PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Precedente.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Sucumbente o INSS, mantida a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
6. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a prova material é contraditória e os depoimentoscolhidos possuem divergências entre si, não obtendo êxito em aclarar as circunstâncias em que desenvolvida a alegada atividade rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO FAVORÁVEL. AUTORA QUE NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. A EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUAL DETERMINOU APENAS O PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS, NÃO AFASTA A CONCLUSÃO OBTIDA EM DEMANDA ANTERIOR NO SENTIDO DE QUE A AUTORA NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. CASSADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O tempo de serviço sem registro não restou adequadamente comprovado nos autos, vez que a petição inicial relata apenas que laborou por seis anos sem registro na CTPS, contudo, deixa de informar a data em que teve início e término referido trabalho, e a prova oral colhida com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência também não delimitou referido período de trabalho. Precedentes do E. STJ.
2. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos e contado de forma não concomitante até o mês de maio de 2015 é insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. Para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional, a autora necessita comprovar 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de serviço/contribuição, o que não restou satisfeito até o último recolhimento previdenciário relativo ao mês de maio de 2015, registrado no CNIS.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. INAPTIDÃO DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Reputa-se documento novo aquele que, na causa cuja decisão se almeja desconstituir, não foi aproveitado por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável. 2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 966 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória. 3. Ainda que justificada a atenuação do rigorismo formal, os documentos ora apresentados não são, por si só, capazes de conduzir a um julgamento favorável à autora na demanda originária.
4. No caso, os documentos apresentados nesta rescisória não são suficientes ao julgamento de procedência em razão de que os depoimentos das testemunhas, que deveriam corroborar o início de prova material de forma harmônica, não foram sólidos e consistentes; ao contrário, o acórdão rescindendo os apontou como contraditórios, não fornecendo elementos suficientes para formar convencimento seguro quanto ao trabalho rural no período de carência do benefício. Essa conclusão não pode ser alterada em sede de rescisória, ainda que se possa ter outra interpretação sobre a questão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA AFASTADAS. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PROVA CONSISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. RELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A falta de juntada de transcrição dos depoimentoscolhidos em audiência de instrução e julgamento (mídia de áudio) não caracteriza violação à ampla defesa, considerando a ausência do Procurador Federal no referido ato, apesar de devidamente intimado, bem como em razão de ficar a mídia (áudio/vídeo) dos depoimentos à disposição das partes em cartório.
2. Estando presentes todos os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela, não procede pedido preliminar de sua suspensão, baseado exclusivamente em questão ligada à eventualidade.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Ainda que considerada em laudo pericial como temporária a incapacidade, constatando-se cuidar de segurada com idade avançada, pouco grau de instrução e afeita ao labor braçal, recomendável a manutenção da concessão de aposentadoria por invalidez.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de confirmação da ordem judicial (antecipação de tutela) para tornar definitiva a implantação do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O INSS foi intimado pessoalmente em 02 de março de 2018, sendo, portanto, tempestivo o recurso protocolado em 05 de abril de 2018.
- O óbito de Manoel de Oliveira Rocha, ocorrido em 15 de fevereiro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/546653842-2), desde 28 de setembro de 2010, cuja cessação, em 15 de fevereiro de 2016, decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado no cadastro de Plano de Saúde denominado VidaPrev de Tupi Paulista – SP, em 26 de março de 2002, no qual consta a postulante como titular e beneficiário Manoel Oliveira Rocha, ocasião em ele foi qualificado como seu esposo.
- Por outro lado, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Manoel de Oliveira Rocha tinha por endereço a Rua Joaquim Gomes, nº 36, em Monte Castelo – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Avenida Benedita Camargo, nº 1191, em Tupi Paulista – SP).
- É de se destacar que os depoimentoscolhidos em mídia digital, em audiência realizada em 12 de junho de 2017, esclareceram que a parte autora e Manoel de Oliveira Rocha residiriam Na Avenida Bendita Camargo, em Tupi Paulista – SP, mas que, por ocasião do falecimento, ele se encontrava na cidade vizinha, denominada Monte Castelo – SP, onde estava visitando os genitores.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 – Os documentos apresentados constituem suficiente início de prova material do labor rural.
4 - A seu turno, a prova oral colhida em audiência corroborou o acervo documental trazido, conforme depoimentoscolhidos em audiência.
5 - Cumprida, pela requerente, a exigência legal relativa à demonstração da atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, na forma estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 – Os documentos apresentados constituem suficiente início de prova material do labor rural.
4 - A seu turno, a prova oral colhida em audiência corroborou o acervo documental trazido, conforme depoimentoscolhidos em audiência.
