PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOPESSOAL. CONTRARIEDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A autora trouxe aos autos cópia da certidão de casamento de seus pais (1955), bem como certificado de dispensa de incorporação militar do seu pai (1977), documentos nos quais ele fora qualificado como lavrador.
II - A demandante não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período pleiteado. Com efeito, os documentos por ela apresentados não se prestam a comprovar o seu labor rural, porquanto a própria autora afirmou na audiência realizada em 16.02.2017 que casou em 1978, passando, portanto, a constituir o núcleo familiar do seu marido.
III - A requerente se mostrou contraditória em seu depoimento. Num primeiro momento, relata que no período de 1979 a 1985 teria retornado ao Município de Bernardino de Campos para trabalhar na Fazenda Santa Cecília com seus familiares, contudo, posteriormente, afirma que em 1980 e 1983 morava na cidade de São Paulo, local onde seus filhos nasceram. Ao ser interrogada novamente pela magistrada, para que esclarecesse sobre esse ponto, a autora afirmou que, na realidade, ela havia se referido a São Paulo como Estado e que seus filhos tinham nascido em Bernardino de Campos, mas que não tem a certidão de nascimento dos seus próprios filhos, pois estes já são casados.
IV - A sentença atacada não merece reparos, haja vista ter concluído de forma acertada que o conjunto probatório não se mostrou suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pretendido, quer pela inexistência de início de prova material.
V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. No caso, não foi produzida prova testemunhal, pois a parte autora desistiu do depoimento da primeira testemunha e a segunda compareceu à audiência de conciliação sem portar documento de identificação. Assim, não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial, sendo caso de improcedência do pedido de pagamento do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
.Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
.Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
.Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
.Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Embora juntados documentos que indiquem que o autor exercia atividade campesina como arrendatário e parceiro rural, a prova oral colhida em audiência evidenciou tratar-se de relação de emprego, visto que o autor não possuía a terra, nem os equipamentos de produção e tampouco os insumos agrícolas necessários à atividade rurícola. Adicionalmente, estava subordinado às ordens do outro parceiro, não tendo autonomia quanto às atividades desenvolvidas na terra.
2. O empregado rural faz jus ao redutor etário de cinco anos para aposentadoria por idade, diferenciando-se do segurado especial quanto à necessidade de recolhimento de contribuições. Contudo, não pode o autor ser prejudicado por não terem sido realizadas as contribuições no caso concreto, visto que o recolhimento de contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural como empregado por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. A DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, visto ser a data em que, após implementados os requisitos, o autor buscou pela primeira vez o benefício.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de abril de 1958, com implemento do requisito etário em 04 de abril de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Os documentos apresentados constituem início prova material de labor rural.
3 - Contudo, a própria autora, em seu depoimentopessoal, colhido em audiência realizada em 2016, relatou ter deixado as lides rurais aos trinta e três anos, quando se casou e mudou-se para Guarulhos. Informou que retornou, posteriormente, quando o marido foi mandado embora da empresa na qual trabalhava, sem especificar a data.
4 - Por sua vez, a testemunha Zenaide de Oliveira Souza relatou conhecer a autora desde a infância e que, aos sete anos, ela começou a trabalhar nas lides rurais com os pais e os irmãos, plantando mandioca e cana. Disse que, após o casamento, em 2001, a autora se mudou, mas, aos finais de semana, ela vai ao sítio e ajuda os pais.
5 - Já a testemunha Wilson Barbosa relatou ter conhecido a autora na infância e que, desde essa época, ela trabalhava na roça, no sítio na família, plantando milho, feijão e mandioca. Disse que, após o casamento, em 2001, a autora saiu do sítio e mudou-se para Guarulhos. Afirmou que, em 2012, a autora retornou ao sítio.
6 - Cumpre ressaltar que foi acostada aos autos cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1991, na qual o marido foi qualificado como desbastador.
7 - Assim sendo, o conjunto probatório carreado aos autos foi insuficiente para demonstrar o labor rural da autora pelo período de carência exigido em lei.
8 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de nódulos de Schmori e dor lombar baixa. Afirma que essas doenças são estruturais hereditárias e osteopática degenerativa. Aduz que o paciente não apresenta sinais de síndromes compressivas nem sequela ou limitações à patologia relacionada. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa, no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O depoimento pessoal ou a prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Não há que se falar em realização de nova audiência.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE.
A audiência foi realizada sem que a Autarquia Previdenciária tivesse sido regularmente intimada para este ato, ao qual não compareceu o seu representante, sendo que, posteriormente, sobreveio sentença contrária aos interesses do INSS. Resta, assim, demonstrado o prejuízo da Autarquia Federal, tendo em vista a perda da possibilidade de produzir provas e inquirir testemunhas. Impõe-se, portanto, a anulação do ato processual (audiência de instrução e julgamento), e dos demais atos processuais posteriores à audiência.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ALUNO-APRENDIZ. PRELIMINAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora, anterior aos 12 anos de idade.
2. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante.
3. No tocante ao período como aluno-aprendiz, igualmente, necessária a produção de prova testemunhal para maior detalhamento das atividades realizadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há qualquer argumentação na exordial que busque comprovar, de plano, o cumprimento dos requisitos à concessão da tutela antecipatória.
2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista (art.48, prágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91) é modalidade de aposentaria por idade urbana, e o que ocorre é o aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, devida desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício.
3. Para comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício, imprescindível se faz a apresentação tanto de prova material, quando testemunhal. Ocorre que a autora não juntou aos autos do agravo de instrumento a mídia contendo a gravação dos depoimentos colhidos em audiência, inexistindo, portanto, razões para modificar a decisão agravada que revogou a tutela de urgência.
4. Portanto, em uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA.
1. "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
2. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal em audiência e para a prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. agravo retido. nulidade. incompetência afastada. intimação de sentença em audiência. AUSÊNCIA do INSS. ôNUS PROCESSUAL. ACESSO A PROVAS EM SECRETARIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS atendidos. início de prova material corroborada por prova testemunhal. índices oficiais. PREQUESTIONAMENTO.
1. Impossível acolher alegação de competência delegada de determinada comarca em desfavor de outra quando os elementos de prova confirmam o domicílio inicialmente firmado, não cabendo provimento ao agravo que busca a anulação de atos processuais com esse fundamento.
2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito.
3. Franqueado o acesso à prova em secretaria, é incumbência da parte para lá dirigir-se a fim de ter acesso aos eventos processuais que não constem diretamente no processo eletrônico, sem que isso configure cerceamento de defesa.
4. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
5. Comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial durante determinado período, com início de prova material corroborada por coerente prova testemunhal, não há óbice ao cômputo desse período para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE.
A audiência foi realizada sem que a Autarquia Previdenciária tivesse sido regularmente intimada para este ato, ao qual não compareceu seu representante, sendo que, durante a solenidade, sobreveio sentença contrária aos interesses do INSS. Resta, assim, demonstrado o prejuízo da Autarquia Federal, tendo em vista a perda da possibilidade de produzir provas e inquirir testemunhas, bem como ter vistas do laudo pericial produzido durante aquele ato. Impõe-se, portanto, a anulação do ato processual (audiência de instrução e julgamento), e dos demais atos processuais posteriores à audiência.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBITO EM 1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS.
I - A Certidão de Óbito de fl. 17 reporta-se ao falecimento da esposa do autor, ocorrido em 18 de março de 1998.
II- O vínculo marital entre o autor e a de cujus restou comprovado pela Certidão de Casamento de fl. 43, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
III- Verificam-se dos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na Certidão de Casamento de fl. 43, na qual o próprio autor foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 19 de junho de 1966, além da Matrícula de Imóvel Rural de fl. 18, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga - SP, onde se constata a qualificação de ambos como agropecuaristas, em 03 de maio de 1982.
IV- Os depoimentoscolhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de setembro de 2016, se revelaram frágeis e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o autor e sua falecida esposa sempre foram trabalhadores rurais, sem mencionar o tempo de trabalho urbano por ele exercido e tampouco ao fato de a esposa não mais morar no sítio, ao tempo de seu falecimento, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
V- Mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, se esta tivesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, o requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que ela fizesse jus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 49 anos - fl. 17), tampouco se produziu nos autos prova documental ou testemunhal de que restava incapacitada ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como, não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
VI- Apelação do autor a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante determinou que a requerente carreasse aos autos, “declarações de três pessoas idôneas”, com firma reconhecida, esclarecendo os pontos controvertidos, quais sejam, “o preenchimento, ou não, dos requisitos do benefício pleiteado”.
