos genitores, já que não fazem alusão a outra fonte de renda por ele auferida.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação dos autores improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVA TESTEMUNHAL DESARMÔNICA.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. O exercício temporário de atividade urbana pela autora, por curta duração durante o período de carência, não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei de Benefícios.
3. Incabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na hipótese em que os depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento não corroboram o fato alegado, tendo a própria autora declarado que o cônjuge não exerceu atividade rural. Impõe-se a manutenção da conclusão da sentença, de que as declarações das testemunhas são desconexas e não autorizam afirmar que a autora tivesse desempenhado atividade rural, pelo período mínimo de carência.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE RURAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS sustentando que não houve desídia por parte do Procurador da instituição.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 29.04.2013, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Não obstante, considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 21.08.2013.
- Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 22.08.2013 (quinta-feira), com o término em 20.09.2013 (sexta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Diante disso, tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 24.10.2013.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS ACERCA DE SUA REALIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Sendo o procurador autárquico devidamente intimado da realização da audiência de instrução e julgamento, não havendo a esta comparecido, e sendo a sentença prolatada na referida audiência, não há falar em realização de intimação pessoal do referido defensor, pois a sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS em casos tais.
2. Proferida a sentença em audiência, as partes ficam desde já dela intimadas, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia de sua prolação, na forma do artigo 1003, § 1º, do CPC.
3. Apresentada a apelação em momento em que já certificado o trânsito em julgado da sentença, deve ser reconhecida sua intempestividade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 01/02/2016 (consoante se vê de fls. 68 e 74), de acordo com o Termo de Audiência (fl. 75), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
- Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 01/02/2016, o início do prazo recursal corresponde a 02/02/2016, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário , em 02/03/2016.
- E não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal, aos 02/03/2016, consoante se observa de fl. 80, fato este que atribuiria tempestividade ao recurso.
- E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 22/03/2016, consoante se observa à fl. 81, dela não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
- Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO AUTOR E RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 51 DA LEI N. 9.099/95. ABANDONO DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. O não comparecimento do autor a audiência prevista no rito sumário não implica em extinção do feito, por inaplicabilidade de analogia em relação ao rito dos juizados especiais.
2 .No caso, não há, ainda, que se falar de abandono da causa - que, alias, depende se requerimento do réu (Súmula 240 do STJ) - já que a parte autora não foi intimada pessoalmente para promover o regular andamento ao feito, à inteligência do disposto no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil.
3. Recurso do INSS provido, sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.- Requisito etário adimplido.- O depoimentocolhido em audiência não corroborou, com a segurança necessária, o exercício de atividades rurícolas alegadas pela parte autora.- A testemunha não soube precisar, de modo firme e convincente, as culturas, propriedades rurais e períodos em que a autora teria permanecido no labor campestre.- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no período de carência necessário à concessão da benesse.- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatada irregularidade na tramitação processual, com prejuízo à parte apelante e mesmo à própria apreciação da demanda, por não constarem os áudios e vídeos relativos ao inteiro teor da audiência de instrução e julgamento realizada ou a degravação do depoimento da parte autora e da inquirição das testemunhas, bem como em razão da ausência da comprovação da intimação da Autarquia Federal para apresentar as alegações finais, anula-se a sentença visando à regularização do processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela própria afirmou ter abandonado as lides do campo e se mudado para a cidade muito tempo antes.
2. Desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado.
3. Nessa esteira, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal ( Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. No caso concreto, conforme termo de audiência, a autora não compareceu a audiência de instrução e julgamento para prestar seu depoimento pessoal. Além disso, nenhuma testemunha arrolada compareceu no ato designado, restando preclusa a oportunidade de produção de provas em audiências.
5. O pedido alternativo não pode ser conhecido, por ser estranho, não podendo a parte autora inovar nesta sede.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7. Recurso desprovido, condenado a parte autora ao pagamento dos honorários recursais, na forma estabelecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora, anterior aos 12 anos de idade.
2. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 12/3/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 25/2/09. Na exordial, consta que o demandante "começou a trabalhar com seus pais na lavoura de subsistência e depois passou a trabalhar como volante. O Reqte. sempre viveu de lavoura e continua até hoje trabalhando na lavoura em sítio próprio, sem empregados, em regime de economia familiar" (fls. 3). Entretanto, o próprio requerente, em seu depoimento pessoal, asseverou "que sempre laborou na roça como diarista, sem registro em carteira. que trabalha na lavoura de feijão para o empreiteiro Sinezio Soares. Que nesse mês laborou na lida rural, na lavoura de feijão para o turmeiro José da Silva" (fls. 68). Por sua vez, a primeira testemunha afirmou em audiência realizada em 12/8/09 "que conhece o autor há mais de 30 anos, sendo que ele sempre trabalhou na roça. O autor ainda hoje trabalha na roça. Há cerca de 20 anos atrás o depoente trabalhou com o autor no Bairro do Turvo, na fazenda de João Cuã" (fls. 69). Contudo, a segunda informou "que conhece o autor há 30 anos, sendo que ele sempre laborou na roça. O depoente já trabalhou com o autor na roça. Que dias atrás trabalhou com o autor na Fazenda de João Cuã, colhendo milho. Que o autor também trabalhou na cultura de feijão para Davilson. Que o nome do empreiteiro que o autor trabalha é José Silva" (fls. 70).
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas e do próprio autor mostram-se genéricos, inconsistentes e contraditórios, inclusive com a exordial, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
V- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRDR Nº 17. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL.
1. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (IRDR 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
2. Apelação da autora parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal em audiência e, por consequência, nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE.
1. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
2. No caso em apreço, o procurador do INSS não foi intimada pessoalmente da audiência designada, apenas por publicação em diário oficial. Assim, a solenidade foi realizada sem a presença do réu e de seu representante, sobrevindo sentença contrária aos interesses da Autarquia. Logo, resta demonstrado o prejuízo, impondo-se a anulação da audiência e dos demais atos processuais posteriores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.