Embargos de declaração. Benefício assistencial (LOAS). Menor impúbere. Equívoco na declaração de renda no processo administrativo. Exclusão de benefício de valor mínimo recebida por avó.

Embargos de Declaração

Assistencial

Pessoa com deficiência

Publicado em: 18/07/2019, 14:54:45Atualizado em: 18/07/2019, 14:55:02

Embargos de declaração em face de acórdão que negou benefício assistencial com base em suposta renda de mãe do requerente, declarada por ocasião do processo administrativo. Ainda, pede exclusão da renda familiar do benefício de valor mínimo recebida pela avó.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado} 

 

${cliente_nomecompleto}, absolutamente incapaz, devidamente representados por sua genitora, Sra. ${informacao_generica}, já qualificados nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face do voto proferido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

 

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.

Portanto, em se tratando de hipótese de omissão por ocasião do julgamento proferido por este Juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.

DA OMISSÃO

No caso dos autos, entendeu o Nobre Relator por revogar o benefício implantado em sentença, em decorrência da renda auferida pelo grupo familiar.

Todavia, sem sequer manifestar-se a respeito da tese a ser explanada, o Nobre Relator considerou para fins de cálculo da renda o benefício auferido pela avó do demandante. Todavia, os Julgadores simplesmente ignoraram que o conceito legal de família não mais abrange todas as pessoas que vivem sobre o mesmo teto.

Ocorre que, a Lei 12.435/2011 promoveu alterações no que tange a abrangência do grupo familiar, alterando diversos dispositivos e acrescentando outros à Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Destaca-se o parágrafo 1º do art. 20 da LOAS:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifado)

Logo, somente podem ser inseridas no cômputo de integrantes e na apuração da renda do grupo familiar, as pessoas (com o mesmo domicílio) arroladas de forma expressa no art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, que são: cônjuge ou companheiro, os pais (ou padrastos), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.

Assim, na visão do Juiz Federal da 4ª Região e Doutor em Direito Oscar Valente Cardoso, qualquer pessoa que não tenha esse grau de vínculo com o requerente do benefício de prestação continuada deve ser desconsiderada, tanto para o cálculo do número de indivíduos quanto da renda per capita do grupo familiar.[1]

Ademais, perceba-se que é entendimento pacificado na jurispru

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