5 - Cumprida, pelo requerente, a exigência legal relativa à demonstração da atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, na forma estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 – Os documentos apresentados constituem suficiente início de prova material
4 - A seu turno, a prova oral colhida em audiência corroborou o acervo documental trazido, conforme depoimentoscolhidos em audiência.
5 - Cumprida, pela requerente, a exigência legal relativa à demonstração da atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, na forma estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - A própria autora, na inicial e em seu depoimentopessoal, declara que trabalhou na roça no período de 1985 a 2000, quando passou a trabalhar esporadicamente como doméstica, tendo parado de trabalhar, definitivamente, há uns quatros anos (audiência realizada em 08.06.2017).II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2015 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.IV - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença. V - Apelação da autora improvida.
E M E N T A
SERVIDOR MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
1 - Conforme as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui.
2 - Como o militar Diego Augusto Oliveira Silva veio a óbito em 27/10/2011, incide nesta hipótese a Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
3 - Dos depoimentoscolhidos extrai-se não só a dependência da apelante em relação aos recursos proporcionados por seu filho, mas também a dificuldade financeira após a morte dele, quando deixou de contar com sua ajuda.
4 - É importante esclarecer que, conforme precedente jurisprudencial desta Segunda Turma, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para fins de pensão militar, não precisa ser absoluta. Basta ser relativa, isto é, os pais conseguem ter alguma renda própria, embora precisem de contribuições financeiras de seus filhos.
5 - O termo inicial do benefício em comento deve ser aquela da data do requerimento administrativo. É, aliás, entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
6 - Sobre os valores devidos desde essa data devem incidir juros moratórios e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7 - Apelação da autora provida. Apelação da União prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Alexandre dos Santos Coelho, ocorrido em 08 de dezembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício no interregno compreendido entre 02/05/2013 e 12/09/2013, ou seja, ao tempo do falecimento (08/12/2013) ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009 até a data do falecimento.
- No entanto, na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante o irmão do segurado (André Santos Coelho), constou que o de cujus tinha por endereço a casa da genitora, situada na Rua Betara, nº 340, no Jardim Eldorado, em Diadema – SP.
- Consta dos autos que o endereço da parte autora estava situado em local distinto (Rua Betara, nº 353, em Diadema – SP), conforme se verifica da carta de indeferimento administrativo e na escritura declaratória de união estável, lavrada post mortem (17/03/2014), perante o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Diadema – SP.
- Os autos foram instruídos com cópia da carteira de visitante junto ao Centro de Detenção Provisória de Diadema – SP, na qual consta ter sido a autora qualificada como “amásia” e “companheira” do detento Alexandre dos Santos Coelho.
- Em audiência realizada em 04 de abril de 2018, foram inquiridas a parte autora e uma testemunha. Em seu depoimento pessoal, a postulante afirmou que iniciaram o convívio marital em 2009, sendo que, entre 2010 e 2012, Alexandre estivera cumprindo pena privativa de liberdade, vindo a falecer em 2013, vítima de disparo de arma de fogo. Esclareceu que não tiveram filhos em comum, mas que ele tinha uma criança havida de outro relacionamento. A declarante teve duas filhas de outro relacionamento, que conviviam com o casal, sendo que estas, atualmente (na data da audiência) contariam com nove e dez anos.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- No caso em apreço, o único depoimento colhido em juízo revelou-se inconsistente e contraditório. A testemunha Adriana Rodrigues Amâncio afirmou conhecer a parte autora desde 2011 e, desde então, ter vivenciado que ela conviveu maritalmente com Alexandre, contudo, inicialmente afirmou que eles moravam na casa da genitora dele, situada na Rua Betara, depois esclareceu que eles moravam na Rua Betara, porém, em endereço próprio. Não soube esclarecer em que ano ocorreu o falecimento do segurado e, notadamente se a autora teve filhos havidos de outros relacionamentos.
- Em outras palavras, a depoente omitiu informações que seriam facilmente constatáveis para quem tivesse presenciado o suposto convívio marital.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO - CASO DE NÃO SUBMISSÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR. DESNECESSIDADE.
1. Prescindindo a sentença de liquidação, e sendo certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
2. Considerando que expressamente foi dito que a sentença estava publicada em audiência, desnecessária a intimação pessoal do procurador, porquanto devidamente intimado para o ato.
3. O comparecimento aos atos do processo constitui ônus das partes litigantes, visto que são realizados no seu interesse.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Precedente.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Sucumbente o INSS, mantida a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
6. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Os elementos de prova coligidos aos autos, a fim de comprovar a atividade rural exercida sem registro em CTPS, referem-se ao período iniciado em 1977.
2 - José Francisco Clemente, ouvido em audiência realizada em 17 de maio de 2012 afirmou, em lacônico depoimento, ter conhecido o autor durante o período em que ambos moraram na Fazenda São Pedro, na Comarca de Estrela D'Oeste/SP, local em que faziam "todo tipo de serviço", como diarista. E nada mais acrescentou de relevante.
3 - Segundo o depoimentopessoal do requerente, o tempo de residência no imóvel rural em questão perdurou de 1965 a 1975.
4 - Não bastasse a fragilidade do testemunho, é certo que o mesmo não veio amparado por qualquer indício de prova material. Isso porque, a despeito de o autor contar com início de prova a partir do ano de 1977 (anotação em CTPS como tratorista), é certo que sobredito vínculo empregatício já se dera no Estado de Minas Gerais, para onde o mesmo teria se mudado, após ter saído de Estrela D'Oeste e ainda passar dois anos no Município de São Paulo (1975 a 1977), local onde, inclusive, celebrou seu primeiro contrato de trabalho na condição de Auxiliar em Tinturaria Têxtil.
5 - Dessa forma, estando o início de prova documental (1977) em total isolamento temporal com a prova testemunhal (1965 a 1975), aliado à existência, nesse hiato, de um vínculo empregatício de natureza urbana (1975/1976), a situação atrai a incidência da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, ao menos no tocante ao lapso temporal mencionado pela testemunha.
6 - Recurso do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. reexame necessário - caso de não submissão. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR. DESNECESSIDADE.
1. Prescindindo a sentença de liquidação, e sendo certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
2. Considerando que expressamente foi dito que a sentença estava publicada em audiência, desnecessária a intimação pessoal do procurador, porquanto devidamente intimado para o ato.
3. O comparecimento aos atos do processo constitui ônus das partes litigantes, visto que são realizados no seu interesse.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação, proposta em 28/09/2015, com pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se em documentos dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 07/02/2011 e a cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de atividade labotiva como trabalhador rural, desde 05/04/2005, com último período de 01/07/2014 sem data de saída como tratorista agrícola.
- O INSS juntou documento do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS do companheiro.
- Em depoimento pessoal, colhido em 18/11/2015, afirma que possui que parou de trabalhar aos 5 meses de gravidez. Não sabe dizer o nome da propriedade em que trabalhou antes do nascimento do filho, nem o nome do proprietário. Sustenta que trabalhou colhendo laranja por um ano e meio, mas não se lembra se durante todo o período havia laranja para ser colhida. Alega que o companheiro não trabalhava com ela. Era levada para o trabalho pelo Vavá, com quem trabalhou desde o início de 2011, mas não o arrolou como testemunha.
- A testemunha afirma que começou a trabalhar com o Vavá em janeiro de 2011, na colheita de laranja. Afirma que trabalhou em diversas propriedades. Acrescenta que a autora também trabalhava, mas não sabe dizer com quantos meses de gravidez ela estava quando a conheceu. Declara que trabalhavam só para o Vavá e não sabe afirmar quantos dias trabalharam juntas.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela demandante.
- Há evidente contradição entre o depoimento da autora e a declaração da testemunha evidenciando a fragilidade da prova oral colhida.
- A autora e sua testemunha afirmam que começaram a trabalhar com o Vavá em 01/2011 e o filho da autora nasceu em 07/02/2011. A requerente afirmou anteriormente que parou de trabalhar aos cinco meses de gravidez. Se parou de laborar aos cinco meses de gravidez, não estava trabalhando no mês anterior ao nascimento de seu filho, em 01/2011. Da mesma forma, a testemunha que passou a trabalhar com o Vavá, em janeiro de 2011, não presenciou o labor rural da autora no período gestacional.
- A prova oral produzida é frágil, imprecisa e contraditória, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade rural da requerente, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Impossível o deferimento do benefício.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR FEDERAL. LEI N.º 9.028/1995. ANULAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
2. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não foi intimada pessoalmente da audiência designada. Assim, a solenidade foi realizada sem a presença do réu e de seu representante, sobrevindo sentença contrária aos interesses do INSS. Logo, resta demonstrado o prejuízo da autarquia, impondo-se a anulação da audiência e dos demais atos processuais posteriores.
3. Anulada a sentença exclusivamente em razão de vício formal, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida, uma vez presentes os requisitos autorizadores de art. 273 do CPC/1973.
4. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo.
5. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, dever ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.