Modelo de Embargos de declaração. Benefício assistencial (LOAS). Menor impúbere. Equívoco na declaração de renda no processo administrativo. Exclusão de benefício de valor mínimo recebida por avó.

Última atualização: 18 de julho de 2019

O resumo da petição apresenta embargos de declaração opostos por cliente incapaz, representado pela genitora, contra decisão da Turma Recursal que revogou benefício assistencial. Alega-se omissão no julgado quanto à interpretação restritiva do conceito de grupo familiar, argumentando que a avó não deveria ser incluída no cálculo da renda per capita. Aponta-se que, mesmo se considerada, seu benefício previdenciário deveria ser desconsiderado conforme jurisprudência. Questiona-se também a presunção de renda da genitora baseada em declaração, apresentando documentos que comprovariam ausência de renda fixa. Requer-se o acolhimento dos embargos para sanar omissões e, com efeitos modificativos, conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, dada a alegada inexistência de renda familiar naquela época.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado} 

 

${cliente_nomecompleto}, absolutamente incapaz, devidamente representados por sua genitora, Sra. ${informacao_generica}, já qualificados nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face do voto proferido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

 

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.

Portanto, em se tratando de hipótese de omissão por ocasião do julgamento proferido por este Juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.

DA OMISSÃO

No caso dos autos, entendeu o Nobre Relator por revogar o benefício implantado em sentença, em decorrência da renda auferida pelo grupo familiar.

Todavia, sem sequer manifestar-se a respeito da tese a ser explanada, o Nobre Relator considerou para fins de cálculo da renda o benefício auferido pela avó do demandante. Todavia, os Julgadores simplesmente ignoraram que o conceito legal de família não mais abrange todas as pessoas que vivem sobre o mesmo teto.

Ocorre que, a Lei 12.435/2011 promoveu alterações no que tange a abrangência do grupo familiar, alterando diversos dispositivos e acrescentando outros à Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Destaca-se o parágrafo 1º do art. 20 da LOAS:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

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