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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA REQUERIDA. NÃO ANALISADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. TRF4. 5012333-28.2021.4.04.7108

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA REQUERIDA.NÃO ANALISADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Evidenciado prejuízo, em virtude da falta de análise do pedido de produção de prova e da ausência de intimação acerca do resultado das diligências determinadas, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5012333-28.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012333-28.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ROSENI MARIA FERNANDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como indenização por danos morais (evento 1, INIC1 e evento 7, EMENDAINIC1).

Sobreveio sentença (evento 59, SENT1), proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo improcedente o pedido, resolvendo-o nos termos do art. 487, I, do CPC.

Considerando o estabelecido no art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade da justiça.

A parte autora está isenta do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença (evento 65, APELAÇÃO1). Alegou, em síntese: i) que a ausência de análise dos pedidos de prova testemunhal (para comprovação das funções exercidas como serviços gerais nas empresas Calçados Novisol, Metalúrgica Avetti, Fleck & Fleck, Metalúrgica do Vale e Land Indústria de Etiquetas) e de prova pericial (para demonstração das reais condições de trabalho na Churrascaria Sapatão), assim como a juntada de documentos sem intimação, configuram cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução; ii) que o PPP da Churrascaria Sapatão é inconsistente; iii) que requereu na via administrativa e na petição inicial o reconhecimento do período de 01/03/2010 a 29/02/2012, laborado na empresa ZH Zeladoria, e a reafirmação da DER, sendo cabível a análise de tais pedidos; iv) que nos períodos de 23/06/1977 a 27/08/1980 (Calçados Novisol), 10/09/1980 a 12/09/1980, 13/08/1981 a 26/10/1982 e 09/05/1989 a 05/12/1989 (Metalúrgica Avetti Ltda), 20/01/1983 a 08/08/1986 (Fleck & Fleck Ltda), 23/09/2002 a 21/12/2002 e 08/01/2003 a 13/04/2005 (Land Indústria de Etiquetas) e 10/09/1990 a 28/06/1995 (Metalúrgica do Vale) trabalhou exposta a ruído excessivo e/ou agentes químicos, e no período de 01/12/2012 a 23/07/2020 (Churrascaria Sapatão Ltda) trabalhou exposta a frio, calor e álcalis cáusticos. Juntou documentos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

Cerceamento de Defesa

A parte autora sustenta que a ausência de análise dos pedidos de prova testemunhal e pericial importou em cerceamento de defesa.

Afirma que requereu, desde a petição inicial, a realização de prova testemunhal para comprovar as funções exercidas nos períodos registrados em CTPS como serviços gerais (empresas Calçados Novisol, Metalúrgica Avetti, Fleck & Fleck, Metalúrgica do Vale e Land Indútria de Etiquetas), bem como a produção de prova pericial, pois os documentos não demonstraram os reais agentes nocivos enfrentados no ambiente laboral (empresa Churrascaria Sapatão), todavia o Juízo de origem deixou de reconhecer a especialidade dos respectivos intervalos sem manifestação sobre a complementação probatória.

O pedido não foi analisado e o processo foi concluso para sentença, tendo o Juízo a quo baixado o feito em diligência e determinado a expedição de ofício para as empresas Calçados Novisol e Metalúrgica do Vale. Com as respostas (evento 52, RESPOSTA1 eevento 53, PPP3 ​​​​​), julgou improcedente o feito.

Saliente-se que não intimou a parte autora acerca da documentação juntada referente as referidas empresas, assim como não apreciou as demais provas requeridas, o que importa em cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para viabilizar a produção de provas.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTE NOCIVO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. Demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a reabertura da instrução. Se for o caso, a perícia judicial deve ser precedida de produção de prova testemunhal, sobretudo para que sejam efetivamente detalhadas as atividades exercidas pelo segurado nos períodos controvertidos e, aí sim, possa ser avaliado se houve concreta exposição aos agentes deletérios alegados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento. (TRF4, AC 5001608-40.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023)

Assim, deve ser oportunizado a manifestação da parte sobre os documentos juntados pela Metalúrgica do Vale, ocasião em que poderá requerer complementação da prova, a qual deverá ser expressamente analisada, antes de proferida nova sentença.

Quanto à empresa Calçados Novisol, cuja diligência restou negativa, embora a autora tenha juntado formulário da empresa, a sentença considerou-o irregular, deixando de valorar o documento. E quanto aos demais períodos, laborados na Metalúrgica Avetti, Fleck & Fleck e Metalúrgica do Vale e Land Indútria de Etiquetas sequer foram apresentados formulários, não havendo qualquer indicativo acerca das atribuições da autora e dos setores de trabalho nas empresas calçadistas e metalúrgicas. Necessária, assim, a complementação probatória para averiguação das funções desempenhadas, com a realização da pretendida prova testemunhal, o que viabilizaria a utilização de laudo similar para a comprovação da especialidade.

Logo, entendo que a sentença deve ser anulada, para a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação.

Conclusão

- apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as demais alegações recursais.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004406770v10 e do código CRC 3e19cfe1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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5012333-28.2021.4.04.7108
40004406770.V10


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012333-28.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ROSENI MARIA FERNANDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA REQUERIDA.NÃO ANALISADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

2. Evidenciado prejuízo, em virtude da falta de análise do pedido de produção de prova e da ausência de intimação acerca do resultado das diligências determinadas, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004406771v4 e do código CRC 81b74a47.Informações adicionais da assinatura:
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5012333-28.2021.4.04.7108
40004406771 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5012333-28.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ROSENI MARIA FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 713, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:48.

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