PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Ausência de comprovação da existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este.
3. Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREPARAÇÃO DE COUROS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CIMENTO. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
6. A exposição a níveis de ruído acima da tolerância legalmente estabelecida e a cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. As atividades de preparação de couros exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
11. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 20.05.1952; comprovante de rendimentos de pensão - Comando da Marinha, tendo a autora como beneficiária, de jun/2012, constando o endereço à Rua Francisco Sacco, 29A - Jd. Herculano - Santo Amaro-SP.; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, José Soares, ocorrido em 28.03.1993, aos cinquenta anos de idade, residente à Rua Francisco Sacco, 29A - o falecido foi qualificado como casado, deixando filhos Matilde, Rosangela e Marcos, maiores, e as causas da morte foram "infarto do miocárdio recente, aterosclerose das coronárias", consta como declarante Marcos Ramires Soares; declaração emitida por José Soares da Silva, datada de 31.03.1993, retificando a certidão de óbito de José Soares para constar o endereço do falecido à Rua Francisco Sacco, 29A e não como havia constado; CTPS, do falecido, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 08.07.1970 a 18.12.1992; livro de registro de empregado, constando a admissão do falecido em 01.09.1991 e demissão em 28.12.1992, na função de motorista, declara o endereço à Rua Pedro Durante, 02 - Piraporinha - Santo Amaro, consta, ainda, observação de que depois de alguns meses o funcionário mudou de endereço para Rua Francisco Sacco, 29A; comprovante pagamento Eletropaulo, em nome da autora, com endereço Rua Francisco Sacco, 29, de 2009; extrato do sistema Dataprev constando que a esposa do falecido, Ocrecilia Vieira Soares, recebeu o benefício da pensão por morte de 28.03.1993 a 31.12.2015.
- A autora alega que o falecido ajudou a criar a sua filha menor e ela também ajudou a criar os dois filhos menores do companheiro. Relata que o falecido trabalhava como caminhoneiro e que "passava mais tempo fora que dentro de casa". No evento do óbito, os familiares do companheiro, que cuidaram de todos os procedimentos, colocaram o endereço deles no documento do funeral e não o da autora. O funeral foi pago com dinheiro deixado pelo falecido, dinheiro este que a autora não tinha conhecimento porque, segundo ela, ele escondia tudo dela. O dinheiro supostamente estava sob a guarda de um primo do falecido. Relata, por fim, que o filho Marcos Ramires Soares, declarante do óbito, não morava mais com o casal, pois, quando ficaram maiores, o falecido alugou uma casa para os filhos morarem longe deles para "não judiarem" da autora.
- Foi ouvida uma testemunha, que afirmou, vagamente, que conheceu o casal por ser colega de turma de uma das filhas da autora. Que tinha entre 13 e 16 anos, quando frequentava a casa nas reuniões de fim de semana (churrasco). Sabia que o falecido trabalhava como pedreiro na região e não se recorda de o mesmo viajar muito. Considerava a autora casada com o de cujus.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pela testemunha, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum. Ressalte-se que os documentos apresentados, que, em tese, poderiam indicar o endereço em comum foram emitidos mais de 15 anos depois do óbito.
- Merece registro, ainda, a menção na certidão de óbito que o falecido era casado com Ocrecilia Vieira Soares, que recebeu o benefício da pensão por morte de 28.03.1993 a 31.12.2015.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS ESTÁVEIS, PARALELOS E CONCOMITANTES. RATEIO DA PENSÃO ENTRE AS COMPANHEIRAS DO SEGURADO FALECIDO. TEMA 529/STF. DISTINÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do segurado falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 529 (RE1045273), firmou o entendimento de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
3. Situação de fato que não se amolda à que foi objeto de análise no precedente, uma vez comprovada, por meio de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal, a manutenção, pelo segurado falecido, de três relações de união estável, em convivência pública duradoura, com dependência econômica ou mútua dependência, em períodos em parte concomitantes, mas em grande medida sucessivos, inclusive com mais de uma escritura pública a formalizar as uniões, impõe-se assegurar a proteção previdenciária, mediante o rateio da pensão por morte entre as companheiras.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Josias Manoel da Silva, ocorrido em 04 de abril de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício tivera início em 01 de agosto de 2008 e foi cessado em 03 de abril de 2017, em razão do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nos documentos que destaco: Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital; Livro de Registro de Empregados, no qual o segurado instituidor fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição do cônjuge e beneficiário; Boletos para pagamento do IPVA e Contas de energia elétrica, dos quais se verifica a identidade de endereços de ambos: Rua Daniel Alomia, nº 141, em São Paulo – SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 23 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Mônia Maria Rafael de Souza, no sentido de que a conhece há cerca de vinte e cinco anos e, em razão de ter sido vizinha e ter podido vivenciar nesse período que a autora e o Josias eram tidos no bairro como se fossem casados, tiveram um filho em comum.
- A testemunha José Francisco da Silva asseverou tê-los conhecido havia cerca de vinte anos, por serem moradores da mesma rua (Rua Daniel Alomia), sendo que, desde então, presenciou que eles se apresentavam como se fossem casados. Acrescentou ter vivenciado que o convívio marital se prorrogou até a data em que Josias faleceu.
- A depoente Nair Ferreira de Araújo Nunes afirmou tê-los conhecido há cerca de vinte e cinco anos, quando se tornaram moradores da Rua Daniel Alomia, em São Paulo – SP. Esclareceu ter vivenciado que eles conviveram maritalmente, moravam no mesmo imóvel e eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se verificou até a data do óbito.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- É oportuno destacar que, por contar o autor com a idade de 53 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Determinada a imediata implantação do benefício pevidenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Antonio Oliveira dos Santos, ocorrido em 10 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/118.213.725 – 0), desde 07 de junho de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 03 de julho de 1965, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 30/03/2001, nos autos de processo nº 257/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema – MS, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Antonio Oliveira dos Santos tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436, Jardim Piraveve, em Ivinhema – MS, sendo distinto daquele declarado pela autor na exordial e constante na procuração ( Rua João Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS).
- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, a parte autora afirmou que cerca de seis anos após a separação judicial voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do falecimento. Admitiu que sempre residiu na Rua João Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS, contudo, não esclareceu porque o de cujus tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436, em Ivinhema – MS.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos e que ela o acompanhava, durante os procedimentos médicos, em virtude de ele já estar com a saúde debilitada, não esclareceram se a união tinha o propósito de constituir uma entidade familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final da vida por mera liberalidade.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A r. sentença submetida ao reexame necessário, proferida em 30 de janeiro de 2019, condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte, a contar da data do falecimento do segurado instituidor (06/07/2016).
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- O óbito de Otavio Agapino de Souza, ocorrido em 22 de janeiro de 2017, está comprovada pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 421094505622), desde 04 de maio de 1998, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Contas de Luz Elétrica, emitidas em seu nome,, a indicar que esta tinha por endereço a Rua 04, nº 160/165, no Jardim Araucária, em Rio Claro – SP; Extratos Bancários emitidos em nome do falecido segurado, nos quais constam o mesmo endereço da autora; Certificado de Registro de Veículo, emitido em 27 de outubro de 2016, no qual constou como endereço de Otávio Agapino de Souza a Rua 4, nº 165, no Jardim Araucária, em Rio Claro – SP.
- É de se ressaltar que, na Certidão de Óbito, que teve a autora como declarante, restou consignado que o segurado ainda tinha por endereço a Rua 4, nº 165, no Jardim Araucária, em Rio Claro – SP. No mesmo documento fez constar que conviviam maritalmente, em regime de união estável.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de vinte anos, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
3. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei.
4. Hipótese em que a própria autora declarou estar separada de fato do de cujus, havendo necessidade de demonstração de início de prova material da manutenção da relação marital à época do falecimento ou de pagamento de pensão/auxílio financeiro que promovesse a sua subsistência.
5. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que a parte autora tenha mantido o vínculo matrimonial até o óbito do instituidor, tampouco que este lhe pagava pensão ou ajuda financeira para promover a sua subsistência, o que afasta a presunção de sua dependência econômica e a consequente concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). O início de prova material da existência de união estável, apresentado conforme exigência contida no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, na redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 871/2019, vigente ao tempo do óbito, ocorrido em 9/5/2019 (fls. 12/13), foi corroborado por prova testemunhal. 4. In casu, a fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) conta de luz, referente a abril/2019, em nome do falecido, referente ao endereço situado na Rua Tocantins s/n, Área verde, centro, Paraíso do Tocantins (fl. 23); (ii) dados cadastrais no CADÚNICO, onde a autora figura como pessoa responsável pela unidade familiar e o falecido como companheiro, com data de cadastro em 22/1°/2010 e data de atualização em 6/11/2017 (fls. 91/93); (iii) conta de luz referente a junho/2019, em nome da autora, referente ao endereço situado na Rua Tocantins s/n, Área verde, centro, Paraíso do Tocantins (fl. 121); (iv) cupom fiscal em nome do falecido, com endereço declinado na Rua Tocantins, 45, Área Verde, Paraíso/TO, datada de 20/5/2009 (fl. 123); (v) cupom fiscal em nome do falecido, com endereço declinado na Rua Tocantins, 45, Área Verde, Paraíso do Tocantins/TO, datado de 9/9/2011; (vi) contas de energia em nome da autora, com endereço declinado na Rua Tocantins, Área Verde, Centro, Paraíso do Tocantins/TO, com datas de vencimento em 9/11/2010 e 7/2/2011 (fls. 126 e 127; (vi) declaração de quitação de débitos da unidade consumidora situada na Rua Tocantins, Área Verde B, 2399, em nome do falecido, referente ao ano de 2014 (fl. 128); e (viii) conta de água em nome do falecido, com endereço situado na Rua Tocantins, Área Verde, n. 0 B 2399, Centro, Paraíso do Tocantins/TO, referente ao mês de 6/2019 (fl. 132) 5. O benefício será devido desde a data do requerimento administrativo, no limites do pedido pela autora na exordial, de forma vitalícia, visto que possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos ao tempo do óbito e restou comprovada a união por mais de 2 (dois) anos, nos moldes do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991. 6. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. EVIDÊNCIAS MATERIAIS CONTRADITÓRIAS. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Nivaldo dos Santos, ocorrido em 18/06/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 148.711.963-9).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 07 de junho de 1980 e, embora tenham se divorciado em 24/02/2012, o casal se reconciliou e passou a conviver maritalmente próximo à época do passamento. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre ela e o falecido, ocorrido em 07/06/1980, com averbação de divórcio decretado em 24/02/2012; b) notificação do IPTU em nome do falecido enviado ao mesmo endereço consignado como domicílio da autora em correspondência por ela recebida do INSS - Rua Odilon Augusto, 878, bairro Bom Jesus, Matão - SP; c) declaração feita post mortem pela entidade Desafio Jovem de Rio Claro de que a autora e o falecido residiam na Rua Odilon Augusto, 878, bairro Bom Jesus, Matão - SP e compareceram juntos à entidade para internar seu filho Marcelo em programa para reabilitação de dependência química, ministrado de 02/07/2014 a 15/07/2015.
9 - Compulsando os autos, todavia, constata-se divergência entre as evidências materiais de convivência material entre a autora e o de cujus, sobretudo no período entre a homologação judicial do divórcio (24/02/2012) e a data do óbito (18/06/2014). Na certidão de óbito, cuja declarante foi a filha do casal Miriam, consta que o falecido era divorciado e residia na Rua Victorio Pinotti, 910, Bairro Bom Jesus, Matão - SP, endereço distinto daquele reiterado como domicílio pela demandante durante o curso do demanda.
10 - Os depoimentos colhidos na audiência de instrução, realizada em 03/11/2016, contudo, não conseguiram esclarecer as contradições entre os documentos anexados aos autos (transcrição - ID 107572280 - p. 77-86).
11 - O relato da primeira testemunha é frágil pois, além de não saber explicar o porquê da divergência de endereços entre a certidão de óbito e os demais documentos, ela diz que o casal reatou por conta dos filhos, mas todos eles já eram adultos, havendo sérios indícios de que a residência para a qual o falecido se mudou após o divórcio ser a da filha que foi declarante na certidão de óbito, Miriam. As demais testemunhas, por sua vez, só souberam que o casal reatou por terem ouvido isso de terceiros ou por tê-los encontrado esporadicamente em espaços públicos.
12 - A declaração feita pela entidade Desafio Jovem, além de ter sido efetuado post mortem, a pedido da demandante, corresponde a um depoimento escrito, produzido unilateralmente, razão pela qual sua eficácia probatória deve ser vista com reservas. No mais, o fato de o falecido e a autora terem ido internar um dos filhos do casal não comprova que eles tivessem reatado, mas apenas que o rompimento do relacionamento não resultou na negligência dos deveres legais de pais em relação aos filhos.
13 - Por fim, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', a notificação para pagamento do IPTU "não comprova que o falecido residia com a autora em 25/04/2014. Com efeito, trata-se de notificação de cobrança de tributo municipal, sendo notório que tais notificações são emitidas no nome de quem consta como proprietário do imóvel junto aos cadastros municiais. Ou seja, o documento apenas comprova que o imóvel localizado na Rua Odilon Augusto, 878, está cadastrado na Prefeitura em nome do falecido, o que não leva à conclusão de que ele residia no local por ocasião do óbito, mesmo porque, ao que tudo indica, tal imóvel foi atribuído à requerente por ocasião do divórcio do casal".
14 - A justificação de união estável restou isolada diante de todas as provas produzidas no curso desta demanda, sobretudo considerando o caráter lacônico dos depoimentos testemunhais e a declaração espontânea da filha do casal registrada na certidão de óbito.
15 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a divórcio, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a filha do casal, Srª. Miriam dos Santos.
16 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de divórcio e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
17 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO EX-CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO FALECIMENTO.
- O óbito de Rafael Moreira de Souza, ocorrido em 12 de outubro de 2008, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 4106.314.135 -1), desde 11 de agosto de 1997, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento na integralidade ao ex-cônjuge, Geraldina Saraiva de Jesus (incapaz), que foi citada e integrar a lide, mas se quedou inerte, tendo sido decretada sua revelia.
- A fim de comprovar a união estável, a parte autora carreou aos autos os documentos contemporâneos ao falecimento, os quais indicam seu próprio endereço na Rua Luiz Palma, nº 94, no Jardim Santa Lúcia, em Campinas – SP.
- Por outro lado, conquanto a ficha de cadastro traga o endereço do de cujus na Rua Luiz Palma, nº 94, em Campinas – SP, reporta-se a época remota (14/09/2001), ou seja, mais de sete anos anteriormente ao falecimento.
- O comprovante de titularidade de plano funerário denominado Flamboyant teve seu boleto emitido em 09 de fevereiro de 2012, ou seja, mais de 03 (três) anos posteriormente ao falecimento.
- Na conta de despesas telefônicas em nome do segurado consta seu endereço na Rua Luiz Palma, nº 94, em Campinas – SP, contudo, foi emitida em outubro de 2009, cerca de um ano após o falecimento, constituindo indicativo da falta de atualização dos dados cadastrais do consumidor junto à empresa concessionária do serviço público.
- Em audiência realizada em 25 de outubro de 2018, através do sistema audiovisual, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora.
- Ao final da instrução processual, restou demonstrado que Rafael Moreira de Souza houvera se mudado de Campinas – SP havia muitos anos. A própria autora, em seu depoimento, afirmou que, cerca de dez anos anteriormente ao falecimento, ele se mudou de Campinas – SP para Valparaíso – SP, onde moravam alguns familiares dele.
- O conjunto probatório demonstra que a parte autora e o segurado instituidor mantiveram vínculo marital por período duradouro, mas que, ao tempo do falecimento, estavam separados e residindo em locais longínquos, carecendo os autos de qualquer indicativo de que ainda convivessem em união estável.
- Não logrou a postulante comprovar que, não obstante a separação, dele dependesse economicamente. Ao reverso, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que já é titular do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/0771569157), instituído administrativamente, desde abril de 1984, em razão de falecimento de cônjuge, conforme ela própria admitiu em seu depoimento pessoal
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Alexandre dos Santos Coelho, ocorrido em 08 de dezembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício no interregno compreendido entre 02/05/2013 e 12/09/2013, ou seja, ao tempo do falecimento (08/12/2013) ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009 até a data do falecimento.
- No entanto, na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante o irmão do segurado (André Santos Coelho), constou que o de cujus tinha por endereço a casa da genitora, situada na Rua Betara, nº 340, no Jardim Eldorado, em Diadema – SP.
- Consta dos autos que o endereço da parte autora estava situado em local distinto (Rua Betara, nº 353, em Diadema – SP), conforme se verifica da carta de indeferimento administrativo e na escritura declaratória de união estável, lavrada post mortem (17/03/2014), perante o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Diadema – SP.
- Os autos foram instruídos com cópia da carteira de visitante junto ao Centro de Detenção Provisória de Diadema – SP, na qual consta ter sido a autora qualificada como “amásia” e “companheira” do detento Alexandre dos Santos Coelho.
- Em audiência realizada em 04 de abril de 2018, foram inquiridas a parte autora e uma testemunha. Em seu depoimento pessoal, a postulante afirmou que iniciaram o convívio marital em 2009, sendo que, entre 2010 e 2012, Alexandre estivera cumprindo pena privativa de liberdade, vindo a falecer em 2013, vítima de disparo de arma de fogo. Esclareceu que não tiveram filhos em comum, mas que ele tinha uma criança havida de outro relacionamento. A declarante teve duas filhas de outro relacionamento, que conviviam com o casal, sendo que estas, atualmente (na data da audiência) contariam com nove e dez anos.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- No caso em apreço, o único depoimento colhido em juízo revelou-se inconsistente e contraditório. A testemunha Adriana Rodrigues Amâncio afirmou conhecer a parte autora desde 2011 e, desde então, ter vivenciado que ela conviveu maritalmente com Alexandre, contudo, inicialmente afirmou que eles moravam na casa da genitora dele, situada na Rua Betara, depois esclareceu que eles moravam na Rua Betara, porém, em endereço próprio. Não soube esclarecer em que ano ocorreu o falecimento do segurado e, notadamente se a autora teve filhos havidos de outros relacionamentos.
- Em outras palavras, a depoente omitiu informações que seriam facilmente constatáveis para quem tivesse presenciado o suposto convívio marital.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO e padrasto. REQUISITOS PREENCHIDOS. beneficio devido na integralidade. exclusão da cônjuge separada de fato do rol de dependentes do segurado. ausência de comprovação de dependência econômica, de recebimento de pensão alimentícia ou de relevante auxílio financeiro. termo inicial do benefício. prescrição.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro e padrasto.
3. O cônjuge separado de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios.
4. In casu, a cônjuge separada de fato do de cujus não logrou comprovar que, na época do falecimento do instituidor da pensão, dele dependesse economicamente ou recebesse pensão alimentícia ou relevante auxílio financeiro. Em virtude disso, deve ser excluída do rol dos dependentes do falecido segurado.
5. É pacífico o entendimento nesta Corte de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. No entanto, a partir do advento dos 16 anos de idade (relativamente incapazes), o prazo prescricional começa a fluir. No caso, como a prescrição começou a fluir quando para a autora Rita de Cássia quando esta completou 16 anos de idade, em 07/08/2015, faz jus ao benefício a contar da DER (26/06/2017), como fixado em sentença, consoante o disposto no art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMTEMPORÂNEA AO ÓBITO NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito (21/11/2014), aplicando-se a Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 9.528/1997. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação da
2. O conjunto probatório não demonstrou a continuidade e a estabilidade do vínculo afetivo apta a ensejar o reconhecimento da união estável contemporânea ao falecimento, de acordo com o conceito legal. O ônus de comprovar a união estável pública no período que antecede o óbito (21/11/2014) incumbia à autora, conforme o art. 373, I, do CPC, e não foi cumprido.
3. Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Edson Neres Cardeal, ocorrido em 14 de fevereiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/143328734-7), desde 08 de março de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de ambos por longo período: Rua Munhoz, nº 23, em Guarulhos – SP.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 21 de janeiro de 2020. Destaca-se as afirmações da testemunha Maria Lúcia Feitosa, que esclareceu ser vizinha da parte autora desde 2002, razão porque pôde vivenciar, desde então, que ela coabitava com a pessoa de Edson. Esclareceu que o nome atual da Rua é Munhoz, mas que, anteriormente, se chamava Rua Central (o que explica a divergência em alguns documentos). Acrescentou que na casa, além da autora e do companheiro, residiam alguns filhos dela e alguns filhos deles havidos de relacionamentos anteriores. Esclareceu que, logo após o falecimento de Edson, a parte autora deixou o local e se mudou para outro endereço. Asseverou que, desde quando os conheceu, nunca soube que tivesse havido briga ou separação, ressaltando que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, tendo acompanhado a harmonia e a reciprocidade do casal até a data em que Edson faleceu.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.