- A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Quanto aos documentos particulares coletados pelo promovente - por determinação judicial, consistentes em meras declarações unilaterais, não ostentam idoneidade probatória do trabalho rural da parte autora no período indicado, pois equivalem a depoimentoscolhidos sem o crivo do contraditório. Precedentes.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação do processo, a partir da contestação, é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Anulação da sentença de ofício. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Apelação autárquica prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUDIÊNCIA VIRTUAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. No que tange à alegação de ocorrência de coisa julgada, a parte autora colacionou novos documentos para comprovar o período rural, sendo o caso de se considerar que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.2. Quanto à audiência virtual, em virtude da atual situação excepcional de isolamento social, o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções n.ºs 313,314 e 318/2020 que dispõem acerca de sua possibilidade.3. Adotadas todas as cautelas necessárias, não há óbice na realização da audiência virtual, eis que há expressa recomendação do Conselho Nacional de Justiça para que as audiências de instrução sejam realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, sob pena de paralisação desnecessária de inúmeros processos judiciais enquanto perdurarem as políticas de isolamento social e não for possível realizar o ato presencialmente.4. Depreende-se dos autos que, no período que a autora alega ter trabalhado em regime de economia familiar, os documentos em nome de seu marido não são aptos a estenderem a ela a qualidade de rural, em virtude de sua fragilidade e porque ele se inscreveu como contribuinte individual, na qualidade de empresário, em 01/09/1977, vertendo, ademais, contribuições para os cofres da Previdência Social no intervalo das competências de 01/1985 a 12/1989, em razão da exploração de atividade comercial com um armazém ( fls. 133/143), o que foi admitido pela própria autora em seu depoimento prestado no processo nº 2006.03.99.011609-8 (fl. 132 e ss). De igual sorte, possui outros 03 (três) registros de vínculos empregatícios, em atividades de natureza urbana, nos períodos de 01/12/1993 a 23/10/1994, 01/03/1995 a 07/07/2003 e 03/11/2003, sem anotação da data de sua saída, encontrando-se, atualmente, desde 07/07/2007, em gozo de auxílio-doença, na condição de comerciário.5. A insuficiência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.6. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).7. Recurso parcialmente provido para extinguir o o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova da união estável com o de cujus: documentos comprovando a residência em comum, sentença de reconhecimento judicial da união estável, alvarás judiciais expedidos em seu favor, comprovante de recebimento das verbas rescisórias do último vínculo de trabalho do de cujus. - As testemunhas confirmaram, de forma unânime, que o casal vivia junto, na mesma residência, nos anos que antecederam a morte. Apenas a testemunha Zulmira titubeou a esse respeito, mas o fez apenas após receber, em audiência, informação de que a própria autora teria afirmado que jamais viveu com o falecido na mesma casa. Todavia, prosseguiu afirmando eu sempre o via no local, e ao final da audiência reiterou que viviam, sim, juntos.
- A falta de precisão quanto ao período de residência conjunta da autora do falecido é normal, diante do estágio da vida da maioria das testemunhas, idosas, sendo uma delas, Zulmira, portadora de evidentes dificuldades auditivas.
- A testemunha aparentemente mais jovem, Sidnei, foi companheiro de trabalho do de cujus e soube prestar informações em detalhes acerca de seu trabalho, das condições em que adoeceu e da convivência com a autora. Compareceu ao velório do de cujus e constatou a presença da autora, na qualidade de companheira.
- Dos depoimentos das testemunhas, em especial da última delas, é possível compreender que o falecido mantinha relacionamento com a autora há muito tempo, e viveu com a mãe até o falecimento dela, muitos anos antes. Após, foi morar com a autora. A mudança para a residência da autora ocorreu antes de seu ingresso na Portoense, que, por sua vez, ocorreu em 2003, conforme se observa da leitura de sua CTPS.
- Quanto ao depoimento da autora, como bem observou o Ministério Público Federal, este merece ser visto com reservas, diante de suas comprovadas condições de saúde (síndrome demencial com indícios de Alzheimer). Trata-se, ademais, de pessoa de idade avançada, e que ainda assim confirmou, no início da audiência, que vivia com o falecido.
- Justifica-se o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.03.2014 e que a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.03.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei 8213/1991, vigente por ocasião da morte. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2005) por, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural do autor.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimentopessoalcolhido em audiência realizada em 2011, embora tenha afirmado que trabalhou na roça até um ano atrás, admitiu que teve empregados na propriedade rural da família. Além disso, declarou que o marido "fazia bico" como motorista para ajudar. Indagada se ficava sozinha na chácara, respondeu que: "ele trabalhava metade do tempo e metade ele ficava comigo".
5 - Por sua vez, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV demonstram que o companheiro da autora trabalhou como motorista, contratado por empresa urbana, de 1º/01/1978 a 10/08/1978, e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, como contribuinte individual, na condição de comerciário, desde 2001. Além disso, a declaração de imposto de renda do companheiro da autora, com ano-base de 1987, aponta que ele trabalhava como motorista de carga autônomo.
6 - Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, resta patente a ausência de comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, considerando o exercício de atividade urbana pelo companheiro da autora, bem como a existência de empregados na propriedade rural da família.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não é suficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada não apresentou sequelas motoras dos episódios de AVC ocorridos; seus membros superiores e inferiores apresentam-se simétricos e sem sinais de hipotrofia. Afirma que a requerente exibe discreta dificuldade na fala, que não a impede de se expressar e de ser compreendida. Conclui que a autora está capaz para desempenhar as atividades laborativas habituais.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- O depoimento pessoal e a prova testemunhal não têm o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora apresenta capacidade para o trabalho.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Precedente.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Sucumbente o INSS, mantida a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
6. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. ATIVIDADE INFORMAL PARALELA DE CORRETOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. Somado ao frágil início de prova material, ficou comprovado o exercício de atividade de corretagem, admitida pelo autor em seu depoimento pessoal.
3. Ainda que ausente a habilitação do autor para o exercício profissional da atividade de corretor, o seu exercício informal impede a caracterização do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.
4. Mantida a sentença de improcedência.