ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, vem, respeitosamente, perante Vossa Ilustríssima, apresentar DENÚNCIA em face do Dr. ${informacao_generica}, tendo em vista suas reiteradas faltas éticas procedimentais, pelos fundamentos que ora passa a expor:
O Denunciado é perito judicial com ênfase em perícias judiciais Previdenciárias, exercendo suas atribuições de forma temerária e absolutamente desprovida de regularidade ético procedimental.
Conforme os laudos em anexo, fica explícita a maneira superficial com que o denunciado exerce suas atribuições de “expert” judicial, recusando-se de realizar exames clínicos nos periciados, sem analisar histórico clínico dos pacientes e desprestigiando totalmente os atestados e laudos médicos emitidos pelos médicos dos segurados periciados.
Neste sentido, cumpre salientar que o Dr. ${informacao_generica} deixou de observar e seguir os ditames da Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, norma cogente que vincula a atividade do profissional do médico (grifei):
CONSIDERANDO que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada ao trabalho;
Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:
I – a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II – o estudo do local de trabalho;
III – o estudo da organização do trabalho;
IV – os dados epidemiológicos;
V – a literatura científica;
VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;
VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Evidentemente, as “parcas” avaliações periciais realizadas pelo Dr. ${informacao_generica} não ocorrem em observância à Resolução, ao contrário, o Dr. ${informacao_generica} rasga as normas éticas e desrespeita segurados e a própria ciência médica.
Por certo, o Dr. ${informacao_generica} desconhece o ambiente de trabalho dos segurados, tampouco a maneira e em que condições a atividade é exercida. Como pode o médico, pois, afirmar, do conforto do ambiente em que trabalha, com certeza/segurança que não há incapacidade para o trabalho de trabalhadores BRAÇAIS? Do interior de sua clínica (ou do recinto fornecido pelo Poder Judiciário) o médico possui total conhecimento sobre a atividade laborativa desempenhada pelos Periciandos?
Ao que se percebe, é muito equivocado afirmar que “sim”.
A atuação do Denunciado é em nítido DESRESPEITO ÉTICO para com os demais profissionais da área! Os médicos assistentes, diga-se de passagem, são os profissionais mais gabaritados à análise do estado de saúde de um cidadão, haja vista que estes profissionais, na maioria das vezes, acompanham a situação clínica de seus pacientes por MESES, ANOS!
Aqui, vale ressaltar que condutas censuráveis como a apresentada pelo Dr. ${informacao_generica} maculam a dignidade da profissão, prejudicando a imagem até dos melhores e notáveis profissionais da área da medicina.
As perícias médicas “relâmpago”, com d