EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face do indeferimento do pedido de concessão de auxílio-doença (vide comunicado de decisão – evento ${informacao_generica}), o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial. Ao longo da instrução processual foi realizada a perícia judicial, laudo de evento xx do feito.
Ocorre que foi solicitado pelo Perito, Dr. ${informacao_generica} - o qual é expert em neurologia – que fosse realizada perícia com médico ortopedista. Nesse sentido, a parte autora requereu a realização da nova perícia com o especialista da área indicada pelo Douto Perito.
Como esperado, o Exmo. Magistrado deferiu o pedido, sendo marcada a nova perícia com expert em ortopedia para o dia ${data_generica} às ${informacao_generica} horas.
Em sua avaliação médica o perito ortopédico, Dr. ${informacao_generica}, alegou que o Autor não possui patologias incapacitantes e que, consequentemente, não estaria incapacitado ao labor.
Contudo, o laudo pericial emitido pelo douto perito é absolutamente inconclusivo, superficial e atenta – até mesmo – contra normas que obrigatoriamente o mesmo está vinculado. Prova disto, são os recentes atestados que ora se juntam ao processo (o mais recente datado de ${data_generica}, ou seja, depois da própria perícia judicial) na qual demonstram que o Autor ainda se encontra em acompanhamento ambulatorial para tratamento de patologias ortopédicas. Nesse sentido, cumpre colacionar trecho dos atestados emitidos pelo Dr. ${informacao_generica}, vejamos:
${informacao_generica}
Como se não bastasse, foi emitida autorização de internação em favor do Demandante, comprovando de igual forma o caráter incapacitante de sua patologia.
Neste diapasão, fica o questionamento: como pode profissionais da medicina terem encaminhado o paciente para tratamento ortopédico, inclusive com internação e tratamento anestésico, e outro dizer em 5 minutos de análise, no caso o expert, que o Autor não está incapaz?
Data vênia, o perito no presente feito produziu laudo extremamente superficial e inconclusivo. Alías, relatou o Autor que chegou para realizar a perícia um pouco depois das 16:10, tendo em vista que a mesma seria realizada às 16:30. Ocorre que ao ser chamado para realizar o procedimento, o Dr. ${informacao_generica} SEQUER examinou o paciente e disse ao mesmo que “já está tudo no processo”, tendo o paciente ficado cerca de 5 minutos na sala de perícias.
Ou seja, a perícia marcada para as 16:30 foi realizada de maneira tão ágil e superficial que o horário da juntada do laudo é anterior até mesmo ao horário de agendamento do procedimento.
Ora, excelência, como pode um profissional da medicina avaliar um paciente e afirmar taxativamente que o mesmo está totalmente capaz para o trabalho em um período de 5 a 10 minutos? E mais: como pode alegar que todas as informações que precisaria para informar ao juízo acerca da incapacidade do Demandante já estariam no processo? Se este for o caso (de todas as informações estarem no processo) deveria este juízo suspender a realização das perícias, pois estas seriam inúteis (seguindo a linha de raciocínio da alegação do Dr. Perito). Em suma, qual é a CREDIBILIDADE que se pode aferir deste Perito ao desdenhar todos documentos emitidos pelos Médicos que acompanham o tratamento do Autor há meses e tecer parecer definitivo sem sequer examinar o paciente? Com certeza NÃO há como aceitar tamanho desrespeito a parte e ao encargo de Perito do Juízo!!!
Nessa perspectiva, faz-se mister notabilizar que a concessão de benefícios por incapacidade está sujeita a comprovação do elemento incapacidade, este só pode ser aferido por intermédio de prova pericial médica.
Nesse sentido, esclarece José Antônio Savaris[1]:
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação; revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. (grifado)
Portanto, a perícia é fundamental ao deslide das questões relacionadas aos benefícios por incapacidade, objeto do presente feito. Nesse sentido, no âmbito do procedimento de realização das perícias, DEVE o profissional da medicina observar os ditames do Código de Ética da categoria e especialmente em relação ao caso em tela, a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento aos trabalhadores.
A aludida norma prevê que:
Art. 2ºPara o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura científica;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Parágrafo único. Ao médico a