PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE.
A audiência foi realizada sem que a Autarquia Previdenciária tivesse sido regularmente intimada para este ato, ao qual não compareceu seu representante, sendo que, durante a solenidade, sobreveio sentença contrária aos interesses do INSS. Resta, assim, demonstrado o prejuízo da Autarquia Federal, tendo em vista a perda da possibilidade de produzir provas e inquirir testemunhas. Impõe-se, portanto, a anulação do ato processual (audiência de instrução e julgamento), e dos demais atos processuais posteriores à audiência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa.
2. A prova testemunhal, a qual a parte busca a comprovação e o reconhecimento do período em que laborou no meio rural, em regime de economia familiar, deve ser proporcionada pelo juízo, em audiência de instrução e julgamento, com o comparecimento pessoal das testemunhas, inclusive para a finalidade de proporcionar à parte contrária a contradita, bem como para a eventual hipótese de perguntas por ambas as partes, sob pena de cerceamento de defesa. Razão pela qual deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a condição de trabalhadora rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL.
1. "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário" (IRDR nº 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
2. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal em audiência judicial e para a prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. PRESTÍGIO ÀS IMPRESSÕES PESSOAIS DO JUÍZO SENTENCIANTE QUE COLHEU A PROVA ORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea." (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade (se homem) ou 55 anos de idade (se mulher) em 20/06/2009, data de nascimento: 20/06/1954, fl. 18 do PDF, necessário, no caso, a comprovação de 162 meses de atividade rural (art. 142, da Lei nº 8.213)no momento anterior a data da implementação da idade ou do requerimento do benefício, que, no caso, foi em 19/09/2016, fl. 24 do PDF, indeferido por falta de comprovação de atividade rural pelo período de carência. A autora é titular de benefício depensão por morte desde 23/12/2021 e gozou de benefício assistencial no período compreendido entre 02/04/2020 a 13/07/2022. Observa-se que, conforme dados obtidos do CNIS, a autora contraiu matrimônio em 24/01/2009com Antonio Brito Silva, aposentadorural desde 2011, por determinação judicial, fl. 39 do PDF,pelo que antes desse período, a qualidade de trabalhador rural deste não pode ser extensiva à autora.6.A prova oral colhida em audiência, igualmente, não demonstra o desempenho de atividade rural da autora pelo tempo de carência necessário.7. Prestígio as impressões pessoais do juízo monocrático que teve contato direto com as partes e testemunhas e desse extrai suas convicções.8. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.9. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% (um por cento) sobre tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos doart. 98, § 3º, do CPC/2015.10. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, INCISOS IV E V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. VIOLAÇÃO DE LEI E OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADAS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois a procedência ou não da presente ação rescisória em nada afetará a coisa julgada formada no processo nº 2009.63.08.005467-2 no JEF de Avaré-SP, pois o referido processo envolve partes, pedidos e causa de pedir diversas com relação à ação originária.
2 - Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal interposto contra r. decisão terminativa que havia dado provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao argumento de ofensa à coisa julgada, já que a apelação da Autarquia foi interposta de forma intempestiva, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau não poderia ser modificada. Ainda que implicitamente, infere-se da petição inicial que a parte autora fundamenta seu pedido de rescisão com base no artigo 966, V, do CPC, ao alegar que o r. julgado rescindendo teria violado o disposto no artigo 242, §1º, do CPC de 1973.
3 - Tendo a r. sentença sido publicada em 04/06/2014 (quarta-feira), data da realização da audiência, e considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do CPC de 1973 (vigente à época), o INSS teria até o dia 04/07/2014 (sexta-feira) para interpor seu recurso de apelação. Assim, forçoso concluir que em 05/09/2014, já havia decorrido o prazo para interposição da apelação do INSS.
4 - Não há que se considerar, sob a argumentação de que a intimação do INSS deve ser feita de forma pessoal, ter sido o Procurador Federal intimado somente a partir de sua vista aos autos, com a respectiva ciência da sentença, fato que atribuiria tempestividade ao seu recurso.
