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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRF4. 5000725-20.2023.4.04.7122

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. - Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica. - A fim de não prejudicar a parte autora com o julgamento pela improcedência do pedido, formando a coisa julgada material, e, ainda, possibilitando que esta postule em outro momento, caso obtenha prova material contemporânea da existência da união estável, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, seguindo o precedente do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/S), o qual mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas. - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (TRF4, AC 5000725-20.2023.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000725-20.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: NILIA DE ALMEIDA TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Pedro Eduardo Cardoso, desde a data do óbito, em 05/07/2021.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/01/2024, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 47, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, fulcro no Art. 485, inciso IV do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em suas razões de apelação (evento 52, APELAÇÃO1), a autora postula a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que os documentos juntados aos autos servem como indicio da materialidade da união estável entre a apelante e o de cujus. Alternativamente, requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.

O benefício de PENSÃO POR MORTE rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.

No caso, o óbito ocorreu em 05/07/2021, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Considerando as inovações trazidas pela nova Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (como por exemplo a carência), pertinente se faz traçarmos paralelos entre as legislações que tratam do assunto em comento.

De acordo com a Lei nº8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Como já referido acima, a Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 e Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020):

1) Até 21 anos - 3 anos;

2) de 21 a 26 anos - 6 anos;

3) de 27 a 29 anos - 10 anos;

4) de 30 a 40 anos - 15 anos;

5) de 41 a 43 anos - 20 anos;

6) de 44 ou mais - vitalícia

Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Não obstante, importante frisar que a exceção para dispensar a exigência de que trata o art. 77, V, letra "b", são para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2º, A). Outra observação importante é a possibilidade de cômputo para efeito de contribuições vertidas em Regimes Próprios de Previdência (RPPS).

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (companheira) de Pedro Eduardo Cardoso, falecido em 05/07/2021.

O pedido formulado em 30/07/2021 foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de dependente em relação ao segurado instituidor (evento 1, PROCADM5, fl. 42).

Assim, a controvérsia dos autos recai exclusivamente sobre a qualidade de dependente da parte autora, que alega ter vivido com o de cujus em união estável até a data do óbito.

O § 3º do artigo 16 da n° Lei 8.213/91 considera “companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da constituição federal”.

A Lei n° 9.278/96, por sua vez, regulamentando o dispositivo constitucional supra referido, reconhece como “entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família”.

O Código Civil em vigor, por sua vez, dispõe ser “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família”.

Feitas essas considerações preliminares, cumpre verificar se a relação mantida ajustava-se ao conceito de entidade familiar, tal como previsto na Lei n° 9.278/96, já que a dependência econômica, uma vez comprovada a existência de união estável, resta presumida.

Frise-se que o tempo rege o ato, e por isso devemos identificar a data do fato gerador, no caso óbito.

Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.

Assim dispunha a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019:

Art. 16 […]

[…]

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Referida MP foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual está vigente e confere a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. […]

[…]

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Então, desde a publicação da MP 871/2019 até os dias atuais há exigência de início de prova material para comprovação da união estável/dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Para comprovar a existência de união estável entre a autora e o de cujus, foram apresentados os seguintes documentos:

a) Talão de conserto de óculos, datado de 18/09/2019, em nome do falecido e da apelante (evento 1, OUT9);

b) Foto da autora e do de cujus em evento promovido pela Associação dos Aposentados da Fundação Corsan, em junho de 2008 (evento 1, NOT/PROP8);

c) Fotos da autora e do falecido (evento 1, FOTO10 e evento 1, FOTO11);

d) Comprovantes de residência da autora em Travessa Armazem Santo Antonio, nº 368, Zona Rural, em Santo Antonio da Patrulha/RS (evento 6, END2);

e) Talão de conserto de televisor em nome do falecido, onde consta o contato da apelante e como endereço Travessa Armazem Santo Antonio, nº 368, em Osório/RS, datado de 23/04/2003 (evento 42, NFISCAL2);

f) Notas fiscais de compra de materiais de construção, datadas de 10/03/2007 e 28/06/2007, emitidas em nome do de cujus, onde consta como endereço de entrega Rua 24 de Setembro, nº 718, bairro Centro, em Tramandaí/RS (evento 42, NFISCAL4, evento 42, NFISCAL5, evento 42, NFISCAL6 e evento 42, NFISCAL7).

