MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, absolutamente incapaz, devidamente representados por sua genitora, Sra. ${informacao_generica}, já qualificados nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do voto proferido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Portanto, em se tratando de hipótese de omissão por ocasião do julgamento proferido por este Juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, entendeu o Nobre Relator por revogar o benefício implantado em sentença, em decorrência da renda auferida pelo grupo familiar.
Todavia, sem sequer manifestar-se a respeito da tese a ser explanada, o Nobre Relator considerou para fins de cálculo da renda o benefício auferido pela avó do demandante. Todavia, os Julgadores simplesmente ignoraram que o conceito legal de família não mais abrange todas as pessoas que vivem sobre o mesmo teto.
Ocorre que, a Lei 12.435/2011 promoveu alterações no que tange a abrangência do grupo familiar, alterando diversos dispositivos e acrescentando outros à Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Destaca-se o parágrafo 1º do art. 20 da LOAS:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifado)
Logo, somente podem ser inseridas no cômputo de integrantes e na apuração da renda do grupo familiar, as pessoas (com o mesmo domicílio) arroladas de forma expressa no art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, que são: cônjuge ou companheiro, os pais (ou padrastos), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
Assim, na visão do Juiz Federal da 4ª Região e Doutor em Direito Oscar Valente Cardoso, qualquer pessoa que não tenha esse grau de vínculo com o requerente do benefício de prestação continuada deve ser desconsiderada, tanto para o cálculo do número de indivíduos quanto da renda per capita do grupo familiar.[1]
Ademais, perceba-se que é entendimento pacificado na jurispru