Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tutela provisoria de evidencia requerida'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002181-83.2015.4.04.7122

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 27/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001219-34.2006.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR DECISÃO TRABALHISTA. PROVA PRECÁRIA. IRREGULARIDADES NA CTPS. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA O LABOR ALEGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários. 2. Sob outro aspecto, as decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista. 3. A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei. 4. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas. 5. In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo ter sido declarado e anotado, de ofício, na CTPS não foi produzida qualquer outra prova documental. 6. Não complementado no presente feito por prova oral ou documental, tampouco por elementos outros demonstrativos do alegado direito, próprios a essa espécie de demanda, tais como recibos de salários, cartão de visitas, documentos indicativos da rotina da empresa ou mesmo de benefícios concedidos (plano de saúde) etc. 7. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015223-51.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, nenhuma prova conclusiva foi produzida acerca da incapacidade laboral, porque a parte autora não requereu a produção de prova pericial, conquanto intimada a especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão. - Apenas a realização de perícia judicial poderia infirmar as conclusões da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade. - Nos termos do artigo 373, I, do CPC, não estão provados os fatos constitutivos do direito da parte autora, pois não comprovada a incapacidade laborativa no período alegado pela parte autora, sendo indevido, portanto, o benefício pleiteado. - Tutela jurídica provisória concedida em agravo de instrumento revogada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012333-28.2021.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022982-13.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Os formulários dss-8030 apresentados não contemplam todos os períodos reclamados. Ainda, embora em tese seja possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categorias profissionais nas quais o autor laborou, este somente é possível até 28/04/1995, conforme exposto acima. - A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. A não realização desta, agravada pelo fato de ter constado erroneamente da sentença que as partes não especificaram provas, constitui claro cerceamento ao direito de defesa do autor. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009931-55.2003.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 06/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO PELOS HERDEIROS. - O INSS foi condenado a aplicar o coeficiente de 100% no salário-de-benefício da pensão por morte, a partir de 28.04.1995, em face da edição da Lei nº 9.032/95. Tal matéria, entretanto, não foi objeto do pedido formulado na exordial. - Reconhece-se o excesso da Sentença para excluir a condenação relativa à majoração do coeficiente nos termos da Lei nº 9.032/95, reduzindo o decisum aos limites do pedido remanescente. - O benefício previdenciário é direito personalíssimo e, por esse motivo, intransmissível aos herdeiros (artigo 6º do CPC). Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação, pleiteando diferenças que entendesse devidas. Eventuais dependentes, assim considerados na forma da lei, serão titulares de outra espécie de prestação continuada, decorrente daquela precedente, mas autônoma. - Caberia, portanto, exclusivamente ao segurado que veio a se tornar instituidor da pensão, quando em vida, pleitear em juízo a revisão do auxílio-doença . Se não o fez, aos dependentes legalmente reconhecidos cabe o exercício do direito de ação somente quanto à repercussão que advirá sobre a pensão. Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear diferenças do auxílio-doença acolhida. - Mantida a sentença que determinou a aplicação do artigo 26 da Lei 8870/94 por ocasião da revisão do auxílio-doença, caso o salário-de-benefício resulte em valor superior ao teto. - Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo não provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001383-42.2021.4.04.7210

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001190-27.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001523-10.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5690001-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021250-36.2021.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010972-73.2021.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013075-64.2021.4.03.0000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006670-11.2010.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001441-45.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001201-56.2021.4.04.7210

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000995-49.2015.4.04.7211

CELSO KIPPER

Data da publicação: 12/12/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inviável a utilização, de plano, do laudo por similaridade juntado aos autos para o reconhecimento da especialidade pretendida, haja vista que a atividade de servente é genérica, não se podendo depreender, apenas pelo nome da função, quais as atibuições profissionais do requerente. 2. É imprescindível a oitiva de testemunhas visando delimitar as funções e atividades profissionais desempenhadas pelo requerente como servente nas empresas Madeireira Varaschin S/A e Beira Ind. e Com. de Madeiras Ltda. Somente após a oitiva das testemunhas é possível verificar a utilidade ou não do laudo técnico por similaridade juntado aos autos, ou seja, se houve análise, no referido documento, acerca da presença ou não de agentes nocivos em atividades idênticas àquelas desempenhadas pelo autor como servente. 3. Hipótese em que ambas as empresas não do ramo de serraria, o que já aponta a possibilidade de existência de agentes nocivos nas atividades prestadas pelo demandante. O laudo por similaridade, acostado com a inicial, sinalisa nesse sentido. A prolação de sentença julgando improcedente o pedido, nessas condições, configura cerceamento de defesa, ensejando assim a nulidade da sentença, principalmente porque houve, na inicial, pedido de produção de prova visando ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço controverso. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001206-78.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040969-91.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Embora de fato seja possível o reconhecimento de especialidade por enquadramento em categorias profissionais até 28/04/1995, o segurado de profissões diversas daquelas constantes do rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 não está impedido de obter o reconhecimento de especialidade se demonstrar que esteve exposto aos agentes nocivos previstos. - Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateralmente elaborado pelo empregador, sem a participação do segurado. Assim, tendo o autor afirmado que "os formulários fornecidos pela empresa ao autor estão incompletos, vez que não informam os agentes agressivos de todo o período", deve ser-lhe facultada a oportunidade de provar as suas alegações. - A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. A não realização desta, agravada pelo fato de ter constado erroneamente da sentença que as partes não especificaram provas, constitui claro cerceamento ao direito de defesa do autor. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Apelação prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5041148-19.2021.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/02/2022