5 - Ocorre que o artigo 242, §1º, do CPC de 1973 (vigente à época do julgado rescindendo) dispunha o seguinte: “Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.”
6 - Tendo o procurador do INSS sido intimado pessoalmente da audiência em que foi proferida a sentença, considera-se intimado na própria audiência, ainda que ele não tenha nela comparecido.
7 - A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
8 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em ofensa à coisa julgada e em violação de lei, razão pela qual deve ser desconstituído com fulcro no artigo 966, IV e V, do CPC.
9 - Quanto ao juízo rescisório, o recurso de apelação do INSS não deve ser conhecido, por ter sido interposto de forma intempestiva.
10 - Desse modo, tendo em vista não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a partir da citação da ação originária (15/10/2013).
11 – Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Apelação do INSS não conhecida. Sentença de Primeiro Grau mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A falta de intimação pessoal da parte ré para comparecer à audiência de instrução e julgamento enseja a nulidade dos atos praticados em audiência, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à ré.
- No caso, o prejuízo é patente, já que o pedido foi integralmente acolhido pelo Juízo a quo. Violou-se, assim, materialmente, o contraditório constitucional, não se tratando apenas de questão formal que pudesse ser posteriormente suprida em segunda instância.
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.07.1957).
- Certidão de casamento em 14.06.1980, qualificando o cônjuge como ajudante-geral.
- Certidão de óbito do marido em 01.01.1988, qualificando-o como lavrador, com residência em imóvel rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.03.1980 a 17.04.1982, em atividade urbana e de 01.06.1981, sem data de saída, em atividade rural.
- Em depoimento pessoal, audiência realizada em 02.02.2015, a requerente informa que mora na cidade de Brasilândia há cinco anos e não consegue trabalhar mais por motivos de saúde. Informa que exerceu atividade rural desde 1982, depois da morte do cônjuge em 1986 constituiu união estável com Nilson Ramos, acompanhando-o notrabalho rural até 2010 na fazenda Santa Luzia.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente exerceu atividade rural até 7 ou 8 anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que a requerente laborou no campo até por volta de 2009.
- A própria autora, em seu depoimento, afirma que exerceu função campesina até 2010, quando ainda não havia implementado o requisito etário (2012).
- Não há um documento sequer que comprove a atividade rural da autora.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A decisão saneadora, da qual o advogado da autora foi regularmente intimado por publicação em diário oficial, facultou às partes a apresentação, no prazo de 15 dias, de rol das testemunhas para oitiva em audiência de instrução em julgamento.
2. Não tendo a autora apresentado no prazo assinalado o rol de testemunhas cujo depoimento seria colhido em audiência, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que sequer houve indeferimento da produção de prova, mas preclusão em razão da inércia da autora.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento, em se tratando de causas previdenciárias, pela flexibilização dos institutos processuais, "a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".
4. Extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a prova material é contraditória e os depoimentos colhidos possuem divergências entre si, não obtendo êxito em aclarar as circunstâncias em que desenvolvida a alegada atividade rural.
4. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. salário-maternidade. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. sentença publicada em audiência. intimação pessoal do procurador. desnecessidade.
1. Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, estará sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Não se verifica a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório uma vez que expressamente foi dito que a sentença estava publicada em audiência, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador, porquanto devidamente intimado para o ato.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Os registros em CTPS, datados das décadas de 1980 e 1990, guardam significativa distância do termo em que o autor completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2016. Há, portanto, um lapso temporal de vinte e dois anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
Ademais, os depoimentos testemunhais, colhidos em audiência, não revelam, com a segurança necessária, o desempenho das atividades rurícolas, em todo o período de carência necessário à concessão da benesse.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Os registros em CTPS da autora, datados das décadas de 1980 e 1990, guardam significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2015. Há, portanto, um lapso temporal de trinta e quatro anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
Ademais, os depoimentos testemunhais, colhidos em audiência, não revelam, com a segurança necessária, o desempenho das atividades rurícolas, em todo o período de carência necessário à concessão da benesse.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, bem como de revisionais que dependam da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
2. Considerando que o INSS é parte em muitos processos judiciais, ainda no referido julgamento o STF determinou uma fórmula de transição, aplicável às ações ajuizadas antes da data do julgamento da repercussão geral (27/08/2014), nos seguintes termos: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e (iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
3. No entanto, não se trata de hipótese de baixa dos autos, pois que, durante o processo, o próprio INSS requereu dilação probatória (depoimentopessoal da autora) precisamente para fosse verificada a ausência de interesse de agir. Contudo, o INSS não compareceu ao depoimento pessoal da autora, não tendo, por consequência, produzido a prova que pretendia acerca da ausência de requerimento administrativo.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediatado benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a prova material é contraditória e os depoimentoscolhidos possuem divergências entre si, não obtendo êxito em aclarar as circunstâncias em que desenvolvida a alegada atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1. A ausência de intimação pessoal do Procurador Autárquico para comparecer à audiência de instrução, na qual, inclusive, foi proferida sentença, configura cerceamento de defesa.
2. Preliminar de nulidade da sentença acolhida para anular os atos processuais realizados a partir do despacho de designação da audiência de instrução, determinando a remessa dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Odemir Ferreira de Araújo, que prestava serviços diversos à família, e Iara Cristina e Silva, podóloga e depois cuidadora da requerente por cerca de um ano e meio (conforme depoimentoscolhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem atestado o pagamento das despesas pela falecida, não souberam informar a maneira como eram divididas as contas e despesas no núcleo familiar formado pelos genitores e a de cujus, ou se o numerário era efetivamente dela. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar a de cujus como real provedora do lar. De fato, em depoimento pessoal, verificou-se ser a requerente pessoa idosa, e que a falecida era a gerenciadora da casa. Quadra ressaltar que o fato de a falecida ser solteira, não haver deixado filhos, e prestar auxílio eventual aos pais, não induz dependência econômica em relação a ela, considerando, ainda, que pelo fato de residir conjuntamente também tinha suas despesas pessoais. Na cópia do Imposto de Renda – Pessoa Física, Exercício de 2011, Ano-Calendário 2010, de Rosana Cyrilli, não constou a requerente como dependente.
III- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 231 (id. 125416027 – pág. 3), "Há fatos apurados na instrução que não foram mencionados pela autora na inicial e tampouco foram esclarecidos durante a instrução. Apurou-se, conforme documentos anexos, que o marido da autora, Sr. Savino Cirylli, é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/101.493.316-9) no valor de R$ 3.763,09. A autora, por sua vez, recebe pensão por morte em razão do falecimento de outro filho (NB 21/088.105.281-7), no valor de R$ 2.103,79. Sendo assim, o conjunto probatório aponta no sentido oposto à pretensão da autora, pois o núcleo familiar encontra-se amparado pelo recebimento de benefício previdenciário , não declarado pela autora na petição inicial, complementado pelo rendimento da pensão por morte acima informada. Nesse contexto, a parte autora não faz jus à concessão de segundo benefício de pensão por morte".
IV- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1. A ausência de intimação pessoal do Procurador Autárquico para comparecer à audiência de instrução, na qual, inclusive, foi proferida sentença, configura cerceamento de defesa.
2. Preliminar de nulidade da sentença acolhida para anular os atos processuais realizados a partir do despacho de designação da audiência de instrução, determinando a remessa dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimentopessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. Descabida a concessão de benefício por incapacidade se evidenciado que a autora, à época do termo inicial, já não detinha mais qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a prova material é contraditória e os depoimentoscolhidos possuem divergências entre si, não obtendo êxito em aclarar as circunstâncias em que desenvolvida a alegada atividade rural.