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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5014137-94.2022.4.04.7108

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. Ausente a demonstração de alegada violação a direito líquido e certo, por intermédio de prova pré-constituída, deve ser denegada a segurança. (TRF4, AC 5014137-94.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014137-94.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AMAURI AMARAL (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Amauri Amaral impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu requerimento de benefício de aposentadoria por idade. Alegou que, durante a tramitação do processo administrativo, o INSS desconsiderou pedido de prorrogação do prazo para o atendimento de carta de exigência. Assentou que houve demora por parte do ente público responsável em fornecer o documento que lhe foi exigido. Pediu a concessão de ordem que determine a reabertura do processo administrativo e que seja deferida a prorrogação do prazo para o atendimento da carta de exigência.

Sobreveio sentença denegando a segurança. A MM. Juíza Federal Substituta fundamentou que o segurado protocolizou o pedido de prorrogação depois de transcorrido o prazo para o atendimento da carta de exigência. Assim, entendeu adequada a postura do INSS.

Da sentença de improcedência, recorreu o impetrante, reiterando os termos da inicial.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Mérito

Para o fim de impulsionar o requerimento administrativo do impetrante, o INSS expediu, em 12.7.2022, carta de exigência, a ser cumprida até o dia 12.8.2022. No comunicado, consta explícita ressalva de que o não atendimento da exigência ou a ausência de manifestação implicaria no reconhecimento da desistência do processo administrativo (evento 10, DOC2, p. 43).

Em 15.8.2022 o impetrante requereu a prorrogação de prazo para o atendimento da exigência (evento 10, DOC2, p. 44). No mesmo dia, foi proferida a decisão administrativa que indeferiu o requerimento de benefício (evento 10, DOC2, p. 45).

O recorrente alegou, genericamente, que houve demora por parte do "ente público" em lhe fornecer o(s) documento(s) a ser(em) entregue(s) ao INSS.

No entanto, além de não demonstrar, de forma objetiva, que não lhe pode ser atribuída responsabilidade pela alegada demora para a obtenção do documento, também não apresentou justificativa plausível para que tenha requerido a prorrogação do prazo somente depois de ultrapassado o prazo deferido pelo INSS.

Desse modo, não se verifica que o INSS tenha agido de forma a violar direito líquido e certo do impetrante.

Com efeito, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774258v6 e do código CRC 024c05c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/3/2023, às 12:11:50


5014137-94.2022.4.04.7108
40003774258.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014137-94.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AMAURI AMARAL (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. reabertura do processo administrativo. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.

Ausente a demonstração de alegada violação a direito líquido e certo, por intermédio de prova pré-constituída, deve ser denegada a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774259v3 e do código CRC 1dd61ca7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/3/2023, às 12:11:50


5014137-94.2022.4.04.7108
40003774259 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5014137-94.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: AMAURI AMARAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)

ADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:12.

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