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença proferida pelo Juiz Federal Stefan Espirito Santo Hartmann (evento 47, SENT1)​, pelo que tenho por oportuno transcrever-lhe, in verbis:

FUNDAMENTAÇÃO

Extinção do feito sem resolução de mérito

O benefício foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de que "os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado instituidor" (evento 1, PROCADM5, fl. 42).

No evento 39, DESPADEC1, foi proferida a seguinte decisão:

No evento 8, DESPADEC1, constou o seguinte no item 4 da decisão:

4. Faculto à parte autora que, no mesmo prazo, complemente sua prova documental sobre a existência e a duração da união estável, conforme rol do artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Em suas manifestações posteriores, a parte autora (eventos 16, 17, 23 e 33) deixou de complementar a documentação, nos termos da decisão supracitada.

Nesse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, complemente a prova documental, nos termos acima referidos.

Após, dê-se vista ao INSS.

Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.

Pois bem.

A atual redação da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991) exige, para comprovação da qualidade de dependente (união estável), a apresentação de início de prova material contemporâneo em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito (art. 16, §5º), bem como apresentação de início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 16, §6º).

Verifica-se que a documentação acostada, seja na via administrativa, seja na via judicial, mesmo após diversas oportunizações, não cumprem o comando legal.

Vale destacar que a atual redação da Lei de Benefícios é aplicável ao caso concreto, tendo em vista que o óbito é datado de 05/07/2021 e a dicção da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado").

Dessa forma, em que pese tenha sido realizada audiência de instrução para produção de prova oral (eventos 35 a 37), verifica-se que não foi apresentado início de prova material adequado exigido pela legislação, nos termos supracitados.

Dessa forma e considerando se tratar de direito fundamental (direito à previdência), deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, na esteira do entendimento do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DO BENEFÍCIO. EC 103/2019. APLICAÇÃO. 1. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 2. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 3. Hipótese em que os documentos apresentados não são hábeis a constituir início de prova material da alegada união estável, de forma que é de ser extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de pensão por morte vitalícia. 4. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 03/2021, são aplicáveis no que tange ao valor do benefício as disposições contidas no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, não havendo que falar em inconstitucionalidade, conforme recente decisão do STF na ADI 7051. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5004498-98.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023)

Diante da hipossuficiência da parte autora, bem como da inexistência de elementos que conduzam à convicção de que a parte autora e o falecido não tinham, de fato, uma união estável no período anterior ao óbito, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito formando a coisa julgada material. Quanto ao encaminhamento pela extinção, há precedente desta Corte e também da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, modificando o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte. Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência. Com o advento da Medida Provisória n. 871/2019 (de 18 de janeiro de 2019), convertida na Lei n. 13.846/2019 (de 18 de junho de 2019), passou a ser exigida a apresentação de início de prova material da união estável. Essa exigência aplica-se ao presente caso, pois o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da referida Medida Provisória e antes de sua conversão na Lei nº 13.846/2019. Os precedentes que dispensam o início de prova material referem-se a óbitos anteriores ao advento da referida Medida Provisória nº 871/2019, de modo que não podem ser invocados como uma orientação pretoriana. A novel previsão do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não especifica uma quantidade mínima de documentos para caracterizar o início de prova material. Todavia, faz-se necessário que tenha sido juntado ao menos um documento nesse sentido, ônus do qual não se desincumbiu a autora. Ante a ausência de prova material, é mister a determinação de extinção do feito, sem exame do mérito, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 629. (TRF4, AC 5000379-12.2022.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/06/2023)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Destarte, penso que a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pela segurada, mediante apresentação de novas provas.

Bem examinados os autos, entendo que deve prevalecer a solução adotada na origem, não prosperando a insurgência da apelante diante da comprovação da (in)existência de união estável, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença.

Das custas processuais

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da verba honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão


Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora

Negado provimento para manter a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Observações:
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5000725-20.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: NILIA DE ALMEIDA TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.

- Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.

- A fim de não prejudicar a parte autora com o julgamento pela improcedência do pedido, formando a coisa julgada material, e, ainda, possibilitando que esta postule em outro momento, caso obtenha prova material contemporânea da existência da união estável, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, seguindo o precedente do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/S), o qual mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas.

- A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361438v5 e do código CRC 109d1475.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5000725-20.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: NILIA DE ALMEIDA TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAICON PELICOLI MENOTTI (OAB RS103031)

ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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