Apelação Cível Nº 5014137-94.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: AMAURI AMARAL (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Amauri Amaral impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu requerimento de benefício de aposentadoria por idade. Alegou que, durante a tramitação do processo administrativo, o INSS desconsiderou pedido de prorrogação do prazo para o atendimento de carta de exigência. Assentou que houve demora por parte do ente público responsável em fornecer o documento que lhe foi exigido. Pediu a concessão de ordem que determine a reabertura do processo administrativo e que seja deferida a prorrogação do prazo para o atendimento da carta de exigência.
Sobreveio sentença denegando a segurança. A MM. Juíza Federal Substituta fundamentou que o segurado protocolizou o pedido de prorrogação depois de transcorrido o prazo para o atendimento da carta de exigência. Assim, entendeu adequada a postura do INSS.
Da sentença de improcedência, recorreu o impetrante, reiterando os termos da inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Mérito
Para o fim de impulsionar o requerimento administrativo do impetrante, o INSS expediu, em 12.7.2022, carta de exigência, a ser cumprida até o dia 12.8.2022. No comunicado, consta explícita ressalva de que o não atendimento da exigência ou a ausência de manifestação implicaria no reconhecimento da desistência do processo administrativo (
, p. 43).Em 15.8.2022 o impetrante requereu a prorrogação de prazo para o atendimento da exigência (
, p. 44). No mesmo dia, foi proferida a decisão administrativa que indeferiu o requerimento de benefício ( , p. 45).O recorrente alegou, genericamente, que houve demora por parte do "ente público" em lhe fornecer o(s) documento(s) a ser(em) entregue(s) ao INSS.
No entanto, além de não demonstrar, de forma objetiva, que não lhe pode ser atribuída responsabilidade pela alegada demora para a obtenção do documento, também não apresentou justificativa plausível para que tenha requerido a prorrogação do prazo somente depois de ultrapassado o prazo deferido pelo INSS.
Desse modo, não se verifica que o INSS tenha agido de forma a violar direito líquido e certo do impetrante.
Com efeito, deve ser mantida a sentença.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5014137-94.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: AMAURI AMARAL (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. reabertura do processo administrativo. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.
Ausente a demonstração de alegada violação a direito líquido e certo, por intermédio de prova pré-constituída, deve ser denegada a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5014137-94.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: AMAURI AMARAL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)
ADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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