EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}
Processos n.º ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, absolutamente incapazes, devidamente representados por sua genitora, Sra. ${informacao_generica}, já qualificados nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, inconformados com o Acórdão proferido pela Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, nos termos do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEF da 4ª Região (Resolução nº 33/2018) requerendo a admissão e remessa para a TRU, para seja recebido e processado na forma legal.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
ORIGEM : TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}
RECORRENTE: ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO FEDERAL
Inconformados com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, do mesmo recorrem o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
1 – SINTESE PROCESSUAL
Os Recorrentes, irmãos, ingressaram com ação de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que ambos são acometidos de patologias que acarretam severas limitações, enquadrando-os no conceito de pessoas com deficiência.
A deficiência de ambos os menores foi reconhecida, em virtude do diagnóstico de Cromossomo X frágil (CID 10 Q99.2). Com efeito, a Magistrada a quo assim ponderou a respeito deste requisito:
(TRECHO PERTINENTE)
Por outro lado, realizada avaliação socioeconômica, restou também comprovado que o grupo familiar não possui meios de prover a sua subsistência e manutenção, satisfazendo o requisito socioeconômico inerente à concessão do benefício pretendido. Em sentença, fora concedido e implantado o benefício assistencial de prestação continuada à ambos, nos seguintes termos:
(TRECHO PERTINENTE)
Todavia, o INSS interpôs Recurso Inominado em face de tal decisão, que fora reformada pela Turma Recursal do ${processo_estado}, em decorrência da “renda” auferida pelo grupo familiar.
Todavia, sem sequer manifestar-se a respeito da tese a ser explanada, o Nobre Relator considerou para fins de cálculo da renda o benefício auferido pela avó dos Demandantes. Todavia, os Julgadores simplesmente ignoraram que o conceito legal de família não mais abrange todas as pessoas que vivem sobre o mesmo teto.
Ocorre que, a Lei 12.435/2011 promoveu alterações no que tange a abrangência do grupo familiar, alterando diversos dispositivos e acrescentando outros à Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Destaca-se o parágrafo 1º do art. 20 da LOAS:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de